Detalhe do processo

0001355-79.2026.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001355-79.2026.8.16.0077 Processo: 0001355-79.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.763,32 Autor(s): LUCAS DA SILVA CORREIA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário e repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCAS DA SILVA CORREIA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP. O autor narra que, em 04 de janeiro de 2025, celebrou com a instituição ré um “Aditivo à Cédula de Crédito Bancário” (Contrato nº 347.255) para aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária. Afirma que o valor financiado foi de R$27.178,68, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 840,32, com taxa de juros de 2,30% ao mês e 31,37% ao ano, adotado o sistema de amortização pela Tabela Price. Aduz que contratou perícia técnica particular (mov. 1.11), na qual foram apontadas supostas ilegalidades, notadamente a prática de capitalização composta de juros (anatocismo), sem pactuação expressa, decorrente da utilização da Tabela Price, bem como a cobrança de tarifas abusivas de registro do contrato e de avaliação do bem. Sustenta que a parcela correta, calculada sob o regime de juros simples pelo método Gauss, seria de R$642,29, apontando diferença de R$198,03 por parcela, totalizando R$ 11.881,66 pagos a maior. Requer, em preliminar, a concessão da tutela provisória para limitar o valor das parcelas ao montante de R$642,29, vedar a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e manter a posse do veículo, obstando eventual busca e apreensão; a concessão da gratuidade da justiça; o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, a procedência dos pedidos iniciais para ser reconhecida: (a) a declaração de inexistência de capitalização composta de juros; (b) a revisão do contrato, com recálculo das parcelas; (c) a declaração de nulidade das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem; (d) a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente; (e) o reconhecimento de venda casada. Indeferida a tutela provisória e deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora (mov. 12). A audiência preliminar de conciliação foi realizada sem o comparecimento da parte autora (mov. 24), que, em seguida, apresentou manifestação justificando a ausência em razão de dificuldades técnicas de acesso ao ambiente virtual, requerendo a redesignação do ato ou o regular prosseguimento do feito (mov. 26). Oferecida contestação pela ré (mov. 27). Suscita preliminares de inépcia da petição inicial, de impugnação à gratuidade da justiça, de impugnação ao valor da causa e requer a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ante a ausência da parte autora à audiência. Em síntese, no mérito, sustenta a validade do contrato firmado e o princípio do pacta sunt servanda; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de ato cooperativo; a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova; a legalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price; a legalidade das tarifas de registro e de avaliação; a inexistência de venda casada e de abusividade contratual; e a impossibilidade de afastamento da mora. Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugna pela compensação de eventuais valores e pela restituição na forma simples. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 32), reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes a especificar provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 35 e 38). É o relatório. Passo à fundamentação. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, e considerando que ambas as partes requereram o julgamento antecipado, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Refuto o pedido de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, CPC). Embora o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, em regra, autorize a imposição da penalidade, a parte autora apresentou justificativa tempestiva para sua ausência, atribuindo-a a dificuldades técnicas de acesso ao ambiente virtual (mov. 26), circunstância que, em homenagem aos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC), afasta o caráter atentatório da conduta. Deixo, pois, de aplicar a multa. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ausentes quaisquer dos vícios do art. 330, §1º, CPC. Pela narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, é possível compreender a pretensão formulada pela parte autora, que, inclusive, indicou de forma específica os encargos que reputa indevidos e os valores respectivos, não havendo situação que caracterize prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB). A eventual fragilidade das alegações constitui questão de mérito, e não de admissibilidade. Segue julgado do STJ: "PROCESSO CIVIL. (...) I - Na linha da jurisprudência desta Corte, “não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa”. (...) (REsp 343.592/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2002, DJ 12/08/2002, p. 217)". Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A ré argumentou que a parte autora não faz jus ao benefício, porém não apresentou qualquer elemento de prova a fundamentar sua alegação. Tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §3º, CPC), presunção que somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. Fica mantida a gratuidade de justiça deferida à parte autora no mov. 12. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Cuidando-se de ação de índole revisional, o valor da causa deve corresponder à parte controvertida do contrato (art. 292, inciso II, do CPC). No caso, o valor atribuído à causa (R$ 26.763,32) guarda pertinência com o proveito econômico pretendido pela parte autora, tal como discriminado no próprio parecer técnico que instrui a inicial (mov. 1.11), não se verificando a alegada incompatibilidade. Ausentes demais questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, o feito encontra-se apto ao julgamento de mérito. Trata-se de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (Cédula de Crédito Bancário nº 347.255), celebrado em 04/01/2025, no valor financiado de R$ 27.178,68, a ser adimplido em 60 parcelas mensais de R$840,32, com taxa de juros de 2,30% ao mês e 31,37% ao ano, e garantia de alienação fiduciária. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Registre-se que a tese de inaplicabilidade do CDC, sustentada pela ré ao argumento de tratar-se de ato cooperativo, não prospera, porquanto as cooperativas de crédito, ao concederem crédito aos cooperados, equiparam-se às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (art. 18, §1º, da Lei 4.595/64), atraindo a incidência do Código consumerista, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o CDC é evidentemente aplicável ao caso concreto, por se tratar de contrato bancário e de consumidor destinatário final fático e econômico. No mais, as provas documentais encartadas nos autos são suficientes para o julgamento do feito. A inversão do ônus da prova é irrelevante, dado o julgamento antecipado e por se tratar, quanto aos encargos financeiros, de matéria exclusivamente de direito, passível de apreciação mediante análise do contrato. Aplica-se ao caso a máxima pacta sunt servanda, segundo a qual os contratos devem ser cumpridos da mesma forma que as leis devem ser obedecidas. Sendo de conhecimento da parte autora o conteúdo do instrumento firmado, há de se afastar, em princípio, a abusividade alegada, porquanto a autora sabia das obrigações assumidas e, ainda assim, optou por celebrar o negócio jurídico. A requerente não demonstrou qualquer vício na declaração de vontade, razão pela qual se presume que possuía plena ciência das obrigações assumidas. Todavia, a mera ausência de vício na manifestação de vontade não impede que as cláusulas contratuais sejam submetidas ao controle judicial e, eventualmente, revisadas quando cabalmente demonstrada a abusividade ou irregularidade de seus encargos. Nessa hipótese, o princípio geral do pacta sunt servanda abre espaço à defesa do consumidor, com aplicação da regra contida no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Passo à análise dos encargos especificamente impugnados. Dos juros remuneratórios e da alegada onerosidade excessiva Os Tribunais têm manifestado posicionamento de que não há imposição legal à fixação dos juros remuneratórios, não havendo limitação a 12% ao ano, quando livremente pactuados. Primeiramente, é inaplicável o Decreto n.º22.626/33 (Lei de Usura) às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, consoante a Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. A EC n.º 40/2003 revogou o §3º do art. 192 da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros, afastando definitivamente qualquer teto constitucional. Assim, as instituições financeiras sujeitam-se às taxas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX do art. 4º da Lei n.º 4.595/64, e à Resolução CMN n.º 1.064/85, que estabelece que “as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis”. Nesse contexto, o STJ sumulou o entendimento por meio da Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Para que uma taxa de juros seja considerada abusiva, é necessário demonstrar que está muito acima do que é praticado no mercado, sendo consideradas abusivas, em regra, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado apurada pelo Banco Central, o que deve ser aferido no caso concreto (AgRg no AREsp 469.333/RS). No presente caso, os juros remuneratórios foram informados de forma clara e transparente, com expressa menção à taxa mensal (2,30%) e à taxa anual (31,37%), permitindo ao consumidor avaliar o custo integral da contratação, não havendo demonstração de que o percentual pactuado discrepe significativamente da média de mercado. Conforme consolidado no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ), a revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), o que não se verifica na hipótese. Da capitalização de juros, da Tabela Price e do método Gauss O autor sustenta a ocorrência de capitalização composta de juros (anatocismo), sem pactuação expressa, em razão da adoção da Tabela Price, pretendendo a substituição desse sistema pelo método Gauss (juros simples). Sem razão, contudo. O entendimento hoje prevalecente é no sentido de que é possível a capitalização dos juros nos contratos firmados após a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). E, para tanto, basta a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541 do STJ; REsp 973.827/RS). No caso dos autos, o duodécuplo da taxa mensal corresponde a 27,60% ao ano (2,30% × 12), ao passo que a taxa anual contratada é de 31,37%, superior, portanto, àquele parâmetro, do que se extrai, por um raciocínio básico, que os juros foram contratados de forma capitalizada e, por conseguinte, expressamente pactuada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA PREVISÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE SUCUMBENTE EM SEUS PEDIDOS. (TJPR. 17ª C. Cível. AC 930.837-4 – Cornélio Procópio. Rel. José Carlos Dalacqua. DJ 21.08.2012)”. Ademais, a utilização da Tabela Price como método de amortização, por si só, não caracteriza capitalização ilegal de juros, tratando-se de critério legítimo de amortização em prestações periódicas e sucessivas, não havendo, outrossim, respaldo jurídico para a sua substituição pelo método Gauss, metodologia linear de juros simples que afrontaria a própria taxa efetivamente pactuada e o princípio da autonomia da vontade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR. O laudo pericial particular apresentado pela parte autora, ao partir da premissa equivocada de que qualquer capitalização seria vedada e de que o método Gauss seria o critério “correto”, não se presta a infirmar a validade do contrato. Desta forma, tem-se admissível a capitalização dos juros, ante a expressa previsão no contrato, e não havendo demonstração de que a taxa tenha sido praticada de forma diversa da estipulada, não se configura abusividade praticada pela financeira, não sendo possível o afastamento da mora. Assim, improcedem os pedidos de reconhecimento de inexistência/ilegalidade da capitalização, de revisão dos juros e de recálculo das parcelas, bem como, por consequência, o de afastamento da mora e o de manutenção compulsória da posse do bem, ressaltando-se, quanto a este, que a simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor (Súmula 380 do STJ). Das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem No tocante às tarifas, imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.578.553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Quanto à tarifa de registro do contrato, no valor de R$550,00, verifica-se que há previsão contratual expressa e que o serviço foi efetivamente prestado, conforme comprovado nos autos (mov. 27.2), na medida em que consta o registro do gravame relativo à alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN), providência indispensável à constituição da propriedade fiduciária (art. 1.361, §1º, do Código Civil) e à oponibilidade a terceiros (Súmula 92 do STJ). Não se vislumbra, ainda, onerosidade excessiva no valor cobrado. Logo, é legítima e improcede a impugnação à cobrança da tarifa de registro do contrato. De outro lado, quanto à tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 950,00, a situação é diversa. De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 958 do STJ, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com a avaliação do bem dado em garantia, com as seguintes ressalvas: “(…) 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp. 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Segunda Seção, julgado em 28.11.2018. DJe 06.12.2018). O ônus de provar a devida prestação do serviço de avaliação de bem é do banco réu, pois a prova negativa que caberia à suplicante (provar que o banco não prestou o serviço cobrado) é praticamente impossível de ser produzida (prova diabólica). Considerando que não houve prova, pela instituição financeira, da prestação do serviço de avaliação — ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu —, entendo ser abusiva a cobrança da Tarifa de avaliação de bem, no valor de R$950,00, impondo-se sua restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança se deu após 30/03/2021 (marco temporal fixado pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, que dispensa a prova da má-fé), com correção monetária pelo índice da Corregedoria-Geral da Justiça desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Da alegada venda casada Por fim, improcede o pedido de reconhecimento de venda casada, porquanto não houve, no contrato em análise, cobrança de seguro prestamista ou de tarifa de cadastro (ambas lançadas com valor de R$0,00, conforme mov. 1.11), inexistindo, pois, encargo correlato apto a caracterizar a prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Da correção monetária e juros moratórios Quanto a correção monetária e juros moratórios, registro os seguintes esclarecimentos para correta elaboração dos cálculos no momento oportuno. O “termo inicial” de incidência da correção monetária e dos juros moratórios é fixado conforme a natureza do crédito e o tipo de relação jurídica. OBRIGAÇÃO DE PAGAR (DANO MATERIAL): Correção monetária (termo inicial) a) correção monetária, por ser mera atualização, incide a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ; art. 1º, §1º, Lei 6.899/81). Juros moratórios (termo inicial) a) quando se tratar de relação extracontratual, incidem juros moratórios desde a prática do ato ilícito (art.398, Código Civil; Súmula 54, STJ); b) quando se tratar de relação contratual, com obrigação líquida e com termo certo, incidem juros moratórios desde a data do vencimento da obrigação (art. 397, caput, do Código Civil); c) quando se tratar de relação contratual, com obrigação sem termo, incidem juros moratórios, desde a data da citação ou interpelação extrajudicial (art. 397, parágrafo único, e art. 405, do Código Civil). O “índice” de correção monetária e a “taxa” de juros moratórios, quando não convencionados nem previstos em lei específica, devem observar as regras do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (art. 389, CC): a) antes da Lei 14.905/2024 (até 29/08/2024, inclusive), o TJPR considerava como índice de correção monetária a média entre o INPC e o IGP-DI (site do Tribunal / serviços / calculadora judicial); b) após a alteração do art. 389, do Código Civil (a partir de 30/08/2024, inclusive), aplica-se o IPCA. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS (art. 406, CC): a) antes da Lei 14.905/2024 (até 29/08/2024, inclusive), havia divergência entre aplicar 1% ao mês (art. 161, §1º, CTN) ou a Taxa Selic (EREsp 727.842/SP, Corte Especial do STJ), prevalecendo em reiterados julgados o percentual de 1% ao mês; b) após a alteração do art. 406, do Código Civil (a partir de 30/08/2024, inclusive), aplica-se a Taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA). Para elaboração dos cálculos, deve-se primeiro observar o “termo inicial” fixado no dispositivo desta sentença. Em seguida, aplicar o “índice” de correção monetária e a “taxa” de juros moratórios, de acordo com os seguintes parâmetros: ATÉ 29/08/2024, inclusive: a) índice de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI; b) taxa de juros moratórios de 1% ao mês. A PARTIR DE 30/08/2024, inclusive: a) Quando incidir apenas a correção monetária, aplica-se o IPCA; b) Quando incidir apenas os juros moratórios, aplica-se a taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA); c) Quando incidir correção monetária e juros moratórios, de forma concomitante, nesse período, aplica-se apenas a Taxa Selic. Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, tão somente para: 1 - DECLARAR a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 950,00, e; 2 - CONDENAR a parte ré a restituir referido valor à parte autora, em dobro 3 - A correção monetária a contar do efetivo prejuízo e juros moratórios desde a data do vencimento da obrigação, por se tratar de relação contratual, com obrigação líquida e com termo. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, mantida a higidez do contrato quanto à capitalização de juros, à utilização da Tabela Price, aos juros remuneratórios pactuados, à tarifa de registro do contrato e à inexistência de venda casada, bem como afastada a descaracterização da mora. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), o rateio das despesas processuais deve observar o número de pedidos formulados e a proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes (proveito econômico) em relação a cada um desses pleitos. As despesas processuais ficam rateadas na seguinte proporção: 80% pela parte autora e 20% pela parte ré, porque considero que foram esses os percentuais de perda de cada uma das partes. A parte autora fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%, esse percentual deve incidir sobre o equivalente a 80% do valor atualizado da causa, na forma do art.85, §2º, do CPC. A parte ré fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art.85, §2º, do CPC. Com relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP

Autor LUCAS DA SILVA CORREIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ARAUZ FILHO

OAB: 27171/PR

DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA

OAB: 463220/SP
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Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001355-79.2026.8.16.0077 Processo: 0001355-79.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.763,32 Autor(s): LUCAS DA SILVA CORREIA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário e repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCAS DA SILVA CORREIA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP. O autor narra que, em 04 de janeiro de 2025, celebrou com a instituição ré um “Aditivo à Cédula de Crédito Bancário” (Contrato nº 347.255) para aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária. Afirma que o valor financiado foi de R$27.178,68, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 840,32, com taxa de juros de 2,30% ao mês e 31,37% ao ano, adotado o sistema de amortização pela Tabela Price. Aduz que contratou perícia técnica particular (mov. 1.11), na qual foram apontadas supostas ilegalidades, notadamente a prática de capitalização composta de juros (anatocismo), sem pactuação expressa, decorrente da utilização da Tabela Price, bem como a cobrança de tarifas abusivas de registro do contrato e de avaliação do bem. Sustenta que a parcela correta, calculada sob o regime de juros simples pelo método Gauss, seria de R$642,29, apontando diferença de R$198,03 por parcela, totalizando R$ 11.881,66 pagos a maior. Requer, em preliminar, a concessão da tutela provisória para limitar o valor das parcelas ao montante de R$642,29, vedar a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e manter a posse do veículo, obstando eventual busca e apreensão; a concessão da gratuidade da justiça; o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, a procedência dos pedidos iniciais para ser reconhecida: (a) a declaração de inexistência de capitalização composta de juros; (b) a revisão do contrato, com recálculo das parcelas; (c) a declaração de nulidade das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem; (d) a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente; (e) o reconhecimento de venda casada. Indeferida a tutela provisória e deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora (mov. 12). A audiência preliminar de conciliação foi realizada sem o comparecimento da parte autora (mov. 24), que, em seguida, apresentou manifestação justificando a ausência em razão de dificuldades técnicas de acesso ao ambiente virtual, requerendo a redesignação do ato ou o regular prosseguimento do feito (mov. 26). Oferecida contestação pela ré (mov. 27). Suscita preliminares de inépcia da petição inicial, de impugnação à gratuidade da justiça, de impugnação ao valor da causa e requer a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ante a ausência da parte autora à audiência. Em síntese, no mérito, sustenta a validade do contrato firmado e o princípio do pacta sunt servanda; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de ato cooperativo; a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova; a legalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price; a legalidade das tarifas de registro e de avaliação; a inexistência de venda casada e de abusividade contratual; e a impossibilidade de afastamento da mora. Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugna pela compensação de eventuais valores e pela restituição na forma simples. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 32), reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes a especificar provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 35 e 38). É o relatório. Passo à fundamentação. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, e considerando que ambas as partes requereram o julgamento antecipado, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Refuto o pedido de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, CPC). Embora o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, em regra, autorize a imposição da penalidade, a parte autora apresentou justificativa tempestiva para sua ausência, atribuindo-a a dificuldades técnicas de acesso ao ambiente virtual (mov. 26), circunstância que, em homenagem aos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC), afasta o caráter atentatório da conduta. Deixo, pois, de aplicar a multa. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ausentes quaisquer dos vícios do art. 330, §1º, CPC. Pela narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, é possível compreender a pretensão formulada pela parte autora, que, inclusive, indicou de forma específica os encargos que reputa indevidos e os valores respectivos, não havendo situação que caracterize prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB). A eventual fragilidade das alegações constitui questão de mérito, e não de admissibilidade. Segue julgado do STJ: "PROCESSO CIVIL. (...) I - Na linha da jurisprudência desta Corte, “não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa”. (...) (REsp 343.592/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2002, DJ 12/08/2002, p. 217)". Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A ré argumentou que a parte autora não faz jus ao benefício, porém não apresentou qualquer elemento de prova a fundamentar sua alegação. Tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §3º, CPC), presunção que somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. Fica mantida a gratuidade de justiça deferida à parte autora no mov. 12. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Cuidando-se de ação de índole revisional, o valor da causa deve corresponder à parte controvertida do contrato (art. 292, inciso II, do CPC). No caso, o valor atribuído à causa (R$ 26.763,32) guarda pertinência com o proveito econômico pretendido pela parte autora, tal como discriminado no próprio parecer técnico que instrui a inicial (mov. 1.11), não se verificando a alegada incompatibilidade. Ausentes demais questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, o feito encontra-se apto ao julgamento de mérito. Trata-se de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (Cédula de Crédito Bancário nº 347.255), celebrado em 04/01/2025, no valor financiado de R$ 27.178,68, a ser adimplido em 60 parcelas mensais de R$840,32, com taxa de juros de 2,30% ao mês e 31,37% ao ano, e garantia de alienação fiduciária. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Registre-se que a tese de inaplicabilidade do CDC, sustentada pela ré ao argumento de tratar-se de ato cooperativo, não prospera, porquanto as cooperativas de crédito, ao concederem crédito aos cooperados, equiparam-se às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (art. 18, §1º, da Lei 4.595/64), atraindo a incidência do Código consumerista, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o CDC é evidentemente aplicável ao caso concreto, por se tratar de contrato bancário e de consumidor destinatário final fático e econômico. No mais, as provas documentais encartadas nos autos são suficientes para o julgamento do feito. A inversão do ônus da prova é irrelevante, dado o julgamento antecipado e por se tratar, quanto aos encargos financeiros, de matéria exclusivamente de direito, passível de apreciação mediante análise do contrato. Aplica-se ao caso a máxima pacta sunt servanda, segundo a qual os contratos devem ser cumpridos da mesma forma que as leis devem ser obedecidas. Sendo de conhecimento da parte autora o conteúdo do instrumento firmado, há de se afastar, em princípio, a abusividade alegada, porquanto a autora sabia das obrigações assumidas e, ainda assim, optou por celebrar o negócio jurídico. A requerente não demonstrou qualquer vício na declaração de vontade, razão pela qual se presume que possuía plena ciência das obrigações assumidas. Todavia, a mera ausência de vício na manifestação de vontade não impede que as cláusulas contratuais sejam submetidas ao controle judicial e, eventualmente, revisadas quando cabalmente demonstrada a abusividade ou irregularidade de seus encargos. Nessa hipótese, o princípio geral do pacta sunt servanda abre espaço à defesa do consumidor, com aplicação da regra contida no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Passo à análise dos encargos especificamente impugnados. Dos juros remuneratórios e da alegada onerosidade excessiva Os Tribunais têm manifestado posicionamento de que não há imposição legal à fixação dos juros remuneratórios, não havendo limitação a 12% ao ano, quando livremente pactuados. Primeiramente, é inaplicável o Decreto n.º22.626/33 (Lei de Usura) às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, consoante a Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. A EC n.º 40/2003 revogou o §3º do art. 192 da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros, afastando definitivamente qualquer teto constitucional. Assim, as instituições financeiras sujeitam-se às taxas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX do art. 4º da Lei n.º 4.595/64, e à Resolução CMN n.º 1.064/85, que estabelece que “as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis”. Nesse contexto, o STJ sumulou o entendimento por meio da Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Para que uma taxa de juros seja considerada abusiva, é necessário demonstrar que está muito acima do que é praticado no mercado, sendo consideradas abusivas, em regra, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado apurada pelo Banco Central, o que deve ser aferido no caso concreto (AgRg no AREsp 469.333/RS). No presente caso, os juros remuneratórios foram informados de forma clara e transparente, com expressa menção à taxa mensal (2,30%) e à taxa anual (31,37%), permitindo ao consumidor avaliar o custo integral da contratação, não havendo demonstração de que o percentual pactuado discrepe significativamente da média de mercado. Conforme consolidado no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ), a revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), o que não se verifica na hipótese. Da capitalização de juros, da Tabela Price e do método Gauss O autor sustenta a ocorrência de capitalização composta de juros (anatocismo), sem pactuação expressa, em razão da adoção da Tabela Price, pretendendo a substituição desse sistema pelo método Gauss (juros simples). Sem razão, contudo. O entendimento hoje prevalecente é no sentido de que é possível a capitalização dos juros nos contratos firmados após a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). E, para tanto, basta a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541 do STJ; REsp 973.827/RS). No caso dos autos, o duodécuplo da taxa mensal corresponde a 27,60% ao ano (2,30% × 12), ao passo que a taxa anual contratada é de 31,37%, superior, portanto, àquele parâmetro, do que se extrai, por um raciocínio básico, que os juros foram contratados de forma capitalizada e, por conseguinte, expressamente pactuada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA PREVISÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE SUCUMBENTE EM SEUS PEDIDOS. (TJPR. 17ª C. Cível. AC 930.837-4 – Cornélio Procópio. Rel. José Carlos Dalacqua. DJ 21.08.2012)”. Ademais, a utilização da Tabela Price como método de amortização, por si só, não caracteriza capitalização ilegal de juros, tratando-se de critério legítimo de amortização em prestações periódicas e sucessivas, não havendo, outrossim, respaldo jurídico para a sua substituição pelo método Gauss, metodologia linear de juros simples que afrontaria a própria taxa efetivamente pactuada e o princípio da autonomia da vontade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR. O laudo pericial particular apresentado pela parte autora, ao partir da premissa equivocada de que qualquer capitalização seria vedada e de que o método Gauss seria o critério “correto”, não se presta a infirmar a validade do contrato. Desta forma, tem-se admissível a capitalização dos juros, ante a expressa previsão no contrato, e não havendo demonstração de que a taxa tenha sido praticada de forma diversa da estipulada, não se configura abusividade praticada pela financeira, não sendo possível o afastamento da mora. Assim, improcedem os pedidos de reconhecimento de inexistência/ilegalidade da capitalização, de revisão dos juros e de recálculo das parcelas, bem como, por consequência, o de afastamento da mora e o de manutenção compulsória da posse do bem, ressaltando-se, quanto a este, que a simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor (Súmula 380 do STJ). Das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem No tocante às tarifas, imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.578.553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Quanto à tarifa de registro do contrato, no valor de R$550,00, verifica-se que há previsão contratual expressa e que o serviço foi efetivamente prestado, conforme comprovado nos autos (mov. 27.2), na medida em que consta o registro do gravame relativo à alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN), providência indispensável à constituição da propriedade fiduciária (art. 1.361, §1º, do Código Civil) e à oponibilidade a terceiros (Súmula 92 do STJ). Não se vislumbra, ainda, onerosidade excessiva no valor cobrado. Logo, é legítima e improcede a impugnação à cobrança da tarifa de registro do contrato. De outro lado, quanto à tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 950,00, a situação é diversa. De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 958 do STJ, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com a avaliação do bem dado em garantia, com as seguintes ressalvas: “(…) 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp. 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Segunda Seção, julgado em 28.11.2018. DJe 06.12.2018). O ônus de provar a devida prestação do serviço de avaliação de bem é do banco réu, pois a prova negativa que caberia à suplicante (provar que o banco não prestou o serviço cobrado) é praticamente impossível de ser produzida (prova diabólica). Considerando que não houve prova, pela instituição financeira, da prestação do serviço de avaliação — ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu —, entendo ser abusiva a cobrança da Tarifa de avaliação de bem, no valor de R$950,00, impondo-se sua restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança se deu após 30/03/2021 (marco temporal fixado pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, que dispensa a prova da má-fé), com correção monetária pelo índice da Corregedoria-Geral da Justiça desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Da alegada venda casada Por fim, improcede o pedido de reconhecimento de venda casada, porquanto não houve, no contrato em análise, cobrança de seguro prestamista ou de tarifa de cadastro (ambas lançadas com valor de R$0,00, conforme mov. 1.11), inexistindo, pois, encargo correlato apto a caracterizar a prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Da correção monetária e juros moratórios Quanto a correção monetária e juros moratórios, registro os seguintes esclarecimentos para correta elaboração dos cálculos no momento oportuno. O “termo inicial” de incidência da correção monetária e dos juros moratórios é fixado conforme a natureza do crédito e o tipo de relação jurídica. OBRIGAÇÃO DE PAGAR (DANO MATERIAL): Correção monetária (termo inicial) a) correção monetária, por ser mera atualização, incide a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ; art. 1º, §1º, Lei 6.899/81). Juros moratórios (termo inicial) a) quando se tratar de relação extracontratual, incidem juros moratórios desde a prática do ato ilícito (art.398, Código Civil; Súmula 54, STJ); b) quando se tratar de relação contratual, com obrigação líquida e com termo certo, incidem juros moratórios desde a data do vencimento da obrigação (art. 397, caput, do Código Civil); c) quando se tratar de relação contratual, com obrigação sem termo, incidem juros moratórios, desde a data da citação ou interpelação extrajudicial (art. 397, parágrafo único, e art. 405, do Código Civil). O “índice” de correção monetária e a “taxa” de juros moratórios, quando não convencionados nem previstos em lei específica, devem observar as regras do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (art. 389, CC): a) antes da Lei 14.905/2024 (até 29/08/2024, inclusive), o TJPR considerava como índice de correção monetária a média entre o INPC e o IGP-DI (site do Tribunal / serviços / calculadora judicial); b) após a alteração do art. 389, do Código Civil (a partir de 30/08/2024, inclusive), aplica-se o IPCA. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS (art. 406, CC): a) antes da Lei 14.905/2024 (até 29/08/2024, inclusive), havia divergência entre aplicar 1% ao mês (art. 161, §1º, CTN) ou a Taxa Selic (EREsp 727.842/SP, Corte Especial do STJ), prevalecendo em reiterados julgados o percentual de 1% ao mês; b) após a alteração do art. 406, do Código Civil (a partir de 30/08/2024, inclusive), aplica-se a Taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA). Para elaboração dos cálculos, deve-se primeiro observar o “termo inicial” fixado no dispositivo desta sentença. Em seguida, aplicar o “índice” de correção monetária e a “taxa” de juros moratórios, de acordo com os seguintes parâmetros: ATÉ 29/08/2024, inclusive: a) índice de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI; b) taxa de juros moratórios de 1% ao mês. A PARTIR DE 30/08/2024, inclusive: a) Quando incidir apenas a correção monetária, aplica-se o IPCA; b) Quando incidir apenas os juros moratórios, aplica-se a taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA); c) Quando incidir correção monetária e juros moratórios, de forma concomitante, nesse período, aplica-se apenas a Taxa Selic. Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, tão somente para: 1 - DECLARAR a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 950,00, e; 2 - CONDENAR a parte ré a restituir referido valor à parte autora, em dobro 3 - A correção monetária a contar do efetivo prejuízo e juros moratórios desde a data do vencimento da obrigação, por se tratar de relação contratual, com obrigação líquida e com termo. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, mantida a higidez do contrato quanto à capitalização de juros, à utilização da Tabela Price, aos juros remuneratórios pactuados, à tarifa de registro do contrato e à inexistência de venda casada, bem como afastada a descaracterização da mora. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), o rateio das despesas processuais deve observar o número de pedidos formulados e a proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes (proveito econômico) em relação a cada um desses pleitos. As despesas processuais ficam rateadas na seguinte proporção: 80% pela parte autora e 20% pela parte ré, porque considero que foram esses os percentuais de perda de cada uma das partes. A parte autora fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%, esse percentual deve incidir sobre o equivalente a 80% do valor atualizado da causa, na forma do art.85, §2º, do CPC. A parte ré fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art.85, §2º, do CPC. Com relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto