Detalhe do processo

0001364-61.2024.8.13.0508

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Piranga
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 0001364-61.2024.8.13.0508 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Perseguição, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DENIS BERNARDES CAMARA CPF: 127.101.926-40 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de DENIS BERNARDES CÂMARA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, §13º, e art. 147-A, §1º, II, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Consta da inicial acusatória que, entre os dias 1 e 14 de julho de 2024, nesta cidade, o denunciado, com consciência e vontade, perseguiu a vítima reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade psicológica e, de várias formas, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Além disso, no dia 13 de julho de 2024, durante a madrugada, no Ginásio Poliesportivo onde acontecia a Festa do Piranguense, o denunciado, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima, arremessando uma pedra que a atingiu na cabeça, causando-lhe lesão que demandou sutura com cinco pontos. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público (ID 10428020497) e recebida por este Juízo em 15 de abril de 2025, conforme decisão de ID 10430169018. O acusado foi citado pessoalmente, conforme certidão de ID 10464650740. Foi apresentada resposta à acusação em ID 10549797588, oportunidade em que a defesa reservou-se ao mérito. A decisão de ID 10561361759 ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. No dia 03 de março de 2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas Mateus Isidoro do Carmo, Sandro Sfredo e Álvaro Jorge Mendes, sendo o réu interrogado ao final, conforme ata de ID 10637501709. A acusação apresentou alegações finais em ID 10651983151, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu nos termos da denúncia, com fixação de indenização mínima de R$10.000,00 (dez mil reais) em favor da vítima e suspensão dos direitos políticos do acusado. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais em ID 10663575295, requerendo: a) a absolvição quanto ao crime do art. 147-A do CP, por ausência de reiteração; b) quanto à lesão corporal, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, o regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos; c) o afastamento da indenização ou sua redução a valor mínimo; e d) a fixação de honorários ao defensor dativo. Por fim, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CRIME DO ART. 147-A, §1º, II, DO CP – RÉU DENIS BERNARDES CÂMARA A materialidade delitiva restou comprovada pelo conjunto probatório dos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência (ID 10428020498), pelo termo de declaração da vítima (ID 10428020499, págs. 1-3), pelo termo de representação (ID 10428020499, pág. 7) e pela prova oral colhida em juízo. A autoria, da mesma forma, restou provada para além de qualquer dúvida razoável, devendo ser atribuída ao réu, conforme comprovado pela prova oral produzida. A vítima , ouvida em Juízo, declarou, em síntese, que manteve relacionamento amoroso com o réu por aproximadamente sete a oito meses; que ele jamais aceitou o término, passando a persegui-la reiteradamente, enviando mensagens insistentes por WhatsApp e Instagram (inclusive criando perfis falsos quando bloqueado), acompanhando-a aonde quer que fosse e nutrindo sentimento de posse em relação a ela. Relatou que nos dias 12 e 13 de julho de 2024, durante a Festa do Piranguense, o réu permaneceu todo o tempo rondando-a e vigiando-a; que no dia 12 chegou a encostar em seu ombro sem dizer nada; que no dia 13 o réu a abordou perguntando se ela realmente queria ficar com outra pessoa, tendo ela respondido que sim e que ele precisava aceitar o término. Afirmou que, em razão do comportamento persecutório, mudou-se de cidade, pois não suportava mais permanecer em Piranga. Acrescentou que o réu a ameaçava, dizendo: "não deixa eu te ver com ele, não, senão vai ficar feio". A testemunha Mateus Isidoro do Carmo, ouvida em Juízo, declarou, em síntese, que conheceu a vítima durante a Festa do Piranguense e que, no dia 13 de julho de 2024, estavam juntos quando o réu se aproximou e arremessou uma pedra na direção deles, atingindo a vítima. Confirmou que, durante todo o evento, o réu permaneceu nas proximidades do casal, em atitude de vigilância, como se estivesse "vigiando onde a gente estava". Relatou ter prestado socorro à vítima, conduzindo-a ao hospital. Afirmou, ainda, que a vítima lhe disse que o réu era seu ex-namorado e que não aceitava o término, estando com ciúmes. A testemunha Álvaro Jorge Mendes, policial militar, confirmou o histórico do boletim de ocorrência e relatou que a vítima compareceu ao quartel visivelmente nervosa e abalada, narrando que o ex-namorado a perseguia, não aceitava o término e fazia ameaças. Confirmou que o réu a seguiu durante toda a festa. A testemunha Sandro Sfredo, também policial militar, também corroborou o atendimento da ocorrência, destacando que a vítima relatou que o réu ficava em seu encalço, acompanhando seus deslocamentos e a fazendo sentir-se coagida, e que reiteradamente não aceitava o término do relacionamento. Interrogado, o acusado Denis Bernardes Câmara negou ter perseguido a vítima, sustentando que os encontros na festa foram casuais, por se tratar de evento público. Todavia, admitiu ter arremessado a pedra, afirmando que agiu por ciúmes, de cabeça quente, com a intenção de atingir o acompanhante da vítima, Mateus, e não ela. Confirmou que, antes dos fatos, dissera à vítima "que não queria ver com ninguém". Analisando detidamente a prova oral produzida, ponderando os relatos trazidos nos respectivos depoimentos, concluo que a imputação da autoria dos fatos narrados na denúncia ao acusado é medida adequada e razoável no contexto dos autos. Em relação à tipicidade da conduta, verifica-se que o art. 147-A do Código Penal assim dispõe: Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. §1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (...) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código. O delito em apreço possui natureza habitual, exigindo, para sua configuração, a reiteração de condutas persecutórias aptas a ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, restringir sua liberdade de locomoção ou invadir sua esfera de privacidade. No caso dos autos, a reiteração restou amplamente demonstrada. A vítima, de forma firme e coerente, tanto na fase policial quanto em juízo, narrou que o réu, após o término do relacionamento, passou a persegui-la por múltiplos meios: mensagens insistentes por WhatsApp e Instagram, criação de perfis falsos quando bloqueado, acompanhamento físico aonde quer que ela fosse, vigilância ostensiva durante os dois dias de festa, aproximação intimidatória e ameaças verbais ("não deixa eu te ver com ele, não, senão vai ficar feio"). Ademais, a testemunha Mateus corroborou o relato da ofendida ao confirmar a postura de vigilância e monitoramento adotada pelo réu durante o evento. No mesmo sentido, os policiais militares ouvidos em juízo ratificaram as informações prestadas pela vítima acerca da reiteração das condutas persecutórias, evidenciando que os fatos narrados não se limitaram a episódio isolado, mas integraram um contexto contínuo de perseguição e perturbação de sua esfera de liberdade e privacidade. Não é demais rememorar que a palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial relevo probatório, notadamente quando se revela firme, coerente e alinhada aos demais elementos coligidos aos autos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO CONDENATÓRIO. CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REITERAÇÃO DE CONDUTAS INTIMIDATÓRIAS. PERTURBAÇÃO DA LIBERDADE E DA PRIVACIDADE DA VÍTIMA. PALAVRA DA OFENDIDA CORROBORADA POR PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto pela assistência à acusação contra sentença absolutória proferida em ação penal instaurada para apurar crime de perseguição, previsto no art. 147-A do CP, sob o fundamento da inexistência de provas suficientes de autoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do acusado, consistente em envio reiterado de mensagens intimidatórias, vigilância constante e presença em locais frequentados pela vítima, após o término de relação conjugal, configura o crime de perseguição, nos termos do art. 147-A do CP. III. Razões de decidir 3. O crime de perseguição, previsto no art. 147-A do Código Penal, possui natureza habitual, exigindo a prática reiterada de condutas que importem ameaça à integridade física ou psicológica, restrição de locomoção ou invasão da liberdade ou privacidade da vítima. 4. As provas coligidas aos autos demonstram de forma coerente e harmônica a reiteração de condutas invasivas, intimidatórias e perturbadoras por parte do acusado, incompatíveis com o legítimo exercício da paternidade e representativas de cerceamento da liberdade, da privacidade e da integridade psicológica da vítima. 5. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica e familiar, especialmente quando praticados na clandestinidade ou sem testemunhas presenciais, assume especial relevo probatório, desde que se revele firme, coerente e alinhada aos demais elementos coligidos aos autos. 6. As declarações da vítima foram corroboradas por testemunha presencial, q ue acompanhou o sofrimento e a necessidade de mudanças de hábitos e reforço da segurança pessoal. 7. Diante do conjunto probatório robusto e da relevância jurídica da palavra da vítima é imperiosa a reforma da sentença absolutória para reconhecimento da prática do crime previsto no art. 147-A do CP. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecimento e provido para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 147-A, "caput", do Código Penal. Teses: "1. O crime de perseguição exige reiteração de condutas que invadam a liberdade, privacidade ou integridade da vítima, mesmo sem violência física direta. 2. A palavra da vítima, firme e coerente, corroborada por prova testemunhal e documental, possui especial relevância nos crimes de violência doméstica". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.304262-6/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 26/05/2026) Por outro lado, a tese defensiva de ausência de reiteração não merece acolhimento. Embora o ápice da conduta persecutória tenha se manifestado durante os dias da festividade, o conjunto probatório evidencia que a perseguição teve início logo após o término do relacionamento, prolongando-se entre os dias 1º e 14 de julho de 2024, mediante sucessivos atos de vigilância, intimidação e invasão da esfera de privacidade da vítima. Consta, ainda, que o acusado se valeu de diferentes plataformas e perfis digitais para contornar os bloqueios impostos pela ofendida, demonstrando persistência em manter contato indesejado e monitorar suas atividades. Nesse contexto, a própria decisão da vítima de mudar de cidade constitui indicativo eloquente da intensidade da perturbação causada e da efetiva restrição imposta à sua liberdade e tranquilidade, circunstâncias que evidenciam a configuração do delito previsto ora em apuração. Impõe-se, ainda, a incidência da causa de aumento prevista no §1º, II, do art. 147-A do CP, uma vez que o crime foi cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, marcado por sentimento de posse, ciúmes excessivos e não aceitação do término do relacionamento. Assim, analisando detidamente os fatos e as provas, verifico que os elementos do tipo penal restaram plenamente preenchidos, na medida em que o acusado, de forma livre e consciente, perseguiu a vítima reiteradamente, por múltiplos meios, ameaçando sua integridade psicológica e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, conduta que se enquadra formalmente no delito previsto no art. 147-A, §1º, II, do CP. 2.2. DO CRIME DO ART. 129, §13º, DO CP – RÉU DENIS BERNARDES CÂMARA Já em relação ao delito do art. 129, §13º, do CP, a materialidade comprova-se pelos documentos trazidos aos autos, notadamente pelo laudo preliminar de lesão corporal (ID 10428020498, pág. 9), que atesta ofensa à integridade física da vítima, produzida por instrumento contundente (pedra); e pelo exame de corpo de delito (ID 10428020500, págs. 4-5), que confirma a presença de ferimento corto-contundente em região fronto-parietal esquerda do couro cabeludo, com cerca de 3,0cm e presença de pontos de sutura local. A autoria, da mesma forma, restou provada para além de qualquer dúvida razoável, devendo ser atribuída ao réu, conforme comprovado pela prova oral produzida e por sua própria confissão em juízo. A vítima Joyce relatou que, na saída da festa, na madrugada do dia 13 de julho de 2024, quando estava com Mateus, o réu se aproximou, arremessou uma pedra e a atingiu na cabeça, vindo ela a desmaiar, sendo socorrida e levada ao hospital, onde recebeu cinco pontos. A testemunha presencial Mateus confirmou integralmente a dinâmica dos fatos, afirmando que o réu se aproximou, arremessou a pedra mesmo após a vítima ter se colocado à sua frente, atingindo-a na cabeça, e, na sequência, evadiu-se correndo do local. Embora não tenham presenciado a agressão, os policiais militares confirmaram o atendimento da ocorrência e reproduziram, de forma coerente e convergente, o relato que lhes foi imediatamente apresentado pela vítima, Interrogado, o réu confessou o arremesso da pedra, embora tenha alegado que sua intenção era atingir Mateus, e não a vítima. Afirmou ter agido por ciúmes, "de cabeça quente". O crime de lesão corporal está tipificado no art. 129 do CP, e o §13º, incluído pela Lei nº 14.188/2021, punia, ao tempo dos fatos, com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos a conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de mulher por razões da condição do sexo feminino (dispositivo posteriormente revogado pela Lei nº 14.994/2024, que criou o tipo autônomo do art. 129-A, com pena mais grave). O contexto dos autos evidencia que o réu agiu motivado por ciúmes e sentimento de posse sobre a vítima, ex-companheira que não aceitava o término, o que configura a hipótese normativa. A alegação defensiva de que a pedra teria sido arremessada em direção a Mateus, e não à vítima, não encontra amparo no conjunto probatório produzido. Ao contrário, a narrativa da ofendida mostrou-se firme e coerente ao longo da instrução, encontrando respaldo nos demais elementos coligidos aos autos, os quais indicam que o acusado, movido pelo inconformismo com o término do relacionamento, dirigiu sua agressão precisamente contra a vítima. Ademais, ainda que se admitisse dúvida acerca do alvo inicialmente visado, tal circunstância não teria o condão de afastar a responsabilidade penal do réu. Isso porque a forma de execução da conduta revela, ao menos, a assunção consciente do risco de atingir a ofendida, uma vez que o acusado arremessou uma pedra em direção ao casal que se encontrava à sua frente, em contexto de reduzida visibilidade e agitação, assumindo o risco de produzir o resultado lesivo verificado. Desse modo, restou demonstrado que o acusado, de forma livre e consciente, praticou a agressão que culminou nas lesões constatadas no laudo pericial, sendo irrelevante a tentativa defensiva de atribuir a terceiro a condição de alvo da conduta, sobretudo diante do robusto conjunto probatório que aponta a vítima como destinatária da ação violenta. De todo modo, a forma de execução da conduta revela a presença, ao menos, de dolo eventual, uma vez que o acusado arremessou uma pedra em direção a um casal que se encontrava à sua frente, em contexto de escuridão e agitação, assumindo o risco de atingir qualquer das pessoas presentes. Novamente, deve-se ressaltar a validade da palavra da vítima em delitos deste jaez: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER (ART. 129, §13, DO CP) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - PROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LAUDO PERICIAL COMPATÍVEL COM A NARRATIVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE LESÕES - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - REGIME ABERTO - SURSIS CONCEDIDO - INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por elementos técnicos e testemunhais, evidenciado a necessidade de condenação. O laudo pericial que atesta lesões corporais compatíveis com a narrativa da ofendida afasta a tese de desclassificação para contravenção de vias de fato, de natureza subsidiária. O princípio da intervenção mínima não se aplica às hipóteses de violência doméstica, porquanto o bem jurídico tutelado - a integridade física e psicológica da mulher - é de extrema relevância e não pode ser relativizado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.052043-2/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026) Assim, analisando detidamente os fatos e as provas, verifico que os elementos do tipo penal restaram plenamente preenchidos, na medida em que o acusado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da vítima, em contexto de violência de gênero, conduta que se enquadra formalmente no delito previsto no art. 129, §13º, do CP. 2.3. AGRAVANTES E ATENUANTES Incide, no presente caso, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), porquanto o réu, em seu interrogatório judicial, admitiu a prática do arremesso da pedra que lesionou a vítima. Registre-se que a incidência da atenuante subsiste ainda que a confissão seja qualificada, nos termos da Súmula 545 do STJ. Não incide qualquer agravante ou outra atenuante. 2.4. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Deve ser reconhecida, na hipótese, a causa de aumento prevista no art. 147-A, §1º, II, do CP (crime cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino), a ser aplicada na terceira fase da dosimetria. Inexistem causas de diminuição a serem reconhecidas. 2.5. DA AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU DIRIMENTES DA CULPABILIDADE Após a devida instrução processual, verifico que os crimes narrados na denúncia não restaram praticados sob o manto de qualquer excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal, de modo que a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar qualquer dessas circunstâncias (art. 156 do CPP). Da mesma forma, a culpabilidade do réu restou plenamente comprovada, havendo subsídios suficientes para concluir no sentido da imputabilidade do mesmo, tendo potencial consciência da ilicitude de seus atos, sendo plenamente exigível que adotasse comportamento diverso. 2.6. CONCURSO DE CRIMES Os delitos em exame foram praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, porquanto resultaram de condutas autônomas e independentes. Com efeito, o crime de perseguição consumou-se mediante a reiteração de atos persecutórios ao longo de aproximadamente duas semanas, ao passo que a lesão corporal decorreu de ação distinta e posteriormente praticada, consistente no arremesso de uma pedra contra a vítima. Trata-se, portanto, de infrações penais dotadas de desígnios e contextos fáticos próprios, impondo-se a aplicação da regra de cumulação material das penas. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, não havendo preliminares a serem reconhecidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia para CONDENAR o acusado DENIS BERNARDES CÂMARA nas penas dos crimes previstos no art. 129, §13 e art. 147-A, §1º, II, ambos do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, adotando o método trifásico, na forma do art. 68 do Código Penal. 4.1. CRIME DO ART. 147-A, §1º, II, DO CP 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal à espécie; não existem condenações definitivas aptas a configurar maus antecedentes criminais, notadamente porque as ações penais em curso (CAC de ID 10635707768) não podem ser valoradas negativamente, nos termos da Súmula 444 do STJ; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos do crime (ciúmes e sentimento de posse) embora censuráveis, não extrapolam o ordinariamente verificado em delitos desta natureza; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam particularidade suficiente para análise desfavorável, sendo inerentes ao tipo penal; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito. Diante do exposto, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Não incidem agravantes ou atenuantes quanto a este delito, mantendo-se a pena intermediária no patamar de 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Devidamente reconhecida a causa de aumento prevista no art. 147-A, §1º, II, do CP, majoro a pena intermediária em 1/2 (metade), culminando em pena definitiva de 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 4.2. CRIME DO ART. 129, §13º, DO CP 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Repriso as mesmas considerações expendidas no tópico anterior quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Nada há nos autos que autorize a valoração negativa de qualquer dos vetores. Consigno que as lesões corporais foram praticadas antes da vigência da Lei nº 14.994/2024, razão pela qual não incidem ao caso as alterações legislativas posteriores mais gravosas, devendo ser aplicada a legislação vigente ao tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. Nesse contexto, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), aplicável inclusive às hipóteses de confissão qualificada, desde que utilizada para a formação do convencimento judicial, nos termos da Súmula 545 do STJ, deixo de promover a redução da pena, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, incidindo, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Ante a inexistência de circunstâncias agravantes, mantém-se, assim, a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Inexistem causas de aumento ou de diminuição aplicáveis, resultando a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 4.3. CONCURSO DE CRIMES E PENA FINAL Devidamente reconhecido o concurso material, nos termos do art. 69 do CP, promovo a soma das penas, culminando em pena final no patamar de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de informações concretas a respeito da condição financeira do acusado (art. 49, §1º, CP). 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Diante da quantidade de pena, inferior a 04 anos, e considerando que o réu é tecnicamente primário e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, §2º, do CPP, diante da ausência de imposição de prisão preventiva ao acusado. 6. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não obstante preenchidos os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal, por se tratar de delito praticado contra a mulher com violência no âmbito das relações domésticas e familiares, incidindo, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Por outro lado, presentes os requisitos dos incisos I, II e III do art. 77 do Código Penal, mostra-se cabível a suspensão condicional da pena. Cumpre consignar que a vedação prevista no art. 17 da Lei nº 11.340/2006 não impede a concessão do sursis nem a imposição da prestação de serviços à comunidade como condição do período de prova. Isso porque o referido dispositivo legal veda a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ao passo que a suspensão condicional da pena constitui instituto autônomo, disciplinado pelos arts. 77 a 82 do Código Penal, consistente na suspensão da execução da pena privativa de liberdade mediante o cumprimento de determinadas condições. Nessa perspectiva, a prestação de serviços à comunidade ora estabelecida não possui natureza de pena substitutiva, mas de condição legal do sursis simples, expressamente prevista no art. 78, § 1º, do Código Penal. Assim, não há conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, mas apenas a submissão do condenado às condições legalmente previstas para a suspensão da execução da reprimenda. Ademais, a interpretação de que o art. 17 da Lei Maria da Penha impediria a fixação de prestação de serviços à comunidade como condição do sursis acabaria por inviabilizar a própria aplicação de instituto expressamente previsto no Código Penal, sem que haja vedação legal nesse sentido. A jurisprudência tem admitido a imposição da prestação de serviços à comunidade como condição objetiva para a fruição do benefício, desde que observados os requisitos legais pertinentes. Assim, inexistindo óbice legal e estando presentes os pressupostos exigidos pelo art. 77 do Código Penal, SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade imposta ao réu pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) No primeiro ano de SURSIS, o condenado deverá prestar serviços à comunidade, devendo ser observado o patamar mínimo de 30 horas por mês; b) Por todo o período de SURSIS, o condenado deverá comparecer em Juízo, presencialmente, uma vez por mês, para informar e justificar suas atividades; c) Por todo o período de SURSIS, o condenado ficará proibido de frequentar bares, boates e estabelecimentos similares; d) Por todo o período de SURSIS, o condenado ficará proibido de se ausentar da Comarca por período superior a 7 dias sem autorização judicial; e) Por todo o período de SURSIS, o condenado deverá manter endereço e contato atualizados perante o Juízo, devendo comunicar imediatamente qualquer alteração. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1. PRISÃO PREVENTIVA OU LIBERDADE PROVISÓRIA Considerando a pena final e o regime inicial de cumprimento de pena, assim como o fato de o acusado ter permanecido em liberdade durante o processo, não havendo informação a respeito do descumprimento das medidas cautelares impostas, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do CPP. Ficam integralmente mantidas as medidas protetivas deferidas nos autos nº 5001192-34.2024.8.13.0508, em conformidade com o Tema 1.249 do STJ. 7.2. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, uma vez que representado o réu por advogado dativo, o que faz presumir a hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 7.3. INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, DO CPP) Tratando-se de delito cometido mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/06, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido da existência de danos in re ipsa, independentemente de instrução probatória, desde que haja pedido expresso da acusação (Tema 983): "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." Na hipótese, houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, com indicação do valor de R$10.000,00 (ID 10428020497, pág. 3). A defesa teve oportunidade de se manifestar sobre o pleito reparatório, sustentando sua redução ou afastamento (ID 10663575295, pág. 2). Atento às particularidades do caso concreto, considerando que o réu é jovem, exerce a profissão de pedreiro, encontra-se em situação de hipossuficiência econômica, tanto que assistido por defensor dativo, e a conduta, embora reprovável, resultou em lesão corporal de natureza leve, sem incapacidade por período superior a 30 (trinta) dias, entendo razoável e proporcional fixar a indenização mínima por danos morais em valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente na data da prolação desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), bem como de correção monetária, nos termos da tabela da CGJ/TJMG, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 7.4. COMUNICAÇÃO À VÍTIMA (ART. 201, §2º, DO CPP) Comunique-se a vítima do inteiro teor da presente sentença, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. 7.5. HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO Tendo havido a nomeação e a efetiva atuação do defensor dativo no presente feito, Dr. Pedro Alves Dutra, OAB/MG 233.121 (ID 10543193569), FIXO os honorários advocatícios em R$1.621,70 (mil seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos), em favor do advogado, em estrita observância à tese firmada no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002 (Tema 37 do TJMG), aplicando-se a Tabela de Honorários resultante do Termo de Acordo vigente no ano de 2025 (ano da efetiva nomeação), referente à atuação integral no processo. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, comunicando a respeito da condenação do acusado, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e art. 71, II, do Código Eleitoral; b) comunique-se ao órgão responsável pelo cadastro criminal do Estado e ao Instituto Nacional de Identificação (art. 809 do CPP); c) expeça-se guia de execução definitiva. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DENIS BERNARDES CAMARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO ALVES DUTRA

OAB: 233121/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 0001364-61.2024.8.13.0508 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Perseguição, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DENIS BERNARDES CAMARA CPF: 127.101.926-40 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de DENIS BERNARDES CÂMARA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, §13º, e art. 147-A, §1º, II, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Consta da inicial acusatória que, entre os dias 1 e 14 de julho de 2024, nesta cidade, o denunciado, com consciência e vontade, perseguiu a vítima reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade psicológica e, de várias formas, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Além disso, no dia 13 de julho de 2024, durante a madrugada, no Ginásio Poliesportivo onde acontecia a Festa do Piranguense, o denunciado, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima, arremessando uma pedra que a atingiu na cabeça, causando-lhe lesão que demandou sutura com cinco pontos. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público (ID 10428020497) e recebida por este Juízo em 15 de abril de 2025, conforme decisão de ID 10430169018. O acusado foi citado pessoalmente, conforme certidão de ID 10464650740. Foi apresentada resposta à acusação em ID 10549797588, oportunidade em que a defesa reservou-se ao mérito. A decisão de ID 10561361759 ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. No dia 03 de março de 2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas Mateus Isidoro do Carmo, Sandro Sfredo e Álvaro Jorge Mendes, sendo o réu interrogado ao final, conforme ata de ID 10637501709. A acusação apresentou alegações finais em ID 10651983151, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu nos termos da denúncia, com fixação de indenização mínima de R$10.000,00 (dez mil reais) em favor da vítima e suspensão dos direitos políticos do acusado. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais em ID 10663575295, requerendo: a) a absolvição quanto ao crime do art. 147-A do CP, por ausência de reiteração; b) quanto à lesão corporal, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, o regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos; c) o afastamento da indenização ou sua redução a valor mínimo; e d) a fixação de honorários ao defensor dativo. Por fim, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CRIME DO ART. 147-A, §1º, II, DO CP – RÉU DENIS BERNARDES CÂMARA A materialidade delitiva restou comprovada pelo conjunto probatório dos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência (ID 10428020498), pelo termo de declaração da vítima (ID 10428020499, págs. 1-3), pelo termo de representação (ID 10428020499, pág. 7) e pela prova oral colhida em juízo. A autoria, da mesma forma, restou provada para além de qualquer dúvida razoável, devendo ser atribuída ao réu, conforme comprovado pela prova oral produzida. A vítima , ouvida em Juízo, declarou, em síntese, que manteve relacionamento amoroso com o réu por aproximadamente sete a oito meses; que ele jamais aceitou o término, passando a persegui-la reiteradamente, enviando mensagens insistentes por WhatsApp e Instagram (inclusive criando perfis falsos quando bloqueado), acompanhando-a aonde quer que fosse e nutrindo sentimento de posse em relação a ela. Relatou que nos dias 12 e 13 de julho de 2024, durante a Festa do Piranguense, o réu permaneceu todo o tempo rondando-a e vigiando-a; que no dia 12 chegou a encostar em seu ombro sem dizer nada; que no dia 13 o réu a abordou perguntando se ela realmente queria ficar com outra pessoa, tendo ela respondido que sim e que ele precisava aceitar o término. Afirmou que, em razão do comportamento persecutório, mudou-se de cidade, pois não suportava mais permanecer em Piranga. Acrescentou que o réu a ameaçava, dizendo: "não deixa eu te ver com ele, não, senão vai ficar feio". A testemunha Mateus Isidoro do Carmo, ouvida em Juízo, declarou, em síntese, que conheceu a vítima durante a Festa do Piranguense e que, no dia 13 de julho de 2024, estavam juntos quando o réu se aproximou e arremessou uma pedra na direção deles, atingindo a vítima. Confirmou que, durante todo o evento, o réu permaneceu nas proximidades do casal, em atitude de vigilância, como se estivesse "vigiando onde a gente estava". Relatou ter prestado socorro à vítima, conduzindo-a ao hospital. Afirmou, ainda, que a vítima lhe disse que o réu era seu ex-namorado e que não aceitava o término, estando com ciúmes. A testemunha Álvaro Jorge Mendes, policial militar, confirmou o histórico do boletim de ocorrência e relatou que a vítima compareceu ao quartel visivelmente nervosa e abalada, narrando que o ex-namorado a perseguia, não aceitava o término e fazia ameaças. Confirmou que o réu a seguiu durante toda a festa. A testemunha Sandro Sfredo, também policial militar, também corroborou o atendimento da ocorrência, destacando que a vítima relatou que o réu ficava em seu encalço, acompanhando seus deslocamentos e a fazendo sentir-se coagida, e que reiteradamente não aceitava o término do relacionamento. Interrogado, o acusado Denis Bernardes Câmara negou ter perseguido a vítima, sustentando que os encontros na festa foram casuais, por se tratar de evento público. Todavia, admitiu ter arremessado a pedra, afirmando que agiu por ciúmes, de cabeça quente, com a intenção de atingir o acompanhante da vítima, Mateus, e não ela. Confirmou que, antes dos fatos, dissera à vítima "que não queria ver com ninguém". Analisando detidamente a prova oral produzida, ponderando os relatos trazidos nos respectivos depoimentos, concluo que a imputação da autoria dos fatos narrados na denúncia ao acusado é medida adequada e razoável no contexto dos autos. Em relação à tipicidade da conduta, verifica-se que o art. 147-A do Código Penal assim dispõe: Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. §1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (...) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código. O delito em apreço possui natureza habitual, exigindo, para sua configuração, a reiteração de condutas persecutórias aptas a ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, restringir sua liberdade de locomoção ou invadir sua esfera de privacidade. No caso dos autos, a reiteração restou amplamente demonstrada. A vítima, de forma firme e coerente, tanto na fase policial quanto em juízo, narrou que o réu, após o término do relacionamento, passou a persegui-la por múltiplos meios: mensagens insistentes por WhatsApp e Instagram, criação de perfis falsos quando bloqueado, acompanhamento físico aonde quer que ela fosse, vigilância ostensiva durante os dois dias de festa, aproximação intimidatória e ameaças verbais ("não deixa eu te ver com ele, não, senão vai ficar feio"). Ademais, a testemunha Mateus corroborou o relato da ofendida ao confirmar a postura de vigilância e monitoramento adotada pelo réu durante o evento. No mesmo sentido, os policiais militares ouvidos em juízo ratificaram as informações prestadas pela vítima acerca da reiteração das condutas persecutórias, evidenciando que os fatos narrados não se limitaram a episódio isolado, mas integraram um contexto contínuo de perseguição e perturbação de sua esfera de liberdade e privacidade. Não é demais rememorar que a palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial relevo probatório, notadamente quando se revela firme, coerente e alinhada aos demais elementos coligidos aos autos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO CONDENATÓRIO. CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REITERAÇÃO DE CONDUTAS INTIMIDATÓRIAS. PERTURBAÇÃO DA LIBERDADE E DA PRIVACIDADE DA VÍTIMA. PALAVRA DA OFENDIDA CORROBORADA POR PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto pela assistência à acusação contra sentença absolutória proferida em ação penal instaurada para apurar crime de perseguição, previsto no art. 147-A do CP, sob o fundamento da inexistência de provas suficientes de autoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do acusado, consistente em envio reiterado de mensagens intimidatórias, vigilância constante e presença em locais frequentados pela vítima, após o término de relação conjugal, configura o crime de perseguição, nos termos do art. 147-A do CP. III. Razões de decidir 3. O crime de perseguição, previsto no art. 147-A do Código Penal, possui natureza habitual, exigindo a prática reiterada de condutas que importem ameaça à integridade física ou psicológica, restrição de locomoção ou invasão da liberdade ou privacidade da vítima. 4. As provas coligidas aos autos demonstram de forma coerente e harmônica a reiteração de condutas invasivas, intimidatórias e perturbadoras por parte do acusado, incompatíveis com o legítimo exercício da paternidade e representativas de cerceamento da liberdade, da privacidade e da integridade psicológica da vítima. 5. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica e familiar, especialmente quando praticados na clandestinidade ou sem testemunhas presenciais, assume especial relevo probatório, desde que se revele firme, coerente e alinhada aos demais elementos coligidos aos autos. 6. As declarações da vítima foram corroboradas por testemunha presencial, q ue acompanhou o sofrimento e a necessidade de mudanças de hábitos e reforço da segurança pessoal. 7. Diante do conjunto probatório robusto e da relevância jurídica da palavra da vítima é imperiosa a reforma da sentença absolutória para reconhecimento da prática do crime previsto no art. 147-A do CP. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecimento e provido para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 147-A, "caput", do Código Penal. Teses: "1. O crime de perseguição exige reiteração de condutas que invadam a liberdade, privacidade ou integridade da vítima, mesmo sem violência física direta. 2. A palavra da vítima, firme e coerente, corroborada por prova testemunhal e documental, possui especial relevância nos crimes de violência doméstica". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.304262-6/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 26/05/2026) Por outro lado, a tese defensiva de ausência de reiteração não merece acolhimento. Embora o ápice da conduta persecutória tenha se manifestado durante os dias da festividade, o conjunto probatório evidencia que a perseguição teve início logo após o término do relacionamento, prolongando-se entre os dias 1º e 14 de julho de 2024, mediante sucessivos atos de vigilância, intimidação e invasão da esfera de privacidade da vítima. Consta, ainda, que o acusado se valeu de diferentes plataformas e perfis digitais para contornar os bloqueios impostos pela ofendida, demonstrando persistência em manter contato indesejado e monitorar suas atividades. Nesse contexto, a própria decisão da vítima de mudar de cidade constitui indicativo eloquente da intensidade da perturbação causada e da efetiva restrição imposta à sua liberdade e tranquilidade, circunstâncias que evidenciam a configuração do delito previsto ora em apuração. Impõe-se, ainda, a incidência da causa de aumento prevista no §1º, II, do art. 147-A do CP, uma vez que o crime foi cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, marcado por sentimento de posse, ciúmes excessivos e não aceitação do término do relacionamento. Assim, analisando detidamente os fatos e as provas, verifico que os elementos do tipo penal restaram plenamente preenchidos, na medida em que o acusado, de forma livre e consciente, perseguiu a vítima reiteradamente, por múltiplos meios, ameaçando sua integridade psicológica e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, conduta que se enquadra formalmente no delito previsto no art. 147-A, §1º, II, do CP. 2.2. DO CRIME DO ART. 129, §13º, DO CP – RÉU DENIS BERNARDES CÂMARA Já em relação ao delito do art. 129, §13º, do CP, a materialidade comprova-se pelos documentos trazidos aos autos, notadamente pelo laudo preliminar de lesão corporal (ID 10428020498, pág. 9), que atesta ofensa à integridade física da vítima, produzida por instrumento contundente (pedra); e pelo exame de corpo de delito (ID 10428020500, págs. 4-5), que confirma a presença de ferimento corto-contundente em região fronto-parietal esquerda do couro cabeludo, com cerca de 3,0cm e presença de pontos de sutura local. A autoria, da mesma forma, restou provada para além de qualquer dúvida razoável, devendo ser atribuída ao réu, conforme comprovado pela prova oral produzida e por sua própria confissão em juízo. A vítima Joyce relatou que, na saída da festa, na madrugada do dia 13 de julho de 2024, quando estava com Mateus, o réu se aproximou, arremessou uma pedra e a atingiu na cabeça, vindo ela a desmaiar, sendo socorrida e levada ao hospital, onde recebeu cinco pontos. A testemunha presencial Mateus confirmou integralmente a dinâmica dos fatos, afirmando que o réu se aproximou, arremessou a pedra mesmo após a vítima ter se colocado à sua frente, atingindo-a na cabeça, e, na sequência, evadiu-se correndo do local. Embora não tenham presenciado a agressão, os policiais militares confirmaram o atendimento da ocorrência e reproduziram, de forma coerente e convergente, o relato que lhes foi imediatamente apresentado pela vítima, Interrogado, o réu confessou o arremesso da pedra, embora tenha alegado que sua intenção era atingir Mateus, e não a vítima. Afirmou ter agido por ciúmes, "de cabeça quente". O crime de lesão corporal está tipificado no art. 129 do CP, e o §13º, incluído pela Lei nº 14.188/2021, punia, ao tempo dos fatos, com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos a conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de mulher por razões da condição do sexo feminino (dispositivo posteriormente revogado pela Lei nº 14.994/2024, que criou o tipo autônomo do art. 129-A, com pena mais grave). O contexto dos autos evidencia que o réu agiu motivado por ciúmes e sentimento de posse sobre a vítima, ex-companheira que não aceitava o término, o que configura a hipótese normativa. A alegação defensiva de que a pedra teria sido arremessada em direção a Mateus, e não à vítima, não encontra amparo no conjunto probatório produzido. Ao contrário, a narrativa da ofendida mostrou-se firme e coerente ao longo da instrução, encontrando respaldo nos demais elementos coligidos aos autos, os quais indicam que o acusado, movido pelo inconformismo com o término do relacionamento, dirigiu sua agressão precisamente contra a vítima. Ademais, ainda que se admitisse dúvida acerca do alvo inicialmente visado, tal circunstância não teria o condão de afastar a responsabilidade penal do réu. Isso porque a forma de execução da conduta revela, ao menos, a assunção consciente do risco de atingir a ofendida, uma vez que o acusado arremessou uma pedra em direção ao casal que se encontrava à sua frente, em contexto de reduzida visibilidade e agitação, assumindo o risco de produzir o resultado lesivo verificado. Desse modo, restou demonstrado que o acusado, de forma livre e consciente, praticou a agressão que culminou nas lesões constatadas no laudo pericial, sendo irrelevante a tentativa defensiva de atribuir a terceiro a condição de alvo da conduta, sobretudo diante do robusto conjunto probatório que aponta a vítima como destinatária da ação violenta. De todo modo, a forma de execução da conduta revela a presença, ao menos, de dolo eventual, uma vez que o acusado arremessou uma pedra em direção a um casal que se encontrava à sua frente, em contexto de escuridão e agitação, assumindo o risco de atingir qualquer das pessoas presentes. Novamente, deve-se ressaltar a validade da palavra da vítima em delitos deste jaez: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER (ART. 129, §13, DO CP) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - PROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LAUDO PERICIAL COMPATÍVEL COM A NARRATIVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE LESÕES - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - REGIME ABERTO - SURSIS CONCEDIDO - INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por elementos técnicos e testemunhais, evidenciado a necessidade de condenação. O laudo pericial que atesta lesões corporais compatíveis com a narrativa da ofendida afasta a tese de desclassificação para contravenção de vias de fato, de natureza subsidiária. O princípio da intervenção mínima não se aplica às hipóteses de violência doméstica, porquanto o bem jurídico tutelado - a integridade física e psicológica da mulher - é de extrema relevância e não pode ser relativizado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.052043-2/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026) Assim, analisando detidamente os fatos e as provas, verifico que os elementos do tipo penal restaram plenamente preenchidos, na medida em que o acusado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da vítima, em contexto de violência de gênero, conduta que se enquadra formalmente no delito previsto no art. 129, §13º, do CP. 2.3. AGRAVANTES E ATENUANTES Incide, no presente caso, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), porquanto o réu, em seu interrogatório judicial, admitiu a prática do arremesso da pedra que lesionou a vítima. Registre-se que a incidência da atenuante subsiste ainda que a confissão seja qualificada, nos termos da Súmula 545 do STJ. Não incide qualquer agravante ou outra atenuante. 2.4. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Deve ser reconhecida, na hipótese, a causa de aumento prevista no art. 147-A, §1º, II, do CP (crime cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino), a ser aplicada na terceira fase da dosimetria. Inexistem causas de diminuição a serem reconhecidas. 2.5. DA AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU DIRIMENTES DA CULPABILIDADE Após a devida instrução processual, verifico que os crimes narrados na denúncia não restaram praticados sob o manto de qualquer excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal, de modo que a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar qualquer dessas circunstâncias (art. 156 do CPP). Da mesma forma, a culpabilidade do réu restou plenamente comprovada, havendo subsídios suficientes para concluir no sentido da imputabilidade do mesmo, tendo potencial consciência da ilicitude de seus atos, sendo plenamente exigível que adotasse comportamento diverso. 2.6. CONCURSO DE CRIMES Os delitos em exame foram praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, porquanto resultaram de condutas autônomas e independentes. Com efeito, o crime de perseguição consumou-se mediante a reiteração de atos persecutórios ao longo de aproximadamente duas semanas, ao passo que a lesão corporal decorreu de ação distinta e posteriormente praticada, consistente no arremesso de uma pedra contra a vítima. Trata-se, portanto, de infrações penais dotadas de desígnios e contextos fáticos próprios, impondo-se a aplicação da regra de cumulação material das penas. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, não havendo preliminares a serem reconhecidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia para CONDENAR o acusado DENIS BERNARDES CÂMARA nas penas dos crimes previstos no art. 129, §13 e art. 147-A, §1º, II, ambos do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, adotando o método trifásico, na forma do art. 68 do Código Penal. 4.1. CRIME DO ART. 147-A, §1º, II, DO CP 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal à espécie; não existem condenações definitivas aptas a configurar maus antecedentes criminais, notadamente porque as ações penais em curso (CAC de ID 10635707768) não podem ser valoradas negativamente, nos termos da Súmula 444 do STJ; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos do crime (ciúmes e sentimento de posse) embora censuráveis, não extrapolam o ordinariamente verificado em delitos desta natureza; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam particularidade suficiente para análise desfavorável, sendo inerentes ao tipo penal; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito. Diante do exposto, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Não incidem agravantes ou atenuantes quanto a este delito, mantendo-se a pena intermediária no patamar de 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Devidamente reconhecida a causa de aumento prevista no art. 147-A, §1º, II, do CP, majoro a pena intermediária em 1/2 (metade), culminando em pena definitiva de 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 4.2. CRIME DO ART. 129, §13º, DO CP 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Repriso as mesmas considerações expendidas no tópico anterior quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Nada há nos autos que autorize a valoração negativa de qualquer dos vetores. Consigno que as lesões corporais foram praticadas antes da vigência da Lei nº 14.994/2024, razão pela qual não incidem ao caso as alterações legislativas posteriores mais gravosas, devendo ser aplicada a legislação vigente ao tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. Nesse contexto, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), aplicável inclusive às hipóteses de confissão qualificada, desde que utilizada para a formação do convencimento judicial, nos termos da Súmula 545 do STJ, deixo de promover a redução da pena, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, incidindo, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Ante a inexistência de circunstâncias agravantes, mantém-se, assim, a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Inexistem causas de aumento ou de diminuição aplicáveis, resultando a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 4.3. CONCURSO DE CRIMES E PENA FINAL Devidamente reconhecido o concurso material, nos termos do art. 69 do CP, promovo a soma das penas, culminando em pena final no patamar de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de informações concretas a respeito da condição financeira do acusado (art. 49, §1º, CP). 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Diante da quantidade de pena, inferior a 04 anos, e considerando que o réu é tecnicamente primário e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, §2º, do CPP, diante da ausência de imposição de prisão preventiva ao acusado. 6. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não obstante preenchidos os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal, por se tratar de delito praticado contra a mulher com violência no âmbito das relações domésticas e familiares, incidindo, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Por outro lado, presentes os requisitos dos incisos I, II e III do art. 77 do Código Penal, mostra-se cabível a suspensão condicional da pena. Cumpre consignar que a vedação prevista no art. 17 da Lei nº 11.340/2006 não impede a concessão do sursis nem a imposição da prestação de serviços à comunidade como condição do período de prova. Isso porque o referido dispositivo legal veda a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ao passo que a suspensão condicional da pena constitui instituto autônomo, disciplinado pelos arts. 77 a 82 do Código Penal, consistente na suspensão da execução da pena privativa de liberdade mediante o cumprimento de determinadas condições. Nessa perspectiva, a prestação de serviços à comunidade ora estabelecida não possui natureza de pena substitutiva, mas de condição legal do sursis simples, expressamente prevista no art. 78, § 1º, do Código Penal. Assim, não há conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, mas apenas a submissão do condenado às condições legalmente previstas para a suspensão da execução da reprimenda. Ademais, a interpretação de que o art. 17 da Lei Maria da Penha impediria a fixação de prestação de serviços à comunidade como condição do sursis acabaria por inviabilizar a própria aplicação de instituto expressamente previsto no Código Penal, sem que haja vedação legal nesse sentido. A jurisprudência tem admitido a imposição da prestação de serviços à comunidade como condição objetiva para a fruição do benefício, desde que observados os requisitos legais pertinentes. Assim, inexistindo óbice legal e estando presentes os pressupostos exigidos pelo art. 77 do Código Penal, SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade imposta ao réu pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) No primeiro ano de SURSIS, o condenado deverá prestar serviços à comunidade, devendo ser observado o patamar mínimo de 30 horas por mês; b) Por todo o período de SURSIS, o condenado deverá comparecer em Juízo, presencialmente, uma vez por mês, para informar e justificar suas atividades; c) Por todo o período de SURSIS, o condenado ficará proibido de frequentar bares, boates e estabelecimentos similares; d) Por todo o período de SURSIS, o condenado ficará proibido de se ausentar da Comarca por período superior a 7 dias sem autorização judicial; e) Por todo o período de SURSIS, o condenado deverá manter endereço e contato atualizados perante o Juízo, devendo comunicar imediatamente qualquer alteração. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1. PRISÃO PREVENTIVA OU LIBERDADE PROVISÓRIA Considerando a pena final e o regime inicial de cumprimento de pena, assim como o fato de o acusado ter permanecido em liberdade durante o processo, não havendo informação a respeito do descumprimento das medidas cautelares impostas, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do CPP. Ficam integralmente mantidas as medidas protetivas deferidas nos autos nº 5001192-34.2024.8.13.0508, em conformidade com o Tema 1.249 do STJ. 7.2. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, uma vez que representado o réu por advogado dativo, o que faz presumir a hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 7.3. INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, DO CPP) Tratando-se de delito cometido mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/06, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido da existência de danos in re ipsa, independentemente de instrução probatória, desde que haja pedido expresso da acusação (Tema 983): "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." Na hipótese, houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, com indicação do valor de R$10.000,00 (ID 10428020497, pág. 3). A defesa teve oportunidade de se manifestar sobre o pleito reparatório, sustentando sua redução ou afastamento (ID 10663575295, pág. 2). Atento às particularidades do caso concreto, considerando que o réu é jovem, exerce a profissão de pedreiro, encontra-se em situação de hipossuficiência econômica, tanto que assistido por defensor dativo, e a conduta, embora reprovável, resultou em lesão corporal de natureza leve, sem incapacidade por período superior a 30 (trinta) dias, entendo razoável e proporcional fixar a indenização mínima por danos morais em valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente na data da prolação desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), bem como de correção monetária, nos termos da tabela da CGJ/TJMG, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 7.4. COMUNICAÇÃO À VÍTIMA (ART. 201, §2º, DO CPP) Comunique-se a vítima do inteiro teor da presente sentença, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. 7.5. HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO Tendo havido a nomeação e a efetiva atuação do defensor dativo no presente feito, Dr. Pedro Alves Dutra, OAB/MG 233.121 (ID 10543193569), FIXO os honorários advocatícios em R$1.621,70 (mil seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos), em favor do advogado, em estrita observância à tese firmada no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002 (Tema 37 do TJMG), aplicando-se a Tabela de Honorários resultante do Termo de Acordo vigente no ano de 2025 (ano da efetiva nomeação), referente à atuação integral no processo. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, comunicando a respeito da condenação do acusado, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e art. 71, II, do Código Eleitoral; b) comunique-se ao órgão responsável pelo cadastro criminal do Estado e ao Instituto Nacional de Identificação (art. 809 do CPP); c) expeça-se guia de execução definitiva. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga