0001366-44.2024.8.16.0121
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001366-44.2024.8.16.0121(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Paulo Damas Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO PARA BUSCA DOMICILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o acusado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas por suposta violação de domicílio; no mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; subsidiariamente, postula o reconhecimento do tráfico privilegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se a entrada dos policiais na residência do apelante é nula por violação de domicílio; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para posse de droga para consumo pessoal; e (iv) definir se incide a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIRA entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crime permanente como o tráfico de drogas.A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, laudo pericial definitivo e prova oral coligida. Os depoimentos dos policiais militares são coerentes e harmônicos quanto à abordagem, à indicação da residência como ponto de aquisição de drogas, à localização de entorpecente com o apelante e à apreensão, no imóvel, de drogas fracionadas, dinheiro e balanças de precisão. A negativa de autoria do réu mostra-se isolada e insuficiente para desconstituir o conjunto probatório, especialmente diante da apreensão de 109 porções de crack, 11 porções de cocaína, uma pedra maior de crack, maconha, R$ 2.101,00 em cédulas diversas e três balanças de precisão. A distinção entre tráfico e uso deve considerar as circunstâncias concretas do caso, especialmente a natureza e a quantidade da droga, o local e as condições da apreensão, a conduta do agente e os demais elementos colhidos na instrução, restando inviabilizada a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 incide quando o acusado é primário, possui bons antecedentes e não há prova concreta de dedicação estável e habitual à atividade criminosa ou de integração a organização criminosa. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, o numerário encontrado e as balanças de precisão demonstram a traficância e autorizam a modulação da fração do tráfico privilegiado, mas não bastam, por si sós, para afastar a minorante. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando fundada em elementos concretos que indiquem situação de flagrante delito e quando há autorização válida para a busca domiciliar. 2. A apreensão de drogas fracionadas, de substâncias variadas, de dinheiro em cédulas diversas e de balanças de precisão, somada à prova oral coerente, comprova a destinação mercantil e impede a absolvição ou a desclassificação para uso pessoal. 3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser reconhecida quando o réu é primário, possui bons antecedentes e não há prova concreta de dedicação estável à atividade criminosa ou de integração a organização criminosa. 4. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem ser utilizadas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4ºJurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 280 de Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC nº 854.000/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1241; TJPR, Apelação Criminal nº 0010941-15.2020.8.16.0025, Rel. Des. José Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 07.05.2025.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDSON WALCHAK GUAREZI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO ALVES DA CRUZ
OAB: 23061/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0001366-44.2024.8.16.0121(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Paulo Damas Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO PARA BUSCA DOMICILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o acusado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas por suposta violação de domicílio; no mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; subsidiariamente, postula o reconhecimento do tráfico privilegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se a entrada dos policiais na residência do apelante é nula por violação de domicílio; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para posse de droga para consumo pessoal; e (iv) definir se incide a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIRA entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crime permanente como o tráfico de drogas.A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, laudo pericial definitivo e prova oral coligida. Os depoimentos dos policiais militares são coerentes e harmônicos quanto à abordagem, à indicação da residência como ponto de aquisição de drogas, à localização de entorpecente com o apelante e à apreensão, no imóvel, de drogas fracionadas, dinheiro e balanças de precisão. A negativa de autoria do réu mostra-se isolada e insuficiente para desconstituir o conjunto probatório, especialmente diante da apreensão de 109 porções de crack, 11 porções de cocaína, uma pedra maior de crack, maconha, R$ 2.101,00 em cédulas diversas e três balanças de precisão. A distinção entre tráfico e uso deve considerar as circunstâncias concretas do caso, especialmente a natureza e a quantidade da droga, o local e as condições da apreensão, a conduta do agente e os demais elementos colhidos na instrução, restando inviabilizada a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 incide quando o acusado é primário, possui bons antecedentes e não há prova concreta de dedicação estável e habitual à atividade criminosa ou de integração a organização criminosa. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, o numerário encontrado e as balanças de precisão demonstram a traficância e autorizam a modulação da fração do tráfico privilegiado, mas não bastam, por si sós, para afastar a minorante. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando fundada em elementos concretos que indiquem situação de flagrante delito e quando há autorização válida para a busca domiciliar. 2. A apreensão de drogas fracionadas, de substâncias variadas, de dinheiro em cédulas diversas e de balanças de precisão, somada à prova oral coerente, comprova a destinação mercantil e impede a absolvição ou a desclassificação para uso pessoal. 3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser reconhecida quando o réu é primário, possui bons antecedentes e não há prova concreta de dedicação estável à atividade criminosa ou de integração a organização criminosa. 4. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem ser utilizadas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4ºJurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 280 de Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC nº 854.000/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1241; TJPR, Apelação Criminal nº 0010941-15.2020.8.16.0025, Rel. Des. José Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 07.05.2025.