0001348-35.2024.8.26.0318
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Leme - 2ª Vara Cível
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001348-35.2024.8.26.0318 (processo principal 1001436-90.2023.8.26.0318) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Crisciane Lombardo Magno - Banco Votorantim S.A. - Vistos. A parte executada foi regularmente intimada a apresentar os documentos apontados pelo senhor perito (fls. 147/151), com reiteração a fls. 152/154, quedando-se inerte. Assim, determinou-se a realização da perícia (fls. 156), cujo laudo foi encartado a fls. 178/191, com a expressa ressalva, pelo expert, da ausência de juntada de todos os documentos solicitados (vide fls. 188). Ainda, as partes foram intimadas acerca do laudo pericial, tendo a exequente pleiteado sua homologação, assim como a fixação de multa pela não apresentação de todos os documentos e condenação em honorários advocatícios (fls. 204/205 e 213). Pois bem. Com efeito, a inércia da parte executada não pode beneficiá-la. A ausência da apresentação de todos os documentos para a elaboração da perícia de forma exata e precisa acarretou prejuízo à parte exequente, que não pode favorecer a executada. Nos termos do inciso IV do artigo 77 do Código de Processo Civil, , é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. Consoante já apontado acima, o Banco demandado foi intimado em duas oportunidades a juntar os documentos indicados pelo senhor perito, quedando-se inerte. Ou seja, sequer indicou eventual impossibilidade na apresentação. Desse modo, aplico a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termo dos §§ 2º e 5º artigo 77 alhures apontado, no valor equivalente a dois salário mínimo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado às fls. 178/199. Em consequência, DECLARO LÍQUIDA a sentença exequenda, e CONDENO a requerida, BANCO VOTORANTIM S.A, a pagar à requerente, CRISCIANE LOMBARDO MAGNO, a quantia de R$ 2.594,90 (dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), atualizada para 23/04/2026, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, p. único, CC) e acrescido de juros de mora em taxa correspondente à SELIC subtraída do IPCA (art. 406, §1º, CC), ambos a contar da data-base do cálculo pericial (abril de 2026) até o efetivo pagamento, bem como condeno o banco demandado no pagamento da multa acima fixada por ato atentarório à dignidade da justiça, em favor do Estado, cujo valor deverá ser devidamente corrigido monetariamente pela Tabela Práticao do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento. Não é o caso de fixação de honorários sucumbenciais porque não houve caráter litigioso. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino que se adotem as seguintes providências: a) proceda a z. Serventia à alteração da classe processual para cumprimento de sentença; e b) intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intime-se o Banco demandado, pessoalmente, pelo Portal Eletrônico. P.I.C. - ADV: LETÍCIA GABRIELLE ZANCA (OAB 450651/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor CRISCIANE LOMBARDO MAGNO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
LETÍCIA GABRIELLE ZANCA
OAB: 450651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001348-35.2024.8.26.0318 (processo principal 1001436-90.2023.8.26.0318) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Crisciane Lombardo Magno - Banco Votorantim S.A. - Vistos. A parte executada foi regularmente intimada a apresentar os documentos apontados pelo senhor perito (fls. 147/151), com reiteração a fls. 152/154, quedando-se inerte. Assim, determinou-se a realização da perícia (fls. 156), cujo laudo foi encartado a fls. 178/191, com a expressa ressalva, pelo expert, da ausência de juntada de todos os documentos solicitados (vide fls. 188). Ainda, as partes foram intimadas acerca do laudo pericial, tendo a exequente pleiteado sua homologação, assim como a fixação de multa pela não apresentação de todos os documentos e condenação em honorários advocatícios (fls. 204/205 e 213). Pois bem. Com efeito, a inércia da parte executada não pode beneficiá-la. A ausência da apresentação de todos os documentos para a elaboração da perícia de forma exata e precisa acarretou prejuízo à parte exequente, que não pode favorecer a executada. Nos termos do inciso IV do artigo 77 do Código de Processo Civil, , é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. Consoante já apontado acima, o Banco demandado foi intimado em duas oportunidades a juntar os documentos indicados pelo senhor perito, quedando-se inerte. Ou seja, sequer indicou eventual impossibilidade na apresentação. Desse modo, aplico a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termo dos §§ 2º e 5º artigo 77 alhures apontado, no valor equivalente a dois salário mínimo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado às fls. 178/199. Em consequência, DECLARO LÍQUIDA a sentença exequenda, e CONDENO a requerida, BANCO VOTORANTIM S.A, a pagar à requerente, CRISCIANE LOMBARDO MAGNO, a quantia de R$ 2.594,90 (dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), atualizada para 23/04/2026, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, p. único, CC) e acrescido de juros de mora em taxa correspondente à SELIC subtraída do IPCA (art. 406, §1º, CC), ambos a contar da data-base do cálculo pericial (abril de 2026) até o efetivo pagamento, bem como condeno o banco demandado no pagamento da multa acima fixada por ato atentarório à dignidade da justiça, em favor do Estado, cujo valor deverá ser devidamente corrigido monetariamente pela Tabela Práticao do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento. Não é o caso de fixação de honorários sucumbenciais porque não houve caráter litigioso. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino que se adotem as seguintes providências: a) proceda a z. Serventia à alteração da classe processual para cumprimento de sentença; e b) intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intime-se o Banco demandado, pessoalmente, pelo Portal Eletrônico. P.I.C. - ADV: LETÍCIA GABRIELLE ZANCA (OAB 450651/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)