Detalhe do processo

0001361-72.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
União Estável ou Concubinato
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001361-72.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1009274-69.2017.8.26.0100) (processo principal 1009274-69.2017.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - E.C.G.C. - M.L.R.C. - Vistos. 1. Do agravo de instrumento nº 2191299-27.2026.8.26.0000. Ciente de que o E. Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela requerida contra a decisão de fls. 1073, não havendo, portanto, óbice ao regular prosseguimento do feito. 2. Do desentranhamento requerido pela requerida (item VI, "a", de fls. 1084/1094). Assiste razão à requerida. Verifica-se que o item 3.12 da sentença de conhecimento (fls. 19/25 dos autos originários) determinou expressamente a exclusão da partilha dos valores depositados na conta conjunta mantida pela requerida com seu genitor, por se tratar de patrimônio exclusivo deste. A manutenção dos documentos de fls. 655/664 nos autos, relativos a essa mesma conta, não guarda pertinência com o objeto da liquidação, tal como delimitado pela coisa julgada, sendo medida de higidez processual seu desentranhamento. Defiro o desentranhamento dos documentos de fls. 655/664. 3. Do ofício ao BNP Paribas sobre as ações detidas pelo requerente (item VI, "b"). O próprio requerente reconheceu, na petição inicial (fl. 6), ser titular de ações do banco BNP Paribas, custodiadas na França, sem que tenham sido trazidas aos autos informações completas sobre sua quantidade e valor no período da união. Tratando-se de verba potencialmente comunicável (item B.2 da sentença), a diligência é pertinente e necessária à correta apuração do quinhão da requerida. Defiro a expedição de ofício ao BNP Paribas, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe: (i) a quantidade e o valor das ações detidas pelo requerente entre 12/05/2011 e 07/09/2016; (ii) a quantidade e o valor das ações pagas/recebidas por ele em 2017, referentes ao ano-base de 2016; e (iii) o valor total atualizado de tais ações. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Providencie a parte interessada o encaminhamento do ofício, com comprovação nos autos, em 5 (cinco) dias. 4. Da intimação do requerente sobre os saques de FGTS (item VI, "c"). Em atenção aos deveres de cooperação e boa-fé processual (arts. 5º, 6º e 378 do CPC), invocados pelo próprio requerente em manifestações anteriores, defiro a intimação do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe as datas, os valores e a destinação dada aos saques de FGTS por ele realizados desde setembro de 2016 até a presente data, inclusive quanto à eventual disponibilização do quinhão pertencente à requerida. 5. Dos bens móveis. Recebo a relação detalhada de bens móveis apresentada pela requerida (fls. 1084/1109), acompanhada de fotografias e esclarecimentos sobre o histórico patrimonial do extinto casal, em cumprimento ao item 3 da decisão de fls. 1073. Considerando a relevante divergência entre a relação genérica apresentada pelo requerente e a relação detalhada e documentada da requerida, tal controvérsia será dirimida por ocasião da decisão final de liquidação, à vista do conjunto probatório constante dos autos, não comportando, nesta fase, resolução antecipada. 6. Dos assistentes técnicos e quesitos. Recebo os quesitos apresentados por ambas as partes (fls. 1080/1083 e 1096/1100) para a perícia contábil relativa aos itens B.1, B.2 e B.6 da sentença. Homologo a indicação, pela requerida, dos assistentes técnicos Marcos Pereira Collini (CRC 1SP218251/O-0) e Graziela Vicente Carvalho (CRC 1SP338906/O-2). Quanto ao requerente, que expressamente optou por não indicar assistente técnico nesta oportunidade (fl. 1080), preclui a faculdade de fazê-lo posteriormente, sem prejuízo de seu direito de acompanhar os trabalhos periciais e de se manifestar sobre o laudo quando apresentado. 7. Da nomeação do perito contábil. Nomeio o perito Juliano Miguel Lucena de Araújo (e-mail: jm.periciasjudiciais@gmail.com), para elaboração de laudo único, abrangendo os itens B.1 (FGTS), B.2 (verbas trabalhistas) e B.6 (diferença de valores em dinheiro e aplicações financeiras) da sentença, observados os quesitos apresentados por ambas as partes e os critérios fixados no título executivo. 7.1. Determino que a Serventia encaminhe e-mail ao perito nomeado, solicitando a apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 7.2. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao depósito judicial dos honorários periciais, em rateio de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 95, caput, do CPC, ressalvado eventual pedido de gratuidade não constante dos autos. 7.3. Somente após a comprovação do pagamento integral dos honorários nos autos terá início a contagem do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo pericial, observadas as intimações dos arts. 465, §§ 1º e 2º, e 473, do CPC. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), FLAVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163597/SP), GABRIELLA RIBEIRO ARISSA MACIEL OCHAI (OAB 384803/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor E.C.G.C.

Réu M.L.R.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELLA RIBEIRO ARISSA MACIEL OCHAI

OAB: 384803/SP

FLAVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO QUEIROZ

OAB: 163597/SP

LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA

OAB: 146770/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0001361-72.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1009274-69.2017.8.26.0100) (processo principal 1009274-69.2017.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - E.C.G.C. - M.L.R.C. - Vistos. 1. Do agravo de instrumento nº 2191299-27.2026.8.26.0000. Ciente de que o E. Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela requerida contra a decisão de fls. 1073, não havendo, portanto, óbice ao regular prosseguimento do feito. 2. Do desentranhamento requerido pela requerida (item VI, "a", de fls. 1084/1094). Assiste razão à requerida. Verifica-se que o item 3.12 da sentença de conhecimento (fls. 19/25 dos autos originários) determinou expressamente a exclusão da partilha dos valores depositados na conta conjunta mantida pela requerida com seu genitor, por se tratar de patrimônio exclusivo deste. A manutenção dos documentos de fls. 655/664 nos autos, relativos a essa mesma conta, não guarda pertinência com o objeto da liquidação, tal como delimitado pela coisa julgada, sendo medida de higidez processual seu desentranhamento. Defiro o desentranhamento dos documentos de fls. 655/664. 3. Do ofício ao BNP Paribas sobre as ações detidas pelo requerente (item VI, "b"). O próprio requerente reconheceu, na petição inicial (fl. 6), ser titular de ações do banco BNP Paribas, custodiadas na França, sem que tenham sido trazidas aos autos informações completas sobre sua quantidade e valor no período da união. Tratando-se de verba potencialmente comunicável (item B.2 da sentença), a diligência é pertinente e necessária à correta apuração do quinhão da requerida. Defiro a expedição de ofício ao BNP Paribas, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe: (i) a quantidade e o valor das ações detidas pelo requerente entre 12/05/2011 e 07/09/2016; (ii) a quantidade e o valor das ações pagas/recebidas por ele em 2017, referentes ao ano-base de 2016; e (iii) o valor total atualizado de tais ações. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Providencie a parte interessada o encaminhamento do ofício, com comprovação nos autos, em 5 (cinco) dias. 4. Da intimação do requerente sobre os saques de FGTS (item VI, "c"). Em atenção aos deveres de cooperação e boa-fé processual (arts. 5º, 6º e 378 do CPC), invocados pelo próprio requerente em manifestações anteriores, defiro a intimação do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe as datas, os valores e a destinação dada aos saques de FGTS por ele realizados desde setembro de 2016 até a presente data, inclusive quanto à eventual disponibilização do quinhão pertencente à requerida. 5. Dos bens móveis. Recebo a relação detalhada de bens móveis apresentada pela requerida (fls. 1084/1109), acompanhada de fotografias e esclarecimentos sobre o histórico patrimonial do extinto casal, em cumprimento ao item 3 da decisão de fls. 1073. Considerando a relevante divergência entre a relação genérica apresentada pelo requerente e a relação detalhada e documentada da requerida, tal controvérsia será dirimida por ocasião da decisão final de liquidação, à vista do conjunto probatório constante dos autos, não comportando, nesta fase, resolução antecipada. 6. Dos assistentes técnicos e quesitos. Recebo os quesitos apresentados por ambas as partes (fls. 1080/1083 e 1096/1100) para a perícia contábil relativa aos itens B.1, B.2 e B.6 da sentença. Homologo a indicação, pela requerida, dos assistentes técnicos Marcos Pereira Collini (CRC 1SP218251/O-0) e Graziela Vicente Carvalho (CRC 1SP338906/O-2). Quanto ao requerente, que expressamente optou por não indicar assistente técnico nesta oportunidade (fl. 1080), preclui a faculdade de fazê-lo posteriormente, sem prejuízo de seu direito de acompanhar os trabalhos periciais e de se manifestar sobre o laudo quando apresentado. 7. Da nomeação do perito contábil. Nomeio o perito Juliano Miguel Lucena de Araújo (e-mail: jm.periciasjudiciais@gmail.com), para elaboração de laudo único, abrangendo os itens B.1 (FGTS), B.2 (verbas trabalhistas) e B.6 (diferença de valores em dinheiro e aplicações financeiras) da sentença, observados os quesitos apresentados por ambas as partes e os critérios fixados no título executivo. 7.1. Determino que a Serventia encaminhe e-mail ao perito nomeado, solicitando a apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 7.2. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao depósito judicial dos honorários periciais, em rateio de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 95, caput, do CPC, ressalvado eventual pedido de gratuidade não constante dos autos. 7.3. Somente após a comprovação do pagamento integral dos honorários nos autos terá início a contagem do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo pericial, observadas as intimações dos arts. 465, §§ 1º e 2º, e 473, do CPC. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), FLAVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163597/SP), GABRIELLA RIBEIRO ARISSA MACIEL OCHAI (OAB 384803/SP)