0001346-38.2025.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com VISTO E EXAMINADO ESTE PROCESSO Nº 0001346-38.2025.8.16.0050 DE AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS MATERIAIS EM QUE É AUTORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A E REQUERIDA ALFAFA NORTE VELHO LTDA. I – Relatório 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A em face de Alfafa Norte Velho Ltda. 1.1. Narra a autora que mantinha contrato de seguro de motocicleta de propriedade de Elisangela Ortegras Estanislau Bezerra e que, em 25/05/2024, o veículo segurado foi atingido pela porta de caminhão pertencente à requerida, aberta sem a devida cautela quando estacionado no acostamento da BR-376, ocasionando danos materiais. Sustenta que indenizou sua segurada em R$ 2.415,59 pelos prejuízos decorrentes do sinistro, sub-rogando-se nos direitos desta, razão pela qual requer a condenação da requerida ao ressarcimento da referida quantia, acrescida de correção monetária, juros de mora e ônus sucumbenciais (mov. 1). 2. Recebida a inicial, a requerida foi regularmente citada (mov. 76). 3. Realizada audiência de conciliação, compareceram a advogada e o preposto da autora, enquanto a requerida, embora devidamente citada, não compareceu, restando prejudicada a tentativa conciliatória (mov. 81). 4. Regularmente intimada para apresentar contestação, a requerida deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, sendo certificada sua inércia (mov. 87). 5. Diante da ausência de comparecimento da requerida à audiência de conciliação e da não apresentação de contestação no prazo legal, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (mov. 94). 6. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 97). É o relatório. Decido. II – Fundamentação 7. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a requerida, embora regularmente citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação e não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. 7.1. A revelia, entretanto, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. A presunção de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil possui natureza relativa, incumbindo ao magistrado verificar se os fatos constitutivos do direito invocado encontram respaldo no conjunto probatório constante dos autos. 8. No mérito, a pretensão é procedente. A controvérsia decorre de acidente de trânsito ocorrido em 25/05/2024, envolvendo veículo segurado pela autora e caminhão de propriedade da requerida. 9. Considerando que o contrato de seguro, o sinistro e o pagamento da indenização ocorreram anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024, aplica-se ao caso a disciplina vigente à época dos fatos, especialmente o art. 786 do Código Civil, então em vigor, segundo o qual, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, até o limite do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Embora referido dispositivo tenha sido posteriormente revogado pela Lei nº 15.040/2024, a alteração legislativa não modificou a disciplina material da sub-rogação securitária, que passou a ser regulada em diploma próprio, encontrando correspondência, em essência, no art. 94 da referida lei. Assim, a solução jurídica da controvérsia permanece inalterada. 10. Restou demonstrado que a autora mantinha contrato de seguro vigente com Elisangela Ortegras Estanislau Bezerra, proprietária da motocicleta Yamaha YBR 150 Factor ED Flex, placa BEW7E21, cuja cobertura abrangia os danos decorrentes do acidente objeto da presente demanda. 11. A responsabilidade da requerida pelo evento danoso encontra-se suficientemente comprovada. 12. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal concluiu que o caminhão Mercedes-Benz L 1621, placa BBK8A00, encontrava-se parado no acostamento da BR-376 quando seu condutor abriu a porta esquerda sem observar a aproximação da motocicleta que trafegava regularmente pela faixa de rolamento, ocasionando a colisão e a queda da condutora. 13. A conclusão técnica é corroborada pelo croqui do local, pelas fotografias produzidas pela autoridade policial e pelos demais documentos constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento indicativo de culpa exclusiva ou concorrente da motociclista, tampouco qualquer causa apta a romper o nexo causal entre a conduta do motorista do caminhão e os danos suportados. 14. Nos termos do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, os condutores devem guardar distância lateral e frontal de segurança entre os veículos e zelar pela circulação segura. De igual modo, constitui dever de quem abre a porta de veículo estacionado certificar-se previamente de que tal manobra não colocará em risco os demais usuários da via, dever este que, no caso concreto, restou manifestamente descumprido pelo motorista do caminhão. 15. A legitimidade passiva da requerida também restou demonstrada. Os documentos juntados aos autos identificam o caminhão envolvido no acidente como sendo de propriedade da requerida Alfafa Norte Velho Ltda., informação corroborada tanto pelo Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal quanto pela consulta ao cadastro nacional de veículos. 16. Os danos materiais igualmente foram satisfatoriamente comprovados. A autora instruiu a petição inicial com fotografias da motocicleta avariada, orçamento para reparo, autorização para execução dos serviços, ordem de serviço, notas fiscais referentes às peças substituídas e aos serviços executados, todos vinculados ao mesmo sinistro e ao veículo segurado. 17. A documentação demonstra que o custo integral do reparo alcançou R$ 3.207,59, dos quais R$ 792,00 corresponderam à franquia contratual suportada pela segurada, permanecendo a cargo da seguradora o montante de R$ 2.415,59, exatamente o valor objeto da presente ação regressiva. 18. As notas fiscais emitidas em nome da autora totalizam precisamente essa quantia, evidenciando correspondência entre os serviços executados, as peças fornecidas e o valor cujo ressarcimento é perseguido. 19. Embora não tenha sido juntado comprovante específico de transferência bancária ou outro documento financeiro demonstrando a quitação das notas fiscais, tal circunstância, isoladamente considerada, não impede o reconhecimento do direito invocado. 20. O conjunto probatório evidencia que a autora autorizou a realização do reparo, que os serviços foram regularmente executados, que a motocicleta foi efetivamente reparada e entregue à segurada e que as respectivas notas fiscais foram emitidas diretamente em nome da seguradora, inexistindo qualquer elemento que indique a ausência de pagamento ou que comprometa a credibilidade da documentação apresentada. 21. Além disso, a requerida permaneceu revel, deixando de impugnar a dinâmica do acidente, a autenticidade dos documentos, a realização do reparo, a emissão das notas fiscais ou o efetivo desembolso da autora. 22. Desse modo, a prova documental produzida revela-se suficiente para demonstrar que a autora suportou o custo do reparo da motocicleta segurada, legitimando o exercício do direito de sub-rogação previsto no art. 786 do Código Civil, vigente à época dos fatos, cuja disciplina foi preservada, em essência, pelo art. 94 da Lei nº 15.040/2024. 23. Demonstrados o fato danoso, a responsabilidade da requerida, o nexo causal, os prejuízos materiais suportados pela autora e o direito de sub-rogação decorrente da indenização securitária, impõe-se a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. III – Dispositivo 24. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S.A. em face de Alfafa Norte Velho Ltda., para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.415,59 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos), correspondente ao valor despendido pela autora para o reparo do veículo segurado. 25. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo índice IPCA, desde a data do efetivo desembolso da indenização securitária pela autora, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 26. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 27. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 28. Transitada em julgado, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se os autos. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALFAFA NORTE VELHO LTDA ME
Autor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIC WILLYAN ESTALK
OAB: 67977/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com VISTO E EXAMINADO ESTE PROCESSO Nº 0001346-38.2025.8.16.0050 DE AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS MATERIAIS EM QUE É AUTORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A E REQUERIDA ALFAFA NORTE VELHO LTDA. I – Relatório 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A em face de Alfafa Norte Velho Ltda. 1.1. Narra a autora que mantinha contrato de seguro de motocicleta de propriedade de Elisangela Ortegras Estanislau Bezerra e que, em 25/05/2024, o veículo segurado foi atingido pela porta de caminhão pertencente à requerida, aberta sem a devida cautela quando estacionado no acostamento da BR-376, ocasionando danos materiais. Sustenta que indenizou sua segurada em R$ 2.415,59 pelos prejuízos decorrentes do sinistro, sub-rogando-se nos direitos desta, razão pela qual requer a condenação da requerida ao ressarcimento da referida quantia, acrescida de correção monetária, juros de mora e ônus sucumbenciais (mov. 1). 2. Recebida a inicial, a requerida foi regularmente citada (mov. 76). 3. Realizada audiência de conciliação, compareceram a advogada e o preposto da autora, enquanto a requerida, embora devidamente citada, não compareceu, restando prejudicada a tentativa conciliatória (mov. 81). 4. Regularmente intimada para apresentar contestação, a requerida deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, sendo certificada sua inércia (mov. 87). 5. Diante da ausência de comparecimento da requerida à audiência de conciliação e da não apresentação de contestação no prazo legal, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (mov. 94). 6. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 97). É o relatório. Decido. II – Fundamentação 7. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a requerida, embora regularmente citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação e não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. 7.1. A revelia, entretanto, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. A presunção de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil possui natureza relativa, incumbindo ao magistrado verificar se os fatos constitutivos do direito invocado encontram respaldo no conjunto probatório constante dos autos. 8. No mérito, a pretensão é procedente. A controvérsia decorre de acidente de trânsito ocorrido em 25/05/2024, envolvendo veículo segurado pela autora e caminhão de propriedade da requerida. 9. Considerando que o contrato de seguro, o sinistro e o pagamento da indenização ocorreram anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024, aplica-se ao caso a disciplina vigente à época dos fatos, especialmente o art. 786 do Código Civil, então em vigor, segundo o qual, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, até o limite do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Embora referido dispositivo tenha sido posteriormente revogado pela Lei nº 15.040/2024, a alteração legislativa não modificou a disciplina material da sub-rogação securitária, que passou a ser regulada em diploma próprio, encontrando correspondência, em essência, no art. 94 da referida lei. Assim, a solução jurídica da controvérsia permanece inalterada. 10. Restou demonstrado que a autora mantinha contrato de seguro vigente com Elisangela Ortegras Estanislau Bezerra, proprietária da motocicleta Yamaha YBR 150 Factor ED Flex, placa BEW7E21, cuja cobertura abrangia os danos decorrentes do acidente objeto da presente demanda. 11. A responsabilidade da requerida pelo evento danoso encontra-se suficientemente comprovada. 12. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal concluiu que o caminhão Mercedes-Benz L 1621, placa BBK8A00, encontrava-se parado no acostamento da BR-376 quando seu condutor abriu a porta esquerda sem observar a aproximação da motocicleta que trafegava regularmente pela faixa de rolamento, ocasionando a colisão e a queda da condutora. 13. A conclusão técnica é corroborada pelo croqui do local, pelas fotografias produzidas pela autoridade policial e pelos demais documentos constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento indicativo de culpa exclusiva ou concorrente da motociclista, tampouco qualquer causa apta a romper o nexo causal entre a conduta do motorista do caminhão e os danos suportados. 14. Nos termos do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, os condutores devem guardar distância lateral e frontal de segurança entre os veículos e zelar pela circulação segura. De igual modo, constitui dever de quem abre a porta de veículo estacionado certificar-se previamente de que tal manobra não colocará em risco os demais usuários da via, dever este que, no caso concreto, restou manifestamente descumprido pelo motorista do caminhão. 15. A legitimidade passiva da requerida também restou demonstrada. Os documentos juntados aos autos identificam o caminhão envolvido no acidente como sendo de propriedade da requerida Alfafa Norte Velho Ltda., informação corroborada tanto pelo Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal quanto pela consulta ao cadastro nacional de veículos. 16. Os danos materiais igualmente foram satisfatoriamente comprovados. A autora instruiu a petição inicial com fotografias da motocicleta avariada, orçamento para reparo, autorização para execução dos serviços, ordem de serviço, notas fiscais referentes às peças substituídas e aos serviços executados, todos vinculados ao mesmo sinistro e ao veículo segurado. 17. A documentação demonstra que o custo integral do reparo alcançou R$ 3.207,59, dos quais R$ 792,00 corresponderam à franquia contratual suportada pela segurada, permanecendo a cargo da seguradora o montante de R$ 2.415,59, exatamente o valor objeto da presente ação regressiva. 18. As notas fiscais emitidas em nome da autora totalizam precisamente essa quantia, evidenciando correspondência entre os serviços executados, as peças fornecidas e o valor cujo ressarcimento é perseguido. 19. Embora não tenha sido juntado comprovante específico de transferência bancária ou outro documento financeiro demonstrando a quitação das notas fiscais, tal circunstância, isoladamente considerada, não impede o reconhecimento do direito invocado. 20. O conjunto probatório evidencia que a autora autorizou a realização do reparo, que os serviços foram regularmente executados, que a motocicleta foi efetivamente reparada e entregue à segurada e que as respectivas notas fiscais foram emitidas diretamente em nome da seguradora, inexistindo qualquer elemento que indique a ausência de pagamento ou que comprometa a credibilidade da documentação apresentada. 21. Além disso, a requerida permaneceu revel, deixando de impugnar a dinâmica do acidente, a autenticidade dos documentos, a realização do reparo, a emissão das notas fiscais ou o efetivo desembolso da autora. 22. Desse modo, a prova documental produzida revela-se suficiente para demonstrar que a autora suportou o custo do reparo da motocicleta segurada, legitimando o exercício do direito de sub-rogação previsto no art. 786 do Código Civil, vigente à época dos fatos, cuja disciplina foi preservada, em essência, pelo art. 94 da Lei nº 15.040/2024. 23. Demonstrados o fato danoso, a responsabilidade da requerida, o nexo causal, os prejuízos materiais suportados pela autora e o direito de sub-rogação decorrente da indenização securitária, impõe-se a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. III – Dispositivo 24. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S.A. em face de Alfafa Norte Velho Ltda., para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.415,59 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos), correspondente ao valor despendido pela autora para o reparo do veículo segurado. 25. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo índice IPCA, desde a data do efetivo desembolso da indenização securitária pela autora, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 26. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 27. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 28. Transitada em julgado, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se os autos. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada