Detalhe do processo

0001352-84.2024.8.16.0210

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Paiçandu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001352-84.2024.8.16.0210 Processo: 0001352-84.2024.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Sandra Regina Varcilio Réu(s): FUNDACAO DE EDUCACAO DE PAICANDU Município de Paiçandu/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por SANDRA REGINA VARCILIO em face do MUNICÍPIO DE PAIÇANDU e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora ser servidora pública municipal investida no cargo de auxiliar de serviços gerais, trabalha na Escola Catia G. B. Todon desde 08/03/2016, no quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Paiçandu, e vem recebendo adicional de insalubridade de 20%(vinte por cento), quando entende que deveria receber 40% a este título. Sob o argumento de que vem trabalhando em local insalubre, com produtos tóxicos para a limpeza do local de trabalho, com grande circulação de pessoal, com contato direto com lixos de banheiros, requer seja declarado o direito ao recebimento das diferenças de insalubridade, bem como os reflexos em 13º salário, férias e FGTS. Despacho de seq.12.1, deferiu a gratuidade da justiça e determinou o prosseguimento dos autos nos termos da lei. Em contestação(seq.18.1) o réu (Município de Paiçandu), arguiu preliminar de prescrição, sustentando que, considerando que a autora ajuizou a ação em 11/04/2024, todas as verbas correspondentes a período anterior a 11/04/2019 estão prescritas, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, motivo pelo qual deve ser declarada a extinção do feito com resolução do mérito quanto a elas, forte no art. 487, II, do CPC. No mérito, rechaçou os fundamentos e pedidos da autora. Por sua vez, o réu(Fundação Municipal de Educação), em contestação de seq. 19.1, ratificou e aderiu integralmente a contestação apresentada pelo Município. Em impugnação à contestação(seq.23.1), a autora rechaçou as alegações dos réus. Ao final, reiterou seus fundamentos e pedidos iniciais. O representante do Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção nos autos (seq.27.1). Com relação à especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial, a fim de apurar se o ambiente de trabalho da autora é insalubre em grau máximo (seq. 32.1). O réu deixou transcorrer em branco o prazo se manifestação(seq.33/34). Decisão de seq. 36.1 afastou a alegação preliminar de prescrição, esclarecendo que eventual condenação ficará adstrita ao prazo quinquenal anterior à propositura da ação. Deferiu o pedido de prova documental e deferiu o pedido de prova pericial, fixando os pontos controvertidos. A parte autora apresentou quesitos em seq. 42.1. O perito nomeado apresentou declínio à nomeação em seq. 43.1. Após ser nomeado, o novo perito aceitou o encargo em seq. 51.1, apresentando proposta de honorários. A parte autora se manifestou em seq. 55.1. Já a parte ré apresentou pedido de perícia in loco em seq. 56.1. Despacho de seq. 58.1 esclareceu que a perícia deve ser realizada no local de trabalho da parte autora indicado na petição inicial. O laudo pericial foi juntado em seq. 66.1. A parte autora apresentou impugnação ao laudo em seq. 71.1. Juntou documento em seq. 71.2. A parte ré se manifestou requerendo o julgamento antecipado em seq. 72.1. O perito apresentou resposta aos quesitos complementares em seq. 78.1. A parte autora novamente apresentou impugnação ao laudo pericial em seq. 81.1. A parte ré se manifestou requerendo o julgamento antecipado em seq. 82.1. O perito se manifestou a respeito da impugnação em seq. 85.1, mantendo a conclusão do laudo pericial. Em seq. 86.1 manifestou que a pericianda faz jus ao adicional em grau máximo, diante da alteração da legislação anteriormente aceita. As partes se manifestaram a respeito das manifestações do perito (seqs. 91.1 e 92.1). Em seqs. 96.1 e 97.1 as partes informaram que não tem interesse na produção de prova oral. Decisão de seq.100.1, determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais em forma de memoriais e se manifestarem a respeito da tese firmada pelo STJ no Procedimento de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS. Alegações finais (seqs.103 e 106). É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO - DO ALEGADO DIREITO AO GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE. Sustenta a parte autora que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), devido ao exercício da função de Zeladora na Escola Catia G B Todon, desde 08/03/2016, em razão do manejo de produtos tóxicos para a limpeza do local. Afirma que o adicional em grau médio (20%) pago pela Municipalidade se encontra equivocado e requer a sua adequação, bem como as diferenças em relação aos últimos 05 (cinco) anos. Passo à análise da matéria. Cinge-se a controvérsia em definir se a autora faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo. O adicional de insalubridade se insere na categoria de gratificação de serviço, ou seja, é devido em decorrência de condições anormais em que o serviço é prestado. A respeito do pagamento, dispõe o Estatuto Municipal (Lei 583/1991 - seq. 18.3): ''Art. 78. Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre a remuneração do cargo. Art. 80. Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, serão observadas as situações de mínimo, médio e máximo graus determinados por uma comissão constituída de três membros, com reconhecida competência no assunto. § 1º O grau mínimo corresponderá a 10% (dez por cento), o grau médio a 20% (vinte por cento) e o máximo a 40% (quarenta por cento), da remuneração mensal, a que o funcionário faz jus. § 2º Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raio X ou substâncias radioativas, devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto.'' Dessa forma, embora a legislação local defina os percentuais correspondentes a cada grau, a caracterização técnica de qual grau se aplica ao caso concreto fica a cargo da perícia, de acordo com parâmetros técnicos infralegais (NR-15). Em primeiro plano, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial. Confira-se o teor jurisprudencial: ''PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1 . Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97 .458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24 .11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652 .391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1 .648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4 .2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20 .9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel . Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4 . O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ - PUIL: 413 RS 2017/0247012-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)'' No presente caso, embora o laudo pericial elaborado na fase de instrução tenha inicialmente concluído pela existência de circunstâncias ensejadoras do grau médio de insalubridade (seq. 66), o referido resultado foi revisto após a impugnação da parte autora (seq.71.1). Argumentou, em seq. 71.1, que a Súmula 448, TST, item II, prevê: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Fundamentou que a súmula é literal e não abre margem para interpretações restritivas. Portanto, o simples fato de o trabalhador estar exposto a lixo urbano, por meio de higienização de banheiros com grande circulação, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Argumentou que não se exige que o obreiro esteja em contato permanente com lixo urbano na sua jornada integral. Com esse fundamento, o perito judicial revisou sua conclusão inicial no laudo pericial complementar de seq. 86.1, concluindo que a parte autora tem direito ao adicional em grau máximo, o que fez da seguinte forma: Com efeito, a partir da ponderação de tais fundamentos fáticos e técnicos, com razão a parte autora em seu pleito de pagamento das diferenças do adicional de insalubridade permanente, por ter direito à insalubridade em grau máximo (40%), bem como ao pagamento dos reflexos em 13º salário, férias e FGTS. Contudo, o termo inicial do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a que tem direito à parte autora é a data do laudo pericial complementar (seq.86.1), datado de 15/08/2025. Portanto, pelos fundamentos acima, os pedidos da parte autora devem ser julgados procedentes para que seja declarado o direito ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade permanente em grau máximo (40%), com reflexos em 13º salário, férias e FGTS, à partir de 15/08/2025, com a consequente condenação solidária dos réus ao pagamento das diferenças. No mais, considerando que a Fundação Municipal de Educação foi criada como autarquia em 2017 (Lei Municipal nº 2.590/2017) e que a maioria dos servidores da educação foram vinculados a esta pessoa jurídica em 01/05/2018 (Decreto nº 207/2018), até essa data o Município será o responsável pelas obrigações de fazer e de pagar quantia certa, de forma que, após a vinculação da autora à Fundação Municipal de Educação, será subsidiariamente responsável. O montante deve ser apurado em cumprimento de sentença, mediante cálculos aritméticos simples, observando o seguinte com relação a forma de atualização. A partir de 09/12/2021, em razão da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, vigente desde a sua publicação, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para a atualização monetária e juros de mora, à letra do art. 3º da EC. A partir de 09/09/2025, devido à publicação da Emenda Constitucional 136/2025 e conforme decisão do STF no julgamento do Tema 1.419, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano). Excepcionalmente, caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma citada, seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Assim, para fins de atualização, basta a realização do enquadramento do caso ao contido acima. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA REGINA VARCILIO em face do MUNICÍPIO DE PAIÇANDU e da FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE PAIÇANDU, todos qualificados nos autos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR o direito ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade permanente em grau máximo (40%), com reflexos em 13º salário, férias e FGTS, a partir de 15/08/2025; b) CONDENAR a parte ré, cada qual conforme responsabilidade apontada na fundamentação, ao pagamento em favor da parte autora das diferenças aqui reconhecidas e das verbas reflexas devidas (em 13º salário, férias e FGTS), a partir de 15/08/2025, com observância do seguinte em relação à forma de atualização. A partir de 09/12/2021, em razão da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, vigente desde a sua publicação, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para a atualização monetária e juros de mora, à letra do art. 3º da EC. A partir de 09/09/2025, devido à publicação da Emenda Constitucional 136/2025 e conforme decisão do STF no julgamento do Tema 1.419, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano). Excepcionalmente, caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma citada, seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais (inclusive as custas relativas aos honorários periciais, mediante RPV que será homologada em fase de cumprimento de sentença), bem como de honorários em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º, inciso I, do art.85, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO DE EDUCACAO DE PAICANDU

Réu MUNICíPIO DE PAIçANDU/PR

Autor SANDRA REGINA VARCILIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO ANTONIO SCHMIDT

OAB: 66004/PR

JOÃO PEDRO SCHMIDT

OAB: 103505/PR

VANDERLEI SCHMIDT

OAB: 78695/PR

ROBERTA MAZZER DE HENRIQUE MEDEIROS

OAB: 47692/PR

LUCIANA GIRALDELLI BENOSSI

OAB: 79291/PR

LUANA TAKEMOTO

OAB: 103504/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001352-84.2024.8.16.0210 Processo: 0001352-84.2024.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Sandra Regina Varcilio Réu(s): FUNDACAO DE EDUCACAO DE PAICANDU Município de Paiçandu/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por SANDRA REGINA VARCILIO em face do MUNICÍPIO DE PAIÇANDU e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora ser servidora pública municipal investida no cargo de auxiliar de serviços gerais, trabalha na Escola Catia G. B. Todon desde 08/03/2016, no quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Paiçandu, e vem recebendo adicional de insalubridade de 20%(vinte por cento), quando entende que deveria receber 40% a este título. Sob o argumento de que vem trabalhando em local insalubre, com produtos tóxicos para a limpeza do local de trabalho, com grande circulação de pessoal, com contato direto com lixos de banheiros, requer seja declarado o direito ao recebimento das diferenças de insalubridade, bem como os reflexos em 13º salário, férias e FGTS. Despacho de seq.12.1, deferiu a gratuidade da justiça e determinou o prosseguimento dos autos nos termos da lei. Em contestação(seq.18.1) o réu (Município de Paiçandu), arguiu preliminar de prescrição, sustentando que, considerando que a autora ajuizou a ação em 11/04/2024, todas as verbas correspondentes a período anterior a 11/04/2019 estão prescritas, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, motivo pelo qual deve ser declarada a extinção do feito com resolução do mérito quanto a elas, forte no art. 487, II, do CPC. No mérito, rechaçou os fundamentos e pedidos da autora. Por sua vez, o réu(Fundação Municipal de Educação), em contestação de seq. 19.1, ratificou e aderiu integralmente a contestação apresentada pelo Município. Em impugnação à contestação(seq.23.1), a autora rechaçou as alegações dos réus. Ao final, reiterou seus fundamentos e pedidos iniciais. O representante do Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção nos autos (seq.27.1). Com relação à especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial, a fim de apurar se o ambiente de trabalho da autora é insalubre em grau máximo (seq. 32.1). O réu deixou transcorrer em branco o prazo se manifestação(seq.33/34). Decisão de seq. 36.1 afastou a alegação preliminar de prescrição, esclarecendo que eventual condenação ficará adstrita ao prazo quinquenal anterior à propositura da ação. Deferiu o pedido de prova documental e deferiu o pedido de prova pericial, fixando os pontos controvertidos. A parte autora apresentou quesitos em seq. 42.1. O perito nomeado apresentou declínio à nomeação em seq. 43.1. Após ser nomeado, o novo perito aceitou o encargo em seq. 51.1, apresentando proposta de honorários. A parte autora se manifestou em seq. 55.1. Já a parte ré apresentou pedido de perícia in loco em seq. 56.1. Despacho de seq. 58.1 esclareceu que a perícia deve ser realizada no local de trabalho da parte autora indicado na petição inicial. O laudo pericial foi juntado em seq. 66.1. A parte autora apresentou impugnação ao laudo em seq. 71.1. Juntou documento em seq. 71.2. A parte ré se manifestou requerendo o julgamento antecipado em seq. 72.1. O perito apresentou resposta aos quesitos complementares em seq. 78.1. A parte autora novamente apresentou impugnação ao laudo pericial em seq. 81.1. A parte ré se manifestou requerendo o julgamento antecipado em seq. 82.1. O perito se manifestou a respeito da impugnação em seq. 85.1, mantendo a conclusão do laudo pericial. Em seq. 86.1 manifestou que a pericianda faz jus ao adicional em grau máximo, diante da alteração da legislação anteriormente aceita. As partes se manifestaram a respeito das manifestações do perito (seqs. 91.1 e 92.1). Em seqs. 96.1 e 97.1 as partes informaram que não tem interesse na produção de prova oral. Decisão de seq.100.1, determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais em forma de memoriais e se manifestarem a respeito da tese firmada pelo STJ no Procedimento de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS. Alegações finais (seqs.103 e 106). É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO - DO ALEGADO DIREITO AO GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE. Sustenta a parte autora que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), devido ao exercício da função de Zeladora na Escola Catia G B Todon, desde 08/03/2016, em razão do manejo de produtos tóxicos para a limpeza do local. Afirma que o adicional em grau médio (20%) pago pela Municipalidade se encontra equivocado e requer a sua adequação, bem como as diferenças em relação aos últimos 05 (cinco) anos. Passo à análise da matéria. Cinge-se a controvérsia em definir se a autora faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo. O adicional de insalubridade se insere na categoria de gratificação de serviço, ou seja, é devido em decorrência de condições anormais em que o serviço é prestado. A respeito do pagamento, dispõe o Estatuto Municipal (Lei 583/1991 - seq. 18.3): ''Art. 78. Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre a remuneração do cargo. Art. 80. Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, serão observadas as situações de mínimo, médio e máximo graus determinados por uma comissão constituída de três membros, com reconhecida competência no assunto. § 1º O grau mínimo corresponderá a 10% (dez por cento), o grau médio a 20% (vinte por cento) e o máximo a 40% (quarenta por cento), da remuneração mensal, a que o funcionário faz jus. § 2º Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raio X ou substâncias radioativas, devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto.'' Dessa forma, embora a legislação local defina os percentuais correspondentes a cada grau, a caracterização técnica de qual grau se aplica ao caso concreto fica a cargo da perícia, de acordo com parâmetros técnicos infralegais (NR-15). Em primeiro plano, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial. Confira-se o teor jurisprudencial: ''PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1 . Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97 .458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24 .11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652 .391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1 .648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4 .2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20 .9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel . Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4 . O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ - PUIL: 413 RS 2017/0247012-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)'' No presente caso, embora o laudo pericial elaborado na fase de instrução tenha inicialmente concluído pela existência de circunstâncias ensejadoras do grau médio de insalubridade (seq. 66), o referido resultado foi revisto após a impugnação da parte autora (seq.71.1). Argumentou, em seq. 71.1, que a Súmula 448, TST, item II, prevê: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Fundamentou que a súmula é literal e não abre margem para interpretações restritivas. Portanto, o simples fato de o trabalhador estar exposto a lixo urbano, por meio de higienização de banheiros com grande circulação, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Argumentou que não se exige que o obreiro esteja em contato permanente com lixo urbano na sua jornada integral. Com esse fundamento, o perito judicial revisou sua conclusão inicial no laudo pericial complementar de seq. 86.1, concluindo que a parte autora tem direito ao adicional em grau máximo, o que fez da seguinte forma: Com efeito, a partir da ponderação de tais fundamentos fáticos e técnicos, com razão a parte autora em seu pleito de pagamento das diferenças do adicional de insalubridade permanente, por ter direito à insalubridade em grau máximo (40%), bem como ao pagamento dos reflexos em 13º salário, férias e FGTS. Contudo, o termo inicial do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a que tem direito à parte autora é a data do laudo pericial complementar (seq.86.1), datado de 15/08/2025. Portanto, pelos fundamentos acima, os pedidos da parte autora devem ser julgados procedentes para que seja declarado o direito ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade permanente em grau máximo (40%), com reflexos em 13º salário, férias e FGTS, à partir de 15/08/2025, com a consequente condenação solidária dos réus ao pagamento das diferenças. No mais, considerando que a Fundação Municipal de Educação foi criada como autarquia em 2017 (Lei Municipal nº 2.590/2017) e que a maioria dos servidores da educação foram vinculados a esta pessoa jurídica em 01/05/2018 (Decreto nº 207/2018), até essa data o Município será o responsável pelas obrigações de fazer e de pagar quantia certa, de forma que, após a vinculação da autora à Fundação Municipal de Educação, será subsidiariamente responsável. O montante deve ser apurado em cumprimento de sentença, mediante cálculos aritméticos simples, observando o seguinte com relação a forma de atualização. A partir de 09/12/2021, em razão da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, vigente desde a sua publicação, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para a atualização monetária e juros de mora, à letra do art. 3º da EC. A partir de 09/09/2025, devido à publicação da Emenda Constitucional 136/2025 e conforme decisão do STF no julgamento do Tema 1.419, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano). Excepcionalmente, caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma citada, seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Assim, para fins de atualização, basta a realização do enquadramento do caso ao contido acima. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA REGINA VARCILIO em face do MUNICÍPIO DE PAIÇANDU e da FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE PAIÇANDU, todos qualificados nos autos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR o direito ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade permanente em grau máximo (40%), com reflexos em 13º salário, férias e FGTS, a partir de 15/08/2025; b) CONDENAR a parte ré, cada qual conforme responsabilidade apontada na fundamentação, ao pagamento em favor da parte autora das diferenças aqui reconhecidas e das verbas reflexas devidas (em 13º salário, férias e FGTS), a partir de 15/08/2025, com observância do seguinte em relação à forma de atualização. A partir de 09/12/2021, em razão da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, vigente desde a sua publicação, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para a atualização monetária e juros de mora, à letra do art. 3º da EC. A partir de 09/09/2025, devido à publicação da Emenda Constitucional 136/2025 e conforme decisão do STF no julgamento do Tema 1.419, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano). Excepcionalmente, caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma citada, seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais (inclusive as custas relativas aos honorários periciais, mediante RPV que será homologada em fase de cumprimento de sentença), bem como de honorários em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º, inciso I, do art.85, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO