0001362-53.2023.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0001362-53.2023.8.16.0117 Processo: 0001362-53.2023.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$81.293,00 Autor(s): ZELIA SCHRENK Réu(s): Município de Missal/PR Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por ZELIA SCHRENK em face do Município de Missal/PR, no qual, regularmente encerrada a instrução probatória por força da decisão de mov. 118, com homologação do laudo pericial e de sua complementação, e apresentadas as alegações finais pelas partes, os autos vieram conclusos para sentença. Ocorre que, examinada a integralidade do feito, verifica-se pendência de deliberação a obstar, por ora, o prosseguimento ao julgamento do mérito. Com efeito, o perito judicial, em petição de mov. 119.1, requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor complementar, no importe de R$ 830,58, a título de diferença na correção dos honorários periciais oportunamente fixados na decisão de mov. 66.1, cujo pagamento, ante a gratuidade de justiça deferida à autora, compete ao Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Conquanto o Estado do Paraná já tenha sido habilitado nos autos como terceiro interessado (mov. 121), não lhe foi conferida oportunidade de manifestação sobre o pleito de complementação, o que, à luz dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, impede seja a matéria decidida sem sua prévia oitiva, sob pena de configurar decisão-surpresa em desfavor de quem arcará com o ônus financeiro correspondente. Diante do exposto, determino a conversão do feito em diligência. INTIME-SE o Estado do Paraná, na pessoa de sua Procuradoria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de complementação dos honorários periciais formulado no mov. 119.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intime-se. Medianeira, data e horário de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto Designado
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0001362-53.2023.8.16.0117 Processo: 0001362-53.2023.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$81.293,00 Autor(s): ZELIA SCHRENK Réu(s): Município de Missal/PR Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por ZELIA SCHRENK em face do Município de Missal/PR, no qual, regularmente encerrada a instrução probatória por força da decisão de mov. 118, com homologação do laudo pericial e de sua complementação, e apresentadas as alegações finais pelas partes, os autos vieram conclusos para sentença. Ocorre que, examinada a integralidade do feito, verifica-se pendência de deliberação a obstar, por ora, o prosseguimento ao julgamento do mérito. Com efeito, o perito judicial, em petição de mov. 119.1, requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor complementar, no importe de R$ 830,58, a título de diferença na correção dos honorários periciais oportunamente fixados na decisão de mov. 66.1, cujo pagamento, ante a gratuidade de justiça deferida à autora, compete ao Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Conquanto o Estado do Paraná já tenha sido habilitado nos autos como terceiro interessado (mov. 121), não lhe foi conferida oportunidade de manifestação sobre o pleito de complementação, o que, à luz dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, impede seja a matéria decidida sem sua prévia oitiva, sob pena de configurar decisão-surpresa em desfavor de quem arcará com o ônus financeiro correspondente. Diante do exposto, determino a conversão do feito em diligência. INTIME-SE o Estado do Paraná, na pessoa de sua Procuradoria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de complementação dos honorários periciais formulado no mov. 119.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intime-se. Medianeira, data e horário de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto Designado