Detalhe do processo

0001358-64.2023.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0001358-64.2023.8.16.0004 I. Pela decisão de mov. 112.1, determinei: (1) a intimação das requeridas para manifestação sobre os documentos juntados no mov. 91.1; (2) a intimação da requerente para manifestação sobre o pedido de homologação do laudo pericial formulado no mov. 109.1, com a observação de que, nos autos em apenso (nº 0005825-95.2023.8.16.0001), as partes teriam deixado o prazo para manifestação sobre os esclarecimentos do perito transcorrer sem resposta; (3) o traslado de cópia do laudo pericial e dos esclarecimentos para estes autos; e (4) a conclusão. A requerente, na petição de mov. 115.1, instruída com documentos, pediu: (i) a revogação da ordem de intimação das requeridas, porque o contraditório sobre os documentos de mov. 91.1 já foi exercido nos autos em apenso; (ii) a retificação da premissa contida no item 2 daquela decisão, porque ambas as partes se manifestaram tempestivamente sobre os esclarecimentos periciais; e (iii) a desconsideração ou, subsidiariamente, o indeferimento do pedido de homologação de mov. 109.1, por estar o contraditório sobre a prova concentrado nos autos em apenso, onde pendia decisão sobre sua validade. Os autos vieram conclusos (mov. 116.0). II. Retificação da premissa fática A requerente tem razão quanto ao item (ii). A afirmação, feita no item 2, “c”, da decisão de mov. 112.1, de que as partes teriam deixado transcorrer sem resposta o prazo para manifestação sobre os esclarecimentos periciais decorreu das certidões de movs. 217 a 221 dos autos em apenso, que registram o decurso de prazo relativo ao despacho de mov. 208 daqueles autos – o qual apenas deferira dilação de prazo ao próprio perito –, e não à intimação de mov. 214, referente aos esclarecimentos de mov. 213.1. Como comprovam os documentos de movs. 115.4 a 115.7, a intimação relativa aos esclarecimentos foi disponibilizada no DJEN em 08/05/2026 e considerada publicada em 11/05/2026, primeiro dia útil seguinte (art. 224, § 2º, do CPC). Ambas as partes se manifestaram tempestivamente em 01/06/2026 (movs. 222.1 e 223.1 daqueles autos). Retifico, pois, a premissa: não houve decurso de prazo sem manifestação, e o contraditório sobre a prova pericial foi integral e tempestivamente exercido nos autos em apenso. Perda de objeto do pedido de homologação e do traslado Em decisão proferida nesta data nos autos em apenso, desconsiderei, como elemento autônomo de convicção, o laudo pericial de mov. 179.1 e o complemento de mov. 213.1 daqueles autos, por inobservância dos requisitos do art. 473, incisos II e III, e § 1º, do CPC, e determinei nova perícia econômico-financeira (art. 480, caput, do CPC), com substituição do perito (art. 468, inciso I, do CPC) e execução conjunta dos trabalhos com a presente ação. Por isso, o pedido de homologação formulado pelas requeridas no mov. 109.1 destes autos – réplica de petição idêntica protocolada nos autos em apenso, como demonstra o documento de mov. 115.8 – fica prejudicado, porque desconsiderei a prova cuja homologação se pretendia. Também fica prejudicada a determinação de traslado contida no item 3 da decisão de mov. 112.1: a prova técnica que servirá aos dois processos será a resultante da nova perícia. Intimação das requeridas quanto aos documentos de mov. 91.1 O item (i) do requerimento também deve ser acolhido. O documento de mov. 115.2 comprova que as requeridas já se manifestaram, nos autos em apenso (mov. 127.1 daqueles autos), sobre os mesmos documentos – lá juntados no mov. 124 –, de modo que o contraditório, quanto a eles, já foi exercido. Renovar a intimação nestes autos repetiria ato processual sem proveito, contra o princípio da eficiência (art. 8º do CPC). Revogo, pois, o item 1 da decisão de mov. 112.1 e declaro sem efeito, no ponto, a intimação expedida no mov. 113. As partes poderão, além disso, submeter os documentos ao novo perito por meio de quesitos, como autorizado na decisão proferida nos autos em apenso. Organização do andamento processual Para evitar a duplicidade de atos que originou este incidente, a apresentação de quesitos, a indicação ou manutenção de assistentes técnicos e todas as manifestações relativas à nova prova pericial deverão ocorrer exclusivamente nos autos em apenso, onde sua produção está concentrada. Estes autos aguardarão em Secretaria a juntada do novo laudo e, na sequência, voltarão conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do processo – inclusive quanto à prova oral deferida na decisão de saneamento. III. a) retifico a premissa constante do item 2, “c”, da decisão de mov. 112.1, na forma da fundamentação, e reconheço a tempestividade das manifestações de ambas as partes sobre os esclarecimentos periciais nos autos em apenso (movs. 222.1 e 223.1 daqueles autos); b) revogo o item 1 da decisão de mov. 112.1 e declaro sem efeito, no ponto, a intimação das requeridas quanto aos documentos de mov. 91.1; c) declaro prejudicados o pedido de homologação formulado no mov. 109.1 e a determinação de traslado constante do item 3 da decisão de mov. 112.1, diante da decisão proferida nesta data nos autos em apenso; d) determino que a apresentação de quesitos, a indicação ou manutenção de assistentes técnicos e as manifestações relativas à nova perícia sejam realizadas exclusivamente nos autos nº 0005825-95.2023.8.16.0001; e) determino que estes autos aguardem em Secretaria a juntada do laudo da nova perícia nos autos em apenso e, na sequência, venham conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de julho de 2026. Débora De Marchi Mendes Magistrada
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COPEL COMERCIALIZAçãO S.A.

Réu USINA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA GRAVIOLA I S.A.

Réu USINA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA GRAVIOLA II SA

Réu USINA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA GRAVIOLA III SA

Réu USINA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA GRAVIOLA IV S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

GABRIEL JOSEPH LEAL D ANDREA

OAB: 256622/RJ

MARCELO MATTOS FERNANDES

OAB: 217408/RJ

JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO

OAB: 205372/SP

LUIS ROBERTO SIGAUD CORDEIRO GUERRA

OAB: 154047/RJ

FERNANDO RODRIGO FARIAS SILVA

OAB: 257373/SP

ALDEBARAN ROCHA FARIA NETO

OAB: 35676/PR

FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA

OAB: 153027/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0001358-64.2023.8.16.0004 I. Pela decisão de mov. 112.1, determinei: (1) a intimação das requeridas para manifestação sobre os documentos juntados no mov. 91.1; (2) a intimação da requerente para manifestação sobre o pedido de homologação do laudo pericial formulado no mov. 109.1, com a observação de que, nos autos em apenso (nº 0005825-95.2023.8.16.0001), as partes teriam deixado o prazo para manifestação sobre os esclarecimentos do perito transcorrer sem resposta; (3) o traslado de cópia do laudo pericial e dos esclarecimentos para estes autos; e (4) a conclusão. A requerente, na petição de mov. 115.1, instruída com documentos, pediu: (i) a revogação da ordem de intimação das requeridas, porque o contraditório sobre os documentos de mov. 91.1 já foi exercido nos autos em apenso; (ii) a retificação da premissa contida no item 2 daquela decisão, porque ambas as partes se manifestaram tempestivamente sobre os esclarecimentos periciais; e (iii) a desconsideração ou, subsidiariamente, o indeferimento do pedido de homologação de mov. 109.1, por estar o contraditório sobre a prova concentrado nos autos em apenso, onde pendia decisão sobre sua validade. Os autos vieram conclusos (mov. 116.0). II. Retificação da premissa fática A requerente tem razão quanto ao item (ii). A afirmação, feita no item 2, “c”, da decisão de mov. 112.1, de que as partes teriam deixado transcorrer sem resposta o prazo para manifestação sobre os esclarecimentos periciais decorreu das certidões de movs. 217 a 221 dos autos em apenso, que registram o decurso de prazo relativo ao despacho de mov. 208 daqueles autos – o qual apenas deferira dilação de prazo ao próprio perito –, e não à intimação de mov. 214, referente aos esclarecimentos de mov. 213.1. Como comprovam os documentos de movs. 115.4 a 115.7, a intimação relativa aos esclarecimentos foi disponibilizada no DJEN em 08/05/2026 e considerada publicada em 11/05/2026, primeiro dia útil seguinte (art. 224, § 2º, do CPC). Ambas as partes se manifestaram tempestivamente em 01/06/2026 (movs. 222.1 e 223.1 daqueles autos). Retifico, pois, a premissa: não houve decurso de prazo sem manifestação, e o contraditório sobre a prova pericial foi integral e tempestivamente exercido nos autos em apenso. Perda de objeto do pedido de homologação e do traslado Em decisão proferida nesta data nos autos em apenso, desconsiderei, como elemento autônomo de convicção, o laudo pericial de mov. 179.1 e o complemento de mov. 213.1 daqueles autos, por inobservância dos requisitos do art. 473, incisos II e III, e § 1º, do CPC, e determinei nova perícia econômico-financeira (art. 480, caput, do CPC), com substituição do perito (art. 468, inciso I, do CPC) e execução conjunta dos trabalhos com a presente ação. Por isso, o pedido de homologação formulado pelas requeridas no mov. 109.1 destes autos – réplica de petição idêntica protocolada nos autos em apenso, como demonstra o documento de mov. 115.8 – fica prejudicado, porque desconsiderei a prova cuja homologação se pretendia. Também fica prejudicada a determinação de traslado contida no item 3 da decisão de mov. 112.1: a prova técnica que servirá aos dois processos será a resultante da nova perícia. Intimação das requeridas quanto aos documentos de mov. 91.1 O item (i) do requerimento também deve ser acolhido. O documento de mov. 115.2 comprova que as requeridas já se manifestaram, nos autos em apenso (mov. 127.1 daqueles autos), sobre os mesmos documentos – lá juntados no mov. 124 –, de modo que o contraditório, quanto a eles, já foi exercido. Renovar a intimação nestes autos repetiria ato processual sem proveito, contra o princípio da eficiência (art. 8º do CPC). Revogo, pois, o item 1 da decisão de mov. 112.1 e declaro sem efeito, no ponto, a intimação expedida no mov. 113. As partes poderão, além disso, submeter os documentos ao novo perito por meio de quesitos, como autorizado na decisão proferida nos autos em apenso. Organização do andamento processual Para evitar a duplicidade de atos que originou este incidente, a apresentação de quesitos, a indicação ou manutenção de assistentes técnicos e todas as manifestações relativas à nova prova pericial deverão ocorrer exclusivamente nos autos em apenso, onde sua produção está concentrada. Estes autos aguardarão em Secretaria a juntada do novo laudo e, na sequência, voltarão conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do processo – inclusive quanto à prova oral deferida na decisão de saneamento. III. a) retifico a premissa constante do item 2, “c”, da decisão de mov. 112.1, na forma da fundamentação, e reconheço a tempestividade das manifestações de ambas as partes sobre os esclarecimentos periciais nos autos em apenso (movs. 222.1 e 223.1 daqueles autos); b) revogo o item 1 da decisão de mov. 112.1 e declaro sem efeito, no ponto, a intimação das requeridas quanto aos documentos de mov. 91.1; c) declaro prejudicados o pedido de homologação formulado no mov. 109.1 e a determinação de traslado constante do item 3 da decisão de mov. 112.1, diante da decisão proferida nesta data nos autos em apenso; d) determino que a apresentação de quesitos, a indicação ou manutenção de assistentes técnicos e as manifestações relativas à nova perícia sejam realizadas exclusivamente nos autos nº 0005825-95.2023.8.16.0001; e) determino que estes autos aguardem em Secretaria a juntada do laudo da nova perícia nos autos em apenso e, na sequência, venham conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de julho de 2026. Débora De Marchi Mendes Magistrada