0001351-57.2026.8.16.0072
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Colorado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: CRDO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001351-57.2026.8.16.0072 Processo: 0001351-57.2026.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$49.625,50 Requerente(s): MARIA JOSE DOS SANTOS Requerido(s): Município de Itaguajé/PR 1. Embora tenha sido formulado pedido de tutela provisória de urgência, os autos vieram conclusos sem a devida anotação de urgência. Observe a Secretaria. 2. Diante da documentação apresentada, defiro, por ora, à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar que a parte justificou a plausibilidade de sua necessidade, porque não detém de recursos suficientes para arcar com as despesas necessárias à produção de prova pericial sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 3. Trata-se de ação de manutenção de benefício por incapacidade e/ou concessão de aposentadoria por invalidez proposta por Maria José dos Santos em face do Município de Itaguajé. A autora relata ser servidora pública municipal e que, em 17/03/2025, foi vítima de grave acidente automobilístico que lhe causou traumatismo cranioencefálico, fraturas e sequelas psicológicas/psiquiátricas graves e permanentes. Afirma que passou por sucessivos afastamentos médicos concedidos pela perícia municipal, mas que o município determinou o seu retorno ao trabalho de forma indevida, desconsiderando sua incapacidade total e permanente. Diante disso, requereu em sede de tutela de urgência: a concessão da Justiça Gratuita; a realização imediata de perícia médica judicial; a determinação para que o Município mantenha seu afastamento do trabalho com a manutenção integral do pagamento de seus rendimentos até o julgamento final da ação. 4. Como se sabe, para o deferimento de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final. Além disso, exige-se que a medida seja reversível. No caso dos autos, vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Os documentos médicos acostados aos autos (seq. 1.7 a 1.13) indicam que a autora sofreu lesões graves em decorrência do acidente automobilístico sofrido em março de 2025, apresentando quadro clínico complexo que envolve diagnósticos neurológicos e psiquiátricos, além de limitações físicas. O histórico de licenças médicas sucessivas concedidas pela própria junta municipal corrobora a persistência da limitação de saúde. O perigo na demora é evidente, visto que a verba salarial possui natureza alimentar indispensável para a subsistência da autora e de sua família, bem como para o custeio dos tratamentos médicos de que necessita. Submetê-la ao retorno forçado ao trabalho enquanto debilitada pode agravar irreversivelmente seu estado de saúde. Por outro lado, se o afastamento não for mantido, a ausência da parte autora pode implicar no abandono do cargo e consequente demissão. Presentes os requisitos legais, a concessão da tutela de urgência para manter o afastamento remunerado da autora é medida que se impõe ao mnenos até a devida instrução probatória. Desse modo, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu mantenha a servidora Maria José dos Santos afastada de suas atividades laborais, garantindo o pagamento da regular remuneração mensal, nos moldes dos afastamento médicos anteriores, até ulterior deliberação deste Juízo ou julgamento final da demanda. Intime-se o Município, de forma urgente, para cumprimento imediato desta ordem. 5. Quanto à antecipação da produção da prova pericial, formulado em sede de tutela de urgência, tem-se que o requerimento não merece acolhimento. Como se sabe, as tutelas provisórias de urgência são instrumentos de securitização de direitos subjetivos, que foram criadas pelo legislador ordinário com o escopo de evitar que o respeito ao tempo necessário para a prática de atos processuais tornasse inócua a prestação jurisdicional que, como regra, somente poderia ser conferida ao final da demanda. Nos dizeres do doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2020, p. 431): “O legislador preferiu falar em “probabilidade” em vez de “plausibilidade”. A rigor, as duas expressões poderiam ser distinguidas, já que algo plausível não é o mesmo que algo provável. Se determinada circunstância é plausível, isso significa que não será de se surpreender se ela de fato for confirmada, se de fato existir; se for provável, causará alguma perplexidade o fato de ela não existir, de não se verificar. Isso nos levaria, pois, à conclusão de que a probabilidade seria um tanto mais exigente que a plausibilidade: nenhuma delas coincide com a certeza, mas a primeira está mais próxima dela do que a segunda” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1 – 17 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020). De plano, nota-se, pois, que a pretensão de produção de prova pericial não se amolda à qualquer hipótese de tutela provisória de urgência, porque a pretensão não tem o objetivo de acautelar ou antecipar provimento final. Com efeito, a autora pretende a antecipação da fase probatória para o início do feito, sem utilizar, no entanto, do instrumento processual adequado, que seria a produção antecipada de provas. 5.1. Não obstante, diante da natureza do objeto da ação, tenho por bem imprimir ao feito, por analogia, o procedimento estabelecido no artigo 129-A da Lei 8.213/90, em consonância com a Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, com os postulados dos arts. 4º, 6º e 8º do CPC e considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos adotados em casos de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, de modo que, desde logo, DETERMINO a realização de perícia médica. Para a realização da perícia, à Secretaria para promover o sorteio de perito médico (neurologista ou psiquiatra) via CAJU. 5.2. Após, intimem-se as partes para, em quinze dias, indicarem assistentes técnicos e/ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, na forma do art. 465, §1º, do CPC. 5.3. Com base no artigo 2º da Resolução nº 232/2016-CNJ, bem como no item 3.3 da Tabela a ela anexa, fixo os honorários periciais no importe de R$ 800,00 considerando a natureza da perícia e o grau de especialização do perito, bem como o local da realização do exame. Pondere-se que houve atualização dos valores previstos na Resolução n. 232/16, pelo IPCA-E, na forma do artigo 2º, §5º, da Resolução em questão. O valor originário é de R$ 370,00. Atualizado para o ano de 2026, atinge a monta de R$ 583,85. Além disso, nos termos do §4º do art. 2º da referida resolução, o Magistrado pode elevar os honorários periciais em até cinco vezes o valor base, desde que de modo devidamente fundamentado. É de se considerar, assim, a necessidade de remunerar adequadamente o perito sem comprometer a razoabilidade e sem onerar demasiadamente os cofres públicos, de modo que o valor arbitrado reflete as condições remuneratórias atuais e se amolda à natureza da perícia, que é ato rotineiro. Como se sabe, os peritos desempenham papel de colaboração com o Juízo e que tal atividade é, de fato, um munus público. Outrossim, a atividade do perito é profissional e os honorários possuem caráter alimentar. É, pois, atividade exercida como meio de obtenção de renda e sua precificação não pode ser vinculada às condições partes, mas apenas ao objeto da ação e ao âmbito da perícia. Além disso, não se pode olvidar a atividade pericial orienta a solução do julgado, sendo, pois, imprescindível para o desfecho da demanda, já que necessários conhecimentos técnicos especializados. Logo, ela precisa ser remunerada de forma condizente com o serviço realizado, sob pena de submeter a solução do litígio a uma decisão temerária e mal orientada tecnicamente. Aceitando o encargo, o(a) perito(a) deverá agendar data para a perícia, informando nos autos com 30 dias de antecedência. Atente-se o senhor perito aos quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta n 1/2015, bem como às disposições do § 1º do art. 129-A, da Lei 8.213/91, que assim dispõe: (...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 5.4. As partes deverão ser intimadas, via Projudi, da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial, sob pena de preclusão. 5.5. Em sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento da perícia deve ser realizado na forma do artigo 95, §3º, II, do CPC, c/c a Resolução nº 232/2016 do CNJ. Consequentemente, se, ao final, pelo réu ou pelo Estado, na forma do artigo 2º, §3º, da Resolução 232/16. 5.6. O laudo pericial deverá ser confeccionado, de forma obrigatória, por meio do sistema Sisperjud, conforme estipulado pela Resolução n. 595/2024-CNJ. Para que todas as pessoas usuárias do sistema estejam prontas para utilizá-lo, o Programa Justiça 4.0 do CNJ, com apoio do CJF, desenvolveu um curso on-line autoinstrucional sobre o Sisperjud. As matrículas podem ser realizadas na plataforma do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud). 6. Com a juntada do laudo: a) Dê-se vista à parte autora; b) Cite-se o réu para apresentar defesa, no prazo de 30 dias. 7. Apresentada a contestação, e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 8. Caso, na impugnação, seja apresentado documento novo, intime-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Em seguida, com base no dever de cooperação processual e visando ao aceleramento do trâmite processual, com o eventual julgamento do feito no estado em que se encontra, intimem-se as partes, para que indiquem os pontos que entendem controvertidos, à luz dos argumentos constantes da inicial e da contestação, bem como para que, querendo, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, e a natureza destas, indicando sua pertinência, necessidade e utilidade, no prazo comum de 15 dias. 10. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE ITAGUAJé/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: CRDO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001351-57.2026.8.16.0072 Processo: 0001351-57.2026.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$49.625,50 Requerente(s): MARIA JOSE DOS SANTOS Requerido(s): Município de Itaguajé/PR 1. Embora tenha sido formulado pedido de tutela provisória de urgência, os autos vieram conclusos sem a devida anotação de urgência. Observe a Secretaria. 2. Diante da documentação apresentada, defiro, por ora, à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar que a parte justificou a plausibilidade de sua necessidade, porque não detém de recursos suficientes para arcar com as despesas necessárias à produção de prova pericial sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 3. Trata-se de ação de manutenção de benefício por incapacidade e/ou concessão de aposentadoria por invalidez proposta por Maria José dos Santos em face do Município de Itaguajé. A autora relata ser servidora pública municipal e que, em 17/03/2025, foi vítima de grave acidente automobilístico que lhe causou traumatismo cranioencefálico, fraturas e sequelas psicológicas/psiquiátricas graves e permanentes. Afirma que passou por sucessivos afastamentos médicos concedidos pela perícia municipal, mas que o município determinou o seu retorno ao trabalho de forma indevida, desconsiderando sua incapacidade total e permanente. Diante disso, requereu em sede de tutela de urgência: a concessão da Justiça Gratuita; a realização imediata de perícia médica judicial; a determinação para que o Município mantenha seu afastamento do trabalho com a manutenção integral do pagamento de seus rendimentos até o julgamento final da ação. 4. Como se sabe, para o deferimento de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final. Além disso, exige-se que a medida seja reversível. No caso dos autos, vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Os documentos médicos acostados aos autos (seq. 1.7 a 1.13) indicam que a autora sofreu lesões graves em decorrência do acidente automobilístico sofrido em março de 2025, apresentando quadro clínico complexo que envolve diagnósticos neurológicos e psiquiátricos, além de limitações físicas. O histórico de licenças médicas sucessivas concedidas pela própria junta municipal corrobora a persistência da limitação de saúde. O perigo na demora é evidente, visto que a verba salarial possui natureza alimentar indispensável para a subsistência da autora e de sua família, bem como para o custeio dos tratamentos médicos de que necessita. Submetê-la ao retorno forçado ao trabalho enquanto debilitada pode agravar irreversivelmente seu estado de saúde. Por outro lado, se o afastamento não for mantido, a ausência da parte autora pode implicar no abandono do cargo e consequente demissão. Presentes os requisitos legais, a concessão da tutela de urgência para manter o afastamento remunerado da autora é medida que se impõe ao mnenos até a devida instrução probatória. Desse modo, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu mantenha a servidora Maria José dos Santos afastada de suas atividades laborais, garantindo o pagamento da regular remuneração mensal, nos moldes dos afastamento médicos anteriores, até ulterior deliberação deste Juízo ou julgamento final da demanda. Intime-se o Município, de forma urgente, para cumprimento imediato desta ordem. 5. Quanto à antecipação da produção da prova pericial, formulado em sede de tutela de urgência, tem-se que o requerimento não merece acolhimento. Como se sabe, as tutelas provisórias de urgência são instrumentos de securitização de direitos subjetivos, que foram criadas pelo legislador ordinário com o escopo de evitar que o respeito ao tempo necessário para a prática de atos processuais tornasse inócua a prestação jurisdicional que, como regra, somente poderia ser conferida ao final da demanda. Nos dizeres do doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2020, p. 431): “O legislador preferiu falar em “probabilidade” em vez de “plausibilidade”. A rigor, as duas expressões poderiam ser distinguidas, já que algo plausível não é o mesmo que algo provável. Se determinada circunstância é plausível, isso significa que não será de se surpreender se ela de fato for confirmada, se de fato existir; se for provável, causará alguma perplexidade o fato de ela não existir, de não se verificar. Isso nos levaria, pois, à conclusão de que a probabilidade seria um tanto mais exigente que a plausibilidade: nenhuma delas coincide com a certeza, mas a primeira está mais próxima dela do que a segunda” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1 – 17 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020). De plano, nota-se, pois, que a pretensão de produção de prova pericial não se amolda à qualquer hipótese de tutela provisória de urgência, porque a pretensão não tem o objetivo de acautelar ou antecipar provimento final. Com efeito, a autora pretende a antecipação da fase probatória para o início do feito, sem utilizar, no entanto, do instrumento processual adequado, que seria a produção antecipada de provas. 5.1. Não obstante, diante da natureza do objeto da ação, tenho por bem imprimir ao feito, por analogia, o procedimento estabelecido no artigo 129-A da Lei 8.213/90, em consonância com a Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, com os postulados dos arts. 4º, 6º e 8º do CPC e considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos adotados em casos de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, de modo que, desde logo, DETERMINO a realização de perícia médica. Para a realização da perícia, à Secretaria para promover o sorteio de perito médico (neurologista ou psiquiatra) via CAJU. 5.2. Após, intimem-se as partes para, em quinze dias, indicarem assistentes técnicos e/ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, na forma do art. 465, §1º, do CPC. 5.3. Com base no artigo 2º da Resolução nº 232/2016-CNJ, bem como no item 3.3 da Tabela a ela anexa, fixo os honorários periciais no importe de R$ 800,00 considerando a natureza da perícia e o grau de especialização do perito, bem como o local da realização do exame. Pondere-se que houve atualização dos valores previstos na Resolução n. 232/16, pelo IPCA-E, na forma do artigo 2º, §5º, da Resolução em questão. O valor originário é de R$ 370,00. Atualizado para o ano de 2026, atinge a monta de R$ 583,85. Além disso, nos termos do §4º do art. 2º da referida resolução, o Magistrado pode elevar os honorários periciais em até cinco vezes o valor base, desde que de modo devidamente fundamentado. É de se considerar, assim, a necessidade de remunerar adequadamente o perito sem comprometer a razoabilidade e sem onerar demasiadamente os cofres públicos, de modo que o valor arbitrado reflete as condições remuneratórias atuais e se amolda à natureza da perícia, que é ato rotineiro. Como se sabe, os peritos desempenham papel de colaboração com o Juízo e que tal atividade é, de fato, um munus público. Outrossim, a atividade do perito é profissional e os honorários possuem caráter alimentar. É, pois, atividade exercida como meio de obtenção de renda e sua precificação não pode ser vinculada às condições partes, mas apenas ao objeto da ação e ao âmbito da perícia. Além disso, não se pode olvidar a atividade pericial orienta a solução do julgado, sendo, pois, imprescindível para o desfecho da demanda, já que necessários conhecimentos técnicos especializados. Logo, ela precisa ser remunerada de forma condizente com o serviço realizado, sob pena de submeter a solução do litígio a uma decisão temerária e mal orientada tecnicamente. Aceitando o encargo, o(a) perito(a) deverá agendar data para a perícia, informando nos autos com 30 dias de antecedência. Atente-se o senhor perito aos quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta n 1/2015, bem como às disposições do § 1º do art. 129-A, da Lei 8.213/91, que assim dispõe: (...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 5.4. As partes deverão ser intimadas, via Projudi, da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial, sob pena de preclusão. 5.5. Em sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento da perícia deve ser realizado na forma do artigo 95, §3º, II, do CPC, c/c a Resolução nº 232/2016 do CNJ. Consequentemente, se, ao final, pelo réu ou pelo Estado, na forma do artigo 2º, §3º, da Resolução 232/16. 5.6. O laudo pericial deverá ser confeccionado, de forma obrigatória, por meio do sistema Sisperjud, conforme estipulado pela Resolução n. 595/2024-CNJ. Para que todas as pessoas usuárias do sistema estejam prontas para utilizá-lo, o Programa Justiça 4.0 do CNJ, com apoio do CJF, desenvolveu um curso on-line autoinstrucional sobre o Sisperjud. As matrículas podem ser realizadas na plataforma do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud). 6. Com a juntada do laudo: a) Dê-se vista à parte autora; b) Cite-se o réu para apresentar defesa, no prazo de 30 dias. 7. Apresentada a contestação, e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 8. Caso, na impugnação, seja apresentado documento novo, intime-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Em seguida, com base no dever de cooperação processual e visando ao aceleramento do trâmite processual, com o eventual julgamento do feito no estado em que se encontra, intimem-se as partes, para que indiquem os pontos que entendem controvertidos, à luz dos argumentos constantes da inicial e da contestação, bem como para que, querendo, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, e a natureza destas, indicando sua pertinência, necessidade e utilidade, no prazo comum de 15 dias. 10. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito