Detalhe do processo

0001359-84.2025.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001359-84.2025.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Humberto Luiz Carapunarla Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 12/07/2026 Ementa: EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO) NA FORMA TENTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelações criminais interpostas por réus condenados pela prática do crime de furto duplamente qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), consistente na subtração de fios de energia em imóvel empresarial, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de agentes, não consumado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.A sentença condenatória fixou penas privativas de liberdade em regime inicial fechado. As defesas pleiteiam absolvição, reconhecimento de nulidades, afastamento de qualificadoras, redimensionamento da pena, aplicação da fração máxima da tentativa, abrandamento de regime e substituição da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há nulidade por cerceamento de defesa pela ausência de perícia psiquiátrica ou toxicológica e por quebra da cadeia de custódia; há insuficiência probatória quanto à autoria e ao dolo; são cabíveis o afastamento das qualificadoras de concurso de pessoas e rompimento de obstáculo; há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de redução da tentativa, compensação de circunstâncias e regime inicial; é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A preliminar de nulidade por ausência de perícia psiquiátrica ou toxicológica não procede, pois não houve requerimento oportuno e inexiste dúvida razoável acerca da sanidade mental do réu, sendo insuficiente a mera alegação de dependência química (CPP, art. 149; CP, art. 28, II).2. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta, diante da inexistência de demonstração de adulteração de vestígios ou prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.3. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por provas testemunhais consistentes, registros documentais e confissão extrajudicial corroborada, sendo válida a especial relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais.4. O dolo específico (animus furandi) restou evidenciado pelas circunstâncias da abordagem, posse de ferramentas e corte efetivo da fiação elétrica.5. Inviável a absolvição ou desclassificação para violação de domicílio, diante do conjunto probatório robusto.6. Mantidas as qualificadoras de concurso de pessoas e rompimento de obstáculo, cuja comprovação pode ocorrer por prova oral e elementos indiretos, dispensando-se laudo pericial quando suprido por outros meios idôneos (CPP, art. 167).7. A dosimetria foi corretamente fixada, sendo legítima a valoração negativa de circunstâncias judiciais e a migração de qualificadora para agravar a pena-base, sem bis in idem.8. Correta a compensação proporcional entre reincidência e confissão em casos de multirreincidência, com preponderância da agravante.9. Inviável o reconhecimento de atenuante inominada por dependência química, ausente prova de redução da culpabilidade.10. Adequada a redução da pena pela tentativa no patamar mínimo de 1/3, diante do iter criminis avançado, com execução quase consumada.11. Mantido o regime inicial fechado, justificado pela reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.12. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência dos requisitos do art. 44 do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.Tese de julgamento: não há nulidade por ausência de perícia psiquiátrica quando inexistente dúvida razoável sobre a imputabilidade do réu; a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por prova testemunhal e outros elementos idôneos, ainda que ausente laudo pericial; a fração mínima de redução pela tentativa é adequada quando o iter criminis se encontra em estágio avançado; é possível a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.__________________________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II; 28, II; 33, §§ 2º e 3º; 44; 61, I; 65, I e III, “d”; 66; 67; 155, § 4º, I e IV.Código de Processo Penal, arts. 149; 158; 158-A e seguintes; 167; 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 585 (REsp 1.947.845/SP). STJ, Tema Repetitivo 1087. STJ, HC 1.038.390/SC, Sexta Turma, julgado em 25/02/2026. STJ, AgRg no REsp 2.111.338/SC, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025. TJPR, AC 0138713-60.2025.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, julgado em 21/03/2026. TJPR, AC 0002682-97.2019.8.16.0176, 4ª Câmara Criminal, julgado em 25/05/2026. TJPR, AC 0002337-03.2021.8.16.0196, 4ª Câmara Criminal, julgado em 25/05/2026. TJPR, AC 0014816-87.2024.8.16.0013, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/05/2026. TJPR, AC 0000070-19.2025.8.16.0196, 3ª Câmara Criminal, julgado em 20/07/2025.Resumo em linguagem acessível: o Tribunal julgou recursos apresentados por três réus condenados por tentar furtar fios de energia de uma empresa. Eles foram surpreendidos no local após cortar parte da fiação. As defesas pediram a anulação do processo, alegando falta de exames médicos e problemas com as provas; a absolvição, dizendo que eles só estavam no local para se abrigar da chuva e usar drogas; a retirada das circunstâncias que tornam o crime mais grave; redução das penas e aplicação de regime mais leve ou penas alternativas. O Tribunal entendeu que não houve erro no processo, pois não havia indícios de problema mental nem prova de irregularidade nas provas; as provas são suficientes para a condenação. Testemunhas e outros elementos mostram que os réus estavam cortando os fios; o crime foi praticado em grupo e com dano ao local, o que mantém a condenação mais grave; a tentativa já estava muito avançada, por isso não cabe maior redução da pena; o regime inicial fechado é adequado, pois os réus já tinham condenações anteriores; não é possível substituir a prisão por penas alternativas nesse caso. Os recursos foram rejeitados (em parte nem foram analisados porque não havia necessidade). A condenação foi mantida como definida pelo juiz de primeira instância.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA JUSTINIANO MARTINS

Autor FELIPE CRISTIANO PEREIRA

Autor RODRIGO DOS SANTOS MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABÍOLA CHRISTINA GAGNO

OAB: 91988/PR

VIVIANE DE SOUZA VICENTIN

OAB: 46602/PR

VINÍCIUS MONTEIRO SCHENFELD FRANÇA

OAB: 97095/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001359-84.2025.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Humberto Luiz Carapunarla Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 12/07/2026 Ementa: EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO) NA FORMA TENTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelações criminais interpostas por réus condenados pela prática do crime de furto duplamente qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), consistente na subtração de fios de energia em imóvel empresarial, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de agentes, não consumado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.A sentença condenatória fixou penas privativas de liberdade em regime inicial fechado. As defesas pleiteiam absolvição, reconhecimento de nulidades, afastamento de qualificadoras, redimensionamento da pena, aplicação da fração máxima da tentativa, abrandamento de regime e substituição da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há nulidade por cerceamento de defesa pela ausência de perícia psiquiátrica ou toxicológica e por quebra da cadeia de custódia; há insuficiência probatória quanto à autoria e ao dolo; são cabíveis o afastamento das qualificadoras de concurso de pessoas e rompimento de obstáculo; há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de redução da tentativa, compensação de circunstâncias e regime inicial; é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A preliminar de nulidade por ausência de perícia psiquiátrica ou toxicológica não procede, pois não houve requerimento oportuno e inexiste dúvida razoável acerca da sanidade mental do réu, sendo insuficiente a mera alegação de dependência química (CPP, art. 149; CP, art. 28, II).2. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta, diante da inexistência de demonstração de adulteração de vestígios ou prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.3. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por provas testemunhais consistentes, registros documentais e confissão extrajudicial corroborada, sendo válida a especial relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais.4. O dolo específico (animus furandi) restou evidenciado pelas circunstâncias da abordagem, posse de ferramentas e corte efetivo da fiação elétrica.5. Inviável a absolvição ou desclassificação para violação de domicílio, diante do conjunto probatório robusto.6. Mantidas as qualificadoras de concurso de pessoas e rompimento de obstáculo, cuja comprovação pode ocorrer por prova oral e elementos indiretos, dispensando-se laudo pericial quando suprido por outros meios idôneos (CPP, art. 167).7. A dosimetria foi corretamente fixada, sendo legítima a valoração negativa de circunstâncias judiciais e a migração de qualificadora para agravar a pena-base, sem bis in idem.8. Correta a compensação proporcional entre reincidência e confissão em casos de multirreincidência, com preponderância da agravante.9. Inviável o reconhecimento de atenuante inominada por dependência química, ausente prova de redução da culpabilidade.10. Adequada a redução da pena pela tentativa no patamar mínimo de 1/3, diante do iter criminis avançado, com execução quase consumada.11. Mantido o regime inicial fechado, justificado pela reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.12. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência dos requisitos do art. 44 do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.Tese de julgamento: não há nulidade por ausência de perícia psiquiátrica quando inexistente dúvida razoável sobre a imputabilidade do réu; a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por prova testemunhal e outros elementos idôneos, ainda que ausente laudo pericial; a fração mínima de redução pela tentativa é adequada quando o iter criminis se encontra em estágio avançado; é possível a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.__________________________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II; 28, II; 33, §§ 2º e 3º; 44; 61, I; 65, I e III, “d”; 66; 67; 155, § 4º, I e IV.Código de Processo Penal, arts. 149; 158; 158-A e seguintes; 167; 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 585 (REsp 1.947.845/SP). STJ, Tema Repetitivo 1087. STJ, HC 1.038.390/SC, Sexta Turma, julgado em 25/02/2026. STJ, AgRg no REsp 2.111.338/SC, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025. TJPR, AC 0138713-60.2025.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, julgado em 21/03/2026. TJPR, AC 0002682-97.2019.8.16.0176, 4ª Câmara Criminal, julgado em 25/05/2026. TJPR, AC 0002337-03.2021.8.16.0196, 4ª Câmara Criminal, julgado em 25/05/2026. TJPR, AC 0014816-87.2024.8.16.0013, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/05/2026. TJPR, AC 0000070-19.2025.8.16.0196, 3ª Câmara Criminal, julgado em 20/07/2025.Resumo em linguagem acessível: o Tribunal julgou recursos apresentados por três réus condenados por tentar furtar fios de energia de uma empresa. Eles foram surpreendidos no local após cortar parte da fiação. As defesas pediram a anulação do processo, alegando falta de exames médicos e problemas com as provas; a absolvição, dizendo que eles só estavam no local para se abrigar da chuva e usar drogas; a retirada das circunstâncias que tornam o crime mais grave; redução das penas e aplicação de regime mais leve ou penas alternativas. O Tribunal entendeu que não houve erro no processo, pois não havia indícios de problema mental nem prova de irregularidade nas provas; as provas são suficientes para a condenação. Testemunhas e outros elementos mostram que os réus estavam cortando os fios; o crime foi praticado em grupo e com dano ao local, o que mantém a condenação mais grave; a tentativa já estava muito avançada, por isso não cabe maior redução da pena; o regime inicial fechado é adequado, pois os réus já tinham condenações anteriores; não é possível substituir a prisão por penas alternativas nesse caso. Os recursos foram rejeitados (em parte nem foram analisados porque não havia necessidade). A condenação foi mantida como definida pelo juiz de primeira instância.