Detalhe do processo

0001349-54.2018.8.19.0082

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Pinheiral- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de petição de chamamento do feito à ordem acostada pela ré UNIMED VOLTA REDONDA, pugnando pela reconsideração da decisão de saneamento para que seja revogada a prova pericial contábil anteriormente deferida, sob o argumento de que a matéria tratada nos autos seria exclusivamente de direito. Subsidiariamente, requer a ré que sejam delimitados os parâmetros temporais da perícia, invocando a prescrição trienal e o Tema Repetitivo 610 do E. STJ para restringir os cálculos ao período não prescrito. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de revogação da prova técnica. A controvérsia instaurada nos autos, embora perpasse pela análise de cláusulas contratuais (reajustes por sinistralidade/atuariais e eventual aplicação subsidiária do IGP-M), demanda a verificação contábil da evolução das cobranças para se aferir a adequação dos índices efetivamente aplicados em face daqueles previstos no instrumento, bem como para balizar a extensão de eventuais danos financeiros alegados pelo autor, justificando-se a manutenção da prova pericial deferida outrora. Quanto ao pedido subsidiário de limitação prévia do escopo temporal da perícia com base no reconhecimento da prescrição trienal (Tema 610/STJ), melhor sorte não assiste à demandada neste momento processual. Embora a jurisprudência da Corte Superior estabeleça o prazo prescricional aplicável à espécie, o reconhecimento do corte temporal no caso concreto não opera de forma estanque e automática, dependendo da análise do marco inicial da pretensão sob a ótica da teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil). Sendo assim, o acolhimento do pedido de limitação temporal da prova técnica nesta fase do procedimento configuraria indevido prejulgamento do mérito e potencial cerceamento de defesa, subtraindo da parte autora a oportunidade de produzir o acervo probatório em sua integralidade, especialmente antes do juízo exauriente acerca do momento em que efetivamente ocorreu a ciência inequívoca da alegada lesão ao direito subjetivo. A prejudicial de mérito (prescrição) e a consequente delimitação dos efeitos financeiros de eventual condenação serão objeto de cognição exauriente por ocasião da prolação da sentença. Diante do exposto, REJEITO o pedido de revogação da prova pericial contábil, mantendo hígida a decisão de saneamento. INDEFIRO, por ora, a limitação do escopo temporal da prova pericial, postergando a análise da prejudicial de prescrição para a sentença. DETERMINO a intimação do Ilustre Perito nomeado para que dê prosseguimento aos trabalhos, devendo o laudo e as planilhas abrangerem todo o período postulado na petição inicial. Visando, contudo, a economia processual e a facilitação de eventual liquidação, DETERMINO ao perito que apresente os cálculos de forma estritamente modular e fracionada (mês a mês/ano a ano). Tal medida permitirá que este Juízo, por ocasião da prolação da sentença e da fixação do termo inicial não atingido pela prescrição, utilize os dados da perícia com precisão, sem a necessidade de retorno dos autos para elaboração de laudo complementar. Intimem-se as partes e o Expert. Após, aguarde-se a entrega do laudo pericial.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE VOLTA REDONDA

Autor ENIO JOSE RAPOSO

Réu UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN

OAB: 164526/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PRISCILLA DUARTE OLIVEIRA

OAB: 133521/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

IGOR ALEXEI DE CASTRO

OAB: 167585/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI

OAB: 152713/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de petição de chamamento do feito à ordem acostada pela ré UNIMED VOLTA REDONDA, pugnando pela reconsideração da decisão de saneamento para que seja revogada a prova pericial contábil anteriormente deferida, sob o argumento de que a matéria tratada nos autos seria exclusivamente de direito. Subsidiariamente, requer a ré que sejam delimitados os parâmetros temporais da perícia, invocando a prescrição trienal e o Tema Repetitivo 610 do E. STJ para restringir os cálculos ao período não prescrito. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de revogação da prova técnica. A controvérsia instaurada nos autos, embora perpasse pela análise de cláusulas contratuais (reajustes por sinistralidade/atuariais e eventual aplicação subsidiária do IGP-M), demanda a verificação contábil da evolução das cobranças para se aferir a adequação dos índices efetivamente aplicados em face daqueles previstos no instrumento, bem como para balizar a extensão de eventuais danos financeiros alegados pelo autor, justificando-se a manutenção da prova pericial deferida outrora. Quanto ao pedido subsidiário de limitação prévia do escopo temporal da perícia com base no reconhecimento da prescrição trienal (Tema 610/STJ), melhor sorte não assiste à demandada neste momento processual. Embora a jurisprudência da Corte Superior estabeleça o prazo prescricional aplicável à espécie, o reconhecimento do corte temporal no caso concreto não opera de forma estanque e automática, dependendo da análise do marco inicial da pretensão sob a ótica da teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil). Sendo assim, o acolhimento do pedido de limitação temporal da prova técnica nesta fase do procedimento configuraria indevido prejulgamento do mérito e potencial cerceamento de defesa, subtraindo da parte autora a oportunidade de produzir o acervo probatório em sua integralidade, especialmente antes do juízo exauriente acerca do momento em que efetivamente ocorreu a ciência inequívoca da alegada lesão ao direito subjetivo. A prejudicial de mérito (prescrição) e a consequente delimitação dos efeitos financeiros de eventual condenação serão objeto de cognição exauriente por ocasião da prolação da sentença. Diante do exposto, REJEITO o pedido de revogação da prova pericial contábil, mantendo hígida a decisão de saneamento. INDEFIRO, por ora, a limitação do escopo temporal da prova pericial, postergando a análise da prejudicial de prescrição para a sentença. DETERMINO a intimação do Ilustre Perito nomeado para que dê prosseguimento aos trabalhos, devendo o laudo e as planilhas abrangerem todo o período postulado na petição inicial. Visando, contudo, a economia processual e a facilitação de eventual liquidação, DETERMINO ao perito que apresente os cálculos de forma estritamente modular e fracionada (mês a mês/ano a ano). Tal medida permitirá que este Juízo, por ocasião da prolação da sentença e da fixação do termo inicial não atingido pela prescrição, utilize os dados da perícia com precisão, sem a necessidade de retorno dos autos para elaboração de laudo complementar. Intimem-se as partes e o Expert. Após, aguarde-se a entrega do laudo pericial.