Detalhe do processo

0001359-79.2017.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 2ª Vara Cível
Classe
Obrigações
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001359-79.2017.8.26.0554 (processo principal 1015699-16.2014.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Santo André Paradise Incorporação Ltda - Vanessa dos Santos Silva - - Fabio Luiz de Azevedo - Caixa Economica Federal - Gustavo Alves da Costa e outro - Vistos. As partes impugnaram o laudo complementar por razões diversas, sustentando os executados a ocorrência de capitalização indevida de juros e a Exequente a necessidade de recomposição de parcelas contratuais adicionais. Verifica-se, todavia, que o laudo complementar observa a premissa fixada pelo v. acórdão quanto à substituição do índice de correção monetária do INCC pelo IGP-M, preserva os encargos moratórios reconhecidos no título executivo e aplica metodologia de apuração ano a ano compatível com a evolução do débito, não se evidenciando capitalização vedada nem extrapolação dos limites objetivos da execução. As alegações remanescentes das partes constituem inconformismo com o resultado numérico, insuficiente para infirmar a conclusão técnica do auxiliar do Juízo. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial complementar de fls. 727/730, fixando o débito exequendo no montante de R$ 398.780,34, atualizado até março de 2026, com as atualizações posteriores cabíveis até a satisfação integral do crédito. Preclusa esta decisão, prossiga-se com a designação de hasta pública, observadas as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), LIGIA FERNANDA MORAIS SILVA (OAB 176352/SP), LIGIA FERNANDA MORAIS SILVA (OAB 176352/SP), ANDRÉIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 224109/SP), ANDRÉIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 224109/SP), ELISÂNGELA COSTA BUCK (OAB 364475/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIO LUIZ DE AZEVEDO

Autor SANTO ANDRé PARADISE INCORPORAçãO LTDA

Réu VANESSA DOS SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI

OAB: 163607/SP

ANDRÉIA FERREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 224109/SP

LIGIA FERNANDA MORAIS SILVA

OAB: 176352/SP

ELISÂNGELA COSTA BUCK

OAB: 364475/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001359-79.2017.8.26.0554 (processo principal 1015699-16.2014.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Santo André Paradise Incorporação Ltda - Vanessa dos Santos Silva - - Fabio Luiz de Azevedo - Caixa Economica Federal - Gustavo Alves da Costa e outro - Vistos. As partes impugnaram o laudo complementar por razões diversas, sustentando os executados a ocorrência de capitalização indevida de juros e a Exequente a necessidade de recomposição de parcelas contratuais adicionais. Verifica-se, todavia, que o laudo complementar observa a premissa fixada pelo v. acórdão quanto à substituição do índice de correção monetária do INCC pelo IGP-M, preserva os encargos moratórios reconhecidos no título executivo e aplica metodologia de apuração ano a ano compatível com a evolução do débito, não se evidenciando capitalização vedada nem extrapolação dos limites objetivos da execução. As alegações remanescentes das partes constituem inconformismo com o resultado numérico, insuficiente para infirmar a conclusão técnica do auxiliar do Juízo. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial complementar de fls. 727/730, fixando o débito exequendo no montante de R$ 398.780,34, atualizado até março de 2026, com as atualizações posteriores cabíveis até a satisfação integral do crédito. Preclusa esta decisão, prossiga-se com a designação de hasta pública, observadas as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), LIGIA FERNANDA MORAIS SILVA (OAB 176352/SP), LIGIA FERNANDA MORAIS SILVA (OAB 176352/SP), ANDRÉIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 224109/SP), ANDRÉIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 224109/SP), ELISÂNGELA COSTA BUCK (OAB 364475/SP)