0001348-33.2025.8.16.0074
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Corbélia
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001348-33.2025.8.16.0074 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE CORBÉLIA Embargado: Banco do Brasil S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000346-28.2025.8.16.0074, ajuizados por Luis Fernando Gross em face de Banco do Brasil S/A (mov. 1.1). Na petição inicial (mov. 1.1), o embargante relatou que a ação executiva em apenso visa à cobrança do saldo devedor atualizado de R$ 559.466,67 decorrente do suposto inadimplemento da Cédula Rural Hipotecária nº 303.008.270, emitida originalmente em 29/10/2020 no valor nominal de R$ 500.575,00. Sustentou que o inadimplemento decorreu de fatores alheios à sua vontade, decorrentes de severo estresse hídrico e estiagem que atingiram as safras de verão de soja e de inverno de milho nos períodos agrícolas de 2019/2020 e seguintes, o que causou severas quebras de produtividade e perda de capacidade de pagamento temporária. Defendeu possuir direito subjetivo ao alongamento compulsório da dívida de crédito rural, nos termos do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e da Lei nº 4.829/65, indicando proposta de pagamento em 15 parcelas anuais com carência para início em 2026. Apontou ainda diversas ilegalidades na evolução do débito, tais como a ocorrência de capitalização mensal de juros sem previsão legal para a cédula rural, juros de mora estipulados acima do limite de 1% ao ano previsto no Decreto-Lei nº 167/67, cobrança cumulada de juros remuneratórios no período de inadimplência e ausência de expurgo de encargos vincendos em face do vencimento antecipado, abusividade da aplicação de multa moratória de 2% sobre o saldo atualizado e cobrança indevida de taxas administrativas denominadas de Tarifa de Estudo de Operação. Diante das abusividades que apontou, pugnou pela descaracterização da mora, apuração de excesso de execução no montante de R$ 70.271,48, com a condenação do credor à repetição de indébito de forma dobrada, e a concessão de efeito suspensivo. Instruiu a inicial com procuração (mov. 1.2), notificação extrajudicial administrativa de requerimento de alongamento de crédito (mov. 1.3), laudo de capacidade de pagamento (mov. 1.4), laudo de frustração de safra (mov. 1.5), resposta do banco (mov. 1.7), registros de negociações (mov. 1.8), laudo pericial contábil unilateral (mov. 1.9) e guias de recolhimento de custas iniciais devidamente quitadas (mov. 1.10). Por meio da decisão de mov. 13.1, este juízo indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, sob o fundamento de que a execução em apenso não se encontrava garantida por regular penhora, depósito ou caução idônea, ressaltando que a mera garantia real de hipoteca pactuada no próprio título não suprem a exigência de constrição judicial prévia e específica. Contra essa decisão, o embargante opôs embargos de declaração (mov. 16.1), sob a tese de omissão quanto à análise do direito potestativo de prorrogação da dívida de crédito rural e quanto à suficiência da garantia hipotecária já averbada na cédula de crédito. O embargado (Banco do Brasil S/A) apresentou impugnação aos embargos à execução (mov. 19.1), aduzindo, em síntese: a regularidade dos cálculos apresentados na inicial executiva; a inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e do benefício da inversão do ônus da prova, sob o argumento de que o crédito rural constitui insumo para fomento da atividade produtiva empresarial de modo a descaracterizar a figura do consumidor destinatário final; o descabimento do pedido de prorrogação da dívida rurícola pela intempestividade da solicitação administrativa e não preenchimento dos requisitos fáticos estabelecidos no Manual de Crédito Rural; a higidez da incidência de juros moratórios e da multa contratual de 2%; a legalidade da capitalização mensal dos juros avençados; e a improcedência do pedido de perícia e da tese de excesso de execução, requerendo a improcedência integral das pretensões com imposição do ônus sucumbencial. Igualmente, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 20.1), pleiteando sua rejeição por ausência de vícios na decisão judicial e intuito de rediscussão do mérito. A decisão de mov. 22.1 conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte devedora. Intimado a se manifestar sobre a contestação do credor, o embargante apresentou impugnação à contestação (mov. 29.1), refutando as razões invocadas pelo banco, reafirmando os fundamentos de sua peça inicial e acrescentando a necessidade de aplicação do Método Gauss para o recálculo dos juros lineares em face de omissão quanto ao regime de juros compostos no contrato de adesão bancário. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir no feito (mov. 31.1), o embargado manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 34.1). Por sua vez, o embargante pleiteou o saneamento do feito, a declaração de aplicabilidade das normas consumeristas com a inversão do ônus da prova e o deferimento de prova pericial contábil por profissional habilitado do juízo, além de exibição de documentos complementares relativos à ficha gráfica e à evolução analítica da dívida (mov. 35.1). Os autos retornaram conclusos para saneamento e organização do processo (mov. 36.0). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia cinge-se, inicialmente, em analisar a aplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de mútuo financeiro instrumentalizado pela Cédula Rural Hipotecária nº 303.008.270. O embargado assevera que a operação não é alcançada pela legislação consumerista em decorrência do incremento à atividade econômica e do fomento ao sistema produtivo, descaracterizando a condição de destinatário final do mutuário. Para solucionar essa preliminar, impõe-se adotar os ditames da teoria finalista mitigada, acolhida pelo ordenamento jurídico para tutelar as relações caracterizadas pela acentuada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de uma das partes em face da outra, independentemente de o bem ou serviço destinar-se tecnicamente à cadeia produtiva. No caso concreto, o embargante Luis Fernando Gross atua na qualidade de produtor rural pessoa física e contratou operação financeira de fomento rurícola junto a instituição financeira de grande porte. A complexidade inerente às cláusulas financeiras, às taxas aplicadas e ao regime de amortização de um contrato de adesão, no qual as condições são previamente estabelecidas sem margem para modificação substancial pelo tomador, revela a indubitável vulnerabilidade técnica e informacional do mutuário em face do credor. Com efeito, as instituições financeiras integram a cadeia de fornecedores de serviços nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante do desequilíbrio material presente no vínculo contratual em discussão, declara-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação em exame de maneira a guiar a interpretação das cláusulas contratuais. Por outro lado, no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é imperioso registrar que tal medida constitui exceção e não decorre de forma automática da mera caracterização de relação consumerista, exigindo que se configure a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica para a obtenção da prova necessária. No caso em tela, as insurgências manifestadas pelo embargante referem-se a matérias de natureza prevalentemente de direito ou cognoscíveis mediante cálculo aritmético de dados já contidos nos documentos encartados ao processo. Ademais, no que tange ao pretendido direito ao alongamento da dívida rural em face da quebra de safra pelas intempéries do clima, a demonstração fática do preenchimento das exigências estipuladas no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) constitui pressuposto básico e fato constitutivo do alegado direito subjetivo do autor. Trata-se de prova de sua aptidão pessoal que não comporta transferência ao banco embargado por se referir a circunstâncias próprias de sua lavoura e de sua capacidade financeira individual. Desta forma, o embargante detém plena e melhor condição técnica e documental de produzir a prova de seu alegado direito. Por esses motivos, resta indeferido o requerimento de inversão do ônus da prova, de modo que a atividade probatória se sujeitará à distribuição estática do ônus da prova delineada na regra geral contida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Relevantes Na forma do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passa-se a delimitar as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a instrução probatória, bem como as questões de direito que serão objeto de resolução na decisão de mérito. Ficam delimitadas as seguintes questões de fato controvertidas: a) A ocorrência de efetiva frustração de safra e perda de produtividade decorrente de eventos climáticos adversos nas culturas de soja e milho nos períodos referidos pelo mutuário (mov. 1.4 e 1.5); b) A verificação de comprometimento da capacidade de pagamento temporária do embargante que inviabilizou o adimplemento tempestivo da obrigação financeira e justificou a proposição do cronograma de pagamento alongado em 15 anos (mov. 1.4); c) A regular e prévia notificação extrajudicial apresentada à instituição financeira pretendendo a prorrogação administrativa da operação, bem como a recusa imotivada ou a ausência de resposta por parte da casa bancária (mov. 1.3, 1.7 e 1.8); d) As taxas de juros remuneratórios e de encargos de inadimplência efetivamente cobradas e aplicadas na planilha de evolução do débito que embasa a execução em apenso, em comparação às condições contratadas e às taxas médias apuradas no mercado financeiro (mov. 1.9); e) A incidência de capitalização mensal de juros sobre o saldo devedor e a regularidade técnica de sua estipulação ou eventual ocorrência de anatocismo em periodicidade vedada pela legislação de regência (mov. 1.9); f) As tarifas bancárias cobradas no decorrer da vigência contratual e a comprovação fática de sua contraprestação pela instituição financeira, em especial quanto à Tarifa de Estudo de Operação (mov. 1.9); g) A base de cálculo adotada pela instituição financeira para fins de incidência da multa de 2% no período de inadimplência (mov. 1.9); h) A exatidão aritmética dos valores executados e a existência de excesso de execução correspondente ao montante apontado de R$ 70.271,48 (mov. 1.9). Ficam fixadas as seguintes questões de direito relevantes: a) A incidência das regras específicas sobre o crédito rural previstas na Lei nº 4.829/65, no Decreto-Lei nº 167/67, na Lei nº 8.171/91 e no Decreto nº 58.380/66 para fins de caracterização do direito à prorrogação compulsória da obrigação (alongamento); b) O cumprimento dos pressupostos estabelecidos no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) de modo a autorizar o alongamento do débito com o afastamento dos encargos de mora (mora solvendi); c) A legalidade da capitalização mensal de juros em cédulas rurais e a exegese do artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/67; d) A limitação dos juros de mora em 1% ao ano, nos moldes do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67; e) A possibilidade de exclusão ou de limitação dos juros remuneratórios no período de inadimplência após a configuração do vencimento antecipado do contrato bancário; f) A legalidade da incidência da multa de 2% sobre as prestações atualizadas ou a exigência de sua limitação ao valor nominal das parcelas ordinárias, conforme o artigo 52, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor; g) A legalidade da cobrança de tarifas administrativas como a Tarifa de Estudo de Operação no âmbito do crédito rural; h) A possibilidade de descaracterização dos efeitos da mora decorrente da cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual; i) O direito à restituição de eventuais quantias indevidamente cobradas e a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; j) A incidência e viabilidade de utilização do Método Gauss como critério substitutivo de amortização de juros lineares. 2.3. Das Provas e do Ônus da Prova As matérias controvertidas de fato, notadamente quanto à evolução aritmética da dívida, incidência de capitalização mensal, apuração das taxas aplicadas e verificação de excesso de execução, não comportam resolução satisfatória mediante simples avaliação de petições das partes, demandando conhecimentos técnicos na área contábil-financeira para esclarecimento do juízo. Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do feito de ofício ou a requerimento dos litigantes. Desse modo, defere-se a produção de prova pericial contábil, que se mostra pertinente e imprescindível para a elucidação das questões vinculadas ao saldo devedor e aos encargos financeiros praticados. Por outro lado, no que concerne às provas da frustração de safra e da perda de capacidade financeira, constata-se que a instrução documental já encartada aos autos (mov. 1.4 e 1.5) constitui substrato probatório suficiente e apto para a formação do convencimento do juízo. Desnecessária, portanto, a produção de prova pericial de cunho agronômico ou a designação de audiência de instrução e julgamento para prova oral, as quais restam indeferidas ante a suficiência dos documentos apresentados pelas partes. A distribuição do ônus da prova ocorrerá sob as diretrizes do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Desta forma, competirá ao embargante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em particular o nexo causal entre a quebra de safra por seca e sua incapacidade temporária de pagamento, a regular notificação da instituição bancária credora pretendendo a renegociação extrajudicial e a incidência de tarifas e taxas abusivas em desconformidade com as regras contratadas. Incumbirá ao embargado comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo das pretensões do devedor, demonstrando a adequação dos índices contidos em sua planilha de evolução da dívida ao título de crédito rural executado. As despesas decorrentes da remuneração do perito contábil do juízo incumbirão exclusivamente ao embargante Luis Fernando Gross, considerando ter sido este o autor do requerimento de realização da prova pericial contábil (mov. 35.1), incidindo o comando estipulado no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolve-se o saneamento e organização do processo nos seguintes termos: a) Declarar aplicável ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, indeferindo, contudo, o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte devedora, sujeitando-se a instrução probatória à distribuição estática do ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; b) Delimitar as questões de fato e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito nos moldes delineados no corpo desta decisão; c) Deferir a produção de prova pericial contábil e a exibição de prova documental complementar comum às partes, indeferindo as demais modalidades de provas solicitadas pelos litigantes; d) Nomear como perito de confiança do juízo o profissional Rafael Jacob Steffen, contador regularmente habilitado, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem eventual recusa ao nome indicado, apresentem seus quesitos técnicos e indiquem seus assistentes técnicos, conforme estabelecido no artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; e) Determinar a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação ao encargo, apresente sua proposta de honorários profissionais e cronograma de trabalho, em atenção ao artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; f) Determinar que, apresentada a estimativa de honorários pelo perito, sejam as partes intimadas para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; restando homologado o valor correspondente, intime-se o embargante para promover o adiantamento do depósito judicial do montante correspondente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova pericial, em observância ao artigo 95 do Código de Processo Civil. Corbélia, 19 de junho de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor LUIS FERNANDO GROSS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
KLEBER ROUGLAS DE MELLO
OAB: 54109/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001348-33.2025.8.16.0074 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE CORBÉLIA Embargado: Banco do Brasil S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000346-28.2025.8.16.0074, ajuizados por Luis Fernando Gross em face de Banco do Brasil S/A (mov. 1.1). Na petição inicial (mov. 1.1), o embargante relatou que a ação executiva em apenso visa à cobrança do saldo devedor atualizado de R$ 559.466,67 decorrente do suposto inadimplemento da Cédula Rural Hipotecária nº 303.008.270, emitida originalmente em 29/10/2020 no valor nominal de R$ 500.575,00. Sustentou que o inadimplemento decorreu de fatores alheios à sua vontade, decorrentes de severo estresse hídrico e estiagem que atingiram as safras de verão de soja e de inverno de milho nos períodos agrícolas de 2019/2020 e seguintes, o que causou severas quebras de produtividade e perda de capacidade de pagamento temporária. Defendeu possuir direito subjetivo ao alongamento compulsório da dívida de crédito rural, nos termos do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e da Lei nº 4.829/65, indicando proposta de pagamento em 15 parcelas anuais com carência para início em 2026. Apontou ainda diversas ilegalidades na evolução do débito, tais como a ocorrência de capitalização mensal de juros sem previsão legal para a cédula rural, juros de mora estipulados acima do limite de 1% ao ano previsto no Decreto-Lei nº 167/67, cobrança cumulada de juros remuneratórios no período de inadimplência e ausência de expurgo de encargos vincendos em face do vencimento antecipado, abusividade da aplicação de multa moratória de 2% sobre o saldo atualizado e cobrança indevida de taxas administrativas denominadas de Tarifa de Estudo de Operação. Diante das abusividades que apontou, pugnou pela descaracterização da mora, apuração de excesso de execução no montante de R$ 70.271,48, com a condenação do credor à repetição de indébito de forma dobrada, e a concessão de efeito suspensivo. Instruiu a inicial com procuração (mov. 1.2), notificação extrajudicial administrativa de requerimento de alongamento de crédito (mov. 1.3), laudo de capacidade de pagamento (mov. 1.4), laudo de frustração de safra (mov. 1.5), resposta do banco (mov. 1.7), registros de negociações (mov. 1.8), laudo pericial contábil unilateral (mov. 1.9) e guias de recolhimento de custas iniciais devidamente quitadas (mov. 1.10). Por meio da decisão de mov. 13.1, este juízo indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, sob o fundamento de que a execução em apenso não se encontrava garantida por regular penhora, depósito ou caução idônea, ressaltando que a mera garantia real de hipoteca pactuada no próprio título não suprem a exigência de constrição judicial prévia e específica. Contra essa decisão, o embargante opôs embargos de declaração (mov. 16.1), sob a tese de omissão quanto à análise do direito potestativo de prorrogação da dívida de crédito rural e quanto à suficiência da garantia hipotecária já averbada na cédula de crédito. O embargado (Banco do Brasil S/A) apresentou impugnação aos embargos à execução (mov. 19.1), aduzindo, em síntese: a regularidade dos cálculos apresentados na inicial executiva; a inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e do benefício da inversão do ônus da prova, sob o argumento de que o crédito rural constitui insumo para fomento da atividade produtiva empresarial de modo a descaracterizar a figura do consumidor destinatário final; o descabimento do pedido de prorrogação da dívida rurícola pela intempestividade da solicitação administrativa e não preenchimento dos requisitos fáticos estabelecidos no Manual de Crédito Rural; a higidez da incidência de juros moratórios e da multa contratual de 2%; a legalidade da capitalização mensal dos juros avençados; e a improcedência do pedido de perícia e da tese de excesso de execução, requerendo a improcedência integral das pretensões com imposição do ônus sucumbencial. Igualmente, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 20.1), pleiteando sua rejeição por ausência de vícios na decisão judicial e intuito de rediscussão do mérito. A decisão de mov. 22.1 conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte devedora. Intimado a se manifestar sobre a contestação do credor, o embargante apresentou impugnação à contestação (mov. 29.1), refutando as razões invocadas pelo banco, reafirmando os fundamentos de sua peça inicial e acrescentando a necessidade de aplicação do Método Gauss para o recálculo dos juros lineares em face de omissão quanto ao regime de juros compostos no contrato de adesão bancário. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir no feito (mov. 31.1), o embargado manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 34.1). Por sua vez, o embargante pleiteou o saneamento do feito, a declaração de aplicabilidade das normas consumeristas com a inversão do ônus da prova e o deferimento de prova pericial contábil por profissional habilitado do juízo, além de exibição de documentos complementares relativos à ficha gráfica e à evolução analítica da dívida (mov. 35.1). Os autos retornaram conclusos para saneamento e organização do processo (mov. 36.0). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia cinge-se, inicialmente, em analisar a aplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de mútuo financeiro instrumentalizado pela Cédula Rural Hipotecária nº 303.008.270. O embargado assevera que a operação não é alcançada pela legislação consumerista em decorrência do incremento à atividade econômica e do fomento ao sistema produtivo, descaracterizando a condição de destinatário final do mutuário. Para solucionar essa preliminar, impõe-se adotar os ditames da teoria finalista mitigada, acolhida pelo ordenamento jurídico para tutelar as relações caracterizadas pela acentuada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de uma das partes em face da outra, independentemente de o bem ou serviço destinar-se tecnicamente à cadeia produtiva. No caso concreto, o embargante Luis Fernando Gross atua na qualidade de produtor rural pessoa física e contratou operação financeira de fomento rurícola junto a instituição financeira de grande porte. A complexidade inerente às cláusulas financeiras, às taxas aplicadas e ao regime de amortização de um contrato de adesão, no qual as condições são previamente estabelecidas sem margem para modificação substancial pelo tomador, revela a indubitável vulnerabilidade técnica e informacional do mutuário em face do credor. Com efeito, as instituições financeiras integram a cadeia de fornecedores de serviços nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante do desequilíbrio material presente no vínculo contratual em discussão, declara-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação em exame de maneira a guiar a interpretação das cláusulas contratuais. Por outro lado, no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é imperioso registrar que tal medida constitui exceção e não decorre de forma automática da mera caracterização de relação consumerista, exigindo que se configure a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica para a obtenção da prova necessária. No caso em tela, as insurgências manifestadas pelo embargante referem-se a matérias de natureza prevalentemente de direito ou cognoscíveis mediante cálculo aritmético de dados já contidos nos documentos encartados ao processo. Ademais, no que tange ao pretendido direito ao alongamento da dívida rural em face da quebra de safra pelas intempéries do clima, a demonstração fática do preenchimento das exigências estipuladas no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) constitui pressuposto básico e fato constitutivo do alegado direito subjetivo do autor. Trata-se de prova de sua aptidão pessoal que não comporta transferência ao banco embargado por se referir a circunstâncias próprias de sua lavoura e de sua capacidade financeira individual. Desta forma, o embargante detém plena e melhor condição técnica e documental de produzir a prova de seu alegado direito. Por esses motivos, resta indeferido o requerimento de inversão do ônus da prova, de modo que a atividade probatória se sujeitará à distribuição estática do ônus da prova delineada na regra geral contida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Relevantes Na forma do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passa-se a delimitar as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a instrução probatória, bem como as questões de direito que serão objeto de resolução na decisão de mérito. Ficam delimitadas as seguintes questões de fato controvertidas: a) A ocorrência de efetiva frustração de safra e perda de produtividade decorrente de eventos climáticos adversos nas culturas de soja e milho nos períodos referidos pelo mutuário (mov. 1.4 e 1.5); b) A verificação de comprometimento da capacidade de pagamento temporária do embargante que inviabilizou o adimplemento tempestivo da obrigação financeira e justificou a proposição do cronograma de pagamento alongado em 15 anos (mov. 1.4); c) A regular e prévia notificação extrajudicial apresentada à instituição financeira pretendendo a prorrogação administrativa da operação, bem como a recusa imotivada ou a ausência de resposta por parte da casa bancária (mov. 1.3, 1.7 e 1.8); d) As taxas de juros remuneratórios e de encargos de inadimplência efetivamente cobradas e aplicadas na planilha de evolução do débito que embasa a execução em apenso, em comparação às condições contratadas e às taxas médias apuradas no mercado financeiro (mov. 1.9); e) A incidência de capitalização mensal de juros sobre o saldo devedor e a regularidade técnica de sua estipulação ou eventual ocorrência de anatocismo em periodicidade vedada pela legislação de regência (mov. 1.9); f) As tarifas bancárias cobradas no decorrer da vigência contratual e a comprovação fática de sua contraprestação pela instituição financeira, em especial quanto à Tarifa de Estudo de Operação (mov. 1.9); g) A base de cálculo adotada pela instituição financeira para fins de incidência da multa de 2% no período de inadimplência (mov. 1.9); h) A exatidão aritmética dos valores executados e a existência de excesso de execução correspondente ao montante apontado de R$ 70.271,48 (mov. 1.9). Ficam fixadas as seguintes questões de direito relevantes: a) A incidência das regras específicas sobre o crédito rural previstas na Lei nº 4.829/65, no Decreto-Lei nº 167/67, na Lei nº 8.171/91 e no Decreto nº 58.380/66 para fins de caracterização do direito à prorrogação compulsória da obrigação (alongamento); b) O cumprimento dos pressupostos estabelecidos no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) de modo a autorizar o alongamento do débito com o afastamento dos encargos de mora (mora solvendi); c) A legalidade da capitalização mensal de juros em cédulas rurais e a exegese do artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/67; d) A limitação dos juros de mora em 1% ao ano, nos moldes do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67; e) A possibilidade de exclusão ou de limitação dos juros remuneratórios no período de inadimplência após a configuração do vencimento antecipado do contrato bancário; f) A legalidade da incidência da multa de 2% sobre as prestações atualizadas ou a exigência de sua limitação ao valor nominal das parcelas ordinárias, conforme o artigo 52, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor; g) A legalidade da cobrança de tarifas administrativas como a Tarifa de Estudo de Operação no âmbito do crédito rural; h) A possibilidade de descaracterização dos efeitos da mora decorrente da cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual; i) O direito à restituição de eventuais quantias indevidamente cobradas e a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; j) A incidência e viabilidade de utilização do Método Gauss como critério substitutivo de amortização de juros lineares. 2.3. Das Provas e do Ônus da Prova As matérias controvertidas de fato, notadamente quanto à evolução aritmética da dívida, incidência de capitalização mensal, apuração das taxas aplicadas e verificação de excesso de execução, não comportam resolução satisfatória mediante simples avaliação de petições das partes, demandando conhecimentos técnicos na área contábil-financeira para esclarecimento do juízo. Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do feito de ofício ou a requerimento dos litigantes. Desse modo, defere-se a produção de prova pericial contábil, que se mostra pertinente e imprescindível para a elucidação das questões vinculadas ao saldo devedor e aos encargos financeiros praticados. Por outro lado, no que concerne às provas da frustração de safra e da perda de capacidade financeira, constata-se que a instrução documental já encartada aos autos (mov. 1.4 e 1.5) constitui substrato probatório suficiente e apto para a formação do convencimento do juízo. Desnecessária, portanto, a produção de prova pericial de cunho agronômico ou a designação de audiência de instrução e julgamento para prova oral, as quais restam indeferidas ante a suficiência dos documentos apresentados pelas partes. A distribuição do ônus da prova ocorrerá sob as diretrizes do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Desta forma, competirá ao embargante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em particular o nexo causal entre a quebra de safra por seca e sua incapacidade temporária de pagamento, a regular notificação da instituição bancária credora pretendendo a renegociação extrajudicial e a incidência de tarifas e taxas abusivas em desconformidade com as regras contratadas. Incumbirá ao embargado comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo das pretensões do devedor, demonstrando a adequação dos índices contidos em sua planilha de evolução da dívida ao título de crédito rural executado. As despesas decorrentes da remuneração do perito contábil do juízo incumbirão exclusivamente ao embargante Luis Fernando Gross, considerando ter sido este o autor do requerimento de realização da prova pericial contábil (mov. 35.1), incidindo o comando estipulado no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolve-se o saneamento e organização do processo nos seguintes termos: a) Declarar aplicável ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, indeferindo, contudo, o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte devedora, sujeitando-se a instrução probatória à distribuição estática do ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; b) Delimitar as questões de fato e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito nos moldes delineados no corpo desta decisão; c) Deferir a produção de prova pericial contábil e a exibição de prova documental complementar comum às partes, indeferindo as demais modalidades de provas solicitadas pelos litigantes; d) Nomear como perito de confiança do juízo o profissional Rafael Jacob Steffen, contador regularmente habilitado, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem eventual recusa ao nome indicado, apresentem seus quesitos técnicos e indiquem seus assistentes técnicos, conforme estabelecido no artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; e) Determinar a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação ao encargo, apresente sua proposta de honorários profissionais e cronograma de trabalho, em atenção ao artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; f) Determinar que, apresentada a estimativa de honorários pelo perito, sejam as partes intimadas para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; restando homologado o valor correspondente, intime-se o embargante para promover o adiantamento do depósito judicial do montante correspondente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova pericial, em observância ao artigo 95 do Código de Processo Civil. Corbélia, 19 de junho de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada