0001366-51.2023.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0001366-51.2023.8.16.0130 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE AGNALDO MARINHO DA SILVA representado(a) por ELOISE RAMOS MARINHO DA SILVA Réu(s): Ausentes, incertos e desconhecidos DELFINA MARINHO DA SILVA SEVERINO MARINHO FILHO Vistos. 1. Trata-se de ação de usucapião movida por ESPÓLIO DE AGNALDO MARINHO DA SILVA representado(a) por ELOISE RAMOS MARINHO DA SILVA, em face de DELFINA MARINHO DA SILVA e SEVERINO MARINHO DA SILVA. Citados, os requeridos apresentaram contestação (mov. 142), alegando preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, afirma que não houve doação do imóvel a parte autora, mas apenas comodato; que a posse do requerente decorre de ato de tolerância pelos requeridos; que não há ocupação total do requerente. A parte autora apresentou impugnação (mov. 147). Instadas a especificarem as provas pretendidas, as partes manifestaram pela produção da prova oral e pericial (mov. 151 e 152). 2. Preliminares Considerando a existência de preliminares alegadas em contestação, passo a analisá-las individualmente. 2.1. Inépcia da inicial Aduz o réu que a petição inicial é inepta, uma vez que requerente não trouxe aos autos comprovação necessária dos requisitos para concessão do alongamento rural. Da análise dos autos verifica-se que a petição inicial possui pedido e causa de pedir determinados, da narração denota-se que o pedido que o pedido é juridicamente possível, de forma que não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 330 do Código de Processo Civil. Com efeito, sabe-se que as peças devem ser analisadas e compreendidas no todo, na sua lógica global. E por esse prisma, a inicial analisada nada tem de inepta. De uma singela leitura da inicial, vislumbra-se que descreve de forma objetiva os fatos e fundamenta o direito subjetivo tido como violado. Por fim, a ausência de memorial pode ser suprida, não acarretando inépcia da inicial. 3. Proceda-se com a desabilitação no feito das Fazendas da União (mov. 65 do Estado (mov. 50) e Município (mov. 67). 4. Defiro por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerida, nos termos do art. 98 e seguintes, do CPC. 5. No mais pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 6. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono da parte autora sobre o bem e b) o tempo da referida posse; c) a área efetivamente ocupada. 6. Com relação aos meios de prova: 6.1. Determino a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da requerida DELFINA e da representante legal do requerente, bem como oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes, limitada ao número de 3 (três). 6.2. Defiro a produção da prova pericial, consistente na elaboração de memorial descritivo do imóvel usucapiendo, a fim de sanar eventual divergência relacionada a área usucapida. 7. Para realização da prova pericial, nomeio como Perito(a) o(a) Engenheiro(a) Civil, CLAUDIO KELLER CEREZA – CPF 024.110.509-92, consignando-se desde já que a responsabilidade pelos honorários será de ambas as partes, nos termos do art. 95, do CPC, na proporção de 50%, ficando o pagamento a cargo do Estado do Paraná, por ser as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 95, §3º do CPC c/c Resolução n. 232 /2016 do CNJ. 7.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 7.2. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 7.3. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 7.4. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 7.5. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesse caso, intime-se o Estado do Paraná, para que no prazo de 10 (dez) dias, realize o depósito do montante. 7.6. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 7.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 7.8. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 7.9. Após, nova vista às partes pelo prazo comum de 10 dias. 8. A audiência de instrução e julgamento destinada à colheita da prova oral será designada após a realização da prova pericial. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS
Réu DELFINA MARINHO DA SILVA
Autor ESPóLIO DE AGNALDO MARINHO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR ELOISE RAMOS MARINHO DA SILVA
T ESTADO DO PARANá
Réu SEVERINO MARINHO FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIAS MUNHOZ RUIZ
OAB: 52193/PR
LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA
OAB: 23282/PR
JEFERSON PEREIRA BERNARDO DA SILVA
OAB: 124141/PR
CHARLES ZAUZA
OAB: 46327/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0001366-51.2023.8.16.0130 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE AGNALDO MARINHO DA SILVA representado(a) por ELOISE RAMOS MARINHO DA SILVA Réu(s): Ausentes, incertos e desconhecidos DELFINA MARINHO DA SILVA SEVERINO MARINHO FILHO Vistos. 1. Trata-se de ação de usucapião movida por ESPÓLIO DE AGNALDO MARINHO DA SILVA representado(a) por ELOISE RAMOS MARINHO DA SILVA, em face de DELFINA MARINHO DA SILVA e SEVERINO MARINHO DA SILVA. Citados, os requeridos apresentaram contestação (mov. 142), alegando preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, afirma que não houve doação do imóvel a parte autora, mas apenas comodato; que a posse do requerente decorre de ato de tolerância pelos requeridos; que não há ocupação total do requerente. A parte autora apresentou impugnação (mov. 147). Instadas a especificarem as provas pretendidas, as partes manifestaram pela produção da prova oral e pericial (mov. 151 e 152). 2. Preliminares Considerando a existência de preliminares alegadas em contestação, passo a analisá-las individualmente. 2.1. Inépcia da inicial Aduz o réu que a petição inicial é inepta, uma vez que requerente não trouxe aos autos comprovação necessária dos requisitos para concessão do alongamento rural. Da análise dos autos verifica-se que a petição inicial possui pedido e causa de pedir determinados, da narração denota-se que o pedido que o pedido é juridicamente possível, de forma que não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 330 do Código de Processo Civil. Com efeito, sabe-se que as peças devem ser analisadas e compreendidas no todo, na sua lógica global. E por esse prisma, a inicial analisada nada tem de inepta. De uma singela leitura da inicial, vislumbra-se que descreve de forma objetiva os fatos e fundamenta o direito subjetivo tido como violado. Por fim, a ausência de memorial pode ser suprida, não acarretando inépcia da inicial. 3. Proceda-se com a desabilitação no feito das Fazendas da União (mov. 65 do Estado (mov. 50) e Município (mov. 67). 4. Defiro por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerida, nos termos do art. 98 e seguintes, do CPC. 5. No mais pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 6. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono da parte autora sobre o bem e b) o tempo da referida posse; c) a área efetivamente ocupada. 6. Com relação aos meios de prova: 6.1. Determino a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da requerida DELFINA e da representante legal do requerente, bem como oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes, limitada ao número de 3 (três). 6.2. Defiro a produção da prova pericial, consistente na elaboração de memorial descritivo do imóvel usucapiendo, a fim de sanar eventual divergência relacionada a área usucapida. 7. Para realização da prova pericial, nomeio como Perito(a) o(a) Engenheiro(a) Civil, CLAUDIO KELLER CEREZA – CPF 024.110.509-92, consignando-se desde já que a responsabilidade pelos honorários será de ambas as partes, nos termos do art. 95, do CPC, na proporção de 50%, ficando o pagamento a cargo do Estado do Paraná, por ser as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 95, §3º do CPC c/c Resolução n. 232 /2016 do CNJ. 7.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 7.2. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 7.3. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 7.4. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 7.5. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesse caso, intime-se o Estado do Paraná, para que no prazo de 10 (dez) dias, realize o depósito do montante. 7.6. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 7.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 7.8. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 7.9. Após, nova vista às partes pelo prazo comum de 10 dias. 8. A audiência de instrução e julgamento destinada à colheita da prova oral será designada após a realização da prova pericial. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito