0001362-50.2026.8.16.0181
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Marmeleiro
- Classe
- Destinação de Bens Apreendidos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.614-134 - Fone: (46) 3905-6351 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0001362-50.2026.8.16.0181 Classe Processual: Destinação de Bens Apreendidos Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 21/09/2025 Depositário(s): JAIR ABADI GOMES LUCAS EMANUEL SCHUERMAN Titular(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de procedimento incidental instaurado em apartado para análise do pedido de decretação do perdimento da motocicleta Yamaha/YBR 125, cor vermelha, apreendida nos autos do Inquérito Policial nº 0002353-60.2025.8.16.0181, conforme Auto de Exibição e Apreensão juntado no mov. 1.12 dos autos principais, a requerimento do Ministério Público, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, conforme pleito formulado na denúncia (mov. 37.1). Consta dos autos que o referido veículo foi apreendido em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, imputado aos denunciados JAIR ABADI GOMES e LUCAS EMANUEL SCHUERMAN, sendo narrado que a motocicleta apresentava sinais identificadores adulterados, com chassi suprimido e ostentação de placa estrangeira falsa, conforme laudo pericial de mov. 33.1 e demais elementos informativos coligidos ao inquérito. Breve relato. Fundamento e decido. 2. A decretação do perdimento de bens apreendidos como instrumento, produto ou proveito do crime, nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal, constitui efeito secundário da condenação penal, exigindo, como regra, o exame do mérito da ação penal, com o reconhecimento definitivo da autoria e materialidade delitiva, bem como a verificação do nexo entre o bem e a prática criminosa. Assim, mostra-se prematura, neste momento processual, a análise definitiva acerca do perdimento da motocicleta apreendida, porquanto a destinação final do bem depende do desfecho da ação penal principal e do juízo condenatório eventualmente proferido. Todavia, isso não impede a adoção de providências cautelares autônomas destinadas à preservação do valor econômico do bem apreendido, especialmente quando presentes elementos que indiquem risco de deterioração, depreciação ou onerosidade excessiva de sua manutenção sob a guarda do Estado. No caso concreto, a motocicleta apreendida encontra-se sob custódia estatal desde a data da apreensão, tratando-se de bem móvel sujeito a desgaste natural, depreciação progressiva e custos de guarda e conservação, circunstâncias que autorizam a aplicação do disposto no artigo 144-A do Código de Processo Penal, que permite a alienação antecipada de bens apreendidos quando houver risco de perda de valor ou dificuldade de manutenção, independentemente da análise definitiva acerca do perdimento. Ressalte-se que a alienação antecipada não se confunde com a decretação do perdimento, possuindo natureza meramente cautelar e instrumental, destinada a preservar o valor do bem até que sobrevenha decisão final quanto à sua destinação, assegurando-se que o produto da venda permaneça depositado em conta judicial vinculada ao feito, à disposição deste Juízo. Ademais, considerando que a motocicleta apresenta sinais identificadores adulterados, conforme laudo pericial de mov. 33.1, circunstância que inviabiliza sua circulação regular e agrava o risco de deterioração, revela-se ainda mais adequada a adoção da medida de alienação antecipada, como forma de resguardar o interesse público e evitar prejuízos patrimoniais desnecessários. Diante desse contexto, embora seja inviável, no presente momento, a análise do pedido de decretação do perdimento da motocicleta, mostra-se juridicamente cabível e recomendável a determinação de sua alienação antecipada, nos termos da legislação processual penal. Ante o exposto, deixo de apreciar, por ora, o pedido de decretação do perdimento da motocicleta apreendida, por depender de análise do mérito da ação penal principal, e DETERMINO a alienação antecipada da motocicleta Yamaha/YBR 125, cor vermelha, apreendida conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.12 dos autos principais, nos termos do artigo 144-A do Código de Processo Penal. 3. Para tanto, nomeio o leiloeiro Elton Luiz Simon (Jucepar 09/023-L, telefone: (46) 3225-2268, https://www.simonleiloes.com.br/, e-mail: elton@simonleiloes.com). 4. Caberá ao leiloeiro, após a aceitação do encargo, a remoção, armazenamento e zelo pelo bem a ser leiloado, assumindo, para tanto, os deveres de depositário judicial. 5. Registro que o leilão deverá ser realizado, preferencialmente, por meio eletrônico. 5.1. O edital de leilão será expedido pelo leiloeiro, devendo constar a informação de que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica. 5.1.1. Deverá o leiloeiro comunicar os órgãos públicos responsáveis pela vinculação dos débitos da realização do leilão e, em razão de sua fé pública, deverá ainda requerer que tais órgãos formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o bem, no prazo máximo de 10 (dez) dias. 5.1.2. As restrições de circulação, alertas de furto ou roubo, restrições administrativas e judiciais deverão ser removidas do prontuário do bem a ser leiloado. 6. Publicado o edital do leilão, a preparação deverá ser iniciada em até 30 (trinta) dias, contados da data de recolhimento do veículo. 7. O bem leiloado deverá ser vendido pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. 7.1. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens serem alienados por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento), uma vez que o feito versa crime afeto à Lei nº. 11.343/06. 7.2. Após o segundo leilão, o veículo deverá ser leiloado como sucata inservível. 7.3. Finalizado o leilão, deverá o leiloeiro emitir o auto de arrematação, o qual será assinado pelo arrematante, juntando-se o documento ao Projudi. 7.4. Após, deverão os autos ser encaminhados à conclusão, com urgência, para homologação. 7.8. Homologada a arrematação, cientifiquem-se as partes, expedindo-se, na sequência, carta de arrematação. 8. Recebido o valor da arrematação, deverá o leiloeiro depositá-lo judicialmente, descontadas as despesas com o ato, com a posterior juntada aos autos do comprovante. 9. Após, à Serventia para que cadastre o valor depositado no processo principal, baixando-se a apreensão, com a anotação do status “leiloado”. 10. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 11. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCAS EMANUEL SCHUERMAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDY CARLOS CHIELE
OAB: 69570/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.614-134 - Fone: (46) 3905-6351 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0001362-50.2026.8.16.0181 Classe Processual: Destinação de Bens Apreendidos Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 21/09/2025 Depositário(s): JAIR ABADI GOMES LUCAS EMANUEL SCHUERMAN Titular(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de procedimento incidental instaurado em apartado para análise do pedido de decretação do perdimento da motocicleta Yamaha/YBR 125, cor vermelha, apreendida nos autos do Inquérito Policial nº 0002353-60.2025.8.16.0181, conforme Auto de Exibição e Apreensão juntado no mov. 1.12 dos autos principais, a requerimento do Ministério Público, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, conforme pleito formulado na denúncia (mov. 37.1). Consta dos autos que o referido veículo foi apreendido em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, imputado aos denunciados JAIR ABADI GOMES e LUCAS EMANUEL SCHUERMAN, sendo narrado que a motocicleta apresentava sinais identificadores adulterados, com chassi suprimido e ostentação de placa estrangeira falsa, conforme laudo pericial de mov. 33.1 e demais elementos informativos coligidos ao inquérito. Breve relato. Fundamento e decido. 2. A decretação do perdimento de bens apreendidos como instrumento, produto ou proveito do crime, nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal, constitui efeito secundário da condenação penal, exigindo, como regra, o exame do mérito da ação penal, com o reconhecimento definitivo da autoria e materialidade delitiva, bem como a verificação do nexo entre o bem e a prática criminosa. Assim, mostra-se prematura, neste momento processual, a análise definitiva acerca do perdimento da motocicleta apreendida, porquanto a destinação final do bem depende do desfecho da ação penal principal e do juízo condenatório eventualmente proferido. Todavia, isso não impede a adoção de providências cautelares autônomas destinadas à preservação do valor econômico do bem apreendido, especialmente quando presentes elementos que indiquem risco de deterioração, depreciação ou onerosidade excessiva de sua manutenção sob a guarda do Estado. No caso concreto, a motocicleta apreendida encontra-se sob custódia estatal desde a data da apreensão, tratando-se de bem móvel sujeito a desgaste natural, depreciação progressiva e custos de guarda e conservação, circunstâncias que autorizam a aplicação do disposto no artigo 144-A do Código de Processo Penal, que permite a alienação antecipada de bens apreendidos quando houver risco de perda de valor ou dificuldade de manutenção, independentemente da análise definitiva acerca do perdimento. Ressalte-se que a alienação antecipada não se confunde com a decretação do perdimento, possuindo natureza meramente cautelar e instrumental, destinada a preservar o valor do bem até que sobrevenha decisão final quanto à sua destinação, assegurando-se que o produto da venda permaneça depositado em conta judicial vinculada ao feito, à disposição deste Juízo. Ademais, considerando que a motocicleta apresenta sinais identificadores adulterados, conforme laudo pericial de mov. 33.1, circunstância que inviabiliza sua circulação regular e agrava o risco de deterioração, revela-se ainda mais adequada a adoção da medida de alienação antecipada, como forma de resguardar o interesse público e evitar prejuízos patrimoniais desnecessários. Diante desse contexto, embora seja inviável, no presente momento, a análise do pedido de decretação do perdimento da motocicleta, mostra-se juridicamente cabível e recomendável a determinação de sua alienação antecipada, nos termos da legislação processual penal. Ante o exposto, deixo de apreciar, por ora, o pedido de decretação do perdimento da motocicleta apreendida, por depender de análise do mérito da ação penal principal, e DETERMINO a alienação antecipada da motocicleta Yamaha/YBR 125, cor vermelha, apreendida conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.12 dos autos principais, nos termos do artigo 144-A do Código de Processo Penal. 3. Para tanto, nomeio o leiloeiro Elton Luiz Simon (Jucepar 09/023-L, telefone: (46) 3225-2268, https://www.simonleiloes.com.br/, e-mail: elton@simonleiloes.com). 4. Caberá ao leiloeiro, após a aceitação do encargo, a remoção, armazenamento e zelo pelo bem a ser leiloado, assumindo, para tanto, os deveres de depositário judicial. 5. Registro que o leilão deverá ser realizado, preferencialmente, por meio eletrônico. 5.1. O edital de leilão será expedido pelo leiloeiro, devendo constar a informação de que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica. 5.1.1. Deverá o leiloeiro comunicar os órgãos públicos responsáveis pela vinculação dos débitos da realização do leilão e, em razão de sua fé pública, deverá ainda requerer que tais órgãos formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o bem, no prazo máximo de 10 (dez) dias. 5.1.2. As restrições de circulação, alertas de furto ou roubo, restrições administrativas e judiciais deverão ser removidas do prontuário do bem a ser leiloado. 6. Publicado o edital do leilão, a preparação deverá ser iniciada em até 30 (trinta) dias, contados da data de recolhimento do veículo. 7. O bem leiloado deverá ser vendido pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. 7.1. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens serem alienados por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento), uma vez que o feito versa crime afeto à Lei nº. 11.343/06. 7.2. Após o segundo leilão, o veículo deverá ser leiloado como sucata inservível. 7.3. Finalizado o leilão, deverá o leiloeiro emitir o auto de arrematação, o qual será assinado pelo arrematante, juntando-se o documento ao Projudi. 7.4. Após, deverão os autos ser encaminhados à conclusão, com urgência, para homologação. 7.8. Homologada a arrematação, cientifiquem-se as partes, expedindo-se, na sequência, carta de arrematação. 8. Recebido o valor da arrematação, deverá o leiloeiro depositá-lo judicialmente, descontadas as despesas com o ato, com a posterior juntada aos autos do comprovante. 9. Após, à Serventia para que cadastre o valor depositado no processo principal, baixando-se a apreensão, com a anotação do status “leiloado”. 10. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 11. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito