0001350-35.2024.8.16.0107
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Goioerê
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001350-35.2024.8.16.0107 Processo: 0001350-35.2024.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.234,54 Autor(s): Fabio Pancera & Cia Ltda. Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos. 1. O réu apresentou impugnação aos honorários periciais no mov. 104.1 em face da proposta de honorários periciais juntada ao mov. 94.1. O expert nomeado, por sua vez, ratificou o valor total de R$ 11.328,00 por seus serviços técnicos, estimando a realização do labor em 24 horas técnicas, sob o valor de R$ 472,00 a hora. Defendeu a necessidade do montante em virtude da complexidade da matéria contábil (análise de conta corrente e contratos de mútuo), bem como pela necessidade de resposta a 36 quesitos complexos formulados pela instituição financeira. A parte ré refutou a pretensão, aduzindo que a matéria em debate versa sobre lide bancária rotineira e que houve substancial redução do período pericial objeto de análise de 20 para 10 anos (cf. decisão de mov. 112.1), o que deveria refletir na redução do montante. Pugnou, assim, pelo acolhimento da impugnação para fixar a verba pericial em R$ 3.500,00 ou em montante condizente com a razoabilidade (mov. 128.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A insurgência do réu comporta provimento parcial. Como cediço, a remuneração do perito judicial deve ser estipulada em conformidade com o disposto no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado sopesar o valor pretendido com finco nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Para tanto, deve o Juízo atentar-se ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à complexidade da causa, bem como ao tempo exigido para a consecução do encargo técnico. No caso em tela, verifica-se que a presente demanda ostenta natureza de ação revisional de contratos bancários associados a uma conta corrente, englobando a apuração de juros remuneratórios, anatocismo, tarifas e venda casada de seguro (pontos controvertidos de mov. 62.1). Conquanto demande o manejo de planilhas e análise detida de extratos, cuida-se de matéria contábil amplamente massificada e pacificada no âmbito do Poder Judiciário. Ademais, cumpre registrar que este Juízo promoveu a delimitação do período pericial aos 10 (dez) anos anteriores à propositura da ação (mov. 112.1). Dessa forma, a manutenção integral do orçamento originário de R$ 11.328,00 pelo perito — mesmo diante de uma redução substancial do acervo documental outrora previsto — mostra-se incompatível com o decréscimo do tempo necessário para a confecção do laudo. Alinhando-se às diretrizes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para perícias contábeis financeiras de complexidade média, o patamar ora exigido revela-se excessivo, impondo-se a redução da verba honorária de modo a obstar a onerosidade excessiva dos atos processuais, mas sem desmerecer a dignidade do trabalho do perito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – PROVA PERICIAL CONTÁBIL – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM ACOLHIMENTO DO VALOR APRESENTADO PELO EXPERT – INSURGÊNCIA – CABIMENTO – NECESSIDADE DE REDUÇÃO – VALOR QUE SE MOSTRA EXCESSIVO – ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR AS PECULIARIDADES DO CASO, COMO A COMPLEXIDADE DA PROVA TÉCNICA, O LOCAL DE SUA REALIZAÇÃO E TEMPO EXIGIDO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – INTIMAÇÃO DO PERITO PARA MANIFESTAR CONCORDÂNCIA COM A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, SOB PENA DE DESIGNAÇÃO DE NOVO EXPERT – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014034-90.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 15.08.2022) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS FORMULADA PELO PERITO CONTÁBIL, NO VALOR DE R$ 7.910,00 (SETE MIL NOVECENTOS E DEZ REAIS). INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA NECESSIDADE DE SUA REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. MONTANTE ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL E EXCESSIVO. PARÂMETRO, PARA FINS DE ANALOGIA, DA RESOLUÇÃO Nº 232 DE 13/07/2016 DO CNJ. REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00384058420238160000 Londrina, Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 25/08/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2023) (Grifei) Contudo, a pretensão da instituição financeira de minoração para R$ 3.500,00 também não merece integral guarida, porquanto desconsidera o fato de que a ré formulou expressivos 36 (trinta e seis) quesitos autorais que exigirão resposta fundamentada e pormenorizada do contador, elevando o tempo a ser despendido na elaboração da peça escrita. Sopesadas tais premissas, tem-se que o valor global de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende perfeitamente ao binômio complexidade-custo, mostrando-se justo à remuneração do profissional habilitado e adequado à extensão da lide. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 25) e que este Juízo já promoveu a fixação provisória da quota-parte estatal da gratuidade da justiça no montante de R$ 1,000,00 nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016 (mov. 62.1), o montante residual remanescente incumbe ao adiantamento exclusivo da instituição financeira ré, que pugnou expressamente pela produção da prova técnica, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação deduzida por Banco Bradesco S/A no mov. 104.1 e, por conseguinte, REDUZO e ARBITRO os honorários periciais totais no patamar definitivo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2. Intime-se o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua concordância com o encargo técnico frente ao valor ora arbitrado. 3. Em caso de anuência do expert, intime-se a instituição bancária ré para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito judicial correspondente à sua cota da verba honorária outorgada, facultando-se o adiantamento de 50% para início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.1. Na sequência, diga o(a) Sr(a). Perito(a) a data para realização da perícia, devendo as partes comparecerem à mesma. 3.2. Realizada a perícia, seja apresentado o laudo pericial em 30 (trinta) dias. 3.3. Com a juntada do laudo aos autos, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 3.4. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o Sr. Perito, em 10 (dez) dias. 3.5. Por fim, façam conclusos. 4. Havendo discordância do Sr. Perito quanto aos honorários periciais, voltem conclusos. 5. Em tempo, à Secretaria para que as futuras intimações da parte ré sejam realizadas conforme requerido na parte final da manifestação de mov. 128.1. 6. Intimem-se. 7. Demais diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor FABIO PANCERA & CIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEWTON DORNELES SARATT
OAB: 38023/PR
DONATO SANTOS DE SOUZA
OAB: 63313/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001350-35.2024.8.16.0107 Processo: 0001350-35.2024.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.234,54 Autor(s): Fabio Pancera & Cia Ltda. Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos. 1. O réu apresentou impugnação aos honorários periciais no mov. 104.1 em face da proposta de honorários periciais juntada ao mov. 94.1. O expert nomeado, por sua vez, ratificou o valor total de R$ 11.328,00 por seus serviços técnicos, estimando a realização do labor em 24 horas técnicas, sob o valor de R$ 472,00 a hora. Defendeu a necessidade do montante em virtude da complexidade da matéria contábil (análise de conta corrente e contratos de mútuo), bem como pela necessidade de resposta a 36 quesitos complexos formulados pela instituição financeira. A parte ré refutou a pretensão, aduzindo que a matéria em debate versa sobre lide bancária rotineira e que houve substancial redução do período pericial objeto de análise de 20 para 10 anos (cf. decisão de mov. 112.1), o que deveria refletir na redução do montante. Pugnou, assim, pelo acolhimento da impugnação para fixar a verba pericial em R$ 3.500,00 ou em montante condizente com a razoabilidade (mov. 128.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A insurgência do réu comporta provimento parcial. Como cediço, a remuneração do perito judicial deve ser estipulada em conformidade com o disposto no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado sopesar o valor pretendido com finco nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Para tanto, deve o Juízo atentar-se ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à complexidade da causa, bem como ao tempo exigido para a consecução do encargo técnico. No caso em tela, verifica-se que a presente demanda ostenta natureza de ação revisional de contratos bancários associados a uma conta corrente, englobando a apuração de juros remuneratórios, anatocismo, tarifas e venda casada de seguro (pontos controvertidos de mov. 62.1). Conquanto demande o manejo de planilhas e análise detida de extratos, cuida-se de matéria contábil amplamente massificada e pacificada no âmbito do Poder Judiciário. Ademais, cumpre registrar que este Juízo promoveu a delimitação do período pericial aos 10 (dez) anos anteriores à propositura da ação (mov. 112.1). Dessa forma, a manutenção integral do orçamento originário de R$ 11.328,00 pelo perito — mesmo diante de uma redução substancial do acervo documental outrora previsto — mostra-se incompatível com o decréscimo do tempo necessário para a confecção do laudo. Alinhando-se às diretrizes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para perícias contábeis financeiras de complexidade média, o patamar ora exigido revela-se excessivo, impondo-se a redução da verba honorária de modo a obstar a onerosidade excessiva dos atos processuais, mas sem desmerecer a dignidade do trabalho do perito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – PROVA PERICIAL CONTÁBIL – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM ACOLHIMENTO DO VALOR APRESENTADO PELO EXPERT – INSURGÊNCIA – CABIMENTO – NECESSIDADE DE REDUÇÃO – VALOR QUE SE MOSTRA EXCESSIVO – ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR AS PECULIARIDADES DO CASO, COMO A COMPLEXIDADE DA PROVA TÉCNICA, O LOCAL DE SUA REALIZAÇÃO E TEMPO EXIGIDO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – INTIMAÇÃO DO PERITO PARA MANIFESTAR CONCORDÂNCIA COM A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, SOB PENA DE DESIGNAÇÃO DE NOVO EXPERT – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014034-90.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 15.08.2022) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS FORMULADA PELO PERITO CONTÁBIL, NO VALOR DE R$ 7.910,00 (SETE MIL NOVECENTOS E DEZ REAIS). INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA NECESSIDADE DE SUA REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. MONTANTE ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL E EXCESSIVO. PARÂMETRO, PARA FINS DE ANALOGIA, DA RESOLUÇÃO Nº 232 DE 13/07/2016 DO CNJ. REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00384058420238160000 Londrina, Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 25/08/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2023) (Grifei) Contudo, a pretensão da instituição financeira de minoração para R$ 3.500,00 também não merece integral guarida, porquanto desconsidera o fato de que a ré formulou expressivos 36 (trinta e seis) quesitos autorais que exigirão resposta fundamentada e pormenorizada do contador, elevando o tempo a ser despendido na elaboração da peça escrita. Sopesadas tais premissas, tem-se que o valor global de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende perfeitamente ao binômio complexidade-custo, mostrando-se justo à remuneração do profissional habilitado e adequado à extensão da lide. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 25) e que este Juízo já promoveu a fixação provisória da quota-parte estatal da gratuidade da justiça no montante de R$ 1,000,00 nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016 (mov. 62.1), o montante residual remanescente incumbe ao adiantamento exclusivo da instituição financeira ré, que pugnou expressamente pela produção da prova técnica, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação deduzida por Banco Bradesco S/A no mov. 104.1 e, por conseguinte, REDUZO e ARBITRO os honorários periciais totais no patamar definitivo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2. Intime-se o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua concordância com o encargo técnico frente ao valor ora arbitrado. 3. Em caso de anuência do expert, intime-se a instituição bancária ré para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito judicial correspondente à sua cota da verba honorária outorgada, facultando-se o adiantamento de 50% para início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.1. Na sequência, diga o(a) Sr(a). Perito(a) a data para realização da perícia, devendo as partes comparecerem à mesma. 3.2. Realizada a perícia, seja apresentado o laudo pericial em 30 (trinta) dias. 3.3. Com a juntada do laudo aos autos, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 3.4. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o Sr. Perito, em 10 (dez) dias. 3.5. Por fim, façam conclusos. 4. Havendo discordância do Sr. Perito quanto aos honorários periciais, voltem conclusos. 5. Em tempo, à Secretaria para que as futuras intimações da parte ré sejam realizadas conforme requerido na parte final da manifestação de mov. 128.1. 6. Intimem-se. 7. Demais diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto