0001350-30.2024.8.16.0141
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Realeza
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0001350-30.2024.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.948,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Decisão: 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por HDI Seguros S/A em face de Copel Distribuição S.A. Em seq. 117 o perito nomeado acostou laudo pericial aos autos. Intimada, a parte ré apresentou parecer de assistente técnico elaborada a partir do laudo pericial (mov. 120.2). A parte autora se manifestou em mov. 121.1 impugnando o laudo pericial. Em vista das manifestações o perito foi intimado (mov. 126.1), apresentando resposta as manifestações em mov. 128.1. Afirmou, em tese, que: " O laudo não se fundamentou exclusivamente no relatório IQS, mas na análise conjunta de: Inexistência de registros operacionais de anormalidade na data e horário do alegado sinistro; Inexistência de interrupção, religamento automático ou atuação de proteção na região; Ausência de reclamações correlatas na mesma área; Inexistência de evidência material de surto sistêmico. Ressalta-se que, embora transientes possam ocorrer em microssegundos, surtos com energia suficiente para danificar múltiplos equipamentos normalmente deixam rastros operacionais, como atuação de proteção ou registros de distúrbios correlatos, o que não foi constatado". Intimadas, a ré requereu a homologação do laudo (mov. 131.1) e a autora se manifestou em mov. 132.1 impugnando as alegações do perito. É o relatório. 2. Conforme se observa das manifestações da impugnante, todas elas estão desacompanhadas de indicativos suficientes de que a perícia se deu de forma incorreta ou de que há contradições. Deste modo, estando a impugnação da parte autora ausente de elementos de prova objetivos e convincentes de eventual erro, rejeito a impugnação ofertada e homologo o laudo pericial apresentado em seq.117 e 128. 3. Intimem-se as partes da presente decisão. 4. Decorrido o prazo para interposições de eventuais recursos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. 5. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor HDI SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
ERIC WILLYAN ESTALK
OAB: 67977/PR
LUIS FELIPE FERREIRA
OAB: 111400/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0001350-30.2024.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.948,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Decisão: 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por HDI Seguros S/A em face de Copel Distribuição S.A. Em seq. 117 o perito nomeado acostou laudo pericial aos autos. Intimada, a parte ré apresentou parecer de assistente técnico elaborada a partir do laudo pericial (mov. 120.2). A parte autora se manifestou em mov. 121.1 impugnando o laudo pericial. Em vista das manifestações o perito foi intimado (mov. 126.1), apresentando resposta as manifestações em mov. 128.1. Afirmou, em tese, que: " O laudo não se fundamentou exclusivamente no relatório IQS, mas na análise conjunta de: Inexistência de registros operacionais de anormalidade na data e horário do alegado sinistro; Inexistência de interrupção, religamento automático ou atuação de proteção na região; Ausência de reclamações correlatas na mesma área; Inexistência de evidência material de surto sistêmico. Ressalta-se que, embora transientes possam ocorrer em microssegundos, surtos com energia suficiente para danificar múltiplos equipamentos normalmente deixam rastros operacionais, como atuação de proteção ou registros de distúrbios correlatos, o que não foi constatado". Intimadas, a ré requereu a homologação do laudo (mov. 131.1) e a autora se manifestou em mov. 132.1 impugnando as alegações do perito. É o relatório. 2. Conforme se observa das manifestações da impugnante, todas elas estão desacompanhadas de indicativos suficientes de que a perícia se deu de forma incorreta ou de que há contradições. Deste modo, estando a impugnação da parte autora ausente de elementos de prova objetivos e convincentes de eventual erro, rejeito a impugnação ofertada e homologo o laudo pericial apresentado em seq.117 e 128. 3. Intimem-se as partes da presente decisão. 4. Decorrido o prazo para interposições de eventuais recursos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. 5. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito