0001343-65.2026.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001343-65.2026.8.16.0174 Processo: 0001343-65.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$16.145,40 Requerente(s): Simone Wrublewski Requerido(s): Município de Cruz Machado Vistos etc. Cuida-se de ação declaratória cumulada com cobrança proposta por Simone Wrublewski em face do Município de Cruz Machado, na qual a autora, postula a majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, mediante prova pericial, com o pagamento das diferenças retroativas e vincendas. Controvertem as partes, de um lado, o próprio enquadramento no grau máximo de insalubridade e, de outro, o termo inicial da condenação e a possibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial judicial. Considerando a determinação emanada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002926-88.2026.8.16.9000, no qual, admitido o incidente, determinou-se de ofício o sobrestamento de todos os processos e recursos que versem sobre idêntica controvérsia, excetuados apenas aqueles em fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 50 da Resolução nº 466/2024-CSJEs, impõe-se a suspensão do presente feito. A controvérsia submetida à uniformização diz respeito à seguinte questão jurídica: "possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade". No caso dos autos, a matéria objeto da divergência está presente. A autora pretende a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo e, com ela, o pagamento das diferenças retroativas, tudo a depender da prova pericial judicial requerida. A definição do termo inicial dessas diferenças exige resolver se o laudo pericial tem eficácia retroativa ou se limita seus efeitos à data da perícia, que é exatamente o ponto submetido à uniformização. Não por acaso, o Município sustenta na contestação a natureza constitutiva do laudo e a autora defende na impugnação a sua natureza declaratória. A questão da majoração, portanto, está diretamente ligada com a questão sobrestada, e o julgamento do mérito pressupõe o pronunciamento do órgão uniformizador. O feito, ademais, encontra-se em fase de conhecimento, não incidindo a ressalva relativa ao cumprimento de sentença. Assim, o processo se enquadra na abrangência do sobrestamento. Ante o exposto, determino o sobrestamento dos autos até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE CRUZ MACHADO
Autor SIMONE WRUBLEWSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME ALEXANDRE ALVES
OAB: 124515/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001343-65.2026.8.16.0174 Processo: 0001343-65.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$16.145,40 Requerente(s): Simone Wrublewski Requerido(s): Município de Cruz Machado Vistos etc. Cuida-se de ação declaratória cumulada com cobrança proposta por Simone Wrublewski em face do Município de Cruz Machado, na qual a autora, postula a majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, mediante prova pericial, com o pagamento das diferenças retroativas e vincendas. Controvertem as partes, de um lado, o próprio enquadramento no grau máximo de insalubridade e, de outro, o termo inicial da condenação e a possibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial judicial. Considerando a determinação emanada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002926-88.2026.8.16.9000, no qual, admitido o incidente, determinou-se de ofício o sobrestamento de todos os processos e recursos que versem sobre idêntica controvérsia, excetuados apenas aqueles em fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 50 da Resolução nº 466/2024-CSJEs, impõe-se a suspensão do presente feito. A controvérsia submetida à uniformização diz respeito à seguinte questão jurídica: "possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade". No caso dos autos, a matéria objeto da divergência está presente. A autora pretende a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo e, com ela, o pagamento das diferenças retroativas, tudo a depender da prova pericial judicial requerida. A definição do termo inicial dessas diferenças exige resolver se o laudo pericial tem eficácia retroativa ou se limita seus efeitos à data da perícia, que é exatamente o ponto submetido à uniformização. Não por acaso, o Município sustenta na contestação a natureza constitutiva do laudo e a autora defende na impugnação a sua natureza declaratória. A questão da majoração, portanto, está diretamente ligada com a questão sobrestada, e o julgamento do mérito pressupõe o pronunciamento do órgão uniformizador. O feito, ademais, encontra-se em fase de conhecimento, não incidindo a ressalva relativa ao cumprimento de sentença. Assim, o processo se enquadra na abrangência do sobrestamento. Ante o exposto, determino o sobrestamento dos autos até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito