Detalhe do processo

0001348-55.2012.8.13.0144

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0001348-55.2012.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE JULIO DA SILVA CPF: 188.214.538-04 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de “Liquidação de Sentença” em que se busca a apuração do valor devido ao credor, no contexto da ação revisional de contrato ajuizada por JOSÉ JÚLIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., cujo mérito foi definitivamente julgado pelo acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Apelação Cível nº 1.0144.12.000134-8/002, em 9 de junho de 2015 (ID 10149644826), que limitou a taxa efetiva de juros do contrato de financiamento imobiliário a 12% ao ano e determinou a liquidação do julgado por arbitramento. No curso do feito, diante da necessidade de conhecimentos técnicos específicos, este Juízo determinou a realização de perícia contábil. Por meio da decisão de ID 10149658912, p. 3, foi nomeado o perito judicial Hugo de Castro Achcar Rodrigues (CRC/MG nº 97.695), oportunidade na qual restou consignado que o arbitramento definitivo dos honorários periciais ocorreria ao final dos trabalhos. O expert aceitou o encargo e manifestou-se estimando seus honorários profissionais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme ID 10149658912, p.13. O perito nomeado apresentou laudo pericial inicial em 23 de fevereiro de 2016 (fls. 259-268, ID 10149660014, juntado novamente ID 10707923847) e, após impugnações e esclarecimentos, apresentou laudo complementar em 8 de dezembro de 2023 (fls. 340-349, ID 10149658714, págs. 8-12), com planilha detalhada de execução de sentença (ID 10149658922), apurando o débito total do autor em R$582.938,93 (quinhentos e oitenta e dois mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos), com data-base em 30 de novembro de 2023. Posteriormente, por meio da decisão de ID 10362086816, este Juízo homologou os cálculos apresentados pelo perito e determinou a expedição de ordem de pagamento em favor do profissional. Na mesma oportunidade, ordenou-se a intimação das partes, inclusive da parte autora, para manifestarem-se sobre os cálculos e requererem o que entendessem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ocorre que a certidão de ID 10408257163 informou que o pagamento ao perito deixou de ser realizado sob o fundamento de ausência de prévio arbitramento quantitativo dos honorários judiciais, uma vez que a decisão de ID 10149658912, p. 3, havia postergado tal fixação para o término dos trabalhos periciais. Posteriormente, conforme certificado no ID 10562647444, transcorreu o prazo legal sem que as partes apresentassem qualquer manifestação ou insurgência em relação aos termos da homologação dos cálculos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Arbitramento e Pagamento dos Honorários Periciais: Compete a este Juízo sanar a omissão procedimental apontada pela Secretaria Judicial na certidão de ID 10408257163, de modo a viabilizar a justa remuneração do profissional técnico que atuou no feito. De fato, a decisão de ID 10149658912, p. 3, postergou a fixação definitiva da verba honorária para o término dos trabalhos. O perito, ao aceitar o encargo, propôs a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários. Considerando a qualidade do trabalho técnico apresentado, que envolveu a elaboração de laudo pericial inicial em 2016, respostas detalhadas a quesitos de esclarecimentos formulados pelo réu, e laudo complementar com planilha de execução de sentença em 2023, bem como o tempo despendido para a elaboração dos cálculos de liquidação ao longo de vários anos, a complexidade da matéria fática relativa a um contrato de financiamento imobiliário do SFH com prazo de 300 meses, múltiplos encargos contratuais e incidência de juros compostos, correção monetária e seguros, e a ausência de qualquer oposição oportuna por parte dos litigantes, tem-se que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Registre-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida por decisão de 8 de fevereiro de 2012 (ID 10149657606, p. 4, f. 51), razão pela qual o pagamento dos honorários periciais deve observar o disposto no art. 95, §3º, do Código de Processo Civil, que prevê o custeio da perícia com recursos alocados no orçamento público ou no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme tabela do tribunal respectivo. Assim, impõe-se o arbitramento formal e definitivo da referida quantia, com a consequente liberação do pagamento em favor do perito, superando-se o óbice que impedia o levantamento da verba. Ressalta-se, o perito informou seus dados bancários nos autos (ID 10366255651): Banco do Brasil, Agência 1151-5, Conta-Corrente 10425-X, CPF 986.450.686-54, os quais deverão instruir o respectivo alvará judicial. Da Preclusão e Consolidação dos Cálculos Homologados: No tocante aos cálculos de liquidação, observa-se que o provimento de ID 10362086816 acolheu integralmente a conta apresentada pelo perito judicial, homologando o débito total do autor em R$582.938,93, com data-base em 30 de novembro de 2023. Devidamente intimadas para impugnação ou manifestação de inconformidade no prazo legal de 15 (quinze) dias, as partes permaneceram silentes, operando-se a preclusão temporal, conforme certificado no ID 10408257163. A inércia das partes produz o efeito processual da aceitação tácita dos valores homologados e consolida a definitividade dos cálculos periciais, impedindo discussões futuras sobre os critérios de cálculo já superados pelo decurso do prazo sem impugnação. Por conseguinte, resta consolidada a higidez dos cálculos homologados, os quais passam a reger em definitivo a fase executiva, constituindo título executivo judicial líquido, certo e exigível em favor do credor, que poderá promover o cumprimento de sentença na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Com a homologação dos cálculos periciais e a declaração de preclusão da faculdade de impugnação pelas partes, o objetivo da presente liquidação de sentença foi plenamente alcançado, restando definida a liquidez da obrigação, o que impõe a extinção desta fase processual, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se, se for o caso, com o cumprimento definitivo da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e determino o seguinte: a) Arbitro definitivamente os honorários do perito judicial Hugo de Castro Achcar Rodrigues (CRC/MG nº 97.695) no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 95, §3º, do Código de Processo Civil; b) Determino a expedição de alvará judicial, guia de levantamento ou ordem de transferência bancária em favor do perito, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser instruído com os dados bancários por ele informados (Banco do Brasil, Agência 1151-5, Conta-Corrente 10425-X, CPF 986.450.686-54), observando-se as normas administrativas do TJMG relativas ao pagamento de honorários periciais em casos de gratuidade da justiça e o disposto no art. 95, §3º, do CPC; c) Declaro preclusa a faculdade das partes de impugnarem os cálculos homologados pela decisão de ID 10362086816, que fixaram o valor líquido da obrigação em R$ 582.938,93, com data-base em 30/11/2023, tornando-os definitivos para fins de cumprimento de sentença; d) Declaro encerrada a fase de liquidação de sentença, por se encontrar definida a liquidez da obrigação, facultando à parte credora promover o cumprimento definitivo da sentença, na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil; e) Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, apresentando demonstrativo atualizado do débito, e requerendo o que entender de direito; f) Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos e nada sendo requerido pelas partes, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDER BERNARDES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDER BERNARDES FERREIRA

OAB: 118657/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0001348-55.2012.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE JULIO DA SILVA CPF: 188.214.538-04 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de “Liquidação de Sentença” em que se busca a apuração do valor devido ao credor, no contexto da ação revisional de contrato ajuizada por JOSÉ JÚLIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., cujo mérito foi definitivamente julgado pelo acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Apelação Cível nº 1.0144.12.000134-8/002, em 9 de junho de 2015 (ID 10149644826), que limitou a taxa efetiva de juros do contrato de financiamento imobiliário a 12% ao ano e determinou a liquidação do julgado por arbitramento. No curso do feito, diante da necessidade de conhecimentos técnicos específicos, este Juízo determinou a realização de perícia contábil. Por meio da decisão de ID 10149658912, p. 3, foi nomeado o perito judicial Hugo de Castro Achcar Rodrigues (CRC/MG nº 97.695), oportunidade na qual restou consignado que o arbitramento definitivo dos honorários periciais ocorreria ao final dos trabalhos. O expert aceitou o encargo e manifestou-se estimando seus honorários profissionais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme ID 10149658912, p.13. O perito nomeado apresentou laudo pericial inicial em 23 de fevereiro de 2016 (fls. 259-268, ID 10149660014, juntado novamente ID 10707923847) e, após impugnações e esclarecimentos, apresentou laudo complementar em 8 de dezembro de 2023 (fls. 340-349, ID 10149658714, págs. 8-12), com planilha detalhada de execução de sentença (ID 10149658922), apurando o débito total do autor em R$582.938,93 (quinhentos e oitenta e dois mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos), com data-base em 30 de novembro de 2023. Posteriormente, por meio da decisão de ID 10362086816, este Juízo homologou os cálculos apresentados pelo perito e determinou a expedição de ordem de pagamento em favor do profissional. Na mesma oportunidade, ordenou-se a intimação das partes, inclusive da parte autora, para manifestarem-se sobre os cálculos e requererem o que entendessem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ocorre que a certidão de ID 10408257163 informou que o pagamento ao perito deixou de ser realizado sob o fundamento de ausência de prévio arbitramento quantitativo dos honorários judiciais, uma vez que a decisão de ID 10149658912, p. 3, havia postergado tal fixação para o término dos trabalhos periciais. Posteriormente, conforme certificado no ID 10562647444, transcorreu o prazo legal sem que as partes apresentassem qualquer manifestação ou insurgência em relação aos termos da homologação dos cálculos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Arbitramento e Pagamento dos Honorários Periciais: Compete a este Juízo sanar a omissão procedimental apontada pela Secretaria Judicial na certidão de ID 10408257163, de modo a viabilizar a justa remuneração do profissional técnico que atuou no feito. De fato, a decisão de ID 10149658912, p. 3, postergou a fixação definitiva da verba honorária para o término dos trabalhos. O perito, ao aceitar o encargo, propôs a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários. Considerando a qualidade do trabalho técnico apresentado, que envolveu a elaboração de laudo pericial inicial em 2016, respostas detalhadas a quesitos de esclarecimentos formulados pelo réu, e laudo complementar com planilha de execução de sentença em 2023, bem como o tempo despendido para a elaboração dos cálculos de liquidação ao longo de vários anos, a complexidade da matéria fática relativa a um contrato de financiamento imobiliário do SFH com prazo de 300 meses, múltiplos encargos contratuais e incidência de juros compostos, correção monetária e seguros, e a ausência de qualquer oposição oportuna por parte dos litigantes, tem-se que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Registre-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida por decisão de 8 de fevereiro de 2012 (ID 10149657606, p. 4, f. 51), razão pela qual o pagamento dos honorários periciais deve observar o disposto no art. 95, §3º, do Código de Processo Civil, que prevê o custeio da perícia com recursos alocados no orçamento público ou no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme tabela do tribunal respectivo. Assim, impõe-se o arbitramento formal e definitivo da referida quantia, com a consequente liberação do pagamento em favor do perito, superando-se o óbice que impedia o levantamento da verba. Ressalta-se, o perito informou seus dados bancários nos autos (ID 10366255651): Banco do Brasil, Agência 1151-5, Conta-Corrente 10425-X, CPF 986.450.686-54, os quais deverão instruir o respectivo alvará judicial. Da Preclusão e Consolidação dos Cálculos Homologados: No tocante aos cálculos de liquidação, observa-se que o provimento de ID 10362086816 acolheu integralmente a conta apresentada pelo perito judicial, homologando o débito total do autor em R$582.938,93, com data-base em 30 de novembro de 2023. Devidamente intimadas para impugnação ou manifestação de inconformidade no prazo legal de 15 (quinze) dias, as partes permaneceram silentes, operando-se a preclusão temporal, conforme certificado no ID 10408257163. A inércia das partes produz o efeito processual da aceitação tácita dos valores homologados e consolida a definitividade dos cálculos periciais, impedindo discussões futuras sobre os critérios de cálculo já superados pelo decurso do prazo sem impugnação. Por conseguinte, resta consolidada a higidez dos cálculos homologados, os quais passam a reger em definitivo a fase executiva, constituindo título executivo judicial líquido, certo e exigível em favor do credor, que poderá promover o cumprimento de sentença na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Com a homologação dos cálculos periciais e a declaração de preclusão da faculdade de impugnação pelas partes, o objetivo da presente liquidação de sentença foi plenamente alcançado, restando definida a liquidez da obrigação, o que impõe a extinção desta fase processual, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se, se for o caso, com o cumprimento definitivo da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e determino o seguinte: a) Arbitro definitivamente os honorários do perito judicial Hugo de Castro Achcar Rodrigues (CRC/MG nº 97.695) no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 95, §3º, do Código de Processo Civil; b) Determino a expedição de alvará judicial, guia de levantamento ou ordem de transferência bancária em favor do perito, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser instruído com os dados bancários por ele informados (Banco do Brasil, Agência 1151-5, Conta-Corrente 10425-X, CPF 986.450.686-54), observando-se as normas administrativas do TJMG relativas ao pagamento de honorários periciais em casos de gratuidade da justiça e o disposto no art. 95, §3º, do CPC; c) Declaro preclusa a faculdade das partes de impugnarem os cálculos homologados pela decisão de ID 10362086816, que fixaram o valor líquido da obrigação em R$ 582.938,93, com data-base em 30/11/2023, tornando-os definitivos para fins de cumprimento de sentença; d) Declaro encerrada a fase de liquidação de sentença, por se encontrar definida a liquidez da obrigação, facultando à parte credora promover o cumprimento definitivo da sentença, na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil; e) Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, apresentando demonstrativo atualizado do débito, e requerendo o que entender de direito; f) Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos e nada sendo requerido pelas partes, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro