0001349-43.2024.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3259-7040 - E-mail: co-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001349-43.2024.8.16.0077 Processo: 0001349-43.2024.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 31/03/2024 Vítima(s): MONIQUE RODRIGUES MOURA Réu(s): PETTERSON FELIPE FERREIRA GOMES DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de PETTERSON FELIPE FERREIRA GOMES DOS SANTOS já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática, in tese, do crime previstos no artigo 129, §13 (c/c artigo 121, §2°-A, I), do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006, em razão dos seguintes fatos: No dia 31 de março de 2024, por volta da 18h00min, na residência localizada na Rua Paraná, 1007 (fundos da loja Eberton Bike), Centro, no Município e Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, o denunciado PETTERSON FELIPE FERREIRA GOMES DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima Monique Rodrigues Moura, sua convivente, ao empurrá-la e agarrá-la pelo pescoço, causando-lhe lesão corporal leve, consistente arranhões em sua face e pescoço (conforme fotografia de mov. 1.15). O denunciado praticou a lesão por razões da condição do sexo feminino da vítima, eis que o delito envolveu violência doméstica e familiar, tendo em vista que a vítima é sua convivente há cerca de 04 anos. Consta que o denunciado não aceita o fim do relacionamento, o que os motivos a praticar as agressões. A denúncia oferecida em mov. 30.1 e recebida em 20/06/2024 (mov.34.1). Devidamente citado (mov.61.1), sendo reconhecida a validade da citação por meio eletrônico (mov. 68.1). o Réu apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensora Nomeada (mov. 78.1). Ausentes hipóteses do art. 397 do CPP, aptas a ensejar absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi inquirido um dos policiais militares que atenderam à ocorrência (mov. 97.1). Diante disso, foi decretada a revelia do réu, bem como homologada a desistência da oitiva da vítima (mov. 106.1). Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais escrita, por entender comprovadas a materialidade, a autoria e os demais elementos do fato típico, postulou pela procedência da denúncia (mov.118.1). A defesa, por sua vez, em memoriais finais (mov.122.1), requer a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, diante da ausência de laudo pericial referente à suposta ofendida. Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). Deste modo, diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. 2.1. Mérito No curso da instrução processual, foram colhidos os depoimentos a seguir transcritos. Ao ser ouvida em sede policial, a vítima MONIQUE RODRIGUES MOURA relatou: Que mantém um relacionamento com o acusado há 4 anos e possuem um filho em comum. Em virtude do término do relacionamento, o acusado não aceitou muito bem e surtou. Na data dos fatos, o acusado deu um empurrão na declarante. Esta ficou assustada e pediu apoio da polícia. A escoriação no pescoço se deu em razão do empurrão (mov. 1.9-10). A testemunha LUCIANO MACIEL DE ANDRADE, Policial Militar, ao ser ouvido em Sede Policial, narrou: Que a vítima Monique entrou em contato com a equipe por meio de ligação telefônica, informando que seu marido a teria agarrado pelo pescoço e a enforcado. Diante disso, a equipe deslocou-se até o local e, em contato com a vítima, esta confirmou os fatos narrados. Constatou-se, ainda, que a vítima apresentava lesões aparentes e visíveis no rosto e no pescoço. Em seguida, foi realizada a condução da vítima e do acusado à Delegacia de Polícia para a adoção dos procedimentos cabíveis.(mov.1.6) 1A testemunha RICARDO LUIS BARBOSA Policial Militar, ao ser ouvido em Juízo, narrou: Que a vítima declarou que foi agredida pelo esposo. Com isso, a equipe policial conduziu-os até a Delegacia. A vítima tinha arranhões no pescoço. Inclusive, foram tiradas fotos (mov. 97.1) Ao ser interrogado perante Autoridade Policial, o acusado PETTERSON FELIPE FERREIRA GOMES DOS SANTOS exerceu o direito ao silêncio (mov. 1.11-12). Essa é a prova oral constante nos autos. Imputa-se ao denunciado, a prática do crime de lesão corporal contra mulher previsto no artigo 129, §13 do Código Penal. “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código. Pena - detenção, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos”. Não há dúvida da materialidade. A ocorrência de ofensa à integridade física da vítima restou devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.16), imagens das lesões corporais na vítima (mov. 1.15), bem como a prova oral colhida na fase inquisitorial e em Juízo. Inquestionável também a autoria delitiva, recaindo sobre a pessoa do réu. A partir do relato prestado pela vítima perante a autoridade policial, corroborado pelos demais elementos constantes nos autos, verifica-se que o acusado Petterson Felipe Ferreira Gomes Dos Santos agiu de forma dolosa, com intenção de agredir, valendo-se da relação doméstica existente entre as partes. As lesões foram cometidas contra mulher, no contexto de violência doméstica e familiar, ocasião em que o réu empurrou sua convivente e a agarrou pelo pescoço, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, consistente em arranhões em sua face e pescoço (conforme fotografia de mov. 1.15). Em sede policial, a vítima Monique Rodrigues Moura relatou que seu companheiro, Petterson, não aceitava o fim do relacionamento e, em razão disso, desferiu um empurrão na declarante, que ficou assustada e acionou apoio policial. A escoriação no pescoço teria decorrido do referido empurrão. A testemunha Ricardo Luis Barbosa, Policial Militar, em juízo afirmou que a vítima relatou ter sido agredida por seu esposo. Diante disso, a equipe policial conduziu as partes até a Delegacia. Constatou-se que a vítima apresentava arranhões no pescoço, tendo, inclusive, sido realizadas fotografias para registro. A testemunha Luciano Maciel de Andrade Policial Militar em Sede Policial afirmou que a vítima apresentava lesões aparentemente visíveis no rosto e no pescoço. O acusado Petterson Felipe Ferreira Gomes dos Santos, perante a autoridade policial, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Ressalte-se que a palavra da vítima, nos crimes cometidos no âmbito familiar, “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação” (art. 5, inc. III, Lei n. 11.340/2006) adquire especial relevância e eficácia para embasar a condenação – mormente quando amparada nos demais elementos de convicção, como se verifica no presente caso. No tocante às lesões corporais, verifica-se que estas foram comprovadas por fotografia no mov. 1.15, o qual atesta que a ofendida apresentava “Hematoma subgaleal em região frontal a direita”. Importante frisar que a lesão visualizada nas fotografias citado acima, está em harmonia com os depoimentos da vítima e das testemunhas. Consigno, por oportuno, que o delito em análise é essencialmente material, culminando na exteriorização do resultado, consistente em lesões corporais. A lesão corporal é uma “ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano”, de modo que para sua configuração é necessário que a vítima “sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente”1. Logo, tratando-se de delito que deixa vestígios, em regra, necessário a realização de exame de corpo de delito (CPP, art. 158). Ainda que não tenha sido realizado laudo pericial, a lesão corporal pode ser comprovada por outros meios de prova (CPP, art. 167), sendo admitida, inclusive, a prova testemunhal para suprir-lhe a falta. No caso, a materialidade da lesão restou evidenciada por meio da palavra da vítima e das fotografias juntadas aos autos (movs. 1.15). Portanto, de fato, não há dúvida da materialidade e, consequentemente, não há que se falar em desclassificação do delito em pauta. Observa-se que, a partir das provas colhidas, os fatos tiveram início em razão de o acusado não aceitar o término do relacionamento. Pugnou a defesa pela desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, sustentando a ausência de laudo pericial apto a comprovar a materialidade da lesão. Todavia, não lhe assiste razão. Ainda que se trate de lesão de natureza leve, sem consequências permanentes, não se pode perder de vista que houve efetiva ofensa à integridade física da vítima, situação que afasta a mera contravenção prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais. Diferentemente das vias de fato, em que inexiste produção de resultado lesivo concreto, no caso em exame restou comprovado nos autos que a vítima sofreu lesão aparente, a qual, inclusive, foi devidamente registrada em fotografia juntadas aos autos. A alegação de que a relação entre acusado e vítima foi interrompida, inexistindo risco de reiteração, não interfere na tipicidade da conduta, pois a materialidade do delito está demonstrada a partir da efetiva lesão sofrida pela ofendida. Do mesmo modo, a inexistência de sequelas permanentes não descaracteriza o crime, mas apenas delimita sua gravidade na esfera penal. Portanto, rejeito a tese defensiva. Desta feita, os elementos de convicção do delito em comento foram devidamente comprovados, mormente em razão dos depoimentos colhidos aos autos e fotografias, não persistindo dúvida sobre a responsabilidade criminal do acusado, sendo a condenação medida que se impõe. Portanto, afasto as alegações da defesa, quanto ao pedido de absolvição do acusado ante insuficiência de provas, ausência de materialidade, por aplicação ao princípio constitucional in dubio pro reo. Nesse sentido, tem definido o Egr. Tribunal de Justiça do paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (DECRETO-LEI Nº 3.668/1941, ART. 21) NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI Nº 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO BROCARDO “IN DUBIO PRO REO” - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO, POIS NEM SEMPRE VIAS DE FATO DEIXAM VESTÍGIOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM INFRAÇÕES PENAIS DESSA NATUREZA, VEZ QUE COSTUMEIRAMENTE PRATICADAS NA CLANDESTINIDADE E SEM TESTEMUNHAS OCULARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0007925-65.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 25.06.2022) (TJ-PR - APL: 00079256520188160173 Umuarama 0007925-65.2018.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 25/06/2022, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 8/06/2022) A conduta do acusado tem previsão legal e encontra adequação típica no art. 129, § 13º, do Código Penal, visto que a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, considerando que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e família. Ausentes quaisquer causas de atipicidade, excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, tem-se como reprovável esta conduta perpetrada pelo réu, uma vez que típica, antijurídica e culpável. No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 14. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 324). A par disso, conforme acima consignado, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado reveste-se também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. Destarte, devidamente provada a materialidade e a autoria da referida infração penal e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13º do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a prova coletada nos autos, julgo procedente o pedido ínsito na denúncia, para o fim de CONDENAR o PETTERSON FELIPE FERREIRA GOMES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática do crime de lesão corporal (artigo 129, §13 (c/c artigo 121, §2º-A, inciso I), ambos do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4. DOSIMETRIA DA PENA Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129 do Código Penal, na presente situação de violência contra a mulher, conforme § 13º, a pena cominada à época dos fatos é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Das circunstâncias judiciais (a) culpabilidade: normal ao tipo; (b) antecedentes: Pela folha de oráculo de mov.115.1 o acusado não possui maus antecedentes. (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime; (f) circunstâncias e (g) consequências: foram inerentes ao tipo penal; (h)comportamento da vítima: não influenciou para o cometimento do crime. Nesse diapasão, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena- base em 01 (um) ano de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena e fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. Causas de aumento e diminuição Inexistem causas que aumentem ou diminuam a pena. 4.1. PENA DEFINITIVA Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 4.2 REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA O regime para o cumprimento será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102). O cumprimento da pena será mediante as seguintes condições: a) exercer trabalho lícito e honesto; b) não portar armas e nem se apresentar em público em estado de embriaguez; c) não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do respectivo Juízo; d) comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades. e) comparecimento em um ciclo de palestras contra violência doméstica. 4.3 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, haja vista que os crimes foram praticados com violência à pessoa, notadamente no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Além disso, inviável a aplicação do sursis penal, já que as condições legalmente impostas e o período de vigência se apresentam mais gravosos do que o cumprimento da pena. 4.4 DA PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista o quantum e qualidade da pena imposta, bem como não existindo no presente caso periculum libertatis, qual seja, necessidade, adequação ou utilidade na prisão cautelar, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado. 4.5 FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO O arbitramento do dano anímico, por certo, não é tarefa das mais fáceis pois a dor não tem preço. Portanto, deve o magistrado pautar-se pelas peculiaridades do caso em concreto, em especial a capacidade socioeconômica das partes, a extensão dos danos, a repercussão do fato e a reprovabilidade da conduta. À luz dessas balizas, considerando que não há notícia sobre a renda da ofendida e que o réu é desempregado, e diante do abalo sofrido por estas que é in re ipsa, em virtude da conduta ilícita do acusado, como forma de desestimular o ofensor, fixo a reparação mínima pelos danos morais em R$ 1.000,00 para MONIQUE RODRIGUES MOURA, quantia que, no meu entender, atende ao caráter reparador, pedagógico e punitivo da indenização por dano moral. O referido importe deverá ser corrigido monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros de mora desde o ato ilícito. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS No tocante aos honorários advocatícios do defensor nomeado Dra. LUANNA DA SILVA FURLAN OAB/PR n.º 102.563, tenho para mim que este bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de ser remunerado pelo seu trabalho (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º), remuneração esta que deve ser paga pelo Estado, pois é deste o dever de prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam (Constituição da República, art. 5º, inc. LXXIV). Destarte, CONDENO o Estado do Paraná a pagar a advogada nomeada, a importância de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) a título de honorários advocatícios pela defesa realizada. Esta sentença serve como certidão. 5.1. Independentemente do trânsito em julgado: 5.1.1. O(s) réu(s) deve(m) ser intimado(s) pessoalmente, devendo ser-lhe(s) indagado sobre o interesse de recorrer, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 5.1.2. Comunique-se à vítima, imediatamente, do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 5.2. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal. 5.3. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 838 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, nos termos do art. 876 e seguintes do Código de Normas: (c.2) caso haja fiança depositada o valor deve ser destinado para o pagamento de custas e multa, devendo a secretaria adotar os procedimentos necessários para quitação dos débitos. Sendo a fiança insuficiente para quitação integral dos débitos, as custas serão recolhidas prioritariamente. Recolhidas as custas, não remanescendo valores para o pagamento integral da multa, a quantia que sobejar será transferida para o FUPEN, via ofício ou alvará eletrônico, com a cobrança apenas do residual, observando-se o disposto no art. 881 do CN. (c.3) Inexistindo fiança ou sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral das custas e da multa, a secretaria deverá promover a intimação do(a) apenado(a) para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos. A intimação para pagamento das custas e da pena de multa deverá ser feita em um único ato por meio eletrônico, carta com Aviso de Recebimento (AR) ou mandado, observando-se o contido nos arts. 878, 879 e 880 do CN. (c.4) caso o acusado não seja encontrado e não haja fiança suficiente para quitação de todos os débitos, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.5) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 831 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral; 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 7. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PETTERSON FELIPE FERREIRA GOMES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANNA DA SILVA FURLAN
OAB: 102563/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3259-7040 - E-mail: co-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001349-43.2024.8.16.0077 Processo: 0001349-43.2024.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 31/03/2024 Vítima(s): MONIQUE RODRIGUES MOURA Réu(s): PETTERSON FELIPE FERREIRA GOMES DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de PETTERSON FELIPE FERREIRA GOMES DOS SANTOS já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática, in tese, do crime previstos no artigo 129, §13 (c/c artigo 121, §2°-A, I), do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006, em razão dos seguintes fatos: No dia 31 de março de 2024, por volta da 18h00min, na residência localizada na Rua Paraná, 1007 (fundos da loja Eberton Bike), Centro, no Município e Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, o denunciado PETTERSON FELIPE FERREIRA GOMES DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima Monique Rodrigues Moura, sua convivente, ao empurrá-la e agarrá-la pelo pescoço, causando-lhe lesão corporal leve, consistente arranhões em sua face e pescoço (conforme fotografia de mov. 1.15). O denunciado praticou a lesão por razões da condição do sexo feminino da vítima, eis que o delito envolveu violência doméstica e familiar, tendo em vista que a vítima é sua convivente há cerca de 04 anos. Consta que o denunciado não aceita o fim do relacionamento, o que os motivos a praticar as agressões. A denúncia oferecida em mov. 30.1 e recebida em 20/06/2024 (mov.34.1). Devidamente citado (mov.61.1), sendo reconhecida a validade da citação por meio eletrônico (mov. 68.1). o Réu apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensora Nomeada (mov. 78.1). Ausentes hipóteses do art. 397 do CPP, aptas a ensejar absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi inquirido um dos policiais militares que atenderam à ocorrência (mov. 97.1). Diante disso, foi decretada a revelia do réu, bem como homologada a desistência da oitiva da vítima (mov. 106.1). Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais escrita, por entender comprovadas a materialidade, a autoria e os demais elementos do fato típico, postulou pela procedência da denúncia (mov.118.1). A defesa, por sua vez, em memoriais finais (mov.122.1), requer a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, diante da ausência de laudo pericial referente à suposta ofendida. Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). Deste modo, diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. 2.1. Mérito No curso da instrução processual, foram colhidos os depoimentos a seguir transcritos. Ao ser ouvida em sede policial, a vítima MONIQUE RODRIGUES MOURA relatou: Que mantém um relacionamento com o acusado há 4 anos e possuem um filho em comum. Em virtude do término do relacionamento, o acusado não aceitou muito bem e surtou. Na data dos fatos, o acusado deu um empurrão na declarante. Esta ficou assustada e pediu apoio da polícia. A escoriação no pescoço se deu em razão do empurrão (mov. 1.9-10). A testemunha LUCIANO MACIEL DE ANDRADE, Policial Militar, ao ser ouvido em Sede Policial, narrou: Que a vítima Monique entrou em contato com a equipe por meio de ligação telefônica, informando que seu marido a teria agarrado pelo pescoço e a enforcado. Diante disso, a equipe deslocou-se até o local e, em contato com a vítima, esta confirmou os fatos narrados. Constatou-se, ainda, que a vítima apresentava lesões aparentes e visíveis no rosto e no pescoço. Em seguida, foi realizada a condução da vítima e do acusado à Delegacia de Polícia para a adoção dos procedimentos cabíveis.(mov.1.6) 1A testemunha RICARDO LUIS BARBOSA Policial Militar, ao ser ouvido em Juízo, narrou: Que a vítima declarou que foi agredida pelo esposo. Com isso, a equipe policial conduziu-os até a Delegacia. A vítima tinha arranhões no pescoço. Inclusive, foram tiradas fotos (mov. 97.1) Ao ser interrogado perante Autoridade Policial, o acusado PETTERSON FELIPE FERREIRA GOMES DOS SANTOS exerceu o direito ao silêncio (mov. 1.11-12). Essa é a prova oral constante nos autos. Imputa-se ao denunciado, a prática do crime de lesão corporal contra mulher previsto no artigo 129, §13 do Código Penal. “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código. Pena - detenção, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos”. Não há dúvida da materialidade. A ocorrência de ofensa à integridade física da vítima restou devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.16), imagens das lesões corporais na vítima (mov. 1.15), bem como a prova oral colhida na fase inquisitorial e em Juízo. Inquestionável também a autoria delitiva, recaindo sobre a pessoa do réu. A partir do relato prestado pela vítima perante a autoridade policial, corroborado pelos demais elementos constantes nos autos, verifica-se que o acusado Petterson Felipe Ferreira Gomes Dos Santos agiu de forma dolosa, com intenção de agredir, valendo-se da relação doméstica existente entre as partes. As lesões foram cometidas contra mulher, no contexto de violência doméstica e familiar, ocasião em que o réu empurrou sua convivente e a agarrou pelo pescoço, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, consistente em arranhões em sua face e pescoço (conforme fotografia de mov. 1.15). Em sede policial, a vítima Monique Rodrigues Moura relatou que seu companheiro, Petterson, não aceitava o fim do relacionamento e, em razão disso, desferiu um empurrão na declarante, que ficou assustada e acionou apoio policial. A escoriação no pescoço teria decorrido do referido empurrão. A testemunha Ricardo Luis Barbosa, Policial Militar, em juízo afirmou que a vítima relatou ter sido agredida por seu esposo. Diante disso, a equipe policial conduziu as partes até a Delegacia. Constatou-se que a vítima apresentava arranhões no pescoço, tendo, inclusive, sido realizadas fotografias para registro. A testemunha Luciano Maciel de Andrade Policial Militar em Sede Policial afirmou que a vítima apresentava lesões aparentemente visíveis no rosto e no pescoço. O acusado Petterson Felipe Ferreira Gomes dos Santos, perante a autoridade policial, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Ressalte-se que a palavra da vítima, nos crimes cometidos no âmbito familiar, “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação” (art. 5, inc. III, Lei n. 11.340/2006) adquire especial relevância e eficácia para embasar a condenação – mormente quando amparada nos demais elementos de convicção, como se verifica no presente caso. No tocante às lesões corporais, verifica-se que estas foram comprovadas por fotografia no mov. 1.15, o qual atesta que a ofendida apresentava “Hematoma subgaleal em região frontal a direita”. Importante frisar que a lesão visualizada nas fotografias citado acima, está em harmonia com os depoimentos da vítima e das testemunhas. Consigno, por oportuno, que o delito em análise é essencialmente material, culminando na exteriorização do resultado, consistente em lesões corporais. A lesão corporal é uma “ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano”, de modo que para sua configuração é necessário que a vítima “sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente”1. Logo, tratando-se de delito que deixa vestígios, em regra, necessário a realização de exame de corpo de delito (CPP, art. 158). Ainda que não tenha sido realizado laudo pericial, a lesão corporal pode ser comprovada por outros meios de prova (CPP, art. 167), sendo admitida, inclusive, a prova testemunhal para suprir-lhe a falta. No caso, a materialidade da lesão restou evidenciada por meio da palavra da vítima e das fotografias juntadas aos autos (movs. 1.15). Portanto, de fato, não há dúvida da materialidade e, consequentemente, não há que se falar em desclassificação do delito em pauta. Observa-se que, a partir das provas colhidas, os fatos tiveram início em razão de o acusado não aceitar o término do relacionamento. Pugnou a defesa pela desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, sustentando a ausência de laudo pericial apto a comprovar a materialidade da lesão. Todavia, não lhe assiste razão. Ainda que se trate de lesão de natureza leve, sem consequências permanentes, não se pode perder de vista que houve efetiva ofensa à integridade física da vítima, situação que afasta a mera contravenção prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais. Diferentemente das vias de fato, em que inexiste produção de resultado lesivo concreto, no caso em exame restou comprovado nos autos que a vítima sofreu lesão aparente, a qual, inclusive, foi devidamente registrada em fotografia juntadas aos autos. A alegação de que a relação entre acusado e vítima foi interrompida, inexistindo risco de reiteração, não interfere na tipicidade da conduta, pois a materialidade do delito está demonstrada a partir da efetiva lesão sofrida pela ofendida. Do mesmo modo, a inexistência de sequelas permanentes não descaracteriza o crime, mas apenas delimita sua gravidade na esfera penal. Portanto, rejeito a tese defensiva. Desta feita, os elementos de convicção do delito em comento foram devidamente comprovados, mormente em razão dos depoimentos colhidos aos autos e fotografias, não persistindo dúvida sobre a responsabilidade criminal do acusado, sendo a condenação medida que se impõe. Portanto, afasto as alegações da defesa, quanto ao pedido de absolvição do acusado ante insuficiência de provas, ausência de materialidade, por aplicação ao princípio constitucional in dubio pro reo. Nesse sentido, tem definido o Egr. Tribunal de Justiça do paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (DECRETO-LEI Nº 3.668/1941, ART. 21) NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI Nº 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO BROCARDO “IN DUBIO PRO REO” - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO, POIS NEM SEMPRE VIAS DE FATO DEIXAM VESTÍGIOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM INFRAÇÕES PENAIS DESSA NATUREZA, VEZ QUE COSTUMEIRAMENTE PRATICADAS NA CLANDESTINIDADE E SEM TESTEMUNHAS OCULARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0007925-65.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 25.06.2022) (TJ-PR - APL: 00079256520188160173 Umuarama 0007925-65.2018.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 25/06/2022, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 8/06/2022) A conduta do acusado tem previsão legal e encontra adequação típica no art. 129, § 13º, do Código Penal, visto que a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, considerando que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e família. Ausentes quaisquer causas de atipicidade, excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, tem-se como reprovável esta conduta perpetrada pelo réu, uma vez que típica, antijurídica e culpável. No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 14. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 324). A par disso, conforme acima consignado, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado reveste-se também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. Destarte, devidamente provada a materialidade e a autoria da referida infração penal e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13º do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a prova coletada nos autos, julgo procedente o pedido ínsito na denúncia, para o fim de CONDENAR o PETTERSON FELIPE FERREIRA GOMES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática do crime de lesão corporal (artigo 129, §13 (c/c artigo 121, §2º-A, inciso I), ambos do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4. DOSIMETRIA DA PENA Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129 do Código Penal, na presente situação de violência contra a mulher, conforme § 13º, a pena cominada à época dos fatos é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Das circunstâncias judiciais (a) culpabilidade: normal ao tipo; (b) antecedentes: Pela folha de oráculo de mov.115.1 o acusado não possui maus antecedentes. (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime; (f) circunstâncias e (g) consequências: foram inerentes ao tipo penal; (h)comportamento da vítima: não influenciou para o cometimento do crime. Nesse diapasão, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena- base em 01 (um) ano de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena e fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. Causas de aumento e diminuição Inexistem causas que aumentem ou diminuam a pena. 4.1. PENA DEFINITIVA Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 4.2 REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA O regime para o cumprimento será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102). O cumprimento da pena será mediante as seguintes condições: a) exercer trabalho lícito e honesto; b) não portar armas e nem se apresentar em público em estado de embriaguez; c) não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do respectivo Juízo; d) comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades. e) comparecimento em um ciclo de palestras contra violência doméstica. 4.3 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, haja vista que os crimes foram praticados com violência à pessoa, notadamente no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Além disso, inviável a aplicação do sursis penal, já que as condições legalmente impostas e o período de vigência se apresentam mais gravosos do que o cumprimento da pena. 4.4 DA PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista o quantum e qualidade da pena imposta, bem como não existindo no presente caso periculum libertatis, qual seja, necessidade, adequação ou utilidade na prisão cautelar, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado. 4.5 FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO O arbitramento do dano anímico, por certo, não é tarefa das mais fáceis pois a dor não tem preço. Portanto, deve o magistrado pautar-se pelas peculiaridades do caso em concreto, em especial a capacidade socioeconômica das partes, a extensão dos danos, a repercussão do fato e a reprovabilidade da conduta. À luz dessas balizas, considerando que não há notícia sobre a renda da ofendida e que o réu é desempregado, e diante do abalo sofrido por estas que é in re ipsa, em virtude da conduta ilícita do acusado, como forma de desestimular o ofensor, fixo a reparação mínima pelos danos morais em R$ 1.000,00 para MONIQUE RODRIGUES MOURA, quantia que, no meu entender, atende ao caráter reparador, pedagógico e punitivo da indenização por dano moral. O referido importe deverá ser corrigido monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros de mora desde o ato ilícito. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS No tocante aos honorários advocatícios do defensor nomeado Dra. LUANNA DA SILVA FURLAN OAB/PR n.º 102.563, tenho para mim que este bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de ser remunerado pelo seu trabalho (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º), remuneração esta que deve ser paga pelo Estado, pois é deste o dever de prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam (Constituição da República, art. 5º, inc. LXXIV). Destarte, CONDENO o Estado do Paraná a pagar a advogada nomeada, a importância de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) a título de honorários advocatícios pela defesa realizada. Esta sentença serve como certidão. 5.1. Independentemente do trânsito em julgado: 5.1.1. O(s) réu(s) deve(m) ser intimado(s) pessoalmente, devendo ser-lhe(s) indagado sobre o interesse de recorrer, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 5.1.2. Comunique-se à vítima, imediatamente, do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 5.2. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal. 5.3. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 838 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, nos termos do art. 876 e seguintes do Código de Normas: (c.2) caso haja fiança depositada o valor deve ser destinado para o pagamento de custas e multa, devendo a secretaria adotar os procedimentos necessários para quitação dos débitos. Sendo a fiança insuficiente para quitação integral dos débitos, as custas serão recolhidas prioritariamente. Recolhidas as custas, não remanescendo valores para o pagamento integral da multa, a quantia que sobejar será transferida para o FUPEN, via ofício ou alvará eletrônico, com a cobrança apenas do residual, observando-se o disposto no art. 881 do CN. (c.3) Inexistindo fiança ou sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral das custas e da multa, a secretaria deverá promover a intimação do(a) apenado(a) para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos. A intimação para pagamento das custas e da pena de multa deverá ser feita em um único ato por meio eletrônico, carta com Aviso de Recebimento (AR) ou mandado, observando-se o contido nos arts. 878, 879 e 880 do CN. (c.4) caso o acusado não seja encontrado e não haja fiança suficiente para quitação de todos os débitos, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.5) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 831 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral; 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 7. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito