0001346-51.2005.8.19.0019
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Cordeiro- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Index 1213 - Considerando a redução dos honorários periciais pela expert, acolho em parte a impugnação do município de Cordeiro do index 1080 e HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 2.000,00. Intime-se o município de Cordeiro para comprovar o depósito, no prazo de 05 dias, bem como para juntar as fichas financeiras referentes aos anos de 2000, 2001 e 2008 da Servidora Marcela Cardoso Marques Rezende da Silva. Com a comprovação do depósito e a juntada das fichas, intime-se a expert para dar início ao laudo pericial. Fixo o prazo de 30 dias para entrega. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e após, conclusos. Index 1227 - Considerando o teor da decisão do index 883, consignando que os honorários sucumbenciais da fase executiva em fase de cumprimento de sentença, com cumulação de pedidos abrange tanto o pedido relativo à obrigação de fazer quanto a obrigação de pagar quantia certa, nos termos do artigo 292, VI do CPC, sendo incabível a fixação dos honorários .advocatícios de forma independente, por pedido, conforme requerido. Considerando, aindal que não houve encerramento da liquidação de sentença, entendo que assiste razão ao patrono subscritor, posto que pendente de liquidação da quantia certa devida às exequentes. Assim, acolho as razões do patrono e determino o cancelamento do mandado de notificação de requisitório index 1224 referentes aos honorários sucumbenciais. Desentranhe-se o referido mandado, a fim de evitar tumulto processual, certificando-se nos autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INSTITUTO DE PENSÃO APOSENTADORIA E BENEFICIOS DO MUNICIPIO DE CORDEIRO- RJ- IPAMC
Autor MARCELA CARDOSO MARQUES REZENDE DA SILVA
Réu MUNICÍPIO DE CORDEIRO
Autor SORAYA CARVALHO SALGADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALIA MACHADO MONNERAT
OAB: 182857/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
MARGARETH CUNHA PINTO
OAB: 121842/RJ
JAIME GUIMARÃES COUTO DOS SANTOS
OAB: 115747/RJ
GILVERSON RAMOS GECLER
OAB: 145936/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Index 1213 - Considerando a redução dos honorários periciais pela expert, acolho em parte a impugnação do município de Cordeiro do index 1080 e HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 2.000,00. Intime-se o município de Cordeiro para comprovar o depósito, no prazo de 05 dias, bem como para juntar as fichas financeiras referentes aos anos de 2000, 2001 e 2008 da Servidora Marcela Cardoso Marques Rezende da Silva. Com a comprovação do depósito e a juntada das fichas, intime-se a expert para dar início ao laudo pericial. Fixo o prazo de 30 dias para entrega. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e após, conclusos. Index 1227 - Considerando o teor da decisão do index 883, consignando que os honorários sucumbenciais da fase executiva em fase de cumprimento de sentença, com cumulação de pedidos abrange tanto o pedido relativo à obrigação de fazer quanto a obrigação de pagar quantia certa, nos termos do artigo 292, VI do CPC, sendo incabível a fixação dos honorários .advocatícios de forma independente, por pedido, conforme requerido. Considerando, aindal que não houve encerramento da liquidação de sentença, entendo que assiste razão ao patrono subscritor, posto que pendente de liquidação da quantia certa devida às exequentes. Assim, acolho as razões do patrono e determino o cancelamento do mandado de notificação de requisitório index 1224 referentes aos honorários sucumbenciais. Desentranhe-se o referido mandado, a fim de evitar tumulto processual, certificando-se nos autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se.