0001365-85.2024.8.26.0572
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001365-85.2024.8.26.0572 (processo principal 1003463-94.2022.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Roselaine Ferreira da Silva - BANCO PAN S/A - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S/A para o fim de: a) HOMOLOGAR o laudo pericial contábil de fls. 186-203, que apurou saldo devedor de R$ 9.474,65 em favor do executado, após a compensação entre o crédito decorrente da restituição do seguro prestamista e o saldo devedor contratual; b) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, declarando a inexistência de crédito em favor da exequente no presente cumprimento de sentença; c) EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em razão da compensação de valores e da satisfação da obrigação; d) CONDENAR a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 4.432,11), correspondente a R$ 443,21, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida; e) DETERMINAR a expedição de alvará de levantamento em favor do executado BANCO PAN S/A, na pessoa de seu patrono constituído, do valor de R$ 4.432,11 depositado às fls. 57-59, acrescido das correções legais; f) DETERMINAR a expedição de alvará de levantamento em favor da perita Maria Isabel Marchêto de Brito (CORECON-SP nº 35.311, CPF nº 863.039.298-34), do valor de R$ 1.500,00 depositado às fls. 181-182, conforme dados bancários indicados no formulário de fls. 203. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as expedições determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S/A
Autor ROSELAINE FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO OLIVEIRA DUTRA
OAB: 292207/SP
VITOR RODRIGUES SEIXAS
OAB: 457767/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001365-85.2024.8.26.0572 (processo principal 1003463-94.2022.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Roselaine Ferreira da Silva - BANCO PAN S/A - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S/A para o fim de: a) HOMOLOGAR o laudo pericial contábil de fls. 186-203, que apurou saldo devedor de R$ 9.474,65 em favor do executado, após a compensação entre o crédito decorrente da restituição do seguro prestamista e o saldo devedor contratual; b) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, declarando a inexistência de crédito em favor da exequente no presente cumprimento de sentença; c) EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em razão da compensação de valores e da satisfação da obrigação; d) CONDENAR a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 4.432,11), correspondente a R$ 443,21, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida; e) DETERMINAR a expedição de alvará de levantamento em favor do executado BANCO PAN S/A, na pessoa de seu patrono constituído, do valor de R$ 4.432,11 depositado às fls. 57-59, acrescido das correções legais; f) DETERMINAR a expedição de alvará de levantamento em favor da perita Maria Isabel Marchêto de Brito (CORECON-SP nº 35.311, CPF nº 863.039.298-34), do valor de R$ 1.500,00 depositado às fls. 181-182, conforme dados bancários indicados no formulário de fls. 203. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as expedições determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP)