0001363-42.2023.8.16.0148
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rolândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001363-42.2023.8.16.0148 Processo: 0001363-42.2023.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): BRUNO VINÍCIUS APARECIDO SALES PAULINO Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A. TRANS DPM LTDA- ME Vistos etc. Trata-se de deliberação acerca dos honorários periciais, diante da manifestação do perito no mov. 158.1 e da petição da ré ESSOR Seguros S/A no mov. 161.1. Na decisão saneadora de mov. 62.1, foi deferida a produção de prova pericial médica e determinado que os honorários periciais fossem rateados entre o autor e a empresa seguradora, pois ambos requereram a produção da prova. Na mesma decisão, consignou-se que, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a parte que lhe cabe não seria adiantada por ele, observando-se, quanto ao pagamento, o regime próprio da assistência judiciária gratuita. O perito, em nova manifestação, informou que aceita reduzir os honorários, indicando, contudo, valores distintos para as cotas das partes: R$ 4.725,00 para uma das partes, com adiantamento de 50%, e R$ 2.876,35 para a cota-parte da autora, beneficiária da justiça gratuita. A ré ESSOR Seguros S/A, por sua vez, sustenta que sua cota deve ser limitada a R$ 1.719,15 ou, sucessivamente, a R$ 2.362,50. Decido. A proposta do perito, tal como formulada, não pode ser acolhida integralmente, pois estabelece tratamento econômico desigual entre as partes em relação à mesma prova pericial. A perícia foi deferida em benefício da instrução processual e requerida por ambas as partes, razão pela qual o rateio deve observar critério objetivo e isonômico. Não há fundamento para que a cota-parte atribuída ao autor seja reduzida ou calculada em patamar diverso, de modo a deslocar à ré encargo proporcionalmente superior, apenas porque o autor litiga sob o benefício da gratuidade da justiça. A gratuidade processual não altera a regra de rateio fixada na decisão saneadora. Ela apenas afasta a exigência de adiantamento da parcela que caberia ao beneficiário, submetendo o respectivo pagamento ao regime legal próprio da assistência judiciária gratuita. Portanto, também não assiste razão à ré no pedido de mov. 161.1 quando pretende limitar sua responsabilidade a valor inferior à metade dos honorários fixados. O fato de o autor ser beneficiário da justiça gratuita não autoriza a redução unilateral da parcela da ré, tampouco permite a criação de rateio assimétrico. Diante disso, fixo os honorários periciais no valor total de R$ 4.725,00, quantia que se mostra adequada, proporcional e compatível com a natureza da perícia médica a ser realizada. Considerando o rateio já determinado no mov. 62.1, caberá: a) à ré ESSOR Seguros S/A o adiantamento de 50% dos honorários periciais, no valor de R$ 2.362,50, no prazo de 15 dias; b) ao autor a responsabilidade pela outra metade, também no valor de R$ 2.362,50, observando-se, contudo, que, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, não deverá adiantar qualquer valor. A parcela atribuída ao autor ficará sujeita ao regime da gratuidade da justiça, devendo ser suportada ao final pela parte vencida; caso o autor seja vencido, observar-se-á o pagamento pelo Estado do Paraná, nos limites e parâmetros administrativos aplicáveis. Intime-se a ré ESSOR Seguros S/A para depósito de sua cota-parte no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para ciência e designação da data da perícia, observadas as cautelas de praxe. Intime-se também o Estado do Paraná, para ciência, considerando a gratuidade da justiça concedida ao autor e a possibilidade de responsabilização futura nos termos da decisão saneadora. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRUNO VINíCIUS APARECIDO SALES PAULINO
Réu ESSOR SEGUROS S.A.
T ESTADO DO PARANá
Réu TRANS DPM LTDA- ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RODRIGUES FERRER
OAB: 73859/PR
GABRIEL DE OLIVEIRA MARTELOSSI
OAB: 110812/PR
ROSANA CALIFANI
OAB: 92905/PR
JAIR ANCIOTO
OAB: 11789/PR
FELIPPE CHRISTIAN RODRIGUES SILVA
OAB: 66684/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001363-42.2023.8.16.0148 Processo: 0001363-42.2023.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): BRUNO VINÍCIUS APARECIDO SALES PAULINO Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A. TRANS DPM LTDA- ME Vistos etc. Trata-se de deliberação acerca dos honorários periciais, diante da manifestação do perito no mov. 158.1 e da petição da ré ESSOR Seguros S/A no mov. 161.1. Na decisão saneadora de mov. 62.1, foi deferida a produção de prova pericial médica e determinado que os honorários periciais fossem rateados entre o autor e a empresa seguradora, pois ambos requereram a produção da prova. Na mesma decisão, consignou-se que, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a parte que lhe cabe não seria adiantada por ele, observando-se, quanto ao pagamento, o regime próprio da assistência judiciária gratuita. O perito, em nova manifestação, informou que aceita reduzir os honorários, indicando, contudo, valores distintos para as cotas das partes: R$ 4.725,00 para uma das partes, com adiantamento de 50%, e R$ 2.876,35 para a cota-parte da autora, beneficiária da justiça gratuita. A ré ESSOR Seguros S/A, por sua vez, sustenta que sua cota deve ser limitada a R$ 1.719,15 ou, sucessivamente, a R$ 2.362,50. Decido. A proposta do perito, tal como formulada, não pode ser acolhida integralmente, pois estabelece tratamento econômico desigual entre as partes em relação à mesma prova pericial. A perícia foi deferida em benefício da instrução processual e requerida por ambas as partes, razão pela qual o rateio deve observar critério objetivo e isonômico. Não há fundamento para que a cota-parte atribuída ao autor seja reduzida ou calculada em patamar diverso, de modo a deslocar à ré encargo proporcionalmente superior, apenas porque o autor litiga sob o benefício da gratuidade da justiça. A gratuidade processual não altera a regra de rateio fixada na decisão saneadora. Ela apenas afasta a exigência de adiantamento da parcela que caberia ao beneficiário, submetendo o respectivo pagamento ao regime legal próprio da assistência judiciária gratuita. Portanto, também não assiste razão à ré no pedido de mov. 161.1 quando pretende limitar sua responsabilidade a valor inferior à metade dos honorários fixados. O fato de o autor ser beneficiário da justiça gratuita não autoriza a redução unilateral da parcela da ré, tampouco permite a criação de rateio assimétrico. Diante disso, fixo os honorários periciais no valor total de R$ 4.725,00, quantia que se mostra adequada, proporcional e compatível com a natureza da perícia médica a ser realizada. Considerando o rateio já determinado no mov. 62.1, caberá: a) à ré ESSOR Seguros S/A o adiantamento de 50% dos honorários periciais, no valor de R$ 2.362,50, no prazo de 15 dias; b) ao autor a responsabilidade pela outra metade, também no valor de R$ 2.362,50, observando-se, contudo, que, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, não deverá adiantar qualquer valor. A parcela atribuída ao autor ficará sujeita ao regime da gratuidade da justiça, devendo ser suportada ao final pela parte vencida; caso o autor seja vencido, observar-se-á o pagamento pelo Estado do Paraná, nos limites e parâmetros administrativos aplicáveis. Intime-se a ré ESSOR Seguros S/A para depósito de sua cota-parte no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para ciência e designação da data da perícia, observadas as cautelas de praxe. Intime-se também o Estado do Paraná, para ciência, considerando a gratuidade da justiça concedida ao autor e a possibilidade de responsabilização futura nos termos da decisão saneadora. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito