Detalhe do processo

0001356-62.2026.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0001356-62.2026.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): MATHEUS OTÁVIO SIMÃO GIOVANA MONTEMEZZO Requerido(s): Thiago Panicio Rosa Subtil I – GIOVANNA MONTENEZZO e MATHEUS OTÁVIO SIMÃO (assistentes de acusação) interpuseram recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegaram em suas razões recursais ter havido divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos: a) 155 do Código de Processo Penal, argumentando que o órgão julgador atribuiu valor preponderante a depoimento oral isolado e desconsiderou os elementos técnicos que instruem a lide, sem apresentar justificativa idônea para afastar o critério objetivo de análise das provas. b) 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aduzindo ser descabida a manutenção da absolvição sob a invocação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que o colegiado de origem constatou a materialidade, a autoria, o nexo de causalidade e o resultado lesivo, operando equívoco de subsunção normativa e não falta de suporte probatório seguro. c) 28, 34, 38, 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, defendendo que a configuração dos delitos de trânsito culposos requer unicamente a inobservância do dever objetivo de cuidado, nexo causal e resultado, sendo incorreto afastar a tipicidade da conduta ao exigir grau qualificado de imprudência não previsto em lei para o condutor que realiza transposição de faixa em via congestionada sem as devidas cautelas. Pretenderam, assim, a cassação do acórdão recorrido, com determinação de novo julgamento. THIAGO PANICIO ROSA SUBTIL (RECORRIDO) apresentou contrarrazões (mov. 11.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 14.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – A Câmara Julgadora consignou que: “(...) O Ministério Público e os Assistentes da Acusação pugnam pela condenação do réu pela prática do crime previsto nos arts. 303, §1º, c/c o art. 302, §1º, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, nos termos da denúncia. A existência material dos fatos narrados na denúncia está comprovada, consoante descrito na sentença recorrida, pelo “boletim de ocorrência (movimento 8.26), Boletim de Acidente de Trânsito (movimento 8.4), documentos hospitalares (movimento 8.6), laudo de exame de sanidade física (movimento 9.1), documentos e vídeos (movimentos 229 e 249) e da prova oral coligida nos autos” (mov. 287.1 da ação penal). A autoria é inconteste e recai sobre o réu. Não obstante isso, como adiante se verá, não há provas suficientes da violação ao dever de cuidado objetivo por parte do réu e da previsibilidade objetiva de se antever o resultado. A imputação deduzida na denúncia foi a de que o réu, sem reduzir a velocidade de seu veículo e sem observar o fluxo de trânsito na rodovia BR-277 (Km 82,1 em Curitiba), agiu com imprudência ao realizar manobra de transposição de faixa, da direita para a esquerda, abalroando lateralmente a motocicleta das vítimas, Matheus Otávio Simão (condutor) e Giovana Montemezzo (garupa), que trafegava pela faixa da esquerda no mesmo sentido. O croqui incluído no boletim de acidente de trânsito, constante do mov. 29.3, pp. 43/55, da ação penal, indicou a seguinte dinâmica fática do evento: (...) A prova oral produzida na ação indenizatória nº 0010293- 10.2017.8.16.0035, ajuizada perante o 2º Juizado Especial Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, foi admitida como prova emprestada na ação penal de origem. Naqueles autos, foram colhidos os seguintes depoimentos: (...) Como cediço, os crimes culposos demandam, para seu aperfeiçoamento, o preenchimento dos seguintes requisitos: conduta, resultado, nexo causal, previsibilidade e violação ao dever de cuidado. Esse dever de cuidado é objetivo, imposto ao chamado “homem médio”. (...) No caso em exame, não restou demonstrado, de forma segura e incontroversa, que a motocicleta das vítimas trafegava regularmente pela faixa da esquerda e que elas foram surpreendidas pela manobra brusca do réu, que teria trocado de faixa sem sinalizar a transposição. Ao contrário, a prova oral, em especial o relato da testemunha presencial dos fatos, Robson Luiz Biaco, leva à conclusão de que o réu observou o fluxo de trânsito e sinalizou antes de realizar a transposição de faixa. Segundo Robson, que vinha pela faixa da esquerda logo atrás, o réu “deu o sinal para entrar” (seta) e, após receber uma indicação positiva (farol alto), iniciou a manobra. Robson também disse que a motocicleta das vítimas vinha trafegando pelo “corredor de veículos”, isto é, no espaço entre as filas paralelas de veículos, em uma das quais havia lentidão por congestionamento. Embora a conduta de transitar e ultrapassar pelo “corredor de veículos” não seja proibida pelo Código de Trânsito Brasileiro (veto ao seu art. 56), o condutor da motocicleta deve respeitar os limites e padrões de segurança exigidos de todos os tipos de veículos motorizados. O “corredor de veículos”, normalmente, dispõe de espaço reduzido para o trânsito das motocicletas, as quais também acabam imprimindo grande diferença de velocidade em relação aos veículos que seguem mais lentamente pelas faixas, mormente em situações de congestionamento. Por isso, exige-se dos condutores enorme cautela nessas circunstâncias, em especial a observância de distância segura dos outros veículos, além de velocidade compatível com o ritmo do trânsito, tendo em vista as comuns (e previsíveis) trocas de faixa pelos veículo maiores. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a conduta de circular livremente pelo ‘corredor de veículos’, apesar de irresponsável e censurável, não viola as normas de trânsito deste país (veto ao art. 56 do CTB), desde que, obviamente, respeitados os limites e padrões exigidos a todos os tipos de veículos motorizados, tais quais, velocidade, prudência, utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios, porte de habilitação, etc” (3ª Turma, REsp nº 1.635.638/SP, Minª Relª Nancy Andrighi, j. em 04.04.2017, destacou-se). No caso em exame, segundo a testemunha Robson, além de trafegar pelo “corredor de veículos”, a motocicleta das vítimas também vinha rapidamente, isto é, em velocidade incompatível com a lentidão do trânsito naquele momento. Embora no boletim de acidente de trânsito tenha constado que a motocicleta (V1) “seguia o fluxo da rodovia pela faixa esquerda” (mov. 29.3 da ação penal), como alegaram os Assistentes da Acusação no recurso, essa conclusão não encontra suporte no restante do conjunto probatório. O boletim de acidente de trânsito é elaborado com base nos vestígios deixados pelo acidente e, embora goze de presunção de veracidade, pode ser contraposto por outras provas existentes nos autos. É o caso dos autos, pois a testemunha presencial foi enfática ao mencionar que a motocicleta trafegava pelo “corredor de veículos” e que, caso estivesse regularmente na faixa esquerda, estaria em sua frente. Vale registrar que não macula a credibilidade desse depoimento a circunstância de o réu não ter mencionado a testemunha Robson aos policiais rodoviários que atenderam a ocorrência e aos policiais civis que investigavam o caso. Como referido na sentença recorrida, a existência dessa testemunha “foi mencionada anteriormente ao oferecimento de denúncia neste feito, ou seja, na audiência de indenização por danos materiais, ocorrida em 25.01.2018” (mov. 259.5 da ação penal). Não bastasse, o contato do réu com a referida testemunha foi realizado em 16.05.2023 (mov. 249.3 da ação penal), muito antes da audiência de instrução realizada em 21.05.2024 (mov. 241.5 da ação penal). A prova colhida nos autos, portanto, não se afigura capaz de demonstrar, com a certeza necessária para a prolação de um decreto condenatório, que o réu agiu com imprudência, violando seu dever de cuidado objetivo, ou que havia previsibilidade objetiva de se antever o resultado. (...)” (Ap. crime, mov. 37.1, fls. 4/10). Em Embargos de Declaração: “(...) É dizer, a fundamentação do Acórdão embargado foi suficiente para assentar a inexistência de conjunto probatório suficiente para a condenação do réu. Inexistindo os vícios apontados, outra não é a conclusão senão a de que houve mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento do seu recurso, circunstância, todavia, que não autoriza o manejo de aclaratórios (...)” (Embargos de Declaração, mov. 13.1, fl. 8). Diante de tal cenário, constata-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado nos seguintes julgados: - Fundamentação: “(...) tem-se que prevalece no Direito Pátrio o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Juiz a livre apreciação da prova, desde que apresente fundamentos concretos sobre a sua convicção. Reitero, portanto, que o fato de as instâncias ordinárias não terem acolhido as irresignações apresentadas pela defesa ao longo do processo não revela violação da norma infraconstitucional, uma vez que as teses refutadas foram amplamente fundamentadas” (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalte-se que “(...) o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n. 2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Outrossim, mesmo que assim não fosse, rever o entendimento da Câmara julgadora demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: - Tese absolutória: “(...) 1. O crime culposo configura-se pela violação de um dever objetivo de cuidado, quando o agente, por imprudência, negligência ou imperícia, pratica uma conduta que resulta em um evento lesivo previsível, embora não desejado. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias entenderam pela condenação da ré pelo crime previsto no art. 302 do CTB com base nas provas dos autos, em especial nos depoimentos colhidos em juízo cotejados com o laudo pericial e nos demais elementos documentais, que indicam que o acidente decorreu da conduta imprudente da condutora ao tentar transpor via preferencial sem a devida atenção. (...) 5. Portanto, é inviável a modificação do julgado, pois, para reconhecer a ausência de culpa exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ. (...)” (AgRg no AREsp n. 2.576.736/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) “No que tange à pretendida absolvição por falta de provas, ausência de dolo ou atipicidade de conduta, inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois tendo o Tribunal a quo, no exame do conjunto probatório, entendido que restou demonstrada a autoria e materialidade delitivas, estando evidenciado o dolo da agente, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que não se viabiliza em recurso especial” (AgRg no AREsp n. 2.165.441/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 23.02.2024). “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). “Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, (...), concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva (...). Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). Por fim, certo é, que inviável a apresentação de recurso especial, com base no art. 105, III, "c", da CF, sem a realização do devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos paradigmas, na forma dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, atendo-se a transcrever ementas de julgados. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 68
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GIOVANA MONTEMEZZO

Autor MATHEUS OTáVIO SIMãO

Réu THIAGO PANICIO ROSA SUBTIL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINALDO ANTONIO KOGA

OAB: 29172/PR

LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES

OAB: 40919/PR

DIOGO DE ALMEIDA LECHETA

OAB: 92635/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0001356-62.2026.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): MATHEUS OTÁVIO SIMÃO GIOVANA MONTEMEZZO Requerido(s): Thiago Panicio Rosa Subtil I – GIOVANNA MONTENEZZO e MATHEUS OTÁVIO SIMÃO (assistentes de acusação) interpuseram recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegaram em suas razões recursais ter havido divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos: a) 155 do Código de Processo Penal, argumentando que o órgão julgador atribuiu valor preponderante a depoimento oral isolado e desconsiderou os elementos técnicos que instruem a lide, sem apresentar justificativa idônea para afastar o critério objetivo de análise das provas. b) 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aduzindo ser descabida a manutenção da absolvição sob a invocação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que o colegiado de origem constatou a materialidade, a autoria, o nexo de causalidade e o resultado lesivo, operando equívoco de subsunção normativa e não falta de suporte probatório seguro. c) 28, 34, 38, 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, defendendo que a configuração dos delitos de trânsito culposos requer unicamente a inobservância do dever objetivo de cuidado, nexo causal e resultado, sendo incorreto afastar a tipicidade da conduta ao exigir grau qualificado de imprudência não previsto em lei para o condutor que realiza transposição de faixa em via congestionada sem as devidas cautelas. Pretenderam, assim, a cassação do acórdão recorrido, com determinação de novo julgamento. THIAGO PANICIO ROSA SUBTIL (RECORRIDO) apresentou contrarrazões (mov. 11.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 14.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – A Câmara Julgadora consignou que: “(...) O Ministério Público e os Assistentes da Acusação pugnam pela condenação do réu pela prática do crime previsto nos arts. 303, §1º, c/c o art. 302, §1º, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, nos termos da denúncia. A existência material dos fatos narrados na denúncia está comprovada, consoante descrito na sentença recorrida, pelo “boletim de ocorrência (movimento 8.26), Boletim de Acidente de Trânsito (movimento 8.4), documentos hospitalares (movimento 8.6), laudo de exame de sanidade física (movimento 9.1), documentos e vídeos (movimentos 229 e 249) e da prova oral coligida nos autos” (mov. 287.1 da ação penal). A autoria é inconteste e recai sobre o réu. Não obstante isso, como adiante se verá, não há provas suficientes da violação ao dever de cuidado objetivo por parte do réu e da previsibilidade objetiva de se antever o resultado. A imputação deduzida na denúncia foi a de que o réu, sem reduzir a velocidade de seu veículo e sem observar o fluxo de trânsito na rodovia BR-277 (Km 82,1 em Curitiba), agiu com imprudência ao realizar manobra de transposição de faixa, da direita para a esquerda, abalroando lateralmente a motocicleta das vítimas, Matheus Otávio Simão (condutor) e Giovana Montemezzo (garupa), que trafegava pela faixa da esquerda no mesmo sentido. O croqui incluído no boletim de acidente de trânsito, constante do mov. 29.3, pp. 43/55, da ação penal, indicou a seguinte dinâmica fática do evento: (...) A prova oral produzida na ação indenizatória nº 0010293- 10.2017.8.16.0035, ajuizada perante o 2º Juizado Especial Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, foi admitida como prova emprestada na ação penal de origem. Naqueles autos, foram colhidos os seguintes depoimentos: (...) Como cediço, os crimes culposos demandam, para seu aperfeiçoamento, o preenchimento dos seguintes requisitos: conduta, resultado, nexo causal, previsibilidade e violação ao dever de cuidado. Esse dever de cuidado é objetivo, imposto ao chamado “homem médio”. (...) No caso em exame, não restou demonstrado, de forma segura e incontroversa, que a motocicleta das vítimas trafegava regularmente pela faixa da esquerda e que elas foram surpreendidas pela manobra brusca do réu, que teria trocado de faixa sem sinalizar a transposição. Ao contrário, a prova oral, em especial o relato da testemunha presencial dos fatos, Robson Luiz Biaco, leva à conclusão de que o réu observou o fluxo de trânsito e sinalizou antes de realizar a transposição de faixa. Segundo Robson, que vinha pela faixa da esquerda logo atrás, o réu “deu o sinal para entrar” (seta) e, após receber uma indicação positiva (farol alto), iniciou a manobra. Robson também disse que a motocicleta das vítimas vinha trafegando pelo “corredor de veículos”, isto é, no espaço entre as filas paralelas de veículos, em uma das quais havia lentidão por congestionamento. Embora a conduta de transitar e ultrapassar pelo “corredor de veículos” não seja proibida pelo Código de Trânsito Brasileiro (veto ao seu art. 56), o condutor da motocicleta deve respeitar os limites e padrões de segurança exigidos de todos os tipos de veículos motorizados. O “corredor de veículos”, normalmente, dispõe de espaço reduzido para o trânsito das motocicletas, as quais também acabam imprimindo grande diferença de velocidade em relação aos veículos que seguem mais lentamente pelas faixas, mormente em situações de congestionamento. Por isso, exige-se dos condutores enorme cautela nessas circunstâncias, em especial a observância de distância segura dos outros veículos, além de velocidade compatível com o ritmo do trânsito, tendo em vista as comuns (e previsíveis) trocas de faixa pelos veículo maiores. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a conduta de circular livremente pelo ‘corredor de veículos’, apesar de irresponsável e censurável, não viola as normas de trânsito deste país (veto ao art. 56 do CTB), desde que, obviamente, respeitados os limites e padrões exigidos a todos os tipos de veículos motorizados, tais quais, velocidade, prudência, utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios, porte de habilitação, etc” (3ª Turma, REsp nº 1.635.638/SP, Minª Relª Nancy Andrighi, j. em 04.04.2017, destacou-se). No caso em exame, segundo a testemunha Robson, além de trafegar pelo “corredor de veículos”, a motocicleta das vítimas também vinha rapidamente, isto é, em velocidade incompatível com a lentidão do trânsito naquele momento. Embora no boletim de acidente de trânsito tenha constado que a motocicleta (V1) “seguia o fluxo da rodovia pela faixa esquerda” (mov. 29.3 da ação penal), como alegaram os Assistentes da Acusação no recurso, essa conclusão não encontra suporte no restante do conjunto probatório. O boletim de acidente de trânsito é elaborado com base nos vestígios deixados pelo acidente e, embora goze de presunção de veracidade, pode ser contraposto por outras provas existentes nos autos. É o caso dos autos, pois a testemunha presencial foi enfática ao mencionar que a motocicleta trafegava pelo “corredor de veículos” e que, caso estivesse regularmente na faixa esquerda, estaria em sua frente. Vale registrar que não macula a credibilidade desse depoimento a circunstância de o réu não ter mencionado a testemunha Robson aos policiais rodoviários que atenderam a ocorrência e aos policiais civis que investigavam o caso. Como referido na sentença recorrida, a existência dessa testemunha “foi mencionada anteriormente ao oferecimento de denúncia neste feito, ou seja, na audiência de indenização por danos materiais, ocorrida em 25.01.2018” (mov. 259.5 da ação penal). Não bastasse, o contato do réu com a referida testemunha foi realizado em 16.05.2023 (mov. 249.3 da ação penal), muito antes da audiência de instrução realizada em 21.05.2024 (mov. 241.5 da ação penal). A prova colhida nos autos, portanto, não se afigura capaz de demonstrar, com a certeza necessária para a prolação de um decreto condenatório, que o réu agiu com imprudência, violando seu dever de cuidado objetivo, ou que havia previsibilidade objetiva de se antever o resultado. (...)” (Ap. crime, mov. 37.1, fls. 4/10). Em Embargos de Declaração: “(...) É dizer, a fundamentação do Acórdão embargado foi suficiente para assentar a inexistência de conjunto probatório suficiente para a condenação do réu. Inexistindo os vícios apontados, outra não é a conclusão senão a de que houve mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento do seu recurso, circunstância, todavia, que não autoriza o manejo de aclaratórios (...)” (Embargos de Declaração, mov. 13.1, fl. 8). Diante de tal cenário, constata-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado nos seguintes julgados: - Fundamentação: “(...) tem-se que prevalece no Direito Pátrio o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Juiz a livre apreciação da prova, desde que apresente fundamentos concretos sobre a sua convicção. Reitero, portanto, que o fato de as instâncias ordinárias não terem acolhido as irresignações apresentadas pela defesa ao longo do processo não revela violação da norma infraconstitucional, uma vez que as teses refutadas foram amplamente fundamentadas” (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalte-se que “(...) o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n. 2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Outrossim, mesmo que assim não fosse, rever o entendimento da Câmara julgadora demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: - Tese absolutória: “(...) 1. O crime culposo configura-se pela violação de um dever objetivo de cuidado, quando o agente, por imprudência, negligência ou imperícia, pratica uma conduta que resulta em um evento lesivo previsível, embora não desejado. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias entenderam pela condenação da ré pelo crime previsto no art. 302 do CTB com base nas provas dos autos, em especial nos depoimentos colhidos em juízo cotejados com o laudo pericial e nos demais elementos documentais, que indicam que o acidente decorreu da conduta imprudente da condutora ao tentar transpor via preferencial sem a devida atenção. (...) 5. Portanto, é inviável a modificação do julgado, pois, para reconhecer a ausência de culpa exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ. (...)” (AgRg no AREsp n. 2.576.736/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) “No que tange à pretendida absolvição por falta de provas, ausência de dolo ou atipicidade de conduta, inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois tendo o Tribunal a quo, no exame do conjunto probatório, entendido que restou demonstrada a autoria e materialidade delitivas, estando evidenciado o dolo da agente, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que não se viabiliza em recurso especial” (AgRg no AREsp n. 2.165.441/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 23.02.2024). “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). “Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, (...), concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva (...). Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). Por fim, certo é, que inviável a apresentação de recurso especial, com base no art. 105, III, "c", da CF, sem a realização do devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos paradigmas, na forma dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, atendo-se a transcrever ementas de julgados. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 68