Detalhe do processo

0001359-62.2002.4.03.6121

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual USUCAPIÃO (49) Nº 0001359-62.2002.4.03.6121 AUTOR: NBT EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADHEMAR BORDINI DO AMARAL - SP56994 ADVOGADO do(a) AUTOR: EUGENIO DE CAMARGO LEITE - SP10806 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA CARLOTA CAMPOS - SP292497 ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUELA REZENDE DE CARVALHO - SP422238 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR LISKE - SP220999 REU: MUNICIPIO DE UBATUBA e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÁO PAULO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por SRL-T Empreendimentos e Incorporações Ltda., atualmente denominada NBT Empreendimentos e Incorporações Ltda., em face da União Federal, do Município de Ubatuba, dos confrontantes, dos réus em lugar incerto e dos demais interessados, objetivando a declaração de aquisição originária da propriedade de imóvel situado na Praia da Ribeira, Saco da Ribeira, Município de Ubatuba/SP. A demanda foi proposta em 25/07/2002 perante a Justiça Federal de Taubaté. A autora afirmou exercer posse mansa, pacífica, contínua, pública e com ânimo de proprietária sobre terreno inicialmente descrito com área de 3.489,35 m², inscrito no INCRA sob o código nº 000051-674443-0 e não compreendido em transcrição ou matrícula existente no Registro de Imóveis de Ubatuba. Alegou que a posse lhe foi transmitida por Luiz Pini Neto e Maria Helena Pini, mediante escrituras de cessão de direitos possessórios lavradas em 02/12/1993, pretendendo somar sua posse àquela exercida por seus antecessores. A inicial foi instruída com contrato social, escrituras de cessão, planta, memorial descritivo, inscrição rural e certidões destinadas a demonstrar a inexistência de oposição possessória ou dominial. Foram citados os entes públicos, os confrontantes e os interessados incertos. Arthur Montefort Diederichsen declarou não se opor à pretensão. O Estado de São Paulo, após requerer que a planta fosse vinculada a rede oficial de coordenadas, declarou não possuir interesse no feito. O Município de Ubatuba solicitou inicialmente a apresentação de planta detalhada, sem formular oposição de mérito ao reconhecimento da propriedade privada. A União apresentou contestação, sustentando que o imóvel usucapiendo abrangia terreno de marinha e que a porção pertencente ao patrimônio público federal não poderia ser adquirida por usucapião. Requereu que a área pública fosse excluída da planta, do memorial descritivo e de eventual declaração de domínio. O Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais informou que o terreno estaria inserido em faixa de preamar caracterizada como área de preservação permanente. Em decisão proferida no curso da instrução, assentou-se que a qualificação ambiental, isoladamente considerada, não implicava domínio público, determinando-se a realização de perícia para individualizar o imóvel e verificar sua possível sobreposição a terrenos de marinha. Foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas testemunhas indicadas pela autora. O primeiro laudo pericial foi impugnado pela União, que apontou, entre outras questões, que o perito examinara área de 4.821,70 m², superior aos 3.489,35 m² indicados na petição inicial. Seguiram-se sucessivos esclarecimentos, sem que fossem definitivamente superadas as inconsistências relativas à área, às coordenadas, às confrontações e à faixa de terreno de marinha. Após a redistribuição do processo a esta 1ª Vara Federal de Caraguatatuba, foi proferida a decisão ID 52784487, que reconstituiu o histórico possessório e processual, identificou divergências entre as plantas e memoriais apresentados e determinou providências destinadas à correta individualização do bem e à regularização das citações. Diante da insuficiência dos trabalhos técnicos anteriores, foi determinada nova perícia de engenharia, nomeando-se o engenheiro Fábio Costa Fernandes. O novo laudo foi juntado em 14/10/2022, sob o ID 265738540. Após manifestação do assistente técnico da autora, o perito apresentou, em 05/03/2025, os esclarecimentos de ID 356157765, acompanhados de nova planta e memorial descritivo. O trabalho passou a considerar uma área total de 5.325,27 m², dividida, segundo o critério pericial, em 3.472,92 m² de área alodial e 1.852,35 m² de terreno de marinha. O Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba informou inicialmente que o memorial retificado continha elementos suficientes para abertura de matrícula. A autora concordou com os esclarecimentos periciais e requereu o reconhecimento da área alodial indicada pelo perito. Em 07/04/2026, o julgamento foi convertido em diligência. Considerou-se que a identificação e a demarcação da linha de preamar médio de 1831 e da linha limite dos terrenos de marinha se inserem nas atribuições da Secretaria do Patrimônio da União e que eventual registro imobiliário particular não seria oponível à União quanto à área pública. Determinou-se que a União apresentasse parecer técnico, planta e memoriais individualizando a área alodial e o terreno de marinha segundo as linhas fornecidas pela SPU, com posterior manifestação da autora e do Registro de Imóveis. Em cumprimento à decisão, a União juntou, em 08/06/2026, a petição ID 587439649, o Parecer Técnico nº 00147/2026/DIENG/PNRJ/PGU/PGU/AGU, ID 587439650, e os documentos IDs 587440801, 587440802 e 587440803. Segundo o trabalho técnico, a área total examinada, de 5.325,27 m², divide-se em 3.116,47 m² de área alodial e 2.213,05 m² de terreno de marinha. Intimada, a autora apresentou a manifestação ID 590617908, na qual declarou expressamente sua concordância com o material técnico apresentado pela União e com a delimitação da área alodial em 3.116,47 m². Por fim, o Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba informou que a planta e o memorial descritivo fornecidos pela União contêm os requisitos necessários ao descerramento de matrícula da área alodial passível de usucapião, com 3.116,47 m². É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. Os autos do processo 000319-45.2002.4.03.6121 já foram julgados (procedentes em parte), havendo expressa ressalva na sentença de que não haveria necessidade de aguardar a tramitação destes autos, para sentenciamento conjunto, porque, embora se tratem de imóveis contíguos, são imóveis distintos. Não há preliminares. Passo ao mérito. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade e pressupõe posse contínua, pública, sem oposição e exercida com intenção de domínio durante o período legal. A ação foi proposta em 25/07/2002 sob a vigência do Código Civil de 1916, cujo artigo 550, após a alteração promovida pela Lei nº 2.437/1955, estabelecia prazo de vinte anos para a usucapião extraordinária. O fato de a autora ter recebido formalmente os direitos possessórios em 02/12/1993 não impede a contagem da posse exercida pelos antecessores, desde que demonstradas a continuidade da cadeia possessória e a identidade do imóvel. As escrituras juntadas aos autos comprovam a transmissão dos direitos possessórios de Luiz Pini Neto e Maria Helena Pini para a sociedade autora em 1993. A documentação da antiga ação possessória também demonstra que Luiz Pini Neto exercia posse efetiva sobre a área desde, ao menos, a década de 1970. O acórdão proferido naquela demanda reconheceu que Luiz Pini Neto adquirira, em 1976, dos herdeiros de João Luís Nunes, “uma casa e um rancho de canoas”, bem como que a posse invocada pela parte adversa era meramente escritural. Há, portanto, elementos suficientes para reconhecer a existência de posse material dos antecessores, posteriormente transmitida à autora, possibilitando a soma dos períodos possessórios. A continuidade da posse também encontra apoio nas escrituras de cessão de direitos possessórios; na documentação rural e cadastral e na prova oral produzida. Ademais, não houve oposição dos confrontantes, com manifestação expressa de desinteresse de um dos confinantes, e inexistência de reivindicação privada eficaz ao longo de mais de duas décadas de tramitação processual. Arthur Montefort Diederichsen declarou expressamente não se opor à pretensão. Maria Helena Pini e José Afonso Filho também foram citados, assim como os terceiros incertos, mediante edital. Não foi apresentada oposição privada capaz de descaracterizar a mansuetude da posse. As certidões de distribuição e as peças relativas à antiga ação possessória não revelam decisão que reconheça domínio ou posse incompatível com aquela exercida pela autora e por seus antecessores sobre a área ora individualizada. O Estado de São Paulo declarou desinteresse. O Município de Ubatuba não afirmou titularidade sobre o imóvel e, ao final, limitou-se a comunicar providências relativas ao cadastramento tributário da área. Embora conste dos autos que a área está inserida em Área de Preservação Permanente o direito de propriedade não é incompatível com a condição de APP, não implicando em domínio público, conforme já reconhecido por decisão neste processo e não há elemento que demonstre exercício de posse com violação das restrições de APP. A resistência da União não teve por fundamento a inexistência da posse da autora sobre a área privada. Sua oposição concentrou-se na necessidade de excluir do pedido os terrenos de marinha pertencentes ao patrimônio público federal. A prova, analisada em conjunto, demonstra que a autora e seus antecessores exerceram sobre a área alodial posse contínua, pública, pacífica e com ânimo de proprietários durante período superior ao legalmente exigido. A Constituição Federal atribui à União os terrenos de marinha e seus acrescidos. Por serem bens públicos, não estão sujeitos à aquisição por usucapião. A pretensão deve ser examinada exclusivamente em relação à área alodial de 3.116,47 m², individualizada no Parecer Técnico nº 00147/2026/DIENG/PNRJ/PGU/PGU/AGU e nos respectivos memorial descritivo e planta juntados sob os IDs 587439650, 587440801, 587440802 e 587440803. Embora a petição inicial tenha indicado área de 3.489,35 m² e os trabalhos periciais realizados durante a instrução tenham apresentado metragens distintas, a delimitação final não representa ampliação do provimento jurisdicional pretendido. A área cujo domínio será reconhecido é inferior à indicada na inicial e corresponde à parcela privada remanescente depois da exclusão dos terrenos de marinha. Trata-se de aperfeiçoamento técnico da individualização do imóvel, promovido no curso de extensa instrução pericial e administrativa, sem alteração da causa de pedir possessória. A própria autora concordou expressamente com a planta, o memorial e a delimitação apresentados pela União, abandonando a pretensão de prevalência da linha calculada pelo perito judicial. A controvérsia relativa à separação entre área alodial e terreno de marinha, portanto, encontra-se superada. A sentença, portanto, não pode reconhecer domínio particular sobre a parcela de 2.213,05 m² identificada pela SPU como terreno de marinha. A identificação e a demarcação da LPM/1831 e da linha limite dos terrenos de marinha constituem atribuição administrativa da SPU. Não cabe à parte ou ao perito judicial criar linha autônoma que substitua a demarcação administrativa, especialmente quando já disponibilizada a delimitação oficial para a localidade. O Tema Repetitivo 419 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os registros de propriedade particular relativos a imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. Não há, ademais, controvérsia remanescente entre a autora e a União quanto a esse ponto. A autora concordou com a delimitação oficial e requereu a conclusão do processo para sentença. A procedência deverá, portanto, limitar-se à área alodial de 3.116,47 m², com expressa exclusão da área pública federal. O reconhecimento judicial da usucapião pressupõe que o imóvel esteja suficientemente individualizado, de forma a evitar sobreposição registrária e permitir a abertura de matrícula própria. Essa exigência foi atendida. O Parecer Técnico nº 00147/2026/DIENG/PNRJ/PGU/PGU/AGU e os documentos IDs 587440801, 587440802 e 587440803 contêm planta e memorial descritivo individualizando separadamente a área alodial de 3.116,47 m² e o terreno de marinha de 2.213,05 m². O Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba, expressamente consultado, informou que a nova planta e o novo memorial descritivo contêm os requisitos necessários ao descerramento de matrícula da área alodial passível de usucapião. Não subsiste, assim, impedimento técnico ou registral ao acolhimento parcial do pedido. O pedido é, portanto, parcialmente procedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que NBT EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., atual denominação de SRL-T Empreendimentos e Incorporações Ltda., adquiriu, por usucapião extraordinária, o domínio da área alodial de 3.116,47 m², situada na Estrada dos Pini, Praia da Ribeira, Município de Ubatuba/SP, devidamente individualizada no memorial descritivo e na planta apresentados pela União sob os IDs 587439650, 587440801, 587440802 e 587440803; FICA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA da presente declaração a parcela de terreno de marinha de 2.213,05 m², permanecendo íntegros os direitos dominiais e administrativos da União sobre essa parcela. Quanto aos honorários advocatícios, entendo que a União Federal não deve ser condenada ao seu pagamento, porquanto apenas defendeu os limites de seu terreno de marinha, não se podendo, por isso, considerar sucumbente. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro, ficando à cargo da parte autora seu encaminhamento ao Oficial de Registro de Imóveis para cumprimento, arcando com os respectivos emolumentos. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor NBT EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR LISKE

OAB: 220999/SP

EUGENIO DE CAMARGO LEITE

OAB: 10806/SP

JULIANA DA SILVA CARLOTA CAMPOS

OAB: 292497/SP

MANUELA REZENDE DE CARVALHO

OAB: 422238/SP

ADHEMAR BORDINI DO AMARAL

OAB: 56994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual USUCAPIÃO (49) Nº 0001359-62.2002.4.03.6121 AUTOR: NBT EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADHEMAR BORDINI DO AMARAL - SP56994 ADVOGADO do(a) AUTOR: EUGENIO DE CAMARGO LEITE - SP10806 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA CARLOTA CAMPOS - SP292497 ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUELA REZENDE DE CARVALHO - SP422238 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR LISKE - SP220999 REU: MUNICIPIO DE UBATUBA e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÁO PAULO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por SRL-T Empreendimentos e Incorporações Ltda., atualmente denominada NBT Empreendimentos e Incorporações Ltda., em face da União Federal, do Município de Ubatuba, dos confrontantes, dos réus em lugar incerto e dos demais interessados, objetivando a declaração de aquisição originária da propriedade de imóvel situado na Praia da Ribeira, Saco da Ribeira, Município de Ubatuba/SP. A demanda foi proposta em 25/07/2002 perante a Justiça Federal de Taubaté. A autora afirmou exercer posse mansa, pacífica, contínua, pública e com ânimo de proprietária sobre terreno inicialmente descrito com área de 3.489,35 m², inscrito no INCRA sob o código nº 000051-674443-0 e não compreendido em transcrição ou matrícula existente no Registro de Imóveis de Ubatuba. Alegou que a posse lhe foi transmitida por Luiz Pini Neto e Maria Helena Pini, mediante escrituras de cessão de direitos possessórios lavradas em 02/12/1993, pretendendo somar sua posse àquela exercida por seus antecessores. A inicial foi instruída com contrato social, escrituras de cessão, planta, memorial descritivo, inscrição rural e certidões destinadas a demonstrar a inexistência de oposição possessória ou dominial. Foram citados os entes públicos, os confrontantes e os interessados incertos. Arthur Montefort Diederichsen declarou não se opor à pretensão. O Estado de São Paulo, após requerer que a planta fosse vinculada a rede oficial de coordenadas, declarou não possuir interesse no feito. O Município de Ubatuba solicitou inicialmente a apresentação de planta detalhada, sem formular oposição de mérito ao reconhecimento da propriedade privada. A União apresentou contestação, sustentando que o imóvel usucapiendo abrangia terreno de marinha e que a porção pertencente ao patrimônio público federal não poderia ser adquirida por usucapião. Requereu que a área pública fosse excluída da planta, do memorial descritivo e de eventual declaração de domínio. O Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais informou que o terreno estaria inserido em faixa de preamar caracterizada como área de preservação permanente. Em decisão proferida no curso da instrução, assentou-se que a qualificação ambiental, isoladamente considerada, não implicava domínio público, determinando-se a realização de perícia para individualizar o imóvel e verificar sua possível sobreposição a terrenos de marinha. Foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas testemunhas indicadas pela autora. O primeiro laudo pericial foi impugnado pela União, que apontou, entre outras questões, que o perito examinara área de 4.821,70 m², superior aos 3.489,35 m² indicados na petição inicial. Seguiram-se sucessivos esclarecimentos, sem que fossem definitivamente superadas as inconsistências relativas à área, às coordenadas, às confrontações e à faixa de terreno de marinha. Após a redistribuição do processo a esta 1ª Vara Federal de Caraguatatuba, foi proferida a decisão ID 52784487, que reconstituiu o histórico possessório e processual, identificou divergências entre as plantas e memoriais apresentados e determinou providências destinadas à correta individualização do bem e à regularização das citações. Diante da insuficiência dos trabalhos técnicos anteriores, foi determinada nova perícia de engenharia, nomeando-se o engenheiro Fábio Costa Fernandes. O novo laudo foi juntado em 14/10/2022, sob o ID 265738540. Após manifestação do assistente técnico da autora, o perito apresentou, em 05/03/2025, os esclarecimentos de ID 356157765, acompanhados de nova planta e memorial descritivo. O trabalho passou a considerar uma área total de 5.325,27 m², dividida, segundo o critério pericial, em 3.472,92 m² de área alodial e 1.852,35 m² de terreno de marinha. O Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba informou inicialmente que o memorial retificado continha elementos suficientes para abertura de matrícula. A autora concordou com os esclarecimentos periciais e requereu o reconhecimento da área alodial indicada pelo perito. Em 07/04/2026, o julgamento foi convertido em diligência. Considerou-se que a identificação e a demarcação da linha de preamar médio de 1831 e da linha limite dos terrenos de marinha se inserem nas atribuições da Secretaria do Patrimônio da União e que eventual registro imobiliário particular não seria oponível à União quanto à área pública. Determinou-se que a União apresentasse parecer técnico, planta e memoriais individualizando a área alodial e o terreno de marinha segundo as linhas fornecidas pela SPU, com posterior manifestação da autora e do Registro de Imóveis. Em cumprimento à decisão, a União juntou, em 08/06/2026, a petição ID 587439649, o Parecer Técnico nº 00147/2026/DIENG/PNRJ/PGU/PGU/AGU, ID 587439650, e os documentos IDs 587440801, 587440802 e 587440803. Segundo o trabalho técnico, a área total examinada, de 5.325,27 m², divide-se em 3.116,47 m² de área alodial e 2.213,05 m² de terreno de marinha. Intimada, a autora apresentou a manifestação ID 590617908, na qual declarou expressamente sua concordância com o material técnico apresentado pela União e com a delimitação da área alodial em 3.116,47 m². Por fim, o Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba informou que a planta e o memorial descritivo fornecidos pela União contêm os requisitos necessários ao descerramento de matrícula da área alodial passível de usucapião, com 3.116,47 m². É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. Os autos do processo 000319-45.2002.4.03.6121 já foram julgados (procedentes em parte), havendo expressa ressalva na sentença de que não haveria necessidade de aguardar a tramitação destes autos, para sentenciamento conjunto, porque, embora se tratem de imóveis contíguos, são imóveis distintos. Não há preliminares. Passo ao mérito. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade e pressupõe posse contínua, pública, sem oposição e exercida com intenção de domínio durante o período legal. A ação foi proposta em 25/07/2002 sob a vigência do Código Civil de 1916, cujo artigo 550, após a alteração promovida pela Lei nº 2.437/1955, estabelecia prazo de vinte anos para a usucapião extraordinária. O fato de a autora ter recebido formalmente os direitos possessórios em 02/12/1993 não impede a contagem da posse exercida pelos antecessores, desde que demonstradas a continuidade da cadeia possessória e a identidade do imóvel. As escrituras juntadas aos autos comprovam a transmissão dos direitos possessórios de Luiz Pini Neto e Maria Helena Pini para a sociedade autora em 1993. A documentação da antiga ação possessória também demonstra que Luiz Pini Neto exercia posse efetiva sobre a área desde, ao menos, a década de 1970. O acórdão proferido naquela demanda reconheceu que Luiz Pini Neto adquirira, em 1976, dos herdeiros de João Luís Nunes, “uma casa e um rancho de canoas”, bem como que a posse invocada pela parte adversa era meramente escritural. Há, portanto, elementos suficientes para reconhecer a existência de posse material dos antecessores, posteriormente transmitida à autora, possibilitando a soma dos períodos possessórios. A continuidade da posse também encontra apoio nas escrituras de cessão de direitos possessórios; na documentação rural e cadastral e na prova oral produzida. Ademais, não houve oposição dos confrontantes, com manifestação expressa de desinteresse de um dos confinantes, e inexistência de reivindicação privada eficaz ao longo de mais de duas décadas de tramitação processual. Arthur Montefort Diederichsen declarou expressamente não se opor à pretensão. Maria Helena Pini e José Afonso Filho também foram citados, assim como os terceiros incertos, mediante edital. Não foi apresentada oposição privada capaz de descaracterizar a mansuetude da posse. As certidões de distribuição e as peças relativas à antiga ação possessória não revelam decisão que reconheça domínio ou posse incompatível com aquela exercida pela autora e por seus antecessores sobre a área ora individualizada. O Estado de São Paulo declarou desinteresse. O Município de Ubatuba não afirmou titularidade sobre o imóvel e, ao final, limitou-se a comunicar providências relativas ao cadastramento tributário da área. Embora conste dos autos que a área está inserida em Área de Preservação Permanente o direito de propriedade não é incompatível com a condição de APP, não implicando em domínio público, conforme já reconhecido por decisão neste processo e não há elemento que demonstre exercício de posse com violação das restrições de APP. A resistência da União não teve por fundamento a inexistência da posse da autora sobre a área privada. Sua oposição concentrou-se na necessidade de excluir do pedido os terrenos de marinha pertencentes ao patrimônio público federal. A prova, analisada em conjunto, demonstra que a autora e seus antecessores exerceram sobre a área alodial posse contínua, pública, pacífica e com ânimo de proprietários durante período superior ao legalmente exigido. A Constituição Federal atribui à União os terrenos de marinha e seus acrescidos. Por serem bens públicos, não estão sujeitos à aquisição por usucapião. A pretensão deve ser examinada exclusivamente em relação à área alodial de 3.116,47 m², individualizada no Parecer Técnico nº 00147/2026/DIENG/PNRJ/PGU/PGU/AGU e nos respectivos memorial descritivo e planta juntados sob os IDs 587439650, 587440801, 587440802 e 587440803. Embora a petição inicial tenha indicado área de 3.489,35 m² e os trabalhos periciais realizados durante a instrução tenham apresentado metragens distintas, a delimitação final não representa ampliação do provimento jurisdicional pretendido. A área cujo domínio será reconhecido é inferior à indicada na inicial e corresponde à parcela privada remanescente depois da exclusão dos terrenos de marinha. Trata-se de aperfeiçoamento técnico da individualização do imóvel, promovido no curso de extensa instrução pericial e administrativa, sem alteração da causa de pedir possessória. A própria autora concordou expressamente com a planta, o memorial e a delimitação apresentados pela União, abandonando a pretensão de prevalência da linha calculada pelo perito judicial. A controvérsia relativa à separação entre área alodial e terreno de marinha, portanto, encontra-se superada. A sentença, portanto, não pode reconhecer domínio particular sobre a parcela de 2.213,05 m² identificada pela SPU como terreno de marinha. A identificação e a demarcação da LPM/1831 e da linha limite dos terrenos de marinha constituem atribuição administrativa da SPU. Não cabe à parte ou ao perito judicial criar linha autônoma que substitua a demarcação administrativa, especialmente quando já disponibilizada a delimitação oficial para a localidade. O Tema Repetitivo 419 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os registros de propriedade particular relativos a imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. Não há, ademais, controvérsia remanescente entre a autora e a União quanto a esse ponto. A autora concordou com a delimitação oficial e requereu a conclusão do processo para sentença. A procedência deverá, portanto, limitar-se à área alodial de 3.116,47 m², com expressa exclusão da área pública federal. O reconhecimento judicial da usucapião pressupõe que o imóvel esteja suficientemente individualizado, de forma a evitar sobreposição registrária e permitir a abertura de matrícula própria. Essa exigência foi atendida. O Parecer Técnico nº 00147/2026/DIENG/PNRJ/PGU/PGU/AGU e os documentos IDs 587440801, 587440802 e 587440803 contêm planta e memorial descritivo individualizando separadamente a área alodial de 3.116,47 m² e o terreno de marinha de 2.213,05 m². O Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba, expressamente consultado, informou que a nova planta e o novo memorial descritivo contêm os requisitos necessários ao descerramento de matrícula da área alodial passível de usucapião. Não subsiste, assim, impedimento técnico ou registral ao acolhimento parcial do pedido. O pedido é, portanto, parcialmente procedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que NBT EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., atual denominação de SRL-T Empreendimentos e Incorporações Ltda., adquiriu, por usucapião extraordinária, o domínio da área alodial de 3.116,47 m², situada na Estrada dos Pini, Praia da Ribeira, Município de Ubatuba/SP, devidamente individualizada no memorial descritivo e na planta apresentados pela União sob os IDs 587439650, 587440801, 587440802 e 587440803; FICA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA da presente declaração a parcela de terreno de marinha de 2.213,05 m², permanecendo íntegros os direitos dominiais e administrativos da União sobre essa parcela. Quanto aos honorários advocatícios, entendo que a União Federal não deve ser condenada ao seu pagamento, porquanto apenas defendeu os limites de seu terreno de marinha, não se podendo, por isso, considerar sucumbente. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro, ficando à cargo da parte autora seu encaminhamento ao Oficial de Registro de Imóveis para cumprimento, arcando com os respectivos emolumentos. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal