0001354-19.2024.8.16.0060
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cantagalo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001354-19.2024.8.16.0060 Processo: 0001354-19.2024.8.16.0060 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): VALDERES RODRIGUES Requerido(s): JAINE DE FÁTIMA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Em nova análise dos autos verifiquei que a atual curadora provisória da requerida atravessou petição classificada com urgência narrando que: ‘‘a requerida vem sofrendo episódios frequentes de agressividade e autolesão. Durante as crises, a curatelada se debate, atira-se ao chão e profere gritos, tornando qualquer tentativa de contenção física por parte de sua genitora totalmente ineficaz e perigosa’’. Ao final, argumentou pela necessidade de que a perícia médica da requerida seja realizada em sua residência, com o apoio de equipe socorrista a fim de que, em uma possível situação de urgência, seja possível sua contenção técnica e medicamentosa. Instruiu sua manifestação com decisão judicial que concedeu medida liminar de internação involuntária nos autos de nº 0000883-32.2026.8.16.0060, ainda não cumprida. É o relatório do necessário. DECIDO. A partir do acima descrito pela curadora provisória torna-se possível observar que o quadro clínico da interditanda agravou-se e, ao que tudo indica, está em severa instabilidade psiquiátrica e neurológica, apresentando surtos recorrentes. 1.1. Assim sendo, tendo em vista a atual condição de saúde da requerida, DEFIRO o pedido de perícia domiciliar, que deverá ser acompanhada por profissionais da área da saúde. Para tanto: a) Intime-se o Perito nomeado nesses autos para que realize a perícia na residência da interditanda. Se manifestada a impossibilidade de cumprir o encargo pelo expert, promova-se a nomeação de novo Perito, observando-se as decisões de movs.60 e 227 e dando-lhe ciência quanto aos termos estabelecidos pelo juízo para a realização da perícia. b) Somente após certificado que todos os pressupostos para a realização da perícia foram atendidos, expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde do Município de residência da interditanda solicitando o acompanhamento de equipe multidisciplinar e/ou socorristas que possam auxiliá-la durante a realização da perícia, com prazo de resposta de 48h. Instrua-se o ofício com cópia dessa decisão e com informações relativas à data e hora da perícia, bem como o endereço da interditanda. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VALDERES RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAWANA SCOPEL DE OLIVEIRA
OAB: 77769/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001354-19.2024.8.16.0060 Processo: 0001354-19.2024.8.16.0060 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): VALDERES RODRIGUES Requerido(s): JAINE DE FÁTIMA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Em nova análise dos autos verifiquei que a atual curadora provisória da requerida atravessou petição classificada com urgência narrando que: ‘‘a requerida vem sofrendo episódios frequentes de agressividade e autolesão. Durante as crises, a curatelada se debate, atira-se ao chão e profere gritos, tornando qualquer tentativa de contenção física por parte de sua genitora totalmente ineficaz e perigosa’’. Ao final, argumentou pela necessidade de que a perícia médica da requerida seja realizada em sua residência, com o apoio de equipe socorrista a fim de que, em uma possível situação de urgência, seja possível sua contenção técnica e medicamentosa. Instruiu sua manifestação com decisão judicial que concedeu medida liminar de internação involuntária nos autos de nº 0000883-32.2026.8.16.0060, ainda não cumprida. É o relatório do necessário. DECIDO. A partir do acima descrito pela curadora provisória torna-se possível observar que o quadro clínico da interditanda agravou-se e, ao que tudo indica, está em severa instabilidade psiquiátrica e neurológica, apresentando surtos recorrentes. 1.1. Assim sendo, tendo em vista a atual condição de saúde da requerida, DEFIRO o pedido de perícia domiciliar, que deverá ser acompanhada por profissionais da área da saúde. Para tanto: a) Intime-se o Perito nomeado nesses autos para que realize a perícia na residência da interditanda. Se manifestada a impossibilidade de cumprir o encargo pelo expert, promova-se a nomeação de novo Perito, observando-se as decisões de movs.60 e 227 e dando-lhe ciência quanto aos termos estabelecidos pelo juízo para a realização da perícia. b) Somente após certificado que todos os pressupostos para a realização da perícia foram atendidos, expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde do Município de residência da interditanda solicitando o acompanhamento de equipe multidisciplinar e/ou socorristas que possam auxiliá-la durante a realização da perícia, com prazo de resposta de 48h. Instrua-se o ofício com cópia dessa decisão e com informações relativas à data e hora da perícia, bem como o endereço da interditanda. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito.