Detalhe do processo

0001353-36.2010.8.26.0322

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Classe
Duplicata
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001353-36.2010.8.26.0322 (322.01.2010.001353) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Prudente Truck Center Ltda Epp - Espólio de Benedito Cirineu Braga - - Samuel Albertinei Braga - - Hugo Cesar Braga - - Renata Aparecida de Almeida Flauzino - - LORENA AMANDA BRAGA - - Maria Madalena de Almeida Braga e outro - Com efeito, a análise postulada demanda conhecimentos técnicos específicos relacionados às características físicas e construtivas do imóvel, bem como à eventual possibilidade de seu desmembramento ou autonomização, matérias que extrapolam a simples constatação fática passível de realização por oficial de justiça. Cumpre observar que a conclusão acerca da viabilidade de divisão cômoda do bem poderá influir diretamente na definição de futura constrição patrimonial sobre eventual parcela destacável do imóvel, razão pela qual se mostra necessária a produção de prova técnica idônea, submetida ao contraditório. Assim, com fundamento nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial, nomeando perito engenheiro civil ARI ÂNGELO DA SILVA (resiconst@hotmail.Com) ficando as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no Portal dos auxiliares da Justiça. Considerando o grau de complexidade, de zelo e especialização do perito, e, ainda, o lugar e tempo para a realização da perícia, fixo os seus honorários em 58 UFESPs, conforme especialidade 2 (Engenharia/Arquitetura), item 2, do Anexo da Resolução 910/2023, do TJSP. O expert deverá vistoriar o imóvel e apresentar laudo técnico esclarecendo, em especial: a) as dimensões e características construtivas do imóvel; b) a existência de edificações autônomas ou passíveis de autonomização; c) a possibilidade de divisão cômoda, desmembramento físico ou funcional do bem; d) a existência de acessos independentes, instalações individualizadas e outros elementos relevantes à eventual autonomização de parte do imóvel; e) se eventual divisão pode ocorrer sem comprometimento da área residencial eventualmente abrangida pelo direito real de habitação da cônjuge sobrevivente. Diligencie-se através doPortaldePeritose demais Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação do perito com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais), para que manifeste concordância com a nomeação, atentando-se o expert que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Nos termos do Comunicado CG nº 189/2020, observe-se se o cadastro encontra-se regular, especialmente quanto à validade e realização da atualização anual. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Int. - ADV: MARCO ANTONIO BARREIRA (OAB 116637/SP), RICARDO SANCHES PEREIRA (OAB 363809/SP), MARCO ANTONIO BARREIRA (OAB 116637/SP), RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP), MARCO ANTONIO BARREIRA (OAB 116637/SP), MARCO ANTONIO BARREIRA (OAB 116637/SP), MICHELE GOMES DIAS CARAMEL (OAB 237239/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPóLIO DE BENEDITO CIRINEU BRAGA

Réu HUGO CESAR BRAGA

Réu LORENA AMANDA BRAGA

Réu MARIA MADALENA DE ALMEIDA BRAGA

Autor PRUDENTE TRUCK CENTER LTDA EPP

Réu RENATA APARECIDA DE ALMEIDA FLAUZINO

Réu SAMUEL ALBERTINEI BRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO PESENTE

OAB: 159947/SP

MARCO ANTONIO BARREIRA

OAB: 116637/SP

MICHELE GOMES DIAS CARAMEL

OAB: 237239/SP

RICARDO SANCHES PEREIRA

OAB: 363809/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001353-36.2010.8.26.0322 (322.01.2010.001353) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Prudente Truck Center Ltda Epp - Espólio de Benedito Cirineu Braga - - Samuel Albertinei Braga - - Hugo Cesar Braga - - Renata Aparecida de Almeida Flauzino - - LORENA AMANDA BRAGA - - Maria Madalena de Almeida Braga e outro - Com efeito, a análise postulada demanda conhecimentos técnicos específicos relacionados às características físicas e construtivas do imóvel, bem como à eventual possibilidade de seu desmembramento ou autonomização, matérias que extrapolam a simples constatação fática passível de realização por oficial de justiça. Cumpre observar que a conclusão acerca da viabilidade de divisão cômoda do bem poderá influir diretamente na definição de futura constrição patrimonial sobre eventual parcela destacável do imóvel, razão pela qual se mostra necessária a produção de prova técnica idônea, submetida ao contraditório. Assim, com fundamento nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial, nomeando perito engenheiro civil ARI ÂNGELO DA SILVA (resiconst@hotmail.Com) ficando as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no Portal dos auxiliares da Justiça. Considerando o grau de complexidade, de zelo e especialização do perito, e, ainda, o lugar e tempo para a realização da perícia, fixo os seus honorários em 58 UFESPs, conforme especialidade 2 (Engenharia/Arquitetura), item 2, do Anexo da Resolução 910/2023, do TJSP. O expert deverá vistoriar o imóvel e apresentar laudo técnico esclarecendo, em especial: a) as dimensões e características construtivas do imóvel; b) a existência de edificações autônomas ou passíveis de autonomização; c) a possibilidade de divisão cômoda, desmembramento físico ou funcional do bem; d) a existência de acessos independentes, instalações individualizadas e outros elementos relevantes à eventual autonomização de parte do imóvel; e) se eventual divisão pode ocorrer sem comprometimento da área residencial eventualmente abrangida pelo direito real de habitação da cônjuge sobrevivente. Diligencie-se através doPortaldePeritose demais Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação do perito com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais), para que manifeste concordância com a nomeação, atentando-se o expert que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Nos termos do Comunicado CG nº 189/2020, observe-se se o cadastro encontra-se regular, especialmente quanto à validade e realização da atualização anual. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Int. - ADV: MARCO ANTONIO BARREIRA (OAB 116637/SP), RICARDO SANCHES PEREIRA (OAB 363809/SP), MARCO ANTONIO BARREIRA (OAB 116637/SP), RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP), MARCO ANTONIO BARREIRA (OAB 116637/SP), MARCO ANTONIO BARREIRA (OAB 116637/SP), MICHELE GOMES DIAS CARAMEL (OAB 237239/SP)