Detalhe do processo

0001351-20.2026.8.16.0052

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Barracão
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3905-6656 Autos nº. 0001351-20.2026.8.16.0052 Processo: 0001351-20.2026.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): IRAILDES ALVES PEREIRA Requerido(s): Município de Barracão/PR DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Iraildes Alves Pereira em face do Município de Barracão/PR. Narra o autor que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de motorista e atualmente lotado na Secretaria Municipal de Saúde, e que apresenta perda auditiva progressiva. Sustenta ter formulado, em 22/10/2025, requerimento administrativo para submissão à Junta Médica Oficial, a fim de que fosse avaliada sua capacidade laborativa e, conforme o resultado, examinada a possibilidade de aposentadoria por incapacidade, afastamento ou readaptação funcional. Requer, em tutela de urgência, seu afastamento imediato das atividades que envolvam condução de veículos, com atribuição provisória de funções compatíveis e sem redução remuneratória, bem como a determinação para que o Município realize perícia médica oficial e, posteriormente, decida o requerimento administrativo. A parte autora cumpriu a determinação de regularização constante do mov. 8, razão pela qual recebo a petição inicial. Passo à tutela provisória. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos apresentados evidenciam quadro auditivo relevante. Os exames juntados registram progressão da perda auditiva, havendo avaliação de 2025 que aponta perda neurossensorial em grau completo bilateral, além de atestado subscrito por médica da própria rede municipal certificando perda severa à direita e profunda à esquerda, com utilização de aparelho auditivo. Não há, entretanto, elemento técnico que permita, neste momento, concluir definitivamente pela incapacidade laboral do autor, tampouco pela impossibilidade permanente de exercício do cargo de motorista. Os documentos médicos demonstram a patologia, mas não substituem a avaliação específica da capacidade funcional exigida pela própria legislação municipal. Justamente por isso, mostra-se especialmente relevante a demora administrativa verificada. Com efeito, o autor requereu administrativamente sua submissão à Junta Médica Oficial em 22/10/2025, tendo o expediente sido encaminhado à Procuradoria Municipal no mesmo dia, sem que tenha sido realizada a avaliação médica ou proferida decisão administrativa. Mais do que isso, em comunicação posterior, a própria Procuradoria Municipal informou que o Município não dispunha de junta médica apta à realização da avaliação e que estava finalizando sua contratação, acrescentando que seriam adotadas providências para colocação do servidor em local compatível com suas limitações. A Lei Municipal nº 2.307/2021, art. 8º, § 6º, por sua vez, estabelece expressamente que a verificação da incapacidade depende de perícia realizada por junta médica do Município. Assim, transcorrido período considerável desde o requerimento administrativo, sem sequer realização da providência indispensável à sua instrução, está caracterizada, em cognição sumária, mora administrativa apta a justificar a intervenção judicial. Não se trata de substituir a Administração na apreciação do mérito do requerimento, mas de assegurar que ela efetivamente realize a avaliação prevista em lei e profira decisão fundamentada. Também está presente o perigo de dano. Embora os documentos não permitam afirmar, desde logo, que o autor esteja definitivamente incapacitado para dirigir, é incontroverso que exerce cargo de motorista e há prova documental de perda auditiva acentuada. A própria documentação funcional indica sua permanência no cargo e realização de jornada extraordinária. Nesse contexto, enquanto não concluída a avaliação técnica individualizada, mostra-se prudente impedir temporariamente a atribuição ao servidor de atividades que envolvam condução de veículos. A medida é reversível, preserva sua remuneração e reduz risco potencial não apenas ao próprio servidor, mas também aos usuários do serviço público e a terceiros. Importa salientar que a providência não importa reconhecimento de incapacidade para o trabalho, readaptação definitiva ou direito à aposentadoria, matérias que dependerão da avaliação médica e da correspondente decisão administrativa. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, para determinar ao MUNICÍPIO DE BARRACÃO/PR que: a) até a conclusão da avaliação médica abaixo determinada, abstenha-se de atribuir ao autor atividades que envolvam a condução de veículos, designando-lhe provisoriamente tarefas compatíveis com sua condição, sem redução da remuneração do cargo de origem; b) no prazo de 30 (trinta) dias, submeta o autor a avaliação médica oficial, por junta médica própria ou regularmente contratada, credenciada ou conveniada, destinada especificamente à análise de sua capacidade laborativa e da compatibilidade de suas limitações com as atribuições do cargo; c) concluída a avaliação, profira decisão administrativa fundamentada acerca do requerimento protocolado sob nº 000001390/2025, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da disponibilização do respectivo laudo, observando o resultado da avaliação e a legislação aplicável, sem qualquer predeterminação, por esta decisão, quanto ao benefício ou providência administrativa eventualmente cabível. Por ora, deixo de fixar multa cominatória, sem prejuízo de sua imposição, inclusive em valor suficiente à efetividade da ordem, caso constatado descumprimento. Intime-se o Município, com urgência, para cumprimento. Cite-se para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IRAILDES ALVES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELLY CRISTINA BORGHESAN

OAB: 58557/PR

GABRIELLA ODELLI BRUNING

OAB: 58521/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3905-6656 Autos nº. 0001351-20.2026.8.16.0052 Processo: 0001351-20.2026.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): IRAILDES ALVES PEREIRA Requerido(s): Município de Barracão/PR DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Iraildes Alves Pereira em face do Município de Barracão/PR. Narra o autor que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de motorista e atualmente lotado na Secretaria Municipal de Saúde, e que apresenta perda auditiva progressiva. Sustenta ter formulado, em 22/10/2025, requerimento administrativo para submissão à Junta Médica Oficial, a fim de que fosse avaliada sua capacidade laborativa e, conforme o resultado, examinada a possibilidade de aposentadoria por incapacidade, afastamento ou readaptação funcional. Requer, em tutela de urgência, seu afastamento imediato das atividades que envolvam condução de veículos, com atribuição provisória de funções compatíveis e sem redução remuneratória, bem como a determinação para que o Município realize perícia médica oficial e, posteriormente, decida o requerimento administrativo. A parte autora cumpriu a determinação de regularização constante do mov. 8, razão pela qual recebo a petição inicial. Passo à tutela provisória. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos apresentados evidenciam quadro auditivo relevante. Os exames juntados registram progressão da perda auditiva, havendo avaliação de 2025 que aponta perda neurossensorial em grau completo bilateral, além de atestado subscrito por médica da própria rede municipal certificando perda severa à direita e profunda à esquerda, com utilização de aparelho auditivo. Não há, entretanto, elemento técnico que permita, neste momento, concluir definitivamente pela incapacidade laboral do autor, tampouco pela impossibilidade permanente de exercício do cargo de motorista. Os documentos médicos demonstram a patologia, mas não substituem a avaliação específica da capacidade funcional exigida pela própria legislação municipal. Justamente por isso, mostra-se especialmente relevante a demora administrativa verificada. Com efeito, o autor requereu administrativamente sua submissão à Junta Médica Oficial em 22/10/2025, tendo o expediente sido encaminhado à Procuradoria Municipal no mesmo dia, sem que tenha sido realizada a avaliação médica ou proferida decisão administrativa. Mais do que isso, em comunicação posterior, a própria Procuradoria Municipal informou que o Município não dispunha de junta médica apta à realização da avaliação e que estava finalizando sua contratação, acrescentando que seriam adotadas providências para colocação do servidor em local compatível com suas limitações. A Lei Municipal nº 2.307/2021, art. 8º, § 6º, por sua vez, estabelece expressamente que a verificação da incapacidade depende de perícia realizada por junta médica do Município. Assim, transcorrido período considerável desde o requerimento administrativo, sem sequer realização da providência indispensável à sua instrução, está caracterizada, em cognição sumária, mora administrativa apta a justificar a intervenção judicial. Não se trata de substituir a Administração na apreciação do mérito do requerimento, mas de assegurar que ela efetivamente realize a avaliação prevista em lei e profira decisão fundamentada. Também está presente o perigo de dano. Embora os documentos não permitam afirmar, desde logo, que o autor esteja definitivamente incapacitado para dirigir, é incontroverso que exerce cargo de motorista e há prova documental de perda auditiva acentuada. A própria documentação funcional indica sua permanência no cargo e realização de jornada extraordinária. Nesse contexto, enquanto não concluída a avaliação técnica individualizada, mostra-se prudente impedir temporariamente a atribuição ao servidor de atividades que envolvam condução de veículos. A medida é reversível, preserva sua remuneração e reduz risco potencial não apenas ao próprio servidor, mas também aos usuários do serviço público e a terceiros. Importa salientar que a providência não importa reconhecimento de incapacidade para o trabalho, readaptação definitiva ou direito à aposentadoria, matérias que dependerão da avaliação médica e da correspondente decisão administrativa. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, para determinar ao MUNICÍPIO DE BARRACÃO/PR que: a) até a conclusão da avaliação médica abaixo determinada, abstenha-se de atribuir ao autor atividades que envolvam a condução de veículos, designando-lhe provisoriamente tarefas compatíveis com sua condição, sem redução da remuneração do cargo de origem; b) no prazo de 30 (trinta) dias, submeta o autor a avaliação médica oficial, por junta médica própria ou regularmente contratada, credenciada ou conveniada, destinada especificamente à análise de sua capacidade laborativa e da compatibilidade de suas limitações com as atribuições do cargo; c) concluída a avaliação, profira decisão administrativa fundamentada acerca do requerimento protocolado sob nº 000001390/2025, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da disponibilização do respectivo laudo, observando o resultado da avaliação e a legislação aplicável, sem qualquer predeterminação, por esta decisão, quanto ao benefício ou providência administrativa eventualmente cabível. Por ora, deixo de fixar multa cominatória, sem prejuízo de sua imposição, inclusive em valor suficiente à efetividade da ordem, caso constatado descumprimento. Intime-se o Município, com urgência, para cumprimento. Cite-se para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito