0001358-24.2022.8.19.0034
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Miracema- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Considerando os novos elementos trazidos aos autos após a decisão saneadora de ID 155, impõe-se a reconsideração parcial daquele pronunciamento quanto à produção de prova pericial. Na ocasião do saneamento, a prova técnica foi indeferida diante dos elementos então disponíveis, por se entender que a controvérsia poderia ser solucionada mediante análise documental. Ocorre que, em cumprimento à determinação judicial, o embargado apresentou o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (ID 160), documento que, embora evidencie a existência de título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, também demonstra tratar-se de instrumento decorrente da renegociação de obrigações anteriores, circunstância que deu ensejo à manutenção da controvérsia acerca da composição do saldo confessado. Ademais, a embargante apresentou parecer técnico contábil (ID 47), no qual foram apontadas divergências nos cálculos apresentados pelo exequente e indicado suposto excesso de execução, matéria que demanda análise técnica especializada. Nesse contexto, verifica-se que a questão controvertida ultrapassa a mera análise jurídica do título executivo, sendo necessária a realização de prova pericial contábil para apuração da correção dos valores exigidos na execução. Assim, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, reconsidero parcialmente a decisão de ID 155 para DEFERIR a produção de prova pericial contábil, mantendo-se as demais disposições nela constantes. Para tanto, NOMEIO como perita a Sra. VANESSA DE FÁTIMA CAMILO DA CRUZ, CRC-RJ 116218/O-1, e-mail: pericia.varresai@gmail.com. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão: (a) arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita; (b) indicarem assistente técnico; e (c) apresentarem quesitos, ou, querendo, convencionarem a escolha do perito, na forma do art. 471 do CPC. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, nos termos do art. 466 do CPC, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, conforme art. 465, §2º, do CPC. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os valores apresentados, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo, nos termos do art. 95, caput, c/c art. 465, §3º, ambos do CPC. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Publique-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO SA
Autor CONSTRUTORA ROME ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO CERQUEIRA GOULART
OAB: 116429/RJ
DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
OAB: 218605/RJ
TIAGO DUARTE PEDROSA
OAB: 156290/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Considerando os novos elementos trazidos aos autos após a decisão saneadora de ID 155, impõe-se a reconsideração parcial daquele pronunciamento quanto à produção de prova pericial. Na ocasião do saneamento, a prova técnica foi indeferida diante dos elementos então disponíveis, por se entender que a controvérsia poderia ser solucionada mediante análise documental. Ocorre que, em cumprimento à determinação judicial, o embargado apresentou o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (ID 160), documento que, embora evidencie a existência de título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, também demonstra tratar-se de instrumento decorrente da renegociação de obrigações anteriores, circunstância que deu ensejo à manutenção da controvérsia acerca da composição do saldo confessado. Ademais, a embargante apresentou parecer técnico contábil (ID 47), no qual foram apontadas divergências nos cálculos apresentados pelo exequente e indicado suposto excesso de execução, matéria que demanda análise técnica especializada. Nesse contexto, verifica-se que a questão controvertida ultrapassa a mera análise jurídica do título executivo, sendo necessária a realização de prova pericial contábil para apuração da correção dos valores exigidos na execução. Assim, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, reconsidero parcialmente a decisão de ID 155 para DEFERIR a produção de prova pericial contábil, mantendo-se as demais disposições nela constantes. Para tanto, NOMEIO como perita a Sra. VANESSA DE FÁTIMA CAMILO DA CRUZ, CRC-RJ 116218/O-1, e-mail: pericia.varresai@gmail.com. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão: (a) arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita; (b) indicarem assistente técnico; e (c) apresentarem quesitos, ou, querendo, convencionarem a escolha do perito, na forma do art. 471 do CPC. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, nos termos do art. 466 do CPC, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, conforme art. 465, §2º, do CPC. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os valores apresentados, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo, nos termos do art. 95, caput, c/c art. 465, §3º, ambos do CPC. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Publique-se. Cumpra-se.