0001362-10.2026.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 3ª Vara
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001362-10.2026.8.26.0266 (apensado ao processo 1005039-02.2024.8.26.0266) (processo principal 1005039-02.2024.8.26.0266) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Luzia Miguel Marques Faria - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1. Acerca do pedido de MLE, este já fora deferido e expedido em maio de 2026, conforme fls. 212-214 da fase de conhecimento. 2. Necessária a produção de prova pericial, porquanto a aferição da correção dos cálculos após reajuste da taxa remuneratória exige elaboração de planilha detalhada de cada um dos pagamentos. Saliento que a nomeação do perito será feita posteriormente ao retorno do feito (estabilização do saneador). As partes, no prazo de 15 (quinze) dias, devem indicar os quesitos a serem respondidos. Após a nomeação, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se quanto aos honorários (art. 465, § 3º, do CPC). Destaca-se que o pagamento dos honorários difere do ônus da prova e observa o art. 95 do CPC, o qual estabelece que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No caso, por ter sido requerida pela exequente, cabe a esta o adiantamento dos honorários periciais, observada a gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 532972/SP), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 129324/MG)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Autor LUZIA MIGUEL MARQUES FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA
OAB: 532972/SP
LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA
OAB: 129324/MG
GEORGE WILLIANS FERNANDES
OAB: 375069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0001362-10.2026.8.26.0266 (apensado ao processo 1005039-02.2024.8.26.0266) (processo principal 1005039-02.2024.8.26.0266) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Luzia Miguel Marques Faria - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1. Acerca do pedido de MLE, este já fora deferido e expedido em maio de 2026, conforme fls. 212-214 da fase de conhecimento. 2. Necessária a produção de prova pericial, porquanto a aferição da correção dos cálculos após reajuste da taxa remuneratória exige elaboração de planilha detalhada de cada um dos pagamentos. Saliento que a nomeação do perito será feita posteriormente ao retorno do feito (estabilização do saneador). As partes, no prazo de 15 (quinze) dias, devem indicar os quesitos a serem respondidos. Após a nomeação, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se quanto aos honorários (art. 465, § 3º, do CPC). Destaca-se que o pagamento dos honorários difere do ônus da prova e observa o art. 95 do CPC, o qual estabelece que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No caso, por ter sido requerida pela exequente, cabe a esta o adiantamento dos honorários periciais, observada a gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 532972/SP), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 129324/MG)