Detalhe do processo

0001352-97.2024.8.16.0141

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Realeza
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0001352-97.2024.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.278,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Sentença: 1. Relatório: Trata-se ação regressiva de ressarcimento de danos materiais movida por HDI SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A., ambos qualificados nos autos. Narrou a parte autora em sua exordial que firmou com Claudiomar Consorte e Pierina Bordin contrato de seguro, consubstanciado pela apólice, obrigando-se a garantir os riscos predeterminados pelas condições gerais que estivessem expostos durante a vigência do seguro; que em 10 /12/2023 e 06/10/2023 a unidade consumidora compreendida pelo local do risco sofreu intensas variações de tensão elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela requerida, ensejando dano ao equipamento eletroeletrônico conectado à rede; que elaborado laudo técnico com os respectivos valores para substituição e reparo, o qual, em sua conclusão, ratifica que a causa dos danos aos equipamentos sinistrados foram as sobrecargas de tensão na rede elétrica, por falha no serviço prestado; que estando presentes todos os requisitos para as coberturas em comento, a requerente disponibilizou a respectiva indenização securitária; que em razão da sub-rogação e da responsabilidade da Concessionária requerida, a requerente não teve escolha se não recorrer ao Judiciário. Discorreu sobre o direito aplicável. Ao final postulou pela procedência da demanda a fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.278,00 . Requereu a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (mov. 1.1/1.19). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré (mov. 16.1). Citada, a ré apresentou contestação onde alegou em sede de preliminar a ilegitimidade ativa do Segurado; a ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento do segurado em face da requerida; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor pela inexistência de comprovação da relação de consumo entre o segurado e a Copel ou entre a requerente e a Copel; a não inversão do ônus da prova, pois a seguradora possui melhores condições de produzir a prova, devido ao acesso privilegiado ao objeto e ao local da prova logo após o suposto sinistro; impugna o valor dos danos apurados pela requerente – aduzindo não haver prova da propriedade dos equipamentos supostamente avariados, nem dos valores pagos pela requerente ao segurado (mov. 25.1/25.13). Audiência de Conciliação restou infrutífera (mov. 35.1). Impugnação à contestação (mov. 36.1). Oportunizou-se às partes a especificação de provas, ocasião a parte requerida pugnou pela produção de prova oral e pericial. E, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 40.1 e 41.1). Intimada, a parte requerida manifestou não possuir mais interesse na produção de prova oral (mov. 48.1). Saneado o feito (mov. 50.1), foram rejeitadas as preliminares de mérito, sendo, posteriormente, determinada a realização de laudo pericial (mov. 56.1). O laudo foi anexado em mov. 107.1. Encerrada a fase de instrução (mov. 124.1), as partes apresentaram alegações finais (movs. 127.1 e 128.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: As partes são legítimas e estão representadas. Não há preliminares a analisar nem nulidades ou irregularidades a sanar. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de validade e desenvolvimento do processo bem como as condições da ação. Passo à análise do mérito. A responsabilidade civil é uma das fontes das obrigações, importando no dever de ressarcir o prejuízo causado a outrem em razão de um ato ilícito. Assim, o ato ilícito, que em sentido amplo é aquele que fere o ordenamento jurídico, gera a obrigação de indenizar, conforme o disposto no art. 927, do CC. Conforme observado em decisão saneadora, o feito será apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3°, §2°, do CDC. O autor sustenta nos autos a falha na prestação dos serviços de concessão oferecidos pela empresa requerida. Nos termos do art. 14 do CPC, em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, no caso prestado de forma defeituosa, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, somente podendo ser afastada quando provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Portanto, como a responsabilidade objetiva decorre do risco do empreendimento, somente é preciso ao autor comprovar a conduta da ré, o nexo de causalidade e o dano, cabendo a parte ré, demonstrar a existência de cláusula excludente, razão pela qual passo a verificar a ocorrência dos pressupostos da responsabilidade. Importante salientar, que embora aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não foi invertido o ônus da prova. O evento danoso, alegado na inicial consistente na alegada sobrecarga de energia ocorrida na rede elétrica mantida pela empresa requerida em 06/10/2023 e 10/12/2023. Ocorre que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano (queima dos equipamentos) e a ação (sobrecarga de energia elétrica na rede elétrica da concessionária), conforme se extrai do laudo pericial de mov. 107.1. Diante disso, embora a responsabilidade objetiva prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, dispense a demonstração de elemento subjetivo (culpa), é preciso restar comprovado a ação, dano e nexo de causalidade. Sem a demonstração dessa relação de causa e efeito, não há como impor a responsabilização. A respeito do nexo de causalidade, é a conclusão do perito: Conforme estabelecido pela ANEEL no PRODIST 9, no Art.26, o registro nos relatórios de eventos que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia, configuram a existência de nexo causal entre o dano ocorrido e a prestação de serviço da Ré, no entanto, para a data do sinistro no dia 06/10/2023, não houve registros de perturbações no fornecimento de energia elétrica. A rede de distribuição de energia elétrica da Ré possui para-raios, chaves-fusíveis e pontos de aterramento elétrico instalados. Em análise as documentações e aos laudos de oficina tem-se que os danos foram ocasionados por sobretensões induzidas na ocorrência de descargas atmosféricas próximas a unidade consumidora, sendo que não há interrupções no fornecimento de energia elétrica para o período em análise. Não foram encontradas evidencias que demonstrem nexo causal entre o dano ocorrido e a prestação de serviço pela Ré, nos termos da Resolucao1000/2021 e o PRODIST – Módulo 09. Nesse sentido, cito o seguinte julgado de caso semelhante. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REGRESSO EM RAZÃO DE CONTRATO DE SEGURO. SUB-ROGAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NAS CONTRARRAZÕES. RECORRENTE QUE SE INSURGE ADEQUADAMENTE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. 2) INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. responsabilidade objetiva da concessionária na forma do código de defesa do consumidor, do art. 37, § 6º da cf E ART. 210, I, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR OSCILAÇÃO/DESCARGA ATMOSFÉRICA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA COPEL. AUTORA QUE DEVE COMPROVAR, MINIMAMENTE, OS DANOS E O NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LAUDO TÉCNICO REALIZADO UNILATERALMENTE QUE NÃO ESTÁ APTO A DEMONSTRAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.573.573/RJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011225-56.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 23.07.2023 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REPARAÇÃO PELO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO SEGURADO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA SINGELO (PRESTADOR DE SERVIÇOS LOCAL), DESACOMPANHADO DE ESTUDO TÉCNICO. PROVA UNILATERAL. SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE INTERRUPÇÕES OU PROBLEMAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À ÉPOCA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. NEXO CAUSAL ENTRE AS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E O EVENTO DANOSO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11º DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000293-39.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 26.02.2024). Diante disso, embora tenha havido um infortúnio, competia à parte requerente a comprovação do fato constitutivo do seu direito (nexo de causalidade), a teor do art. art. 373, I do CPC, ônus do qual não desincumbiu. 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes, com resolução do mérito, os pedidos formulados na inicial. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o zelo do profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §2º). Cumpra-se as formalidades legais, mormente as previstas no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

ERIC WILLYAN ESTALK

OAB: 67977/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0001352-97.2024.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.278,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Sentença: 1. Relatório: Trata-se ação regressiva de ressarcimento de danos materiais movida por HDI SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A., ambos qualificados nos autos. Narrou a parte autora em sua exordial que firmou com Claudiomar Consorte e Pierina Bordin contrato de seguro, consubstanciado pela apólice, obrigando-se a garantir os riscos predeterminados pelas condições gerais que estivessem expostos durante a vigência do seguro; que em 10 /12/2023 e 06/10/2023 a unidade consumidora compreendida pelo local do risco sofreu intensas variações de tensão elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela requerida, ensejando dano ao equipamento eletroeletrônico conectado à rede; que elaborado laudo técnico com os respectivos valores para substituição e reparo, o qual, em sua conclusão, ratifica que a causa dos danos aos equipamentos sinistrados foram as sobrecargas de tensão na rede elétrica, por falha no serviço prestado; que estando presentes todos os requisitos para as coberturas em comento, a requerente disponibilizou a respectiva indenização securitária; que em razão da sub-rogação e da responsabilidade da Concessionária requerida, a requerente não teve escolha se não recorrer ao Judiciário. Discorreu sobre o direito aplicável. Ao final postulou pela procedência da demanda a fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.278,00 . Requereu a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (mov. 1.1/1.19). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré (mov. 16.1). Citada, a ré apresentou contestação onde alegou em sede de preliminar a ilegitimidade ativa do Segurado; a ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento do segurado em face da requerida; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor pela inexistência de comprovação da relação de consumo entre o segurado e a Copel ou entre a requerente e a Copel; a não inversão do ônus da prova, pois a seguradora possui melhores condições de produzir a prova, devido ao acesso privilegiado ao objeto e ao local da prova logo após o suposto sinistro; impugna o valor dos danos apurados pela requerente – aduzindo não haver prova da propriedade dos equipamentos supostamente avariados, nem dos valores pagos pela requerente ao segurado (mov. 25.1/25.13). Audiência de Conciliação restou infrutífera (mov. 35.1). Impugnação à contestação (mov. 36.1). Oportunizou-se às partes a especificação de provas, ocasião a parte requerida pugnou pela produção de prova oral e pericial. E, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 40.1 e 41.1). Intimada, a parte requerida manifestou não possuir mais interesse na produção de prova oral (mov. 48.1). Saneado o feito (mov. 50.1), foram rejeitadas as preliminares de mérito, sendo, posteriormente, determinada a realização de laudo pericial (mov. 56.1). O laudo foi anexado em mov. 107.1. Encerrada a fase de instrução (mov. 124.1), as partes apresentaram alegações finais (movs. 127.1 e 128.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: As partes são legítimas e estão representadas. Não há preliminares a analisar nem nulidades ou irregularidades a sanar. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de validade e desenvolvimento do processo bem como as condições da ação. Passo à análise do mérito. A responsabilidade civil é uma das fontes das obrigações, importando no dever de ressarcir o prejuízo causado a outrem em razão de um ato ilícito. Assim, o ato ilícito, que em sentido amplo é aquele que fere o ordenamento jurídico, gera a obrigação de indenizar, conforme o disposto no art. 927, do CC. Conforme observado em decisão saneadora, o feito será apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3°, §2°, do CDC. O autor sustenta nos autos a falha na prestação dos serviços de concessão oferecidos pela empresa requerida. Nos termos do art. 14 do CPC, em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, no caso prestado de forma defeituosa, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, somente podendo ser afastada quando provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Portanto, como a responsabilidade objetiva decorre do risco do empreendimento, somente é preciso ao autor comprovar a conduta da ré, o nexo de causalidade e o dano, cabendo a parte ré, demonstrar a existência de cláusula excludente, razão pela qual passo a verificar a ocorrência dos pressupostos da responsabilidade. Importante salientar, que embora aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não foi invertido o ônus da prova. O evento danoso, alegado na inicial consistente na alegada sobrecarga de energia ocorrida na rede elétrica mantida pela empresa requerida em 06/10/2023 e 10/12/2023. Ocorre que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano (queima dos equipamentos) e a ação (sobrecarga de energia elétrica na rede elétrica da concessionária), conforme se extrai do laudo pericial de mov. 107.1. Diante disso, embora a responsabilidade objetiva prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, dispense a demonstração de elemento subjetivo (culpa), é preciso restar comprovado a ação, dano e nexo de causalidade. Sem a demonstração dessa relação de causa e efeito, não há como impor a responsabilização. A respeito do nexo de causalidade, é a conclusão do perito: Conforme estabelecido pela ANEEL no PRODIST 9, no Art.26, o registro nos relatórios de eventos que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia, configuram a existência de nexo causal entre o dano ocorrido e a prestação de serviço da Ré, no entanto, para a data do sinistro no dia 06/10/2023, não houve registros de perturbações no fornecimento de energia elétrica. A rede de distribuição de energia elétrica da Ré possui para-raios, chaves-fusíveis e pontos de aterramento elétrico instalados. Em análise as documentações e aos laudos de oficina tem-se que os danos foram ocasionados por sobretensões induzidas na ocorrência de descargas atmosféricas próximas a unidade consumidora, sendo que não há interrupções no fornecimento de energia elétrica para o período em análise. Não foram encontradas evidencias que demonstrem nexo causal entre o dano ocorrido e a prestação de serviço pela Ré, nos termos da Resolucao1000/2021 e o PRODIST – Módulo 09. Nesse sentido, cito o seguinte julgado de caso semelhante. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REGRESSO EM RAZÃO DE CONTRATO DE SEGURO. SUB-ROGAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NAS CONTRARRAZÕES. RECORRENTE QUE SE INSURGE ADEQUADAMENTE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. 2) INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. responsabilidade objetiva da concessionária na forma do código de defesa do consumidor, do art. 37, § 6º da cf E ART. 210, I, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR OSCILAÇÃO/DESCARGA ATMOSFÉRICA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA COPEL. AUTORA QUE DEVE COMPROVAR, MINIMAMENTE, OS DANOS E O NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LAUDO TÉCNICO REALIZADO UNILATERALMENTE QUE NÃO ESTÁ APTO A DEMONSTRAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.573.573/RJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011225-56.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 23.07.2023 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REPARAÇÃO PELO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO SEGURADO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA SINGELO (PRESTADOR DE SERVIÇOS LOCAL), DESACOMPANHADO DE ESTUDO TÉCNICO. PROVA UNILATERAL. SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE INTERRUPÇÕES OU PROBLEMAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À ÉPOCA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. NEXO CAUSAL ENTRE AS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E O EVENTO DANOSO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11º DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000293-39.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 26.02.2024). Diante disso, embora tenha havido um infortúnio, competia à parte requerente a comprovação do fato constitutivo do seu direito (nexo de causalidade), a teor do art. art. 373, I do CPC, ônus do qual não desincumbiu. 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes, com resolução do mérito, os pedidos formulados na inicial. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o zelo do profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §2º). Cumpra-se as formalidades legais, mormente as previstas no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito