0001362-44.2025.8.16.0162
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Sertanópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: SER-JU-SEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001362-44.2025.8.16.0162 Processo: 0001362-44.2025.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WELTOM ANTONIO IZIDORO SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de WELTOM ANTÔNIO IZIDORO SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia, no que interessa: Em 21 de julho de 2025, por volta das 17h00min, na Rua Rio Grande do Sul, nº 805, local denominado como “prédio deitado”, centro, neste município e comarca de Sertanópolis/PR, o denunciado WELTOM ANTÔNIO IZIDORO SILVA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, nas proximidades do Colégio Estadual Cívico-militar Monteiro Lobato, para fins de traficância e entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 9 (nove) pedras de crack, pesando 0,002 kg, sendo substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários e de uso e comércio proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria nº. 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. depoimentos de mov. 1.7 e 1.9, auto de exibição e apreensão de mov. 1.3, auto de constatação provisória de droga mov. 1.5 e relatório da autoridade policial de mov. 7.1). No dia, horário e local dos fatos, o denunciado WELTOM foi surpreendido por policiais militares no imóvel conhecido como “prédio deitado”, local notoriamente vinculado à intensa atividade de tráfico de entorpecentes nesta comarca, situado entre diversas instituições de ensino, principalmente aos fundos do Colégio Estadual Cívico-militar Monteiro Lobato, de modo que o trânsito de estudantes pelo local é frequente. Durante o patrulhamento ostensivo, os policiais flagraram o denunciado saindo do citado imóvel, momento que diante de seu nervosismo aparente ao ver os militares, somado a tentativa de desvencilhar-se e ao tráfico intenso e recorrente do local, foi abordado quando tentava entrar novamente no prédio deitado, e durante sua revista pessoal foram localizadas 9 (nove) pedras de crack e R$ 75,00 (setenta e cinco reais) em diversas notas menores. Ressalte-se que o dolo específico de WELTOM para o tráfico é revelado a partir da apreensão de dinheiro trocado em diversas notas de baixo valor e entorpecente em quantidade, forma de acondicionamento e contexto típicos de traficância, associado ao fato de o local em que o denunciado foi preso e que também reside ser reconhecido como reduto deste tipo de crime. O réu foi preso em flagrante em 21/07/2025 (seq. 1.1). Requerida a liberdade provisória pela defesa (seq. 11.1) e apreciada a legalidade da prisão, foi concedida a liberdade mediante medidas cautelares diversas da prisão, com expedição de alvará de soltura em 22/07/2025 (seq. 12), respondendo o acusado ao processo em liberdade. O laudo pericial definitivo de exame de substâncias químicas foi juntado na seq. 41.2. Oferecida a denúncia na seq. 32.1, o réu foi notificado e apresentou resposta à acusação na seq. 56.1, por intermédio de advogada dativa nomeada na seq. 53.1. A denúncia foi recebida na seq. 62.1, oportunidade em que se designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a instrução em audiência (termos de seqs. 111.1 e 113.1), foram inquiridas as testemunhas de acusação RUDNEI VALDOMIRO MARTINS e WILLIAN FELIPE DE CARVALHO, ambas policiais militares, e, ao final, interrogado o acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva nos exatos termos da denúncia, com afastamento do tráfico privilegiado, fixação de regime inicial fechado e incidência da majorante do art. 40, III. A defesa, em memoriais escritos (seq. 122.1), arguiu, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP); no mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão, o afastamento da majorante do art. 40, III, a aplicação do art. 33, § 4º, no patamar máximo de 2/3, o regime inicial aberto e a substituição da pena, além do arbitramento de honorários à defensora dativa. À seq. 123.1, juntou-se certidão de antecedentes criminais extraída do sistema Oráculo. Vieram os autos conclusos para sentença na seq. 124.0. É o relatório. Decido. 2. MOTIVAÇÃO. 2.1 Da preliminar de nulidade da busca pessoal. A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal, ao argumento de que a abordagem teria sido motivada apenas pelo aparente nervosismo do acusado e pelo fato de este se encontrar em local conhecido pelo tráfico de drogas, sem a existência de fundada suspeita objetiva, aduzindo, ainda, dúvida quanto a suposto ingresso policial em área vinculada à sua moradia. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia se restringe à legalidade da busca pessoal, não havendo, no caso, discussão acerca de ingresso domiciliar. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório é firme no sentido de que a abordagem ocorreu em área aberta, de circulação comum, situada na calçada e parte externa da vila conhecida como “Prédio Deitado”, inexistindo qualquer ingresso dos policiais na residência do acusado. Embora as testemunhas tenham empregado expressões distintas para descrever o ponto exato da abordagem, referindo-se ora à área comum da vila, ora à calçada externa, tal divergência é meramente periférica e não compromete a credibilidade da narrativa, pois ambas convergem quanto ao aspecto juridicamente relevante: a diligência foi realizada em local aberto, sem violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Superada essa questão, verifica-se que também não procede a alegação de ausência de fundada suspeita. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a realização de busca pessoal independentemente de mandado quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem enfatizado que a fundada suspeita deve apoiar-se em elementos objetivos e concretos, sendo insuficientes meras impressões subjetivas, estigmas sociais ou abordagens meramente exploratórias. No caso concreto, contudo, a abordagem não decorreu exclusivamente do fato de o acusado encontrar-se em local conhecido pela prática de tráfico, circunstância que, isoladamente, seria insuficiente para legitimar a medida. O conjunto fático revela, ao contrário, a presença de diversos elementos objetivos que, considerados em conjunto, justificaram a intervenção policial: (i) patrulhamento ostensivo em região reiteradamente conhecida pela intensa comercialização de entorpecentes; (ii) visualização do acusado saindo da área conhecida como “Prédio Deitado”; (iii) demonstração de nervosismo ao perceber a aproximação da viatura; e (iv) comportamento indicativo de tentativa de retornar rapidamente para o interior da vila, circunstância registrada desde o boletim de ocorrência (seq. 1.1) e posteriormente confirmada em juízo. A fundada suspeita, portanto, não se formou a partir de mera intuição policial ou de estigma relacionado ao local, mas da conjugação de circunstâncias objetivas e contemporâneas, perceptíveis pelos agentes durante o patrulhamento, em conformidade com o standard probatório atualmente exigido. Também não se cogita de busca genérica ou de fishing expedition, pois a diligência foi dirigida especificamente ao acusado, diante das circunstâncias concretamente observadas, inexistindo atuação indiscriminada. Nesse sentido: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação crime. Tráfico de drogas e nulidade da busca pessoal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação crime visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06), em razão da apreensão de invólucros de maconha e de quantia em dinheiro durante abordagem policial (...). II. Questão em discussão 2. (...) saber se a busca pessoal realizada pela polícia foi legal e se os pedidos de desclassificação (...) e de reconhecimento do tráfico privilegiado devem ser acolhidos. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada suspeita de tráfico de drogas (...). 4. A materialidade e a autoria (...) foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, bem como a destinação da droga apreendida à traficância (...). 5. O réu não faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois se dedica a atividades criminosas (...). IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PR 00036841220208160130 Paranavaí, Relator.: Cristiane Tereza Willy Ferrari, Data de Julgamento: 25/09/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/09/2025) Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/5002240779 Por fim, importa registrar que o fato de, posteriormente, terem sido encontradas nove porções individualizadas de crack e dinheiro fracionado não constitui fundamento autônomo para validar retrospectivamente a abordagem. Tais elementos apenas corroboram a correção da avaliação inicialmente realizada pelos policiais, cuja legalidade deve ser aferida a partir das circunstâncias existentes antes da revista, requisito igualmente observado no caso concreto. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade, reconhecendo a licitude da busca pessoal e, por conseguinte, das provas dela decorrentes. 2.2 Da materialidade. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de exibição e apreensão juntado na seq. 1.3, pelo auto de constatação provisória de seq. 1.5 e, sobretudo, pelo laudo pericial definitivo de seq. 41.2, elaborado pela Polícia Científica do Paraná. O laudo definitivo descreveu o recebimento de 1 (uma) embalagem plástica lacrada, contendo 9 (nove) invólucros plásticos incolores fechados com nó de mão, cada qual acondicionando substância sólida em forma de pedra, de coloração amarelada, com massa líquida aproximada de 1,3g (um grama e três decigramas). O exame químico apontou identificação positiva para cocaína, na forma conhecida como crack, substância de uso proscrito no Brasil e capaz de causar dependência psíquica, conforme a Portaria nº 344/98 do SVS/MS. Registre-se, por relevante, que a divergência entre a quantidade indicada na denúncia (0,002 kg) e a massa líquida efetivamente periciada (1,3g) não repercute na materialidade, cuidando-se de pequena variação decorrente da metodologia de pesagem, permanecendo íntegra a prova da existência da droga ilícita. Assim, a existência da droga ilícita apreendida está comprovada por prova pericial idônea, não havendo dúvida quanto à materialidade. 2.3 Da autoria, da finalidade mercantil e dos depoimentos colhidos em audiência. A autoria também restou comprovada. A droga foi apreendida em poder do réu durante abordagem realizada pelos policiais militares WILLIAN FELIPE DE CARVALHO e RUDNEI VALDOMIRO MARTINS, os quais prestaram depoimentos coerentes em juízo quanto ao ponto essencial, de que WELTOM foi abordado na região do “Prédio Deitado” e trazia consigo porções de crack fracionadas e dinheiro em espécie. Passo à transcrição dos depoimentos, no que interessa: A testemunha RUDNEI VALDOMIRO MARTINS (seq. 113.2), policial militar, declarou ter participado da abordagem, embora não se recordasse de todos os detalhes. Relatou que a abordagem ocorreu nas proximidades do “Prédio Deitado”, local conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas, mais precisamente em calçada situada na parte externa da vila, onde foram encontrados com o acusado drogas e dinheiro trocado, estando o numerário em sua mão e o entorpecente em seu bolso. Informou recordar que o acusado afirmou ter adquirido a droga em Taquara do Reino para revendê-la. Disse existirem denúncias envolvendo o acusado com o tráfico no local. Em resposta à defesa, esclareceu que a abordagem ocorreu na calçada entre o muro e a vila, sem ingresso em residência; que não se recordava se o acusado morava ali; que ele estava sozinho, não tendo sido visto comercializando drogas, sendo a substância localizada em seu bolso; e que, indagado especificamente se o acusado já teria sido visto no portão de escola, respondeu: “só no local da abordagem, doutora”. A testemunha WILLIAN FELIPE DE CARVALHO (seq. 113.3), policial militar, relatou que, na data dos fatos, sua equipe patrulhava a região do “Prédio Deitado”, local conhecido pelo intenso tráfico, quando visualizou o acusado saindo do interior da vila. Afirmou que, ao perceber a aproximação da viatura, o acusado demonstrou nervosismo, motivo da abordagem. Informou que, na busca pessoal, foram encontradas nove pedras de crack e R$ 75,00 em dinheiro trocado, circunstâncias que, em sua avaliação, eram compatíveis com o tráfico. Acrescentou que o acusado declarou ter adquirido o entorpecente em Taquara do Reino para revendê-lo a R$ 10,00 cada porção. Esclareceu que já conhecia o acusado de abordagens anteriores naquela região, embora nunca antes o tivesse encontrado portando drogas. Informou que a região fica nas proximidades dos colégios Monteiro Lobato e São Tomás de Aquino, com intenso fluxo de estudantes. Em resposta à defesa, esclareceu que o acusado residia em uma das casas da vila e foi abordado em área comum, de livre acesso, sem ingresso em residência; e que a confissão informal foi registrada no boletim de ocorrência, não gravada por inexistência de câmeras corporais. Em interrogatório judicial, WELTOM ANTÔNIO IZIDORO SILVA (seq. 113.5) negou o tráfico, afirmando que adquiriu a substância exclusivamente para consumo próprio. Relatou já ter sido abordado anteriormente, sempre por fatos ligados ao uso. Informou trabalhar como servente de obras. Disse ser usuário de maconha, crack e cocaína há cerca de quinze anos, e que a droga apreendida seria consumida por ele, pela então companheira e por uma amiga desta, tudo em um único dia, tendo pago R$ 10,00 por pedra. Esclareceu que residia havia cerca de um mês e meio no “Prédio Deitado”, sendo antes morador de rua; que inicialmente desconhecia a existência de escolas próximas, tomando ciência disso só depois; e negou vínculo com traficantes ou já ter vendido drogas, sustentando que não faria sentido revender em área dominada por outros traficantes. Os depoimentos policiais são idôneos e podem fundamentar condenação quando harmônicos entre si e coerentes com os demais elementos de prova, como ocorre no presente caso. Não se verificou contradição substancial entre as testemunhas: a diferença entre “área comum”, “calçada” e “parte externa da vila” não altera o núcleo probatório, pois ambas confirmaram a apreensão da droga e do dinheiro com o acusado, em local aberto, sem ingresso domiciliar. Nesse sentido, o entendimento consolidado desta Corte quanto à aptidão probatória da palavra de policiais em consonância com o conjunto dos autos: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES DOTADAS DE FÉ PÚBLICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001756-75.2016.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 25.01.2025). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/3010754419 No caso concreto, os relatos judiciais são corroborados pela apreensão de 9 (nove) porções individualizadas de crack e de R$ 75,00 em dinheiro trocado, em região reconhecida como ponto de venda de drogas, bem como pela informação, prestada por ambos os policiais, de que o réu admitiu informalmente a destinação mercantil no momento da abordagem. A confissão informal, isoladamente, não bastaria à condenação; contudo, aqui ela se soma a elementos objetivos e independentes. A tese de uso próprio não convence. Embora a quantidade apreendida não seja elevada, o entorpecente estava fracionado em nove invólucros individuais, compatíveis com venda unitária, exatamente pelo valor de R$ 10,00 referido pelos policiais como informado pelo próprio réu. A posse simultânea de dinheiro fracionado, em local de intenso comércio de drogas, revela contexto típico de mercancia. A condição de usuário, admitida pelo acusado, não exclui a prática do tráfico, pois o usuário também pode comercializar parte da droga para sustentar o próprio consumo. A propósito: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) A quantidade de droga apreendida, embora pequena, estava fracionada em porções, evidenciando a finalidade mercantil. (...) A condição de usuário não descaracteriza a traficância, pois o réu foi encontrado com substâncias fracionadas e prontas para venda, acompanhadas de dinheiro trocado. (...). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008911-69.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 26.10.2025). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/5234138422 Anoto, ainda, que o áudio colhido em autos apartados, mencionado pelo Ministério Público a título de prova emprestada, não foi utilizado como fundamento desta condenação, porquanto a autoria e a finalidade mercantil restaram demonstradas pela prova produzida sob o contraditório nestes próprios autos, o que torna prejudicada a impugnação defensiva a esse respeito. Por isso, o conjunto probatório supera a dúvida razoável e demonstra que o réu trazia consigo a droga para fins de entrega a terceiros. Ficam afastados o pedido de absolvição e a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2.4 Da causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia imputou a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, ao argumento de que o crime ocorreu nas proximidades de estabelecimentos de ensino, especialmente do Colégio Estadual Cívico-Militar Monteiro Lobato. A prova oral confirmou a proximidade entre o ponto da abordagem e instituições escolares. O policial Willian mencionou expressamente os colégios Monteiro Lobato e São Tomás de Aquino, afirmando haver intenso fluxo de estudantes na região. Rudnei, por sua vez, confirmou que o “Prédio Deitado” situa-se nas proximidades de escolas e de um estádio de futebol. A proximidade objetiva, ademais, já constava da própria denúncia. A defesa sustenta a inaplicabilidade da majorante sob dois fundamentos: (i) inexistência de prova de que o réu pretendesse atingir estudantes, invocando o depoimento do policial Rudnei, que respondeu “só no local da abordagem, doutora” quando indagado se o acusado já teria sido visto no portão da escola; e (ii) o fato de o réu residir há pouco tempo no local e desconhecer a existência de escolas próximas. Enfrento expressamente ambos os argumentos, que, contudo, não infirmam a incidência da majorante. Quanto ao primeiro, a resposta do policial Rudnei (“só no local da abordagem”) refere-se apenas a não ter o acusado sido visto anteriormente no portão da escola, o que é irrelevante para a majorante. Com efeito, a causa de aumento do art. 40, III, possui natureza objetiva, sendo suficiente que a traficância ocorra nas dependências ou imediações de estabelecimento de ensino, independentemente de comprovação de que a mercancia se dirigisse especificamente a estudantes ou de venda presenciada a aluno determinado. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Causa de aumento do artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006. Óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que (...) conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (...). 2. (...) 3. Agravante sustenta (i) inadequada conversão do fundamento de inadmissibilidade (...) e (ii) erro na aplicação de precedentes quanto à causa de aumento do artigo 40, III (...). II. Questão em discussão 4. (...) (i) saber se (...) é possível, em recurso especial, revisar o afastamento da minorante do artigo 33, § 4º (...); e (ii) saber se, para a incidência da causa de aumento do artigo 40, III, basta a prática do tráfico nas imediações de estabelecimento de ensino (...). III. Razões de decidir 5. (...) a revisão dessa premissa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. (...) impossibilidade de sua concessão quando reconhecida a dedicação ao tráfico (...) à luz da Súmula n. 83 do STJ (...). 7. (...) 8. (...) a majorante possui natureza objetiva, sendo suficiente (...) que o tráfico ocorra nas imediações de locais especialmente protegidos (...). 9. (...) mantém-se integralmente o decisum (...). IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 00000000000002488777 TO 2023/0384115-3, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/04/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/04/2026). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/6621364324 Quanto ao segundo argumento, a alegação de que o réu residia há pouco tempo no local e desconheceria a existência de escolas nas imediações não se sustenta diante da própria prova. A vila conhecida como “Prédio Deitado” situa-se em área urbana consolidada, cercada por instituições de ensino de notório funcionamento, cuja existência é perceptível a qualquer pessoa que ali transite. Além disso, tratando-se de majorante de natureza objetiva, é suficiente a ciência, ainda que potencial, da circunstância espacial, não se exigindo dolo específico de atingir estudantes. O tempo de residência do agente não elide o maior risco à saúde pública decorrente da exploração do tráfico em entorno sensível, que é justamente o bem que a norma tutela. Assim, reconheço a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, no patamar mínimo de 1/6, suficiente e proporcional às circunstâncias verificadas. 2.5 Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. A conduta do acusado amolda-se ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade de trazer consigo droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O tipo é de ação múltipla e não exige a comprovação de efetivo ato de venda, bastando a demonstração da destinação mercantil da substância, aferida pelas circunstâncias objetivas do caso, tal como reconhecido na jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE DE MERCANCIA. FINALIDADE DE TRÁFICO DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008911-69.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 26.10.2025). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/5234138422 A ilicitude não foi afastada por nenhuma causa legal. A culpabilidade também está presente: o réu era maior, imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e podia agir conforme o direito, inexistindo prova de causa de inexigibilidade de conduta diversa. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR WELTOM ANTÔNIO IZIDORO SILVA, já qualificado, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006, reconhecida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei. 3.1 Da dosimetria da pena. Passo à dosimetria, observando os arts. 59 e 68 do Código Penal, o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e o critério trifásico. a) Pena-base. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie. Não há condenação transitada em julgado apta a negativar os antecedentes — os registros constantes da certidão de seq. 123.1 dizem respeito a fatos posteriores ao ora julgado (janeiro de 2026), sem trânsito em julgado, incidindo a Súmula 444 do STJ. A conduta social e a personalidade não possuem elementos seguros de valoração negativa. Os motivos, as circunstâncias e as consequências não extrapolam o tipo penal. Não se cogita de comportamento da vítima, que, no caso, é a coletividade. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza da droga (cocaína, na forma de crack) é gravosa; contudo, a quantidade apreendida foi reduzida (1,3g), razão pela qual, em juízo de proporcionalidade, deixo de exasperar a pena-base. Fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) Pena provisória. Circunstâncias legais. Na segunda fase, não há agravantes a considerar. Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP e Súmula 545 do STJ), pois o acusado admitiu a posse da droga, ainda que tenha negado a finalidade mercantil. Todavia, encontrando-se a pena-base no mínimo legal, a atenuante não pode conduzir a reprimenda abaixo do mínimo cominado, nos termos da Súmula 231 do STJ. Assim, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Pena definitiva. Causas de aumento e de diminuição. Na terceira fase, incide a causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, no patamar mínimo de 1/6, elevando a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Em seguida, analiso o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O réu é tecnicamente primário e não há condenação transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes. A prisão em flagrante e os processos supervenientes, relativos a fatos posteriores à data deste crime, não têm o condão de afastar o privilégio, cuja aferição se reporta ao tempo do fato (art. 4º do CP), sendo vedado, à luz das Súmulas 444 do STJ e da presunção de inocência, utilizar procedimentos sem trânsito em julgado para presumir dedicação habitual ao crime. A quantidade de droga foi reduzida e não foram apreendidos petrechos de preparo, balança ou anotações de tráfico. Por essa razão, reconheço o tráfico privilegiado e aplico a fração máxima de 2/3, tornando a PENA DEFINITIVA em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Pena de multa. Atendendo às circunstâncias judiciais já expostas e ao art. 43 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena de multa em 180 (cento e oitenta) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, por não haver nos autos elementos bastantes para aferir a condição econômica do réu. 3.2 Do regime inicial. Diante da jurisprudência consolidada que reconhece a inconstitucionalidade da imposição obrigatória do regime fechado ao tráfico, e considerando o quantum da pena e a ausência de elementos que justifiquem regime mais gravoso, fixo o regime inicial aberto, nos termos dos arts. 33, § 2º, “c”, e 36 do Código Penal, mediante as seguintes condições: 1ª) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por qualquer período, sem autorização judicial; 2ª) Comunicação do local de sua residência (endereço completo) no prazo máximo de 10 (dez) dias e, inclusive, em caso de mudança, que no mesmo prazo ocorra informação a este Juízo; 3ª) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; 4ª) Comprovar que exerce atividade lícita no prazo de 60 (sessenta) dias; 5ª) Caso não exista, na Comarca de sua residência, casa de albergado, recolher-se diariamente em sua residência das 20:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte e o dia todo nos finais de semana e feriados; 6ª) Proibição de embriagar-se e de portar armas de qualquer espécie. As referidas condições poderão ser revistas pelo Juízo da execução, nos termos do art. 116 da LEP. 3.3 Da substituição por penas restritivas de direitos. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º), a saber: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em estabelecimento a ser definido em audiência admonitória pelo Juízo da execução; e b) limitação de fim de semana, ou outra interdição temporária de direitos a ser especificada pelo Juízo da execução, consistente na obrigação de comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades e na proibição de frequentar locais destinados à comercialização ou ao consumo de entorpecentes. Advirto o réu de que o descumprimento injustificado das penas substitutivas acarretará a conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal. 3.4 Da suspensão condicional da pena. Deferida a substituição por penas restritivas de direitos, resta prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), que, ademais, seria incabível, porque tal medida, em razão de suas condições de cumprimento, seria mais gravosa do que a pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime inicial aberto, pelo período de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias. Nesse sentido: (TJPR - 1ª C.Criminal - 0004490-56.2019.8.16.0203 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 21.08.2021). 3.5 Das disposições finais. Da detração e da prisão cautelar (art. 387, §§ 1º e 2º, do CPP). Neste feito, o réu esteve preso em flagrante apenas de 21/07/2025 a 22/07/2025, quando lhe foi concedida liberdade provisória com medidas cautelares (seq. 12), respondendo ao processo em liberdade. A prisão preventiva decretada em 09/01/2026 refere-se a outros autos, não repercutindo nesta detração. Diante do exíguo período de custódia cautelar neste processo e do regime inicial aberto ora fixado, a detração não altera o regime. O réu poderá recorrer em liberdade, ausentes os pressupostos de qualquer prisão cautelar. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais; contudo, por ter sido assistido por advogada dativa e presumindo-se hipossuficiente, concedo-lhe a gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade da verba, nos termos da lei. Ao nobre advogado que patrocinou a defesa do réu, Dra. C.R.P. (OAB/PR 84.637), nomeada dativamente à seq. 53.1, arbitro honorários advocatícios conforme Resolução Conjunta nº 06/2024, PGE/SEFA/PR, item 1.3 (defesa integral até a decisão final de primeira instância — rito especial), no valor mínimo de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, na forma da legislação vigente, corrigidos até o efetivo recebimento. Decreto o perdimento da quantia de R$ 75,00 apreendida em favor do FUNAD, expedindo-se o necessário, observado o Código de Normas. Determino a destruição da droga apreendida, na forma da Lei nº 11.343/2006 e do Código de Normas da Corregedoria, caso ainda não providenciada. Após o trânsito em julgado: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; expeça-se a guia de execução definitiva; oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF; e promovam-se as anotações e comunicações necessárias determinadas no Código de Normas da Corregedoria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu WELTOM ANTONIO IZIDORO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA ROCHA PICCIN
OAB: 84637/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: SER-JU-SEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001362-44.2025.8.16.0162 Processo: 0001362-44.2025.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WELTOM ANTONIO IZIDORO SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de WELTOM ANTÔNIO IZIDORO SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia, no que interessa: Em 21 de julho de 2025, por volta das 17h00min, na Rua Rio Grande do Sul, nº 805, local denominado como “prédio deitado”, centro, neste município e comarca de Sertanópolis/PR, o denunciado WELTOM ANTÔNIO IZIDORO SILVA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, nas proximidades do Colégio Estadual Cívico-militar Monteiro Lobato, para fins de traficância e entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 9 (nove) pedras de crack, pesando 0,002 kg, sendo substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários e de uso e comércio proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria nº. 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. depoimentos de mov. 1.7 e 1.9, auto de exibição e apreensão de mov. 1.3, auto de constatação provisória de droga mov. 1.5 e relatório da autoridade policial de mov. 7.1). No dia, horário e local dos fatos, o denunciado WELTOM foi surpreendido por policiais militares no imóvel conhecido como “prédio deitado”, local notoriamente vinculado à intensa atividade de tráfico de entorpecentes nesta comarca, situado entre diversas instituições de ensino, principalmente aos fundos do Colégio Estadual Cívico-militar Monteiro Lobato, de modo que o trânsito de estudantes pelo local é frequente. Durante o patrulhamento ostensivo, os policiais flagraram o denunciado saindo do citado imóvel, momento que diante de seu nervosismo aparente ao ver os militares, somado a tentativa de desvencilhar-se e ao tráfico intenso e recorrente do local, foi abordado quando tentava entrar novamente no prédio deitado, e durante sua revista pessoal foram localizadas 9 (nove) pedras de crack e R$ 75,00 (setenta e cinco reais) em diversas notas menores. Ressalte-se que o dolo específico de WELTOM para o tráfico é revelado a partir da apreensão de dinheiro trocado em diversas notas de baixo valor e entorpecente em quantidade, forma de acondicionamento e contexto típicos de traficância, associado ao fato de o local em que o denunciado foi preso e que também reside ser reconhecido como reduto deste tipo de crime. O réu foi preso em flagrante em 21/07/2025 (seq. 1.1). Requerida a liberdade provisória pela defesa (seq. 11.1) e apreciada a legalidade da prisão, foi concedida a liberdade mediante medidas cautelares diversas da prisão, com expedição de alvará de soltura em 22/07/2025 (seq. 12), respondendo o acusado ao processo em liberdade. O laudo pericial definitivo de exame de substâncias químicas foi juntado na seq. 41.2. Oferecida a denúncia na seq. 32.1, o réu foi notificado e apresentou resposta à acusação na seq. 56.1, por intermédio de advogada dativa nomeada na seq. 53.1. A denúncia foi recebida na seq. 62.1, oportunidade em que se designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a instrução em audiência (termos de seqs. 111.1 e 113.1), foram inquiridas as testemunhas de acusação RUDNEI VALDOMIRO MARTINS e WILLIAN FELIPE DE CARVALHO, ambas policiais militares, e, ao final, interrogado o acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva nos exatos termos da denúncia, com afastamento do tráfico privilegiado, fixação de regime inicial fechado e incidência da majorante do art. 40, III. A defesa, em memoriais escritos (seq. 122.1), arguiu, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP); no mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão, o afastamento da majorante do art. 40, III, a aplicação do art. 33, § 4º, no patamar máximo de 2/3, o regime inicial aberto e a substituição da pena, além do arbitramento de honorários à defensora dativa. À seq. 123.1, juntou-se certidão de antecedentes criminais extraída do sistema Oráculo. Vieram os autos conclusos para sentença na seq. 124.0. É o relatório. Decido. 2. MOTIVAÇÃO. 2.1 Da preliminar de nulidade da busca pessoal. A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal, ao argumento de que a abordagem teria sido motivada apenas pelo aparente nervosismo do acusado e pelo fato de este se encontrar em local conhecido pelo tráfico de drogas, sem a existência de fundada suspeita objetiva, aduzindo, ainda, dúvida quanto a suposto ingresso policial em área vinculada à sua moradia. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia se restringe à legalidade da busca pessoal, não havendo, no caso, discussão acerca de ingresso domiciliar. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório é firme no sentido de que a abordagem ocorreu em área aberta, de circulação comum, situada na calçada e parte externa da vila conhecida como “Prédio Deitado”, inexistindo qualquer ingresso dos policiais na residência do acusado. Embora as testemunhas tenham empregado expressões distintas para descrever o ponto exato da abordagem, referindo-se ora à área comum da vila, ora à calçada externa, tal divergência é meramente periférica e não compromete a credibilidade da narrativa, pois ambas convergem quanto ao aspecto juridicamente relevante: a diligência foi realizada em local aberto, sem violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Superada essa questão, verifica-se que também não procede a alegação de ausência de fundada suspeita. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a realização de busca pessoal independentemente de mandado quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem enfatizado que a fundada suspeita deve apoiar-se em elementos objetivos e concretos, sendo insuficientes meras impressões subjetivas, estigmas sociais ou abordagens meramente exploratórias. No caso concreto, contudo, a abordagem não decorreu exclusivamente do fato de o acusado encontrar-se em local conhecido pela prática de tráfico, circunstância que, isoladamente, seria insuficiente para legitimar a medida. O conjunto fático revela, ao contrário, a presença de diversos elementos objetivos que, considerados em conjunto, justificaram a intervenção policial: (i) patrulhamento ostensivo em região reiteradamente conhecida pela intensa comercialização de entorpecentes; (ii) visualização do acusado saindo da área conhecida como “Prédio Deitado”; (iii) demonstração de nervosismo ao perceber a aproximação da viatura; e (iv) comportamento indicativo de tentativa de retornar rapidamente para o interior da vila, circunstância registrada desde o boletim de ocorrência (seq. 1.1) e posteriormente confirmada em juízo. A fundada suspeita, portanto, não se formou a partir de mera intuição policial ou de estigma relacionado ao local, mas da conjugação de circunstâncias objetivas e contemporâneas, perceptíveis pelos agentes durante o patrulhamento, em conformidade com o standard probatório atualmente exigido. Também não se cogita de busca genérica ou de fishing expedition, pois a diligência foi dirigida especificamente ao acusado, diante das circunstâncias concretamente observadas, inexistindo atuação indiscriminada. Nesse sentido: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação crime. Tráfico de drogas e nulidade da busca pessoal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação crime visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06), em razão da apreensão de invólucros de maconha e de quantia em dinheiro durante abordagem policial (...). II. Questão em discussão 2. (...) saber se a busca pessoal realizada pela polícia foi legal e se os pedidos de desclassificação (...) e de reconhecimento do tráfico privilegiado devem ser acolhidos. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada suspeita de tráfico de drogas (...). 4. A materialidade e a autoria (...) foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, bem como a destinação da droga apreendida à traficância (...). 5. O réu não faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois se dedica a atividades criminosas (...). IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PR 00036841220208160130 Paranavaí, Relator.: Cristiane Tereza Willy Ferrari, Data de Julgamento: 25/09/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/09/2025) Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/5002240779 Por fim, importa registrar que o fato de, posteriormente, terem sido encontradas nove porções individualizadas de crack e dinheiro fracionado não constitui fundamento autônomo para validar retrospectivamente a abordagem. Tais elementos apenas corroboram a correção da avaliação inicialmente realizada pelos policiais, cuja legalidade deve ser aferida a partir das circunstâncias existentes antes da revista, requisito igualmente observado no caso concreto. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade, reconhecendo a licitude da busca pessoal e, por conseguinte, das provas dela decorrentes. 2.2 Da materialidade. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de exibição e apreensão juntado na seq. 1.3, pelo auto de constatação provisória de seq. 1.5 e, sobretudo, pelo laudo pericial definitivo de seq. 41.2, elaborado pela Polícia Científica do Paraná. O laudo definitivo descreveu o recebimento de 1 (uma) embalagem plástica lacrada, contendo 9 (nove) invólucros plásticos incolores fechados com nó de mão, cada qual acondicionando substância sólida em forma de pedra, de coloração amarelada, com massa líquida aproximada de 1,3g (um grama e três decigramas). O exame químico apontou identificação positiva para cocaína, na forma conhecida como crack, substância de uso proscrito no Brasil e capaz de causar dependência psíquica, conforme a Portaria nº 344/98 do SVS/MS. Registre-se, por relevante, que a divergência entre a quantidade indicada na denúncia (0,002 kg) e a massa líquida efetivamente periciada (1,3g) não repercute na materialidade, cuidando-se de pequena variação decorrente da metodologia de pesagem, permanecendo íntegra a prova da existência da droga ilícita. Assim, a existência da droga ilícita apreendida está comprovada por prova pericial idônea, não havendo dúvida quanto à materialidade. 2.3 Da autoria, da finalidade mercantil e dos depoimentos colhidos em audiência. A autoria também restou comprovada. A droga foi apreendida em poder do réu durante abordagem realizada pelos policiais militares WILLIAN FELIPE DE CARVALHO e RUDNEI VALDOMIRO MARTINS, os quais prestaram depoimentos coerentes em juízo quanto ao ponto essencial, de que WELTOM foi abordado na região do “Prédio Deitado” e trazia consigo porções de crack fracionadas e dinheiro em espécie. Passo à transcrição dos depoimentos, no que interessa: A testemunha RUDNEI VALDOMIRO MARTINS (seq. 113.2), policial militar, declarou ter participado da abordagem, embora não se recordasse de todos os detalhes. Relatou que a abordagem ocorreu nas proximidades do “Prédio Deitado”, local conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas, mais precisamente em calçada situada na parte externa da vila, onde foram encontrados com o acusado drogas e dinheiro trocado, estando o numerário em sua mão e o entorpecente em seu bolso. Informou recordar que o acusado afirmou ter adquirido a droga em Taquara do Reino para revendê-la. Disse existirem denúncias envolvendo o acusado com o tráfico no local. Em resposta à defesa, esclareceu que a abordagem ocorreu na calçada entre o muro e a vila, sem ingresso em residência; que não se recordava se o acusado morava ali; que ele estava sozinho, não tendo sido visto comercializando drogas, sendo a substância localizada em seu bolso; e que, indagado especificamente se o acusado já teria sido visto no portão de escola, respondeu: “só no local da abordagem, doutora”. A testemunha WILLIAN FELIPE DE CARVALHO (seq. 113.3), policial militar, relatou que, na data dos fatos, sua equipe patrulhava a região do “Prédio Deitado”, local conhecido pelo intenso tráfico, quando visualizou o acusado saindo do interior da vila. Afirmou que, ao perceber a aproximação da viatura, o acusado demonstrou nervosismo, motivo da abordagem. Informou que, na busca pessoal, foram encontradas nove pedras de crack e R$ 75,00 em dinheiro trocado, circunstâncias que, em sua avaliação, eram compatíveis com o tráfico. Acrescentou que o acusado declarou ter adquirido o entorpecente em Taquara do Reino para revendê-lo a R$ 10,00 cada porção. Esclareceu que já conhecia o acusado de abordagens anteriores naquela região, embora nunca antes o tivesse encontrado portando drogas. Informou que a região fica nas proximidades dos colégios Monteiro Lobato e São Tomás de Aquino, com intenso fluxo de estudantes. Em resposta à defesa, esclareceu que o acusado residia em uma das casas da vila e foi abordado em área comum, de livre acesso, sem ingresso em residência; e que a confissão informal foi registrada no boletim de ocorrência, não gravada por inexistência de câmeras corporais. Em interrogatório judicial, WELTOM ANTÔNIO IZIDORO SILVA (seq. 113.5) negou o tráfico, afirmando que adquiriu a substância exclusivamente para consumo próprio. Relatou já ter sido abordado anteriormente, sempre por fatos ligados ao uso. Informou trabalhar como servente de obras. Disse ser usuário de maconha, crack e cocaína há cerca de quinze anos, e que a droga apreendida seria consumida por ele, pela então companheira e por uma amiga desta, tudo em um único dia, tendo pago R$ 10,00 por pedra. Esclareceu que residia havia cerca de um mês e meio no “Prédio Deitado”, sendo antes morador de rua; que inicialmente desconhecia a existência de escolas próximas, tomando ciência disso só depois; e negou vínculo com traficantes ou já ter vendido drogas, sustentando que não faria sentido revender em área dominada por outros traficantes. Os depoimentos policiais são idôneos e podem fundamentar condenação quando harmônicos entre si e coerentes com os demais elementos de prova, como ocorre no presente caso. Não se verificou contradição substancial entre as testemunhas: a diferença entre “área comum”, “calçada” e “parte externa da vila” não altera o núcleo probatório, pois ambas confirmaram a apreensão da droga e do dinheiro com o acusado, em local aberto, sem ingresso domiciliar. Nesse sentido, o entendimento consolidado desta Corte quanto à aptidão probatória da palavra de policiais em consonância com o conjunto dos autos: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES DOTADAS DE FÉ PÚBLICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001756-75.2016.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 25.01.2025). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/3010754419 No caso concreto, os relatos judiciais são corroborados pela apreensão de 9 (nove) porções individualizadas de crack e de R$ 75,00 em dinheiro trocado, em região reconhecida como ponto de venda de drogas, bem como pela informação, prestada por ambos os policiais, de que o réu admitiu informalmente a destinação mercantil no momento da abordagem. A confissão informal, isoladamente, não bastaria à condenação; contudo, aqui ela se soma a elementos objetivos e independentes. A tese de uso próprio não convence. Embora a quantidade apreendida não seja elevada, o entorpecente estava fracionado em nove invólucros individuais, compatíveis com venda unitária, exatamente pelo valor de R$ 10,00 referido pelos policiais como informado pelo próprio réu. A posse simultânea de dinheiro fracionado, em local de intenso comércio de drogas, revela contexto típico de mercancia. A condição de usuário, admitida pelo acusado, não exclui a prática do tráfico, pois o usuário também pode comercializar parte da droga para sustentar o próprio consumo. A propósito: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) A quantidade de droga apreendida, embora pequena, estava fracionada em porções, evidenciando a finalidade mercantil. (...) A condição de usuário não descaracteriza a traficância, pois o réu foi encontrado com substâncias fracionadas e prontas para venda, acompanhadas de dinheiro trocado. (...). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008911-69.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 26.10.2025). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/5234138422 Anoto, ainda, que o áudio colhido em autos apartados, mencionado pelo Ministério Público a título de prova emprestada, não foi utilizado como fundamento desta condenação, porquanto a autoria e a finalidade mercantil restaram demonstradas pela prova produzida sob o contraditório nestes próprios autos, o que torna prejudicada a impugnação defensiva a esse respeito. Por isso, o conjunto probatório supera a dúvida razoável e demonstra que o réu trazia consigo a droga para fins de entrega a terceiros. Ficam afastados o pedido de absolvição e a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2.4 Da causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia imputou a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, ao argumento de que o crime ocorreu nas proximidades de estabelecimentos de ensino, especialmente do Colégio Estadual Cívico-Militar Monteiro Lobato. A prova oral confirmou a proximidade entre o ponto da abordagem e instituições escolares. O policial Willian mencionou expressamente os colégios Monteiro Lobato e São Tomás de Aquino, afirmando haver intenso fluxo de estudantes na região. Rudnei, por sua vez, confirmou que o “Prédio Deitado” situa-se nas proximidades de escolas e de um estádio de futebol. A proximidade objetiva, ademais, já constava da própria denúncia. A defesa sustenta a inaplicabilidade da majorante sob dois fundamentos: (i) inexistência de prova de que o réu pretendesse atingir estudantes, invocando o depoimento do policial Rudnei, que respondeu “só no local da abordagem, doutora” quando indagado se o acusado já teria sido visto no portão da escola; e (ii) o fato de o réu residir há pouco tempo no local e desconhecer a existência de escolas próximas. Enfrento expressamente ambos os argumentos, que, contudo, não infirmam a incidência da majorante. Quanto ao primeiro, a resposta do policial Rudnei (“só no local da abordagem”) refere-se apenas a não ter o acusado sido visto anteriormente no portão da escola, o que é irrelevante para a majorante. Com efeito, a causa de aumento do art. 40, III, possui natureza objetiva, sendo suficiente que a traficância ocorra nas dependências ou imediações de estabelecimento de ensino, independentemente de comprovação de que a mercancia se dirigisse especificamente a estudantes ou de venda presenciada a aluno determinado. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Causa de aumento do artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006. Óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que (...) conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (...). 2. (...) 3. Agravante sustenta (i) inadequada conversão do fundamento de inadmissibilidade (...) e (ii) erro na aplicação de precedentes quanto à causa de aumento do artigo 40, III (...). II. Questão em discussão 4. (...) (i) saber se (...) é possível, em recurso especial, revisar o afastamento da minorante do artigo 33, § 4º (...); e (ii) saber se, para a incidência da causa de aumento do artigo 40, III, basta a prática do tráfico nas imediações de estabelecimento de ensino (...). III. Razões de decidir 5. (...) a revisão dessa premissa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. (...) impossibilidade de sua concessão quando reconhecida a dedicação ao tráfico (...) à luz da Súmula n. 83 do STJ (...). 7. (...) 8. (...) a majorante possui natureza objetiva, sendo suficiente (...) que o tráfico ocorra nas imediações de locais especialmente protegidos (...). 9. (...) mantém-se integralmente o decisum (...). IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 00000000000002488777 TO 2023/0384115-3, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/04/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/04/2026). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/6621364324 Quanto ao segundo argumento, a alegação de que o réu residia há pouco tempo no local e desconheceria a existência de escolas nas imediações não se sustenta diante da própria prova. A vila conhecida como “Prédio Deitado” situa-se em área urbana consolidada, cercada por instituições de ensino de notório funcionamento, cuja existência é perceptível a qualquer pessoa que ali transite. Além disso, tratando-se de majorante de natureza objetiva, é suficiente a ciência, ainda que potencial, da circunstância espacial, não se exigindo dolo específico de atingir estudantes. O tempo de residência do agente não elide o maior risco à saúde pública decorrente da exploração do tráfico em entorno sensível, que é justamente o bem que a norma tutela. Assim, reconheço a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, no patamar mínimo de 1/6, suficiente e proporcional às circunstâncias verificadas. 2.5 Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. A conduta do acusado amolda-se ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade de trazer consigo droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O tipo é de ação múltipla e não exige a comprovação de efetivo ato de venda, bastando a demonstração da destinação mercantil da substância, aferida pelas circunstâncias objetivas do caso, tal como reconhecido na jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE DE MERCANCIA. FINALIDADE DE TRÁFICO DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008911-69.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 26.10.2025). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/5234138422 A ilicitude não foi afastada por nenhuma causa legal. A culpabilidade também está presente: o réu era maior, imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e podia agir conforme o direito, inexistindo prova de causa de inexigibilidade de conduta diversa. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR WELTOM ANTÔNIO IZIDORO SILVA, já qualificado, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006, reconhecida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei. 3.1 Da dosimetria da pena. Passo à dosimetria, observando os arts. 59 e 68 do Código Penal, o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e o critério trifásico. a) Pena-base. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie. Não há condenação transitada em julgado apta a negativar os antecedentes — os registros constantes da certidão de seq. 123.1 dizem respeito a fatos posteriores ao ora julgado (janeiro de 2026), sem trânsito em julgado, incidindo a Súmula 444 do STJ. A conduta social e a personalidade não possuem elementos seguros de valoração negativa. Os motivos, as circunstâncias e as consequências não extrapolam o tipo penal. Não se cogita de comportamento da vítima, que, no caso, é a coletividade. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza da droga (cocaína, na forma de crack) é gravosa; contudo, a quantidade apreendida foi reduzida (1,3g), razão pela qual, em juízo de proporcionalidade, deixo de exasperar a pena-base. Fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) Pena provisória. Circunstâncias legais. Na segunda fase, não há agravantes a considerar. Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP e Súmula 545 do STJ), pois o acusado admitiu a posse da droga, ainda que tenha negado a finalidade mercantil. Todavia, encontrando-se a pena-base no mínimo legal, a atenuante não pode conduzir a reprimenda abaixo do mínimo cominado, nos termos da Súmula 231 do STJ. Assim, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Pena definitiva. Causas de aumento e de diminuição. Na terceira fase, incide a causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, no patamar mínimo de 1/6, elevando a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Em seguida, analiso o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O réu é tecnicamente primário e não há condenação transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes. A prisão em flagrante e os processos supervenientes, relativos a fatos posteriores à data deste crime, não têm o condão de afastar o privilégio, cuja aferição se reporta ao tempo do fato (art. 4º do CP), sendo vedado, à luz das Súmulas 444 do STJ e da presunção de inocência, utilizar procedimentos sem trânsito em julgado para presumir dedicação habitual ao crime. A quantidade de droga foi reduzida e não foram apreendidos petrechos de preparo, balança ou anotações de tráfico. Por essa razão, reconheço o tráfico privilegiado e aplico a fração máxima de 2/3, tornando a PENA DEFINITIVA em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Pena de multa. Atendendo às circunstâncias judiciais já expostas e ao art. 43 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena de multa em 180 (cento e oitenta) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, por não haver nos autos elementos bastantes para aferir a condição econômica do réu. 3.2 Do regime inicial. Diante da jurisprudência consolidada que reconhece a inconstitucionalidade da imposição obrigatória do regime fechado ao tráfico, e considerando o quantum da pena e a ausência de elementos que justifiquem regime mais gravoso, fixo o regime inicial aberto, nos termos dos arts. 33, § 2º, “c”, e 36 do Código Penal, mediante as seguintes condições: 1ª) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por qualquer período, sem autorização judicial; 2ª) Comunicação do local de sua residência (endereço completo) no prazo máximo de 10 (dez) dias e, inclusive, em caso de mudança, que no mesmo prazo ocorra informação a este Juízo; 3ª) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; 4ª) Comprovar que exerce atividade lícita no prazo de 60 (sessenta) dias; 5ª) Caso não exista, na Comarca de sua residência, casa de albergado, recolher-se diariamente em sua residência das 20:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte e o dia todo nos finais de semana e feriados; 6ª) Proibição de embriagar-se e de portar armas de qualquer espécie. As referidas condições poderão ser revistas pelo Juízo da execução, nos termos do art. 116 da LEP. 3.3 Da substituição por penas restritivas de direitos. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º), a saber: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em estabelecimento a ser definido em audiência admonitória pelo Juízo da execução; e b) limitação de fim de semana, ou outra interdição temporária de direitos a ser especificada pelo Juízo da execução, consistente na obrigação de comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades e na proibição de frequentar locais destinados à comercialização ou ao consumo de entorpecentes. Advirto o réu de que o descumprimento injustificado das penas substitutivas acarretará a conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal. 3.4 Da suspensão condicional da pena. Deferida a substituição por penas restritivas de direitos, resta prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), que, ademais, seria incabível, porque tal medida, em razão de suas condições de cumprimento, seria mais gravosa do que a pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime inicial aberto, pelo período de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias. Nesse sentido: (TJPR - 1ª C.Criminal - 0004490-56.2019.8.16.0203 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 21.08.2021). 3.5 Das disposições finais. Da detração e da prisão cautelar (art. 387, §§ 1º e 2º, do CPP). Neste feito, o réu esteve preso em flagrante apenas de 21/07/2025 a 22/07/2025, quando lhe foi concedida liberdade provisória com medidas cautelares (seq. 12), respondendo ao processo em liberdade. A prisão preventiva decretada em 09/01/2026 refere-se a outros autos, não repercutindo nesta detração. Diante do exíguo período de custódia cautelar neste processo e do regime inicial aberto ora fixado, a detração não altera o regime. O réu poderá recorrer em liberdade, ausentes os pressupostos de qualquer prisão cautelar. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais; contudo, por ter sido assistido por advogada dativa e presumindo-se hipossuficiente, concedo-lhe a gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade da verba, nos termos da lei. Ao nobre advogado que patrocinou a defesa do réu, Dra. C.R.P. (OAB/PR 84.637), nomeada dativamente à seq. 53.1, arbitro honorários advocatícios conforme Resolução Conjunta nº 06/2024, PGE/SEFA/PR, item 1.3 (defesa integral até a decisão final de primeira instância — rito especial), no valor mínimo de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, na forma da legislação vigente, corrigidos até o efetivo recebimento. Decreto o perdimento da quantia de R$ 75,00 apreendida em favor do FUNAD, expedindo-se o necessário, observado o Código de Normas. Determino a destruição da droga apreendida, na forma da Lei nº 11.343/2006 e do Código de Normas da Corregedoria, caso ainda não providenciada. Após o trânsito em julgado: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; expeça-se a guia de execução definitiva; oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF; e promovam-se as anotações e comunicações necessárias determinadas no Código de Normas da Corregedoria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Juiz de Direito