Detalhe do processo

0001350-30.2024.8.16.0141

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Realeza
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0001350-30.2024.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.948,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Decisão: 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por HDI Seguros S/A em face de Copel Distribuição S.A. Em seq. 117 o perito nomeado acostou laudo pericial aos autos. Intimada, a parte ré apresentou parecer de assistente técnico elaborada a partir do laudo pericial (mov. 120.2). A parte autora se manifestou em mov. 121.1 impugnando o laudo pericial. Em vista das manifestações o perito foi intimado (mov. 126.1), apresentando resposta as manifestações em mov. 128.1. Afirmou, em tese, que: " O laudo não se fundamentou exclusivamente no relatório IQS, mas na análise conjunta de: Inexistência de registros operacionais de anormalidade na data e horário do alegado sinistro; Inexistência de interrupção, religamento automático ou atuação de proteção na região; Ausência de reclamações correlatas na mesma área; Inexistência de evidência material de surto sistêmico. Ressalta-se que, embora transientes possam ocorrer em microssegundos, surtos com energia suficiente para danificar múltiplos equipamentos normalmente deixam rastros operacionais, como atuação de proteção ou registros de distúrbios correlatos, o que não foi constatado". Intimadas, a ré requereu a homologação do laudo (mov. 131.1) e a autora se manifestou em mov. 132.1 impugnando as alegações do perito. É o relatório. 2. Conforme se observa das manifestações da impugnante, todas elas estão desacompanhadas de indicativos suficientes de que a perícia se deu de forma incorreta ou de que há contradições. Deste modo, estando a impugnação da parte autora ausente de elementos de prova objetivos e convincentes de eventual erro, rejeito a impugnação ofertada e homologo o laudo pericial apresentado em seq.117 e 128. 3. Intimem-se as partes da presente decisão. 4. Decorrido o prazo para interposições de eventuais recursos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. 5. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

ERIC WILLYAN ESTALK

OAB: 67977/PR

LUIS FELIPE FERREIRA

OAB: 111400/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0001350-30.2024.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.948,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Decisão: 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por HDI Seguros S/A em face de Copel Distribuição S.A. Em seq. 117 o perito nomeado acostou laudo pericial aos autos. Intimada, a parte ré apresentou parecer de assistente técnico elaborada a partir do laudo pericial (mov. 120.2). A parte autora se manifestou em mov. 121.1 impugnando o laudo pericial. Em vista das manifestações o perito foi intimado (mov. 126.1), apresentando resposta as manifestações em mov. 128.1. Afirmou, em tese, que: " O laudo não se fundamentou exclusivamente no relatório IQS, mas na análise conjunta de: Inexistência de registros operacionais de anormalidade na data e horário do alegado sinistro; Inexistência de interrupção, religamento automático ou atuação de proteção na região; Ausência de reclamações correlatas na mesma área; Inexistência de evidência material de surto sistêmico. Ressalta-se que, embora transientes possam ocorrer em microssegundos, surtos com energia suficiente para danificar múltiplos equipamentos normalmente deixam rastros operacionais, como atuação de proteção ou registros de distúrbios correlatos, o que não foi constatado". Intimadas, a ré requereu a homologação do laudo (mov. 131.1) e a autora se manifestou em mov. 132.1 impugnando as alegações do perito. É o relatório. 2. Conforme se observa das manifestações da impugnante, todas elas estão desacompanhadas de indicativos suficientes de que a perícia se deu de forma incorreta ou de que há contradições. Deste modo, estando a impugnação da parte autora ausente de elementos de prova objetivos e convincentes de eventual erro, rejeito a impugnação ofertada e homologo o laudo pericial apresentado em seq.117 e 128. 3. Intimem-se as partes da presente decisão. 4. Decorrido o prazo para interposições de eventuais recursos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. 5. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito