0001345-96.2019.8.19.0012
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Cachoeiras de Macacu- Cartório da 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SÔNIA MARIA FERNANDES DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU, conforme inicial do index 0003. A autora alega, em síntese, que reside no imóvel localizado na Avenida Paulo Francisco Torres, nº 01130, loja 01, Gleba Colégio, há aproximadamente três anos com sua família. Informa ter recebido uma notificação administrativa determinando a interdição, desocupação e demolição de sua residência. Sustenta que o ato é arbitrário, pois não lhe foi garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, além de violar seu direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana. Pleiteia a condenação do réu a abster-se de demolir o imóvel e a declaração de nulidade dos atos administrativos de notificação. Na hipótese de não ser acolhida a pretensão anterior, requer a condenação do réu ao pagamento de aluguel social, no valor mínimo estimado de R$ 500,00. Decisão do index 0023, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência para suspender o ato de demolição do imóvel. O Município contestou o pedido no index 0058, alegando que a construção é irregular, realizada sem licença ou projeto aprovado em Área de Preservação Permanente (APP), especificamente às margens do Rio Macacu. Defende a legalidade do ato com base no poder de polícia administrativa, visando a segurança coletiva e a prevenção de riscos ambientais e de inundações. Afirma que a ocupação de área pública ou de preservação configura mera detenção precária, não gerando direito à retenção ou indenização. Ressalta que a autora foi incluída em programa de aluguel social. Em réplica (0099), a autora sustentou que o local se trata de Área Urbana Consolidada , contando com infraestrutura pública e densidade demográfica que afastariam a imperiosidade da demolição isolada. As partes nada requereram em provas, quando instadas a o fazerem, sendo proferida sentença de procedência parcial no index 0189, que foi posteriormente anulada pelo acórdão do index 0276, com determinação de realização de prova pericial. Em prosseguimento, determinou-se a produção da prova pericial. O laudo pericial técnico entregue no index 0388 identificou que o imóvel está situado às margens de um curso d'água, mas não confirmou a existência de risco estrutural iminente de desabamento, apontando apenas a necessidade de avaliações complementares de engenharia para eventuais reformas. As partes manifestaram-se sobre o laudo nos index 0404 (réu) e 0413 (autora), mantendo suas posições iniciais. É o relatório. DECIDO. Após analisar as provas produzidas no processo e os argumentos da partes, conclui-se que a pretensão autoral merece ser acolhida apenas em parte. No presente caso, o Município sustenta que o imóvel deve ser demolido por estar em Área de Preservação Permanente (APP) e por ser irregular. Entretanto, o exercício do poder de polícia deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Administração Pública, ao intervir na propriedade e na posse de particulares, deve demonstrar que a medida é adequada, necessária e proporcional. A autora foi notificada da demolição de forma precária, sem que lhe fosse oportunizado o acesso a um processo administrativo prévio, com direito à produção de provas e recurso. Todavia, na presente demanda a autora pode exercer plenamente seus direitos, com contraditório e oportunidade de produzir provas, inclusive pericial. Quanto ao alegado risco de desabamento, o laudo pericial não foi conclusivo sobre a iminência de catástrofe, indicando que eventuais problemas estruturais devem ser analisados por outro profissional. A prova pericial produzida nos autos foi categórica ao afirmar que o imóvel da autora está inserido em área de preservação permanente. O laudo pericial aponta que o imóvel dista mais de 100 metros do Rio Macacu, porém, comprovou que a parte de trás da construção está dentro de um curso de água menor, que alimenta o Rio Macacu. Vejamos a resposta do nobre expert, ao quinto quesito da parte autora: R: O imóvel objeto do presente processo, está construído há aproximadamente 132m do Rio Macacu (Figura 7). Nos fundos da área foi constatada a presença de curso dágua (Figura 8). Caso seja curso dágua alimentador do Rio Macacu ou usuário deste, por meio dos percursos naturais da Bacia Hidrográfica relacionada, os fundos do imóvel está apoiado em Área de Preservação Permanente (APP), tendo as vigas do imóvel se apoiado em meio ambiente com biodiversidade própria de matas ciliares, com abundância de matéria orgânica, a qual é imprescindível para a base da ictiofauna pertinente à este ecossistema. (fl. 393). No mesmo sentido, as fotografias anexadas à fl. 394, figura 8, evidenciam a pasagem de um curso d`água nos fundos do imóvel. A ocupação irregular de imóvel que não possui projeto aprovado pela municipalidade, situado em área de preservação permanente justifica a demolição. Pouco importa que os imóveis vizinhos estejam na mesma situação. O Poder Público pode e deve agira para evitar a ocupação irregular, as quais acabam em tragédia na época de chuvas fortes. Assim sendo a pretensão principal da parte autora merece ser rejeitada. No que se refere ao pedido alternativo, de concessão de aluguel social, entendo que a medida mostra-se adequada, na medida em que a municipalidade não agiu de forma eficiente e permitiu que a obra de uma casa de dois andares fosse concluída irregularmente, quando poderia e deveria ter realizado o embargo em seu início. A inércia do Município acabou por gerar investimentos financeiros da parate autora no impóvel, de sorte que nesse momento não possuem condições econômicas de arcar com a compra de um outro imóvel ou mesmo com um aluguel. Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral para condenar o réu a promover o cadastramento da autora e os demais ocupantes do imóvel, em programas habitacionais, a fim de que sejam removidos para área onde possam residir, ou lhes assegure acesso a aluguel social, somente procedendo a demolição após a desocupação na forma acima. Fixo multa mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer acima determinada. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (CEJUR/DPGE-RJ), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, reconheço que, conforme legislação estadual (Lei Estadual n.º 3.350/1999, art. 17, inciso IX), o Município é beneficiário de imunidade quanto ao pagamento de custas processuais. Assim, o réu fica isento do pagamento das custas processuais, nos termos da referida norma. Ressalto que a isenção de custas não afasta, contudo, a obrigação de pagamento da taxa judiciária, observado o enunciado nº 145 da súmula de jurisprudência do TJERJ. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU
Autor SÔNIA MARIA FERNANDES DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000010/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
MAXWELL DA SILVA MIRANDA
OAB: 110746/RJ
MARCELO MALICIA GIGLIO
OAB: 107401/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SÔNIA MARIA FERNANDES DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU, conforme inicial do index 0003. A autora alega, em síntese, que reside no imóvel localizado na Avenida Paulo Francisco Torres, nº 01130, loja 01, Gleba Colégio, há aproximadamente três anos com sua família. Informa ter recebido uma notificação administrativa determinando a interdição, desocupação e demolição de sua residência. Sustenta que o ato é arbitrário, pois não lhe foi garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, além de violar seu direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana. Pleiteia a condenação do réu a abster-se de demolir o imóvel e a declaração de nulidade dos atos administrativos de notificação. Na hipótese de não ser acolhida a pretensão anterior, requer a condenação do réu ao pagamento de aluguel social, no valor mínimo estimado de R$ 500,00. Decisão do index 0023, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência para suspender o ato de demolição do imóvel. O Município contestou o pedido no index 0058, alegando que a construção é irregular, realizada sem licença ou projeto aprovado em Área de Preservação Permanente (APP), especificamente às margens do Rio Macacu. Defende a legalidade do ato com base no poder de polícia administrativa, visando a segurança coletiva e a prevenção de riscos ambientais e de inundações. Afirma que a ocupação de área pública ou de preservação configura mera detenção precária, não gerando direito à retenção ou indenização. Ressalta que a autora foi incluída em programa de aluguel social. Em réplica (0099), a autora sustentou que o local se trata de Área Urbana Consolidada , contando com infraestrutura pública e densidade demográfica que afastariam a imperiosidade da demolição isolada. As partes nada requereram em provas, quando instadas a o fazerem, sendo proferida sentença de procedência parcial no index 0189, que foi posteriormente anulada pelo acórdão do index 0276, com determinação de realização de prova pericial. Em prosseguimento, determinou-se a produção da prova pericial. O laudo pericial técnico entregue no index 0388 identificou que o imóvel está situado às margens de um curso d'água, mas não confirmou a existência de risco estrutural iminente de desabamento, apontando apenas a necessidade de avaliações complementares de engenharia para eventuais reformas. As partes manifestaram-se sobre o laudo nos index 0404 (réu) e 0413 (autora), mantendo suas posições iniciais. É o relatório. DECIDO. Após analisar as provas produzidas no processo e os argumentos da partes, conclui-se que a pretensão autoral merece ser acolhida apenas em parte. No presente caso, o Município sustenta que o imóvel deve ser demolido por estar em Área de Preservação Permanente (APP) e por ser irregular. Entretanto, o exercício do poder de polícia deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Administração Pública, ao intervir na propriedade e na posse de particulares, deve demonstrar que a medida é adequada, necessária e proporcional. A autora foi notificada da demolição de forma precária, sem que lhe fosse oportunizado o acesso a um processo administrativo prévio, com direito à produção de provas e recurso. Todavia, na presente demanda a autora pode exercer plenamente seus direitos, com contraditório e oportunidade de produzir provas, inclusive pericial. Quanto ao alegado risco de desabamento, o laudo pericial não foi conclusivo sobre a iminência de catástrofe, indicando que eventuais problemas estruturais devem ser analisados por outro profissional. A prova pericial produzida nos autos foi categórica ao afirmar que o imóvel da autora está inserido em área de preservação permanente. O laudo pericial aponta que o imóvel dista mais de 100 metros do Rio Macacu, porém, comprovou que a parte de trás da construção está dentro de um curso de água menor, que alimenta o Rio Macacu. Vejamos a resposta do nobre expert, ao quinto quesito da parte autora: R: O imóvel objeto do presente processo, está construído há aproximadamente 132m do Rio Macacu (Figura 7). Nos fundos da área foi constatada a presença de curso dágua (Figura 8). Caso seja curso dágua alimentador do Rio Macacu ou usuário deste, por meio dos percursos naturais da Bacia Hidrográfica relacionada, os fundos do imóvel está apoiado em Área de Preservação Permanente (APP), tendo as vigas do imóvel se apoiado em meio ambiente com biodiversidade própria de matas ciliares, com abundância de matéria orgânica, a qual é imprescindível para a base da ictiofauna pertinente à este ecossistema. (fl. 393). No mesmo sentido, as fotografias anexadas à fl. 394, figura 8, evidenciam a pasagem de um curso d`água nos fundos do imóvel. A ocupação irregular de imóvel que não possui projeto aprovado pela municipalidade, situado em área de preservação permanente justifica a demolição. Pouco importa que os imóveis vizinhos estejam na mesma situação. O Poder Público pode e deve agira para evitar a ocupação irregular, as quais acabam em tragédia na época de chuvas fortes. Assim sendo a pretensão principal da parte autora merece ser rejeitada. No que se refere ao pedido alternativo, de concessão de aluguel social, entendo que a medida mostra-se adequada, na medida em que a municipalidade não agiu de forma eficiente e permitiu que a obra de uma casa de dois andares fosse concluída irregularmente, quando poderia e deveria ter realizado o embargo em seu início. A inércia do Município acabou por gerar investimentos financeiros da parate autora no impóvel, de sorte que nesse momento não possuem condições econômicas de arcar com a compra de um outro imóvel ou mesmo com um aluguel. Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral para condenar o réu a promover o cadastramento da autora e os demais ocupantes do imóvel, em programas habitacionais, a fim de que sejam removidos para área onde possam residir, ou lhes assegure acesso a aluguel social, somente procedendo a demolição após a desocupação na forma acima. Fixo multa mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer acima determinada. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (CEJUR/DPGE-RJ), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, reconheço que, conforme legislação estadual (Lei Estadual n.º 3.350/1999, art. 17, inciso IX), o Município é beneficiário de imunidade quanto ao pagamento de custas processuais. Assim, o réu fica isento do pagamento das custas processuais, nos termos da referida norma. Ressalto que a isenção de custas não afasta, contudo, a obrigação de pagamento da taxa judiciária, observado o enunciado nº 145 da súmula de jurisprudência do TJERJ. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.