0001365-77.2019.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 8ª Vara Cível
- Classe
- Serviços Profissionais
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001365-77.2019.8.26.0114 (processo principal 0022945-13.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Paula Hissnauer Miguel - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Paula Hissnauer Miguel em face de Banco do Brasil S/A, tendo por objeto a restituição dos valores descontados a título de taxa de boleto bancário incidentes sobre os exames realizados pelos médicos, nos termos do título executivo. Para a apuração do quantum debeatur, foi determinada a realização de perícia contábil, com nomeação do perito. Apresentada a proposta de honorários, esta foi reduzida para R$ 4.500,00 (fls. 243/245), valor depositado pelo executado (fls. 248/250). Intimado a dar início aos trabalhos, o perito manifestou-se (fls. 257/259) informando que o executado não apresentou os documentos solicitados à fls. 214, indispensáveis à elaboração do laudo, quais sejam, o extrato da Agência 4040-1, Conta Corrente 74000-4, referente ao período de dezembro de 2011 a dezembro de 2016, requerendo a intimação do executado para tal providência e, após a juntada, nova intimação para dar continuidade à perícia. No mesmo sentido, a exequente requereu (fls. 253) a intimação do executado para a juntada dos boletos bancários com descontos a título de taxa. É o relatório. Decido. A prova pericial contábil mostra-se indispensável à liquidação do valor devido, e os documentos requisitados pelo perito à fls. 214, bem como os boletos bancários com descontos a título de taxa de boleto, encontram-se em poder do executado, instituição financeira que detém acesso exclusivo aos registros das operações objeto da condenação. Registre-se que a obrigação de o executado apresentar tais documentos já foi determinada por este juízo e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2205859-08.2025.8.26.0000, ao qual foi negado provimento, restando assentado que a instituição financeira tem plenas condições de cumprir a determinação, à vista da discriminação dos médicos já constante dos autos. Assim, impõe-se a intimação do executado para a apresentação dos documentos indispensáveis à realização da perícia, sob pena de aplicação das medidas indutivas e coercitivas previstas nos artigos 139, inciso IV, e 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1 - Intime-se o executado Banco do Brasil S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos: (a) o extrato da Agência 4040-1, Conta Corrente 74000-4, referente ao período de dezembro de 2011 a dezembro de 2016, conforme solicitado à fls. 214; e (b) todos os boletos bancários pagos aos médicos em que houve descontos a título de taxa de boleto, dentro do período abrangido pela condenação, conforme já determinado e mantido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2205859-08.2025.8.26.0000, sob pena de aplicação das medidas indutivas e coercitivas previstas nos artigos 139, inciso IV, e 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2 - Com a juntada dos documentos, intime-se o Sr. Perito para dar continuidade aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da decisão de fls. 244/245. 3 - Decorrido o prazo assinado sem o cumprimento pelo executado, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação quanto às medidas coercitivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor PAULA HISSNAUER MIGUEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOANY BARBI BRUMILLER
OAB: 65648/SP
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 295139/SP
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB: 123199/SP
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001365-77.2019.8.26.0114 (processo principal 0022945-13.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Paula Hissnauer Miguel - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Paula Hissnauer Miguel em face de Banco do Brasil S/A, tendo por objeto a restituição dos valores descontados a título de taxa de boleto bancário incidentes sobre os exames realizados pelos médicos, nos termos do título executivo. Para a apuração do quantum debeatur, foi determinada a realização de perícia contábil, com nomeação do perito. Apresentada a proposta de honorários, esta foi reduzida para R$ 4.500,00 (fls. 243/245), valor depositado pelo executado (fls. 248/250). Intimado a dar início aos trabalhos, o perito manifestou-se (fls. 257/259) informando que o executado não apresentou os documentos solicitados à fls. 214, indispensáveis à elaboração do laudo, quais sejam, o extrato da Agência 4040-1, Conta Corrente 74000-4, referente ao período de dezembro de 2011 a dezembro de 2016, requerendo a intimação do executado para tal providência e, após a juntada, nova intimação para dar continuidade à perícia. No mesmo sentido, a exequente requereu (fls. 253) a intimação do executado para a juntada dos boletos bancários com descontos a título de taxa. É o relatório. Decido. A prova pericial contábil mostra-se indispensável à liquidação do valor devido, e os documentos requisitados pelo perito à fls. 214, bem como os boletos bancários com descontos a título de taxa de boleto, encontram-se em poder do executado, instituição financeira que detém acesso exclusivo aos registros das operações objeto da condenação. Registre-se que a obrigação de o executado apresentar tais documentos já foi determinada por este juízo e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2205859-08.2025.8.26.0000, ao qual foi negado provimento, restando assentado que a instituição financeira tem plenas condições de cumprir a determinação, à vista da discriminação dos médicos já constante dos autos. Assim, impõe-se a intimação do executado para a apresentação dos documentos indispensáveis à realização da perícia, sob pena de aplicação das medidas indutivas e coercitivas previstas nos artigos 139, inciso IV, e 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1 - Intime-se o executado Banco do Brasil S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos: (a) o extrato da Agência 4040-1, Conta Corrente 74000-4, referente ao período de dezembro de 2011 a dezembro de 2016, conforme solicitado à fls. 214; e (b) todos os boletos bancários pagos aos médicos em que houve descontos a título de taxa de boleto, dentro do período abrangido pela condenação, conforme já determinado e mantido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2205859-08.2025.8.26.0000, sob pena de aplicação das medidas indutivas e coercitivas previstas nos artigos 139, inciso IV, e 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2 - Com a juntada dos documentos, intime-se o Sr. Perito para dar continuidade aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da decisão de fls. 244/245. 3 - Decorrido o prazo assinado sem o cumprimento pelo executado, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação quanto às medidas coercitivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP)