Detalhe do processo

0001360-55.2023.8.26.0586

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Roque - 1ª Vara Criminal
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001360-55.2023.8.26.0586 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.V.M. - Vistos Levanto a suspensão do processo. Anote-se. Fls.258/268: Trata-se de resposta à acusação apresentada por ALESSANDRO VAZ MARCIANO, na qual foram deduzidos pedidos de revogação da prisão preventiva, de produção de prova pericial complementar, bem como oitiva do perito em audiência, além de alegações que se confundem com o mérito da imputação. Passo à análise das preliminares. No que se refere ao pedido de revogação da prisão preventiva, não assiste razão à defesa. A custódia cautelar está lastreada em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública e da regular instrução criminal, em conformidade com os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A natureza dos delitos imputados, notadamente crimes contra a dignidade sexual praticados, em tese, contra vítimas vulneráveis e em contexto intrafamiliar, evidencia acentuada gravidade concreta, apta a justificar a imposição da medida extrema. Além disso, consta dos autos circunstância relevante que reforça a imprescindibilidade da prisão preventiva, qual seja, o fato de o acusado ter permanecido foragido por significativo lapso temporal, frustrando a regular tramitação do feito e gerando prejuízo direto à atividade jurisdicional. Tal comportamento demonstra não apenas a resistência ao cumprimento das determinações judiciais, mas também indica risco concreto de evasão e comprometimento da aplicação da lei penal. A condição de foragido, por si só, autoriza a manutenção da segregação cautelar, na medida em que revela a inadequação de medidas menos gravosas e evidencia a necessidade de assegurar a presença do acusado aos atos do processo. Soma-se a isso o risco de interferência na instrução, especialmente considerando o vínculo familiar entre o acusado e as vítimas, circunstância que potencializa a possibilidade de intimidação ou constrangimento. Não se verifica, portanto, a alegada ausência de contemporaneidade. A atualidade do risco decorre do próprio estado de evasão prolongada e da persistência das circunstâncias que justificaram a decretação da prisão, notadamente a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de resguardar a integridade das vítimas e a higidez da instrução processual. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos identificados, razão pela qual deve ser mantida a prisão preventiva. No tocante ao pedido de produção de prova pericial complementar, igualmente não merece acolhimento. O laudo pericial constante dos autos foi regularmente elaborado por profissional habilitado, não se evidenciando, em análise inicial, qualquer vício que comprometa sua validade. A defesa limita-se a apontar, de forma genérica, suposta imprecisão quanto à data dos eventos e ausência de vestígios recentes, sem, contudo, indicar pontos técnicos específicos que demandem esclarecimento adicional ou que revelem efetiva omissão, contradição ou obscuridade. A produção de prova pericial complementar, conforme dispõe o artigo 159 do Código de Processo Penal, não se presta à reabertura indiscriminada da atividade técnica, tampouco à formulação de hipóteses exploratórias desacompanhadas de fundamentação concreta. Exige-se, para tanto, a demonstração de necessidade efetiva, o que não se verifica no presente caso. Desse modo, o pedido revela-se impertinente, por carecer de justificativa plausível que evidencie a utilidade ou imprescindibilidade da medida para o esclarecimento dos fatos, razão pela qual deve ser indeferido. No que diz respeito ao requerimento de oitiva do perito em audiência, também não se mostra adequado neste momento processual. A oitiva do expert constitui medida excepcional, cabível quando presentes dúvidas relevantes e devidamente delimitadas, o que não se observa na hipótese em exame. Todavia, em atenção ao princípio do contraditório e à possibilidade de adequada participação da defesa na formação da prova, mostra-se razoável autorizar a formulação de quesitos objetivos, a serem respondidos pelo perito oficial antes da audiência de instrução e julgamento, caso a defesa entenda necessário. Assim, defiro parcialmente o pleito defensivo apenas para permitir a apresentação de quesitos, os quais deverão ser claros, objetivos e diretamente relacionados ao conteúdo do laudo já produzido, evitando-se indagações genéricas ou desvinculadas da prova técnica existente. Fixo o prazo de cinco dias para a apresentação dos quesitos pela defesa, após o qual deverão ser encaminhados ao perito para resposta. Por fim, quanto às demais alegações defensivas relativas à negativa de autoria, fragilidade probatória, ausência de materialidade e questionamentos sobre as causas de aumento e agravantes, verifico que se trata de matéria diretamente relacionada ao mérito da ação penal, a qual demanda aprofundamento probatório. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar do acusado. Indefiro o pedido de elaboração de laudo pericial complementar. Indefiro a oitiva do perito em audiência, facultando-se à defesa a apresentação de quesitos no prazo de cinco dias, para posterior encaminhamento ao expert. Designo o dia 18/02/2027 as 15:00 horas para a audiência de instrução, debates e julgamento. Procedam-se às intimações e requisições necessárias, enviando-se os convites àqueles que possuem dados eletrônicos indicados nos autos. Em caso de oposição à realização do ato na modalidade virtual/mista, deverá a parte apresentar petição fundamentada, no prazo de 05 dias. Ainda, em relação às pessoas eventualmente residentes em outras Comarcas, proceda-se à intimação nas formas previstas no Comunicado Conjunto - CGJ 289/2022 (Estação Passiva de Oitiva) e no Comunicado Conjunto - CGJ 298/2022 (Central de Mandados Compartilhada). Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALEXANDRE SCHUMANN THOMAZ (OAB 258617/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.V.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE SCHUMANN THOMAZ

OAB: 258617/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001360-55.2023.8.26.0586 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.V.M. - Vistos Levanto a suspensão do processo. Anote-se. Fls.258/268: Trata-se de resposta à acusação apresentada por ALESSANDRO VAZ MARCIANO, na qual foram deduzidos pedidos de revogação da prisão preventiva, de produção de prova pericial complementar, bem como oitiva do perito em audiência, além de alegações que se confundem com o mérito da imputação. Passo à análise das preliminares. No que se refere ao pedido de revogação da prisão preventiva, não assiste razão à defesa. A custódia cautelar está lastreada em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública e da regular instrução criminal, em conformidade com os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A natureza dos delitos imputados, notadamente crimes contra a dignidade sexual praticados, em tese, contra vítimas vulneráveis e em contexto intrafamiliar, evidencia acentuada gravidade concreta, apta a justificar a imposição da medida extrema. Além disso, consta dos autos circunstância relevante que reforça a imprescindibilidade da prisão preventiva, qual seja, o fato de o acusado ter permanecido foragido por significativo lapso temporal, frustrando a regular tramitação do feito e gerando prejuízo direto à atividade jurisdicional. Tal comportamento demonstra não apenas a resistência ao cumprimento das determinações judiciais, mas também indica risco concreto de evasão e comprometimento da aplicação da lei penal. A condição de foragido, por si só, autoriza a manutenção da segregação cautelar, na medida em que revela a inadequação de medidas menos gravosas e evidencia a necessidade de assegurar a presença do acusado aos atos do processo. Soma-se a isso o risco de interferência na instrução, especialmente considerando o vínculo familiar entre o acusado e as vítimas, circunstância que potencializa a possibilidade de intimidação ou constrangimento. Não se verifica, portanto, a alegada ausência de contemporaneidade. A atualidade do risco decorre do próprio estado de evasão prolongada e da persistência das circunstâncias que justificaram a decretação da prisão, notadamente a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de resguardar a integridade das vítimas e a higidez da instrução processual. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos identificados, razão pela qual deve ser mantida a prisão preventiva. No tocante ao pedido de produção de prova pericial complementar, igualmente não merece acolhimento. O laudo pericial constante dos autos foi regularmente elaborado por profissional habilitado, não se evidenciando, em análise inicial, qualquer vício que comprometa sua validade. A defesa limita-se a apontar, de forma genérica, suposta imprecisão quanto à data dos eventos e ausência de vestígios recentes, sem, contudo, indicar pontos técnicos específicos que demandem esclarecimento adicional ou que revelem efetiva omissão, contradição ou obscuridade. A produção de prova pericial complementar, conforme dispõe o artigo 159 do Código de Processo Penal, não se presta à reabertura indiscriminada da atividade técnica, tampouco à formulação de hipóteses exploratórias desacompanhadas de fundamentação concreta. Exige-se, para tanto, a demonstração de necessidade efetiva, o que não se verifica no presente caso. Desse modo, o pedido revela-se impertinente, por carecer de justificativa plausível que evidencie a utilidade ou imprescindibilidade da medida para o esclarecimento dos fatos, razão pela qual deve ser indeferido. No que diz respeito ao requerimento de oitiva do perito em audiência, também não se mostra adequado neste momento processual. A oitiva do expert constitui medida excepcional, cabível quando presentes dúvidas relevantes e devidamente delimitadas, o que não se observa na hipótese em exame. Todavia, em atenção ao princípio do contraditório e à possibilidade de adequada participação da defesa na formação da prova, mostra-se razoável autorizar a formulação de quesitos objetivos, a serem respondidos pelo perito oficial antes da audiência de instrução e julgamento, caso a defesa entenda necessário. Assim, defiro parcialmente o pleito defensivo apenas para permitir a apresentação de quesitos, os quais deverão ser claros, objetivos e diretamente relacionados ao conteúdo do laudo já produzido, evitando-se indagações genéricas ou desvinculadas da prova técnica existente. Fixo o prazo de cinco dias para a apresentação dos quesitos pela defesa, após o qual deverão ser encaminhados ao perito para resposta. Por fim, quanto às demais alegações defensivas relativas à negativa de autoria, fragilidade probatória, ausência de materialidade e questionamentos sobre as causas de aumento e agravantes, verifico que se trata de matéria diretamente relacionada ao mérito da ação penal, a qual demanda aprofundamento probatório. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar do acusado. Indefiro o pedido de elaboração de laudo pericial complementar. Indefiro a oitiva do perito em audiência, facultando-se à defesa a apresentação de quesitos no prazo de cinco dias, para posterior encaminhamento ao expert. Designo o dia 18/02/2027 as 15:00 horas para a audiência de instrução, debates e julgamento. Procedam-se às intimações e requisições necessárias, enviando-se os convites àqueles que possuem dados eletrônicos indicados nos autos. Em caso de oposição à realização do ato na modalidade virtual/mista, deverá a parte apresentar petição fundamentada, no prazo de 05 dias. Ainda, em relação às pessoas eventualmente residentes em outras Comarcas, proceda-se à intimação nas formas previstas no Comunicado Conjunto - CGJ 289/2022 (Estação Passiva de Oitiva) e no Comunicado Conjunto - CGJ 298/2022 (Central de Mandados Compartilhada). Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALEXANDRE SCHUMANN THOMAZ (OAB 258617/SP)