0001362-32.2024.8.16.0145
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ribeirão do Pinhal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: rp-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001362-32.2024.8.16.0145 Processo: 0001362-32.2024.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$170.469,08 Autor(s): MARLENE DE FATIMA MANTOAN DA SILVA Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por dano moral, proposta por MARLENE DE FÁTIMA MANTOAN DA SILVA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Na exordial (mov. 1.1), alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do seguro contratado por seu esposo falecido, Amilton Inácio da Silva. Narra que, após o acometimento deste por acidente vascular encefálico que resultou em invalidez permanente e, posteriormente, em seu óbito, teve negado o pedido de pagamento da indenização securitária e do reembolso das despesas com assistência funeral, sob alegação de ausência de cobertura contratual. Sustenta que a apólice contratada previa expressamente cobertura para invalidez permanente por acidente e assistência funeral familiar, sendo a negativa da ré injustificada e abusiva. Requer a condenação da ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 133.623,08 (cento e trinta e três mil, seiscentos e vinte três reais e oito centavos), ao reembolso de R$ 6.846,00 (seis mil, oitocentos e quarenta e seis reais), referentes às despesas funerárias, à compensação por danos morais arbitrada pelo juízo, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A inicial foi recebida pelo Juízo, sendo determinada a citação da parte requerida (mov. 16.1). Estando devidamente citada, a requerida ofereceu Contestação, alegando, em síntese (mov. 19.1) que reconhece a contratação de seguro de vida pelo falecido Amilton Inácio da Silva, mas esclarece que a cobertura contratada se restringe a casos de morte acidental, sendo expressamente excluída a cobertura para morte decorrente de causas naturais, como foi o caso, conforme certidão de óbito que aponta sepse e sequelas de AVC isquêmico. Argumenta que não há violação contratual, pois o evento ocorrido não se enquadra como risco segurado. Ressalta ainda que o contrato previa serviço de assistência funeral, e não reembolso de despesas, e que tal serviço deveria ter sido acionado pela Central de Atendimento da empresa indicada. Alega a validade das cláusulas limitativas de cobertura, devidamente autorizadas pela SUSEP e redigidas com clareza. Impugna o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de dano extrapatrimonial e inexistência de conduta ilícita. Subsidiariamente, requer, em caso de condenação, que seja observado o capital segurado vigente à época do sinistro, que o pagamento respeite a ordem da vocação hereditária, conforme art. 792 do Código Civil, e que os consectários legais sejam aplicados nos moldes do art. 1º da Lei 6.899/81 (correção a partir do ajuizamento) e art. 406 do Código Civil (juros moratórios contados da citação). Ao final, pugna pela total improcedência da ação e pela condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Impugnação à Contestação apresentada pela parte autora, sustentando os argumentos exordiais (mov. 23.1). Instadas para especificação de provas (mov. 24.1), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 27.1). Por outro lado, a parte demandante postulou pela produção de prova documental, consistente na cópia da apólice de seguro contratada, bem como dos documentos fornecidos no momento da contratação. Ademais, pugnou pela produção de prova oral, para o depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, bem como pericial (médica e contratual). Decisão de mov. 30.1, determinou a intimação da parte requerente, a fim de justificar de forma pormenorizada a necessidade/pertinência das provas oral e pericial. Assim, intimada a justificar individualmente as provas que pretende produzir, a parte autora manifestou-se no mov. 33.1, defendendo a imprescindibilidade da prova pericial médica para estabelecer tecnicamente que o de cujus desenvolveu um quadro de invalidez permanente em decorrência do AVC antes de seu óbito, argumentando que os documentos atuais não esclarecem o grau da invalidez nem o nexo temporal entre os eventos. Requereu também a produção de prova testemunhal para comprovar a realidade fática da incapacidade e dependência do falecido, bem como o depoimento pessoal do representante da ré para elucidar os critérios internos utilizados na negativa da cobertura e demonstrar eventual má-fé. Por fim, sustentou que a instrução probatória completa é indispensável para comprovar o seu direito à indenização securitária. A decisão de saneamento e organização do processo (mov. 36.1), deferiu o requerimento de aplicação do Código do Consumidor e inversão do ônus da prova. Na mesma ocasião, delimitou as questões de fato e direito, indeferido os pedido de produção de prova pericial (contábil e médica), oral/testemunhal e documental, anunciando o julgamento antecipado do mérito. Ato contínuo, a parte autora opões embargos de declaração (mov. 39.1), afirmando a existência de omissão na decisão de saneamento, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Juízo não teria analisado de forma substancial a pretensão de reconhecimento da invalidez permanente decorrente de Acidente Vascular Cerebral (AVC) como evento autônomo e gerador de indenização securitária, independentemente da causa mortis, o que justificaria a necessidade de produção de prova pericial médica para aferição técnica do grau de incapacidade e do nexo temporal. A parte embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões, alegando ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e sustentando que os embargos de declaração constituem mero inconformismo com o mérito da decisão. Aduz que o juízo foi claro ao delimitar a controvérsia como preponderantemente jurídica (mov. 44.1). O Juízo em mov. 47.1, rejeitou embargos de declaração opostos no mov. 39.1, mantendo integralmente a decisão de mov. 36.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. As partes apresentaram alegações finais (mov. 50.1 e 54.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado As questões preliminares e prejudiciais de mérito foram devidamente sanadas (mov. 36.1), razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. Replico aqui a justificativa para o indeferimento da prova pericial (mov.36) e que continua guardando total pertinência com o feito: "5.1. Da Prova Pericial Médica. antes de seu posterior óbito A parte autora justifica a necessidade da perícia médica a fim de "estabelecer tecnicamente que Amilton Inácio da Silva desenvolveu invalidez permanente decorrente do acidente vascular encefálico, ". Sustenta que a documentação existente não esclareceria o grau da invalidez nem o nexo temporal entre os eventos. Contudo, INDEFIRO o pedido. O propósito da prova é elucidar fatos controvertidos. No presente caso, a ocorrência do AVC, a condição de invalidez permanente que dele resultou e a sua gravidade não constituem pontos de controvérsia. Tais fatos estão suficientemente demonstrados pelo laudo médico juntado, que descreve um " transtorno neurológico permanente grave mesmo de realizar atividade da vida diária ". " com " alteração motora permanente impossibilitando o A própria seguradora ré, tanto em sua carta de negativa quanto na contestação, não nega a condição clínica do segurado; sua recusa fundamenta-se estritamente na tese jurídica de que o AVC, por ser uma doença, não se enquadra na cobertura de " acidente pessoal ". Assim, a questão a ser dirimida é puramente de direito — a interpretação de uma cláusula contratual —, não havendo fato de natureza médica a ser esclarecido. A realização de perícia para confirmar fatos já documentados e sobre os quais não paira controvérsia real se mostra desnecessária e protelatória, o que autoriza seu indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC." O feito comporta julgamento antecipado, pois as questões de fato relevantes ao deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Sendo a questão de mérito eminentemente de direito e de fato, e estando o processo devidamente instruído com as provas documentais necessárias ao seu julgamento, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Do mérito A controvérsia dos autos se dá acerca das informações prestadas à AMILTON INÁCIO DA SILVA, por ocasião de seguro por ele entabulado junto ao BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Nesse sentido, alegam, na inicial, que foi negada cobertura após a morte de AMILTON, alegando a seguradora não se tratar o produto contratado de seguro de vida, mas sim de seguro que cobre somente morte acidental, e não natural. A parte ré, por sua vez, alega que a parte segurada tomou consciência de todas as cláusulas contratuais, conhecendo o fato de que contratou seguro de acidentes pessoais, e não seguro de vida. No caso em questão, a parte autora juntou, com a exordial, contrato de renovação da apólice, referente ao seguro “ABS TOTAL PREMIAVEL BRADESCO”, que possui vigência de 09/08/2017 A 08/08/2022 (mov. 1.9). Na apólice renovada (mov. 1.9 e 1.12), consta expressamente que o seguro contratado se referia a morte acidental, com benefícios adicionais: A parte autora acostou ainda certidão de óbito de AMILTON, dando conta de que faleceu por causas naturais (mov. 1.7): A seguradora, por sua vez, acostou documentos ao mov. 19.5 a 19.8, referente ao seguro “ABS TOTAL PREMIAVEL BRADESCO”. Nos documentos, consta expressamente o conceito de morte acidental: Desta forma, considerando que a morte de AMILTON se deu por causas naturais, em tese, a negativa da seguradora está correta. Explico. É incontroverso que as partes firmaram contrato de seguro. A controvérsia paira sobre a cobertura, ou não, pelo contrato, do sinistro ocorrido. Tem-se, primeiramente, que a legislação cível brasileira se ocupou de conceituar o contrato de seguro, no art. 757 do CC, que dispõe: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Assim, a partir da definição acima, extrai-se que, por meio do contrato de seguro, o segurado assume a obrigação de pagar um prêmio em favor da seguradora, enquanto esta, por sua vez, assume a obrigação de garantir ao primeiro interesse legítimo relativo a uma pessoa (seguro de vida ou acidentes pessoais) ou a uma coisa (seguro de dano), indenizando-o por eventuais prejuízos e danos decorrentes da concretização de riscos futuros previstos no contrato (sinistro). Patente é a aplicação do CDC ao presente caso, pois trata-se de típica relação de consumo em que as Instituições Financeiras oferecem à massa de consumidores seguro ofertado pelo Banco (inclusive com a seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição bancária). Ademais, a segurada, por se valer do seguro, produto este ofertado pela seguradora, como destinatária final, enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º do CDC[1]. A seguradora, por sua vez, também é considerada fornecedora, amoldando-se à definição do art. 3º do CDC[2], pois atua no mercado comercializando o seguro, bem imaterial. Assim, havendo as figuras do consumidor e do fornecedor, há, pois, a relação de consumo, sendo devida a aplicação das normas insertas ao CDC na situação em análise. Partindo desse pressuposto, preveem os arts. 46 e 47 do CDC: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Acrescenta, ainda, o art. 54 do CDC: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. §1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. §2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. §3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. §4°As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. §5° (Vetado) Dessa forma, para que o consumidor (segurado) seja obrigado pelas limitações insertas nos contratos de adesão (característica essa do contrato de seguro em questão), é imprescindível a prova de que o fornecedor (seguradora) informou clara e expressamente ao cliente acerca das restrições impostas. Referida necessidade de colaboração entre as partes quando da realização de negócios jurídicos decorre do princípio da boa-fé contratual, previsto expressamente no art. 422 do CC: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Da análise probatória do feito, constata-se que a proposta de seguro e o respectivo certificado de renovação acostados aos autos (mov. 1.9, 1.12 e 19.5), verifica-se inequivocamente que o segurado contratou apenas as coberturas de "MORTE ACIDENTAL" e "INVAL. PERMANENTE POR ACIDENTE", inexistindo contratação para morte natural ou invalidez decorrente de doença. As Condições Gerais do seguro (Cláusula 3ª, item 1 do mov. 19.9) definem Acidente Pessoal como "o Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte do Segurado". No caso em apreço, o atestado médico de mov. 1.8 informa que a invalidez decorreu de "sequela de acidente vascular encefálico". A certidão de óbito (mov. 1.7) aponta como causas da morte "Sepse de Foco Pulmonar, Sequelas de AVC isquêmico". Trata-se, inegavelmente, de morte e invalidez decorrentes de causas naturais patológicas (doença sistêmica). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS (ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA) – CONTRATAÇÃO DAS COBERTURAS DE Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e DE Doenças Crônicas Graves em Estágio Avançado – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – SEGURADO ACOMETIDO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) – PATOLOGIA QUE NÃO É CONSIDERADA ACIDENTE PESSOAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FATOR EXTERNO, SÚBITO E INVOLUNTÁRIO – NÃO ENQUADRAMENTO NA COBERTURA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – AUSÊNCIA DE COBERTURA TAMBÉM PARA “DOENÇAS GRAVES”, UMA VEZ QUE A PATOLOGIA E AS SEQUELAS QUE ACOMETERAM O AUTOR NÃO SE ENQUADRAM EM MOLÉSTIAS/CONDIÇÕES ELENCADAS NO CONTRATO – EXPRESSA PREVISÃO DAS DOENÇAS COBERTAS NA PROPOSTA DO SEGURO, DEVIDAMENTE ASSINADA PELO SEGURADO, BEM COMO NAS CONDIÇÕES GERAIS – AUSÊNCIA DE FALHA DE INFORMAÇÃO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA FASE RECURSAL.Apelação cível desprovida. (TJ-PR 0006546-59.2022 .8.16.0170 Toledo, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 18/09/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MORTE NATURAL . RISCO EXCLUÍDO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA . 1. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.443.115/SP, "contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa ." 2. Desse modo, constatando-se que as partes celebraram contrato de seguro de acidentes pessoais, não há como obrigar a seguradora a efetuar a cobertura securitária em razão da morte decorrente de causas naturais. (TJ-MG - AC: 50007556820228130344, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023) Ausente a ocorrência de acidente pessoal (fator externo e violento), e constatado que a apólice não previa cobertura para morte natural ou invalidez por doença, a negativa da seguradora em pagar a indenização principal e a assistência funeral (que é vinculada aos eventos cobertos) revela-se pautada no estrito cumprimento das cláusulas contratuais. Não há abusividade na delimitação do risco. Acrescento ainda que a prova pericial pleiteada (perícia) conforme já amplamente demonstrado, seria inócua para demonstrar eventual invalidez do falecido, o que é incontroverso. O ponto fulcral do processo é que a cobertura por invalidez permanente postulado pelo autor somente seria coberto se fosse decorrente de acidente, tal como a morte acidental, o que como demonstrado, não foi englobado nas coberturas. Inexiste comprovação de violação ao direito de informação no momento da realização da apólice e das suas devidas coberturas, mesmo com a aplicação do CDC, o que gera por consequência a improcedência da demanda. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARLENE DE FATIMA MANTOAN DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3.2. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC, se aplicáveis. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. [2] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Autor MARLENE DE FATIMA MANTOAN DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CATARINA DE FÁTIMA LIMA ALMEIDA
OAB: 120024/PR
VALDECI ANTONIO DE ALMEIDA
OAB: 60374/PR
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
JULIO RICARDO APARECIDO DE MELO ROSA
OAB: 21421/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: rp-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001362-32.2024.8.16.0145 Processo: 0001362-32.2024.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$170.469,08 Autor(s): MARLENE DE FATIMA MANTOAN DA SILVA Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por dano moral, proposta por MARLENE DE FÁTIMA MANTOAN DA SILVA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Na exordial (mov. 1.1), alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do seguro contratado por seu esposo falecido, Amilton Inácio da Silva. Narra que, após o acometimento deste por acidente vascular encefálico que resultou em invalidez permanente e, posteriormente, em seu óbito, teve negado o pedido de pagamento da indenização securitária e do reembolso das despesas com assistência funeral, sob alegação de ausência de cobertura contratual. Sustenta que a apólice contratada previa expressamente cobertura para invalidez permanente por acidente e assistência funeral familiar, sendo a negativa da ré injustificada e abusiva. Requer a condenação da ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 133.623,08 (cento e trinta e três mil, seiscentos e vinte três reais e oito centavos), ao reembolso de R$ 6.846,00 (seis mil, oitocentos e quarenta e seis reais), referentes às despesas funerárias, à compensação por danos morais arbitrada pelo juízo, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A inicial foi recebida pelo Juízo, sendo determinada a citação da parte requerida (mov. 16.1). Estando devidamente citada, a requerida ofereceu Contestação, alegando, em síntese (mov. 19.1) que reconhece a contratação de seguro de vida pelo falecido Amilton Inácio da Silva, mas esclarece que a cobertura contratada se restringe a casos de morte acidental, sendo expressamente excluída a cobertura para morte decorrente de causas naturais, como foi o caso, conforme certidão de óbito que aponta sepse e sequelas de AVC isquêmico. Argumenta que não há violação contratual, pois o evento ocorrido não se enquadra como risco segurado. Ressalta ainda que o contrato previa serviço de assistência funeral, e não reembolso de despesas, e que tal serviço deveria ter sido acionado pela Central de Atendimento da empresa indicada. Alega a validade das cláusulas limitativas de cobertura, devidamente autorizadas pela SUSEP e redigidas com clareza. Impugna o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de dano extrapatrimonial e inexistência de conduta ilícita. Subsidiariamente, requer, em caso de condenação, que seja observado o capital segurado vigente à época do sinistro, que o pagamento respeite a ordem da vocação hereditária, conforme art. 792 do Código Civil, e que os consectários legais sejam aplicados nos moldes do art. 1º da Lei 6.899/81 (correção a partir do ajuizamento) e art. 406 do Código Civil (juros moratórios contados da citação). Ao final, pugna pela total improcedência da ação e pela condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Impugnação à Contestação apresentada pela parte autora, sustentando os argumentos exordiais (mov. 23.1). Instadas para especificação de provas (mov. 24.1), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 27.1). Por outro lado, a parte demandante postulou pela produção de prova documental, consistente na cópia da apólice de seguro contratada, bem como dos documentos fornecidos no momento da contratação. Ademais, pugnou pela produção de prova oral, para o depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, bem como pericial (médica e contratual). Decisão de mov. 30.1, determinou a intimação da parte requerente, a fim de justificar de forma pormenorizada a necessidade/pertinência das provas oral e pericial. Assim, intimada a justificar individualmente as provas que pretende produzir, a parte autora manifestou-se no mov. 33.1, defendendo a imprescindibilidade da prova pericial médica para estabelecer tecnicamente que o de cujus desenvolveu um quadro de invalidez permanente em decorrência do AVC antes de seu óbito, argumentando que os documentos atuais não esclarecem o grau da invalidez nem o nexo temporal entre os eventos. Requereu também a produção de prova testemunhal para comprovar a realidade fática da incapacidade e dependência do falecido, bem como o depoimento pessoal do representante da ré para elucidar os critérios internos utilizados na negativa da cobertura e demonstrar eventual má-fé. Por fim, sustentou que a instrução probatória completa é indispensável para comprovar o seu direito à indenização securitária. A decisão de saneamento e organização do processo (mov. 36.1), deferiu o requerimento de aplicação do Código do Consumidor e inversão do ônus da prova. Na mesma ocasião, delimitou as questões de fato e direito, indeferido os pedido de produção de prova pericial (contábil e médica), oral/testemunhal e documental, anunciando o julgamento antecipado do mérito. Ato contínuo, a parte autora opões embargos de declaração (mov. 39.1), afirmando a existência de omissão na decisão de saneamento, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Juízo não teria analisado de forma substancial a pretensão de reconhecimento da invalidez permanente decorrente de Acidente Vascular Cerebral (AVC) como evento autônomo e gerador de indenização securitária, independentemente da causa mortis, o que justificaria a necessidade de produção de prova pericial médica para aferição técnica do grau de incapacidade e do nexo temporal. A parte embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões, alegando ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e sustentando que os embargos de declaração constituem mero inconformismo com o mérito da decisão. Aduz que o juízo foi claro ao delimitar a controvérsia como preponderantemente jurídica (mov. 44.1). O Juízo em mov. 47.1, rejeitou embargos de declaração opostos no mov. 39.1, mantendo integralmente a decisão de mov. 36.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. As partes apresentaram alegações finais (mov. 50.1 e 54.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado As questões preliminares e prejudiciais de mérito foram devidamente sanadas (mov. 36.1), razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. Replico aqui a justificativa para o indeferimento da prova pericial (mov.36) e que continua guardando total pertinência com o feito: "5.1. Da Prova Pericial Médica. antes de seu posterior óbito A parte autora justifica a necessidade da perícia médica a fim de "estabelecer tecnicamente que Amilton Inácio da Silva desenvolveu invalidez permanente decorrente do acidente vascular encefálico, ". Sustenta que a documentação existente não esclareceria o grau da invalidez nem o nexo temporal entre os eventos. Contudo, INDEFIRO o pedido. O propósito da prova é elucidar fatos controvertidos. No presente caso, a ocorrência do AVC, a condição de invalidez permanente que dele resultou e a sua gravidade não constituem pontos de controvérsia. Tais fatos estão suficientemente demonstrados pelo laudo médico juntado, que descreve um " transtorno neurológico permanente grave mesmo de realizar atividade da vida diária ". " com " alteração motora permanente impossibilitando o A própria seguradora ré, tanto em sua carta de negativa quanto na contestação, não nega a condição clínica do segurado; sua recusa fundamenta-se estritamente na tese jurídica de que o AVC, por ser uma doença, não se enquadra na cobertura de " acidente pessoal ". Assim, a questão a ser dirimida é puramente de direito — a interpretação de uma cláusula contratual —, não havendo fato de natureza médica a ser esclarecido. A realização de perícia para confirmar fatos já documentados e sobre os quais não paira controvérsia real se mostra desnecessária e protelatória, o que autoriza seu indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC." O feito comporta julgamento antecipado, pois as questões de fato relevantes ao deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Sendo a questão de mérito eminentemente de direito e de fato, e estando o processo devidamente instruído com as provas documentais necessárias ao seu julgamento, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Do mérito A controvérsia dos autos se dá acerca das informações prestadas à AMILTON INÁCIO DA SILVA, por ocasião de seguro por ele entabulado junto ao BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Nesse sentido, alegam, na inicial, que foi negada cobertura após a morte de AMILTON, alegando a seguradora não se tratar o produto contratado de seguro de vida, mas sim de seguro que cobre somente morte acidental, e não natural. A parte ré, por sua vez, alega que a parte segurada tomou consciência de todas as cláusulas contratuais, conhecendo o fato de que contratou seguro de acidentes pessoais, e não seguro de vida. No caso em questão, a parte autora juntou, com a exordial, contrato de renovação da apólice, referente ao seguro “ABS TOTAL PREMIAVEL BRADESCO”, que possui vigência de 09/08/2017 A 08/08/2022 (mov. 1.9). Na apólice renovada (mov. 1.9 e 1.12), consta expressamente que o seguro contratado se referia a morte acidental, com benefícios adicionais: A parte autora acostou ainda certidão de óbito de AMILTON, dando conta de que faleceu por causas naturais (mov. 1.7): A seguradora, por sua vez, acostou documentos ao mov. 19.5 a 19.8, referente ao seguro “ABS TOTAL PREMIAVEL BRADESCO”. Nos documentos, consta expressamente o conceito de morte acidental: Desta forma, considerando que a morte de AMILTON se deu por causas naturais, em tese, a negativa da seguradora está correta. Explico. É incontroverso que as partes firmaram contrato de seguro. A controvérsia paira sobre a cobertura, ou não, pelo contrato, do sinistro ocorrido. Tem-se, primeiramente, que a legislação cível brasileira se ocupou de conceituar o contrato de seguro, no art. 757 do CC, que dispõe: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Assim, a partir da definição acima, extrai-se que, por meio do contrato de seguro, o segurado assume a obrigação de pagar um prêmio em favor da seguradora, enquanto esta, por sua vez, assume a obrigação de garantir ao primeiro interesse legítimo relativo a uma pessoa (seguro de vida ou acidentes pessoais) ou a uma coisa (seguro de dano), indenizando-o por eventuais prejuízos e danos decorrentes da concretização de riscos futuros previstos no contrato (sinistro). Patente é a aplicação do CDC ao presente caso, pois trata-se de típica relação de consumo em que as Instituições Financeiras oferecem à massa de consumidores seguro ofertado pelo Banco (inclusive com a seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição bancária). Ademais, a segurada, por se valer do seguro, produto este ofertado pela seguradora, como destinatária final, enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º do CDC[1]. A seguradora, por sua vez, também é considerada fornecedora, amoldando-se à definição do art. 3º do CDC[2], pois atua no mercado comercializando o seguro, bem imaterial. Assim, havendo as figuras do consumidor e do fornecedor, há, pois, a relação de consumo, sendo devida a aplicação das normas insertas ao CDC na situação em análise. Partindo desse pressuposto, preveem os arts. 46 e 47 do CDC: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Acrescenta, ainda, o art. 54 do CDC: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. §1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. §2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. §3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. §4°As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. §5° (Vetado) Dessa forma, para que o consumidor (segurado) seja obrigado pelas limitações insertas nos contratos de adesão (característica essa do contrato de seguro em questão), é imprescindível a prova de que o fornecedor (seguradora) informou clara e expressamente ao cliente acerca das restrições impostas. Referida necessidade de colaboração entre as partes quando da realização de negócios jurídicos decorre do princípio da boa-fé contratual, previsto expressamente no art. 422 do CC: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Da análise probatória do feito, constata-se que a proposta de seguro e o respectivo certificado de renovação acostados aos autos (mov. 1.9, 1.12 e 19.5), verifica-se inequivocamente que o segurado contratou apenas as coberturas de "MORTE ACIDENTAL" e "INVAL. PERMANENTE POR ACIDENTE", inexistindo contratação para morte natural ou invalidez decorrente de doença. As Condições Gerais do seguro (Cláusula 3ª, item 1 do mov. 19.9) definem Acidente Pessoal como "o Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte do Segurado". No caso em apreço, o atestado médico de mov. 1.8 informa que a invalidez decorreu de "sequela de acidente vascular encefálico". A certidão de óbito (mov. 1.7) aponta como causas da morte "Sepse de Foco Pulmonar, Sequelas de AVC isquêmico". Trata-se, inegavelmente, de morte e invalidez decorrentes de causas naturais patológicas (doença sistêmica). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS (ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA) – CONTRATAÇÃO DAS COBERTURAS DE Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e DE Doenças Crônicas Graves em Estágio Avançado – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – SEGURADO ACOMETIDO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) – PATOLOGIA QUE NÃO É CONSIDERADA ACIDENTE PESSOAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FATOR EXTERNO, SÚBITO E INVOLUNTÁRIO – NÃO ENQUADRAMENTO NA COBERTURA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – AUSÊNCIA DE COBERTURA TAMBÉM PARA “DOENÇAS GRAVES”, UMA VEZ QUE A PATOLOGIA E AS SEQUELAS QUE ACOMETERAM O AUTOR NÃO SE ENQUADRAM EM MOLÉSTIAS/CONDIÇÕES ELENCADAS NO CONTRATO – EXPRESSA PREVISÃO DAS DOENÇAS COBERTAS NA PROPOSTA DO SEGURO, DEVIDAMENTE ASSINADA PELO SEGURADO, BEM COMO NAS CONDIÇÕES GERAIS – AUSÊNCIA DE FALHA DE INFORMAÇÃO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA FASE RECURSAL.Apelação cível desprovida. (TJ-PR 0006546-59.2022 .8.16.0170 Toledo, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 18/09/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MORTE NATURAL . RISCO EXCLUÍDO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA . 1. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.443.115/SP, "contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa ." 2. Desse modo, constatando-se que as partes celebraram contrato de seguro de acidentes pessoais, não há como obrigar a seguradora a efetuar a cobertura securitária em razão da morte decorrente de causas naturais. (TJ-MG - AC: 50007556820228130344, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023) Ausente a ocorrência de acidente pessoal (fator externo e violento), e constatado que a apólice não previa cobertura para morte natural ou invalidez por doença, a negativa da seguradora em pagar a indenização principal e a assistência funeral (que é vinculada aos eventos cobertos) revela-se pautada no estrito cumprimento das cláusulas contratuais. Não há abusividade na delimitação do risco. Acrescento ainda que a prova pericial pleiteada (perícia) conforme já amplamente demonstrado, seria inócua para demonstrar eventual invalidez do falecido, o que é incontroverso. O ponto fulcral do processo é que a cobertura por invalidez permanente postulado pelo autor somente seria coberto se fosse decorrente de acidente, tal como a morte acidental, o que como demonstrado, não foi englobado nas coberturas. Inexiste comprovação de violação ao direito de informação no momento da realização da apólice e das suas devidas coberturas, mesmo com a aplicação do CDC, o que gera por consequência a improcedência da demanda. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARLENE DE FATIMA MANTOAN DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3.2. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC, se aplicáveis. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. [2] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.