0001360-11.2001.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001360-11.2001.8.26.0268 (268.01.2001.001360) - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Auto Posto Juquimagrao Ltda - - Marcos Cesar Correa - Maria Aparecida Guedes Soares - C & C Contabilidade Ltda e outro - Vistos. Cuida-se de ação de exclusão de sócio cumulada com apuração de haveres e indenização, promovida por Auto Posto Juquimagrão Ltda. e Marcos Cesar Correa em face de Maria Aparecida Guedes Soares, na qual, após regular trâmite processual, adveio o v. acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso de apelação para decretar a exclusão da sócia ré e determinar a apuração de seus haveres em fase de liquidação de sentença (págs. 2145, 2148 e 2149/2155). Na fase de liquidação, foi encartado o laudo pericial contábil de págs. 2669/2712, complementado pelos esclarecimentos de págs. 2747/2750, no qual o perito judicial concluiu que, em razão de o patrimônio líquido da sociedade encontrar-se a descoberto na data de 03/11/2010 (saldo negativo de R$ 631.116,81), a sócia excluída possuiria "deveres" correspondentes a R$ 236.668,80 perante a sociedade ou o sócio remanescente (págs. 2676, 2678 e 2749). Por meio da r. decisão de págs. 2820/2821, este Juízo homologou o mencionado laudo pericial, assentando a existência de dever de pagamento a cargo da requerida e deferindo o levantamento dos honorários periciais remanescentes. Contra esse pronunciamento judicial, a requerida interpôs tempestivo Agravo de Instrumento (págs. 2861-2888), instruído com comprovante de interposição perante a Superior Instância (págs. 2859-2860), sustentando a necessidade de reforma da decisão. Em suas razões recursais, reiterou o pedido de gratuidade de justiça ante a comprovação de sua hipossuficiência e percepção exclusiva de benefício de prestação continuada (LOAS); arguiu que foi afastada das atividades sociais por força de decisão liminar deferida no ano de 2001, permanecendo desvinculada de qualquer ato de gestão desde então; aduziu que a sociedade não ostentava patrimônio líquido negativo em 2001, vindo a apresentar passivo a descoberto no ano de 2010 sob a administração exclusiva do sócio autor; e defendeu que a ação de apuração de haveres não autoriza a imposição de dívida ou dever de pagamento ao sócio excluído em sociedade limitada com capital integralizado. Vieram os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, impõe-se apreciar de forma expressa o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela ré. A documentação acostada aos autos comprova que a requerida conta atualmente com mais de 78 anos de idade e possui como única fonte de subsistência o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), operacionalizado pelo INSS no valor de um salário mínimo mensal (págs. 2444/2445). A percepção de benefício de assistência social evidencia, por si só, a inequívoca insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios ou periciais sem prejuízo de seu próprio sustento. Portanto, demonstrada a hipossuficiência econômico-financeira, impõe-se o deferimento integral da gratuidade de justiça à requerida, com fulcro no artigo 98, caput, e no artigo 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Em sede de cognição reexaminadora, facultada pelo artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a r. decisão de págs. 2820/2821 comporta integral reconsideração. Compulsando o caderno processual, constata-se que a requerida Maria Aparecida Guedes Soares foi expressamente afastada da administração, gerência e do próprio estabelecimento comercial do Auto Posto Juquimagrão Ltda. por força de concessão de tutela antecipada deferida no ano de 2001 (pág. 168, referenciada na r. sentença de págs. 1980/1998 e no acórdão de págs. 2149/2155). Desde o referido provimento judicial de 2001, a ré não mais exerceu qualquer ato de ingerência, direção ou fiscalização sobre os destinos da pessoa jurídica, cuja atividade econômica passou a ser conduzida exclusivamente pelo sócio remanescente Marcos Cesar Correa. Embora o v. acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que confirmou a exclusão societária e determinou a apuração de haveres date do ano de 2010, com trânsito em julgado verificado em 03/11/2010 (págs. 2166), resta incontroverso que no ano de 2001 a sociedade encontrava-se plenamente ativa e sem passivo a descoberto. A deterioração patrimonial que conduziu ao saldo contábil negativo de R$ 631.116,81 apurado no balanço de encerramento do exercício de 2010 (fls. 2676 e 2681/2683) decorreu dos atos de gestão praticados com exclusividade pelo sócio que permaneceu à frente do empreendimento ao longo de praticamente uma década. Nesse cenário, a conversão do procedimento de apuração de haveres em imputação de "deveres" ou condenação da sócia excluída ao pagamento de quantia em dinheiro em favor da sociedade ou do sócio administrador afronta diretamente o ordenamento jurídico societário e processual. Nos termos do artigo 1.052, caput, do Código Civil, na sociedade de responsabilidade limitada, a responsabilidade de cada sócio é estrita ao valor de suas quotas, respondendo todos solidariamente apenas pela integralização do capital social. Tratando-se de sociedade com capital integralizado, como no caso em exame, a existência de passivo a descoberto não gera aos sócios a obrigação de verter recursos próprios para cobertura do déficit operacional. Ademais, o procedimento de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres (artigo 1.031 do Código Civil e artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil) visa unicamente a quantificar a expressão econômica da quota do sócio que se desliga. Quando o patrimônio líquido da sociedade à data de resolução se revela negativo, a consequência legal inarredável é que o valor dos haveres é equivalente a zero, inexistindo quantia a ser recebida pela sócia retirante, mas também nenhum valor a ser por ela pago, sob pena de indevida transmutação da natureza da responsabilidade limitada. A cobrança de eventuais perdas ou reparação civil decorrente de gestão reclamaria via processual própria e pretensão específica e fundamentada formulada pela sociedade, nos termos do artigo 602 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos autos. Sobre a impossibilidade de condenação do sócio retirante ou excluído ao pagamento de passivo negativo apurado na liquidação de haveres, assim já decidiu a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO. I. Caso em Exame. Ação de dissolução parcial da sociedade c/c apuração de haveres, proposta por José Vituriano de Oliveira Sobrinha contra Gráfica São Januário Ltda. - EPP e Adilson Eugênio Bompan. Sentença de procedência, em fase de apuração de haveres, condenou o autor a pagar ao sócio remanescente R$ 172.500,59, em razão do patrimônio negativo da sociedade e com base na natureza dúplice da demanda. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se o sócio retirante é responsável pelo passivo negativo da sociedade, considerando o caráter dúplice da ação de apuração de haveres. III. Razões de Decidir. 1. A gratuidade de justiça foi concedida ao apelante para dispensar o recolhimento do preparo, pois não houve alteração em sua situação econômica. 2. A apelação é admissível, pois ataca a condenação e fundamenta-se em julgamento colegiado anteriormente proferido, não violando o princípio da dialeticidade. 3. Incabível a condenação do sócio retirante a responder proporcionalmente pelo passivo negativo da sociedade, que, em princípio, é de responsabilidade da própria sociedade. Ausente pretensão compensatória em favor da sociedade. Ação de apuração de haveres que não se presta a responsabilizar o sócio retirante por eventuais débitos junto ao sócio remanescente, por se tratar de pretensão que reclama instrução processual própria. Patrimônio negativo que afasta o pagamento de haveres. 4. Ainda que ausente condenação, cuidando-se de pretensão resistida, cabível a condenação em sucumbência, inclusive, em honorários advocatícios. IV. Dispositivo e Tese. Dispositivo: Sentença reformada. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apuração de haveres não se presta a responsabilizar o sócio retirante pelo passivo negativo da sociedade. 2. O patrimônio negativo que não gera direito ao recebimento de haveres. Legislação Citada: PCC, art. 98, § 5º; art. 1.052, caput; art. 602; art. 606. Jurisprudência Citada: Apelação n. 1004882-52.2018.8.26.0100, SCRDE, Rel. Des. Grava Brasil, j. 27.08.2019. (TJSP; Apelação Cível 1018962-95.2016.8.26.0001; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2025; Data de Registro: 15/12/2025) De igual modo, a jurisprudência da referida Corte especializada pacificou que o afastamento das atividades sociais e a autonomia patrimonial da sociedade limitada obstam a cobrança de saldo negativo em face do sócio retirante ou de seus herdeiros: AGRAVO DE INSTRUMENTO Apuração de haveres em fase de cumprimento Preliminares de não conhecimento fundadas em premissas inadequadas Contraditório observado e dispensabilidade da taxa de porte de retorno por se tratar de recurso que tramita eletronicamente Agravo conhecido. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL Apuração de haveres em fase de cumprimento Decisão agravada que considerou o passivo tributário no cálculo dos haveres do de cujus (sócio retirante), nos termos do artigo 1.032 do Código Minuta recursal que insiste na ausência de elementos a permitir a precisa apuração dos valores originais das dívidas tributárias à data do óbito do sócio Balanço especial Laudo pericial que contempla o passivo fiscal até a data da dissolução da sociedade, nos valores originais das execuções fiscais, portanto, válido para a finalidade a que se destina Conclusão de patrimônio líquido negativo à data da apuração em razão do passivo tributário apurado até a data do óbito do sócio retirante Pertinência do laudo pericial Situação, entretanto, na qual os herdeiros não respondem pelas dívidas fiscais da sociedade Autonomia da personalidade jurídica que impede a constituição de dívida exigível em relação aos Agravantes (CC, art. 1.052) Agravo parcialmente provido para este fim. DISPOSITIVO: Rejeitam as preliminares e dão parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar o dever de ressarcimento à sociedade. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013702-81.2020.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021) Por fim, inexistindo suporte legal ou fático para compelir a sócia excluída ao pagamento de qualquer importância decorrente do balanço deficitário apurado em 2010, deve ser rejeitada a conclusão do laudo pericial que fixou obrigação pecuniária em desfavor da requerida, reconhecendo-se que a Sra. Maria Aparecida Guedes Soares nada deve pagar nestes autos. Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil: a) CONCEDO à requerida Maria Aparecida Guedes Soares os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) RECONSIDERO a r. decisão interlocutória de págs. 2820/2821 para afastar expressamente a homologação do laudo pericial no capítulo em que fixou deveres ou obrigação de pagamento a cargo da requerida; c) DECLARO que a ré Maria Aparecida Guedes Soares foi faticamente afastada da sociedade no ano de 2001 por força de provimento judicial liminar (pág. 168), sem gestão dos negócios desde então, e que, em face do patrimônio líquido negativo apurado no balanço de determinação referente ao ano de 2010, os haveres devidos à requerida resultam em saldo zero, ficando assentado que a requerida nada deve pagar à sociedade ou aos autores a título de cobertura de passivo; d) DETERMINO o envio de mensagem eletrônica à Eminente Relatoria do Agravo de Instrumento nº 2208666-64.2026.8.26.0000, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comunicando a reforma integral do pronunciamento recorrido para os fins do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil; e) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: FATIMA FELIPE ASSMANN (OAB 131700/SP), LUCAS RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 383336/SP), WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP), MONICA FELIPE ASSMANN BENELI (OAB 233204/SP), MONICA FELIPE ASSMANN BENELI (OAB 233204/SP), CAIO HENRIQUE MARTINS CORRÊA (OAB 393607/SP), FATIMA FELIPE ASSMANN (OAB 131700/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUTO POSTO JUQUIMAGRAO LTDA
Autor MARCOS CESAR CORREA
Réu MARIA APARECIDA GUEDES SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001360-11.2001.8.26.0268 (268.01.2001.001360) - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Auto Posto Juquimagrao Ltda - - Marcos Cesar Correa - Maria Aparecida Guedes Soares - C & C Contabilidade Ltda e outro - Vistos. Cuida-se de ação de exclusão de sócio cumulada com apuração de haveres e indenização, promovida por Auto Posto Juquimagrão Ltda. e Marcos Cesar Correa em face de Maria Aparecida Guedes Soares, na qual, após regular trâmite processual, adveio o v. acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso de apelação para decretar a exclusão da sócia ré e determinar a apuração de seus haveres em fase de liquidação de sentença (págs. 2145, 2148 e 2149/2155). Na fase de liquidação, foi encartado o laudo pericial contábil de págs. 2669/2712, complementado pelos esclarecimentos de págs. 2747/2750, no qual o perito judicial concluiu que, em razão de o patrimônio líquido da sociedade encontrar-se a descoberto na data de 03/11/2010 (saldo negativo de R$ 631.116,81), a sócia excluída possuiria "deveres" correspondentes a R$ 236.668,80 perante a sociedade ou o sócio remanescente (págs. 2676, 2678 e 2749). Por meio da r. decisão de págs. 2820/2821, este Juízo homologou o mencionado laudo pericial, assentando a existência de dever de pagamento a cargo da requerida e deferindo o levantamento dos honorários periciais remanescentes. Contra esse pronunciamento judicial, a requerida interpôs tempestivo Agravo de Instrumento (págs. 2861-2888), instruído com comprovante de interposição perante a Superior Instância (págs. 2859-2860), sustentando a necessidade de reforma da decisão. Em suas razões recursais, reiterou o pedido de gratuidade de justiça ante a comprovação de sua hipossuficiência e percepção exclusiva de benefício de prestação continuada (LOAS); arguiu que foi afastada das atividades sociais por força de decisão liminar deferida no ano de 2001, permanecendo desvinculada de qualquer ato de gestão desde então; aduziu que a sociedade não ostentava patrimônio líquido negativo em 2001, vindo a apresentar passivo a descoberto no ano de 2010 sob a administração exclusiva do sócio autor; e defendeu que a ação de apuração de haveres não autoriza a imposição de dívida ou dever de pagamento ao sócio excluído em sociedade limitada com capital integralizado. Vieram os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, impõe-se apreciar de forma expressa o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela ré. A documentação acostada aos autos comprova que a requerida conta atualmente com mais de 78 anos de idade e possui como única fonte de subsistência o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), operacionalizado pelo INSS no valor de um salário mínimo mensal (págs. 2444/2445). A percepção de benefício de assistência social evidencia, por si só, a inequívoca insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios ou periciais sem prejuízo de seu próprio sustento. Portanto, demonstrada a hipossuficiência econômico-financeira, impõe-se o deferimento integral da gratuidade de justiça à requerida, com fulcro no artigo 98, caput, e no artigo 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Em sede de cognição reexaminadora, facultada pelo artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a r. decisão de págs. 2820/2821 comporta integral reconsideração. Compulsando o caderno processual, constata-se que a requerida Maria Aparecida Guedes Soares foi expressamente afastada da administração, gerência e do próprio estabelecimento comercial do Auto Posto Juquimagrão Ltda. por força de concessão de tutela antecipada deferida no ano de 2001 (pág. 168, referenciada na r. sentença de págs. 1980/1998 e no acórdão de págs. 2149/2155). Desde o referido provimento judicial de 2001, a ré não mais exerceu qualquer ato de ingerência, direção ou fiscalização sobre os destinos da pessoa jurídica, cuja atividade econômica passou a ser conduzida exclusivamente pelo sócio remanescente Marcos Cesar Correa. Embora o v. acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que confirmou a exclusão societária e determinou a apuração de haveres date do ano de 2010, com trânsito em julgado verificado em 03/11/2010 (págs. 2166), resta incontroverso que no ano de 2001 a sociedade encontrava-se plenamente ativa e sem passivo a descoberto. A deterioração patrimonial que conduziu ao saldo contábil negativo de R$ 631.116,81 apurado no balanço de encerramento do exercício de 2010 (fls. 2676 e 2681/2683) decorreu dos atos de gestão praticados com exclusividade pelo sócio que permaneceu à frente do empreendimento ao longo de praticamente uma década. Nesse cenário, a conversão do procedimento de apuração de haveres em imputação de "deveres" ou condenação da sócia excluída ao pagamento de quantia em dinheiro em favor da sociedade ou do sócio administrador afronta diretamente o ordenamento jurídico societário e processual. Nos termos do artigo 1.052, caput, do Código Civil, na sociedade de responsabilidade limitada, a responsabilidade de cada sócio é estrita ao valor de suas quotas, respondendo todos solidariamente apenas pela integralização do capital social. Tratando-se de sociedade com capital integralizado, como no caso em exame, a existência de passivo a descoberto não gera aos sócios a obrigação de verter recursos próprios para cobertura do déficit operacional. Ademais, o procedimento de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres (artigo 1.031 do Código Civil e artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil) visa unicamente a quantificar a expressão econômica da quota do sócio que se desliga. Quando o patrimônio líquido da sociedade à data de resolução se revela negativo, a consequência legal inarredável é que o valor dos haveres é equivalente a zero, inexistindo quantia a ser recebida pela sócia retirante, mas também nenhum valor a ser por ela pago, sob pena de indevida transmutação da natureza da responsabilidade limitada. A cobrança de eventuais perdas ou reparação civil decorrente de gestão reclamaria via processual própria e pretensão específica e fundamentada formulada pela sociedade, nos termos do artigo 602 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos autos. Sobre a impossibilidade de condenação do sócio retirante ou excluído ao pagamento de passivo negativo apurado na liquidação de haveres, assim já decidiu a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO. I. Caso em Exame. Ação de dissolução parcial da sociedade c/c apuração de haveres, proposta por José Vituriano de Oliveira Sobrinha contra Gráfica São Januário Ltda. - EPP e Adilson Eugênio Bompan. Sentença de procedência, em fase de apuração de haveres, condenou o autor a pagar ao sócio remanescente R$ 172.500,59, em razão do patrimônio negativo da sociedade e com base na natureza dúplice da demanda. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se o sócio retirante é responsável pelo passivo negativo da sociedade, considerando o caráter dúplice da ação de apuração de haveres. III. Razões de Decidir. 1. A gratuidade de justiça foi concedida ao apelante para dispensar o recolhimento do preparo, pois não houve alteração em sua situação econômica. 2. A apelação é admissível, pois ataca a condenação e fundamenta-se em julgamento colegiado anteriormente proferido, não violando o princípio da dialeticidade. 3. Incabível a condenação do sócio retirante a responder proporcionalmente pelo passivo negativo da sociedade, que, em princípio, é de responsabilidade da própria sociedade. Ausente pretensão compensatória em favor da sociedade. Ação de apuração de haveres que não se presta a responsabilizar o sócio retirante por eventuais débitos junto ao sócio remanescente, por se tratar de pretensão que reclama instrução processual própria. Patrimônio negativo que afasta o pagamento de haveres. 4. Ainda que ausente condenação, cuidando-se de pretensão resistida, cabível a condenação em sucumbência, inclusive, em honorários advocatícios. IV. Dispositivo e Tese. Dispositivo: Sentença reformada. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apuração de haveres não se presta a responsabilizar o sócio retirante pelo passivo negativo da sociedade. 2. O patrimônio negativo que não gera direito ao recebimento de haveres. Legislação Citada: PCC, art. 98, § 5º; art. 1.052, caput; art. 602; art. 606. Jurisprudência Citada: Apelação n. 1004882-52.2018.8.26.0100, SCRDE, Rel. Des. Grava Brasil, j. 27.08.2019. (TJSP; Apelação Cível 1018962-95.2016.8.26.0001; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2025; Data de Registro: 15/12/2025) De igual modo, a jurisprudência da referida Corte especializada pacificou que o afastamento das atividades sociais e a autonomia patrimonial da sociedade limitada obstam a cobrança de saldo negativo em face do sócio retirante ou de seus herdeiros: AGRAVO DE INSTRUMENTO Apuração de haveres em fase de cumprimento Preliminares de não conhecimento fundadas em premissas inadequadas Contraditório observado e dispensabilidade da taxa de porte de retorno por se tratar de recurso que tramita eletronicamente Agravo conhecido. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL Apuração de haveres em fase de cumprimento Decisão agravada que considerou o passivo tributário no cálculo dos haveres do de cujus (sócio retirante), nos termos do artigo 1.032 do Código Minuta recursal que insiste na ausência de elementos a permitir a precisa apuração dos valores originais das dívidas tributárias à data do óbito do sócio Balanço especial Laudo pericial que contempla o passivo fiscal até a data da dissolução da sociedade, nos valores originais das execuções fiscais, portanto, válido para a finalidade a que se destina Conclusão de patrimônio líquido negativo à data da apuração em razão do passivo tributário apurado até a data do óbito do sócio retirante Pertinência do laudo pericial Situação, entretanto, na qual os herdeiros não respondem pelas dívidas fiscais da sociedade Autonomia da personalidade jurídica que impede a constituição de dívida exigível em relação aos Agravantes (CC, art. 1.052) Agravo parcialmente provido para este fim. DISPOSITIVO: Rejeitam as preliminares e dão parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar o dever de ressarcimento à sociedade. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013702-81.2020.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021) Por fim, inexistindo suporte legal ou fático para compelir a sócia excluída ao pagamento de qualquer importância decorrente do balanço deficitário apurado em 2010, deve ser rejeitada a conclusão do laudo pericial que fixou obrigação pecuniária em desfavor da requerida, reconhecendo-se que a Sra. Maria Aparecida Guedes Soares nada deve pagar nestes autos. Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil: a) CONCEDO à requerida Maria Aparecida Guedes Soares os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) RECONSIDERO a r. decisão interlocutória de págs. 2820/2821 para afastar expressamente a homologação do laudo pericial no capítulo em que fixou deveres ou obrigação de pagamento a cargo da requerida; c) DECLARO que a ré Maria Aparecida Guedes Soares foi faticamente afastada da sociedade no ano de 2001 por força de provimento judicial liminar (pág. 168), sem gestão dos negócios desde então, e que, em face do patrimônio líquido negativo apurado no balanço de determinação referente ao ano de 2010, os haveres devidos à requerida resultam em saldo zero, ficando assentado que a requerida nada deve pagar à sociedade ou aos autores a título de cobertura de passivo; d) DETERMINO o envio de mensagem eletrônica à Eminente Relatoria do Agravo de Instrumento nº 2208666-64.2026.8.26.0000, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comunicando a reforma integral do pronunciamento recorrido para os fins do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil; e) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: FATIMA FELIPE ASSMANN (OAB 131700/SP), LUCAS RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 383336/SP), WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP), MONICA FELIPE ASSMANN BENELI (OAB 233204/SP), MONICA FELIPE ASSMANN BENELI (OAB 233204/SP), CAIO HENRIQUE MARTINS CORRÊA (OAB 393607/SP), FATIMA FELIPE ASSMANN (OAB 131700/SP)