0001344-10.2025.8.16.0134
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Pinhão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001344-10.2025.8.16.0134 Processo: 0001344-10.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): PALMIRA APARECIDA DA SILVA PAINTNER Réu(s): Município de Pinhão/PR Vistos. 1. Diante da apresentação do laudo pericial e da respectiva complementação (evs. 60.1/68.1), e considerando que as questões suscitadas em sede de impugnação, atinentes ao alegado desvio de função e à caracterização da insalubridade, constituem matérias a serem oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, tenho por encerrada a produção da prova pericial. 1.1. Em consequência, promova-se a habilitação e a intimação do Estado do Paraná, por intermédio de seu respeitável Procurador Estadual, para que, querendo, apresente eventual oposição à proposta de honorários formulada pelo perito judicial (ev. 40.1). 1.2. Consigno, por oportuno, que a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial, em princípio, atende aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 1.3. Registra-se, ainda, que, sobrevindo eventual sucumbência da parte autora, incumbirá ao Estado do Paraná o custeio dos honorários periciais ao final da demanda, em conformidade com o disposto no art. 91, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 2. No mais, intimem-se as partes para que, querendo, indiquem a pretensão de produção de outras provas, especificando, em caso positivo, a pertinência e a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 28 de julho de 2026. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001344-10.2025.8.16.0134 Processo: 0001344-10.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): PALMIRA APARECIDA DA SILVA PAINTNER Réu(s): Município de Pinhão/PR Vistos. 1. Diante da apresentação do laudo pericial e da respectiva complementação (evs. 60.1/68.1), e considerando que as questões suscitadas em sede de impugnação, atinentes ao alegado desvio de função e à caracterização da insalubridade, constituem matérias a serem oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, tenho por encerrada a produção da prova pericial. 1.1. Em consequência, promova-se a habilitação e a intimação do Estado do Paraná, por intermédio de seu respeitável Procurador Estadual, para que, querendo, apresente eventual oposição à proposta de honorários formulada pelo perito judicial (ev. 40.1). 1.2. Consigno, por oportuno, que a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial, em princípio, atende aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 1.3. Registra-se, ainda, que, sobrevindo eventual sucumbência da parte autora, incumbirá ao Estado do Paraná o custeio dos honorários periciais ao final da demanda, em conformidade com o disposto no art. 91, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 2. No mais, intimem-se as partes para que, querendo, indiquem a pretensão de produção de outras provas, especificando, em caso positivo, a pertinência e a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 28 de julho de 2026. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito