Detalhe do processo

0001342-58.2023.8.13.0598

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Vitória
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 0001342-58.2023.8.13.0598 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: ATOS HENRIQUE SANTOS E FERREIRA CPF: 711.208.371-03 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Atos Henrique Santos e Ferreira, brasileiro, solteiro, natural de Jataí/GO, nascido no dia 23/2/2005, RG n. 23928304, CPF 711.208.371-03, filho de Samara Cristina dos Santos e de Wesley Ferreira Lins, residente na Rua Jânio Quadros, n. 456, Centro, em Santa Vitória/MG, como incurso no artigo 147-A, §1º, I, do Código Penal. Segundo a denúncia: No período de 14/4/2023 a 6/62023, em Santa Vitória/MG, o denunciado, Atos Henrique Santos e Ferreira, por meio do aplicativo Wathsapp, reiteradamente, perseguiu a adolescente Andressa Vitória Barbosa Silva, ameaçando-lhe a integridade psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Conforme restou apurado, ATOS obteve o número do telefone de Andressa por meio de sua namorada e, de forma anônima, passou a enviar diariamente diversas mensagens exigindo o envio de fotos dela nua e o encontro com ela em local reservado, conforme print’s de ID 9905811864. Como forma de coagir a adolescente a atender seus pedidos, o denunciado a ameaçava, dizendo que, se ela não o atendesse, mandaria fotos dela nua para sua genitora Ainda, visando dar credibilidade às suas ameaças, o perseguidor enviava mensagens que demonstravam que ele conhecia a rotina da vítima e as pessoas com quem ela se relacionava. Diante da situação, a genitora da vítima acionou a Polícia Civil que, no dia 6/6/2023, após marcar um encontro com o perseguidor, o identificou como sendo o denunciado Atos Henrique Santos e Ferreira, que confessou a prática do crime. […] ID n. 9911825337 Auto de Prisão em Flagrante de Delito, ID n. 9886734322, págs. 01-19. Boletim de Ocorrência, ID n. 9886734322, págs. 30-34. Juntada de prints, ID n. 9905812056. A denúncia foi recebida em 06 de setembro de 2023, ID n. 9913027190. O réu, Atos Henrique Santos e Ferreira, foi devidamente citado e apresentou resposta acusação através de defensor constituído, ID n. 9946716405. Laudo pericial, ID n. 10374835666. CAC do réu, Atos Henrique Santo e Ferreira, ID n. 9886742934. Realizada audiência de instrução e julgamento em 12 de fevereiro de 2026 (ID n. 10627818710), oportunidade em que foi ouvida a vítima, Andressa Vitória Barbosa Silva, e duas testemunhas arrolada pelas partes, Willyanne Florêncio de Sousa e Irene Barbosa da Silva. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu, Atos Henrique Santos e Ferreira. Não foram requeridas diligências complementares. Em alegações finais (ID n. 10633138676), o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia para condenar o réu, Atos Henrique Santos e Ferreira, pelos crimes previsto no artigo 147-A, § 1º, inciso I, do Código Penal. O i. Defensor do réu, Atos Henrique Santo e Ferreira, em alegações finais (ID n. 10663061912) pugnou pela absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas para comprovar o elemento subjetivo do tipo (dolo de perseguir). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de denúncia ofertada pelo ilustre Promotor de Justiça em face de Atos Henrique Santos e Ferreira, como incurso no artigo 147-A, § 1º, inciso I, do Código Penal. Não foram arguidas preliminares pelas partes, tampouco tenho prejudiciais de mérito a serem arguidas de ofício, porquanto a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal e seus corolários. Além do mais, da simples leitura da denúncia, depreende-se que ela contém todos os elementos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime, tendo ainda oferecido o rol de testemunhas, o que permitiu o exercício do amplo direito de defesa do processado. 2.1. Do crime previsto no artigo 147-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, praticado em desfavor da vítima, Andressa Vitória Barbosa Silva. Sobre o crime de perseguição, o artigo 147-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, prescreve: Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. […] § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – Contra criança, adolescente ou idoso; A materialidade da infração penal encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, ID n. 9886734322, págs. 30-34, Auto de Prisão em Flagrante de Delito, ID n. 9886734322, págs. 01-19, pelos prints de mensagens via Whatsapp, ID n. 9905812056 e pelos depoimentos prestados em juízo. (PJE Mídias). No tocante à autoria, também, restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante de Delito, ID n. 9886734322, págs. 01-19, pelos prints de mensagens via WhatsApp, ID n. 9905812056 e pelos depoimentos prestados em juízo, sobretudo, pela confissão judicial do réu (PJE Mídias). O réu, Atos Henrique Santos e Ferreira, tanto na fase policial quanto em juízo, confessou ser o autor das mensagens. Em seu interrogatório na delegacia, admitiu que utilizava números virtuais para ocultar sua identidade e que o fazia pois "a sensação de domínio atrai o declarante; QUE o declarante gosta de ter o controle da situação, deixando a vítima assustada". Vejamos: […] QUE o declarante confessa que realmente enviava as mensagens para ANDRESSA, mas acreditava que ANDRESSA era maior de idade; QUE utilizava números virtuais com o DDI de Nova Iorque através do Aplicativo Whatsapp; QUE aprendeu a utilizar esses números virtuais através pelo Youtube; QUE a cada vez que o declarante deslogava a conta, o número mudava; QUE fez isso em seu diálogo com ANDRESSA,3 (três) vezes; QUE nunca teve nenhum contato intimo com ANDRESSA; QUE iniciou a conversa com ANDRESSA, pois a sensação de domínio atrai o declarante; QUE o declarante gosta de ter o controle da situação, deixando a vitima assustada; QUE o declarante nunca pediu dinheiro ou "nuds" para ANDRESSA; QUE todas as informações que tinha a respeito de ANDRESSA, foram obtidas através de conversas aleatórias com pessoas de seu convívio; QUE o declarante não possui nenhuma foto ou video de ANDRESSA,apenas "jogava" para ANDRESSA sentir medo; QUE o declarante não tem conhecimento de onde a mie de ANDRESSA trabalha; QUE o declarante não tem o número de telefone da mie de ANDRESSA; QUE apenas "blefava" com ANDRESSA para assustá-la; QUE a intenção do declarante ao ser insistente, tentando marcar um encontro com ANDRESSA era apenas para conversar; […] ID 9886734322, pág. 17-19 Ademais, a palavra da vítima, em crimes desta natureza, assume especial relevância quando coerente, firme e harmônica com os demais elementos probatórios. Em juízo, Andressa Vitória Barbosa Silva narrou com detalhes o pavor vivenciado, afirmando que a perseguição se estendeu por "mais ou menos de 2 a 3 meses". Seu relato não deixa dúvidas sobre a sistemática invasão de sua privacidade e o terror psicológico a que foi submetida. Confira: […] QUE a informante estuda na Escola Estadual Prefeito José Franco de Gouveia; QUE está no terceiro ano do ensino médio; QUE a informante tem 17 (dezessete) anos; QUE a informante alega não tem amizade com ATOS HENRIQUE SANTOS E FERREIRA; QUE conhece sua namora KAWANNE; QUE as vezes quando saia da escola na companhia de KAWANNE, ATOS as parava e conversava com elas; QUE a informante não passou seu contato telefônico para ATOS; QUE antes da mãe da informante pegar o seu celular, a informante não recebeu nenhuma mensagem de ATOS; QUE a primeira mensagem recebida, segundo o que sua mãe disse, foi dia 19 de abril; QUE a informante falou para KAWANNE que sua mãe estava com seu celular; QUE não sabe se KAWANNE repassou alguma informação sua para ATOS; QUE KAWANNE já contou para informante de como é seu relacionamento com ATOS; QUE KAWANNE semana passada falou para a informante que ATOS estava interessado em fazer um trisal; QUE KAWANNE não chamou a informante para participar; QUE KAWANNE falou para a informante que ATOS tinha chamado outra menina para sair; QUE a informante não sabia que era ATOS que envia as mensagens; QUE a informante não comentou com KAWANNE que estava recebendo umas mensagens estranhas; QUE a informante nunca foi ameaçada por ATOS;QUE ATOS nunca exigiu dinheiro em troca de expor as supostas fotos e videos que tinha da informante; QUE a informante se sentia ameaçada pelas mensagens recebidas, mas não sabia quem enviava; QUE jamais enviou fotos nuas para ATOS; QUE nunca teve conversas com amigos virtuais. ID n. 9886734322, págs. 13-15, ratificado em juízo. A vítima descreveu como o acusado demonstrava vigiá-la, detalhando um episódio em que ele "lhe mandava mensagem dizendo a roupa que ela estava usando", o que demonstra um controle sobre seus passos e gerava uma sensação de desconforto e pânico. A perseguição não se limitava ao mundo virtual, mas transbordava para a realidade, criando um estado de alerta e medo constantes. O núcleo da coação psicológica residia nas ameaças de exposição. Andressa confirmou que o réu "ameaçava enviar fotos dela para a genitora caso ela não lhe enviasse fotos dela nua". A vítima foi categórica ao expressar o temor que sentia, declarando que "sentia medo porque ele estava colocando ela e sua família em risco". Fica evidente que a conduta do réu atingiu seu objetivo: ameaçar a integridade psicológica da vítima e perturbar gravemente sua paz. O depoimento de Irene Barbosa da Silva, mãe da vítima, é crucial para corroborar a narrativa e demonstrar a cronologia e a intensidade da perseguição. Foi ela quem, ao tomar posse do celular da filha como forma de castigo, passou a receber as mensagens a partir de 19 de abril de 2023. Irene detalhou a escalada das ameaças, que evoluíram de simples tentativas de contato para chantagens explícitas. Relatou que, em 05 de maio, o réu ameaçou "mostrar umas possíveis fotos que tinha para a sua mãe e para sua tia" caso a vítima não concordasse com um encontro. Descreveu, ainda, a ameaça mais grave, ocorrida em 06 de junho de 2023, na qual o réu afirmou que "iria contar como ela teria perdido a virgindade, sabendo inclusive alguns detalhes de sua vida pessoal e mandaria fotos e o vídeo de sua primeira relação sexual". […] QUE a depoente é mãe de ; QUE a depoente já tinha feito Boletim de Ocorrência comunicando que um número estava mandando mensagem no número de telefone de sua filha; QUE desde o dia 14 de abril de 2023 a depoente está em posse do celular de ANDRESSA; QUE no dia 19 de abril de 2023 recebeu a primeira mensagem de um número desconhecido; QUE desde essa data esse número tentava iniciar uma conversa mas a depoente não respondia; QUE no dia 05 de maio esse mesmo número ameaçou falando que se ANDRESSA não encontrasse ou fizesse algo que ele iria sugerir, ele iria mostrar umas possíveis fotos que tinha para a sua mãe e para sua tia; QUE ANDRESSA ficou um bom tempo sem receber novas mensagens; QUE no dia 28 de maio, através de um outro número, recebeu uma mensagem falando se ANDRESSA se lembrava da última conversa conversa deles e que se ela não fosse a um encontro com ele, ele iria contar para a sua mãe e sua tia das fotos; Que por medo e como a perseguição não parava a depoente decidiu fazer um Boletim de Ocorrência no dia 30/05/2023 (2023-025417714-001), relatando os fatos; QUE foi marcado um encontro na praga de areia As 9 horas do dia 04 de junho; QUE ANDRESSA não compareceu no local indicado; QUE na segunda dia 05 de junho, através de outro número ANDRESSA recebeu uma nova mensagem perguntando porque ela não compareceu no local marcado; QUE esse número perguntava quando iriam se encontrar; QUE começou a pedir foto de ANDRESSA e a depoente sempre dava uma desculpa; QUE a depoente conversava com o número como se fosse ANDRESSA; QUE na manha de hoje (06 de junho de 2023), o número continuou enviando mensagens falando que se ANDRESSA não encontrasse com ele iria conversar com sua mãe e "iria contar como ela teria perdido a virgindade, sabendo inclusive alguns detalhes de sua vida pessoal e mandaria fotos e o video de sua primeira relação sexual"; QUE a depoente então marcou um encontro hoje nas proximidades da escola no horário da saída; QUE a depoente achou por bem comunicar à Policia Civil o que estava acontecendo e pediu para acompanhar a saída de ANDRESSA da escola; QUE após ANDRESSA percorrer dois quarteirões, foi abordada por um homem de bicicleta, o qual foi identificado como sendo ATOS HENRIQUE SANTOS E FERREIRA; QUE ATOS abordou ANDRESSA perguntando por sua namorada; QUE neste momento ATOS foi abordado e encaminhado para esta delegacia; QUE a depoente presenciou ATOS confessando que era ele quem enviava as mensagens para ANDRESSA; […] ID n. 9886734322, págs 09-11. Em juízo, a referida testemunha ratificou suas declarações e afirmou ter presenciou o denunciado admitir a prática da perseguição e afirmar que "sentia prazer em ver a vítima com medo dele". Este fato, testemunhado pela mãe da vítima, espelha a própria confissão do réu sobre gostar de “deixar a vítima assustada” e corrobora a conclusão de que o acusado atuava deliberadamente para provocar temor e insegurança na vítima. A prova documental, consistente nos prints das conversas de WhatsApp, materializa de forma clara os elementos do tipo penal de perseguição. A análise do conteúdo das mensagens revela um padrão deliberado e crescente de assédio, vigilância e coação psicológica. Verifica-se, ainda, a presença do requisito da reiteração exigido pelo tipo penal, uma vez que a conduta persecutória não se limitou a episódio isolado, mas se prolongou no tempo mediante sucessivos contatos indesejados dirigidos à vítima. Conforme demonstrado pelos elementos probatórios constantes dos autos, o acusado valeu-se de múltiplos números telefônicos virtuais, identificados pelos finais 2225, 1637 e 4746, estratégia que lhe permitia contornar os bloqueios realizados pela ofendida e manter o fluxo incessante de mensagens. Tal expediente evidencia não apenas a persistência da perseguição, mas também a intenção deliberada de impedir que a vítima interrompesse os contatos, intensificando seu sentimento de impotência e insegurança. As mensagens acostadas aos autos revelam, ademais, que o réu exercia constante vigilância sobre a vida da vítima, invadindo sua esfera de privacidade e comprometendo sua sensação de segurança. Em uma das conversas, descreveu, em tempo real, as vestimentas utilizadas pela ofendida ("Vc tá gata nessa roupa de hoje. Essa saia curta e essa blusa rosa" - ID 9905805768, pág. 10), demonstrando observação direta de seus deslocamentos e atividades. Também afirmou conhecer sua rotina diária ("Vc vai embora da escola de bicicleta todos os dias" - ID 9905805519, pág. 9) e fez referências a aspectos íntimos de seu passado ("Sei que quando vc estava na escola de freira vc transou" - ID 9905805519, pág. 11). Soma-se a isso o emprego reiterado de ameaças e chantagens emocionais, direcionadas especialmente à relação da vítima com sua família e à sua reputação, a exemplo das mensagens "Se não mandar a foto, mando msg pra sua mamãe" (ID 9905805519, pág. 4) e "Posso mandar pra sua mãe o vídeo" (ID 9905811864, pág. 5). A gravidade da conduta alcançou seu ápice quando o acusado buscou constranger a ofendida a encontrá-lo fisicamente em local que acentuaria sua vulnerabilidade, ao determinar que o aguardasse no banheiro masculino ("Me espera no banheiro... Masculino" - ID 9905815151, pág. 6). O conjunto dessas circunstâncias demonstra, de forma inequívoca, que a perseguição extrapolou o mero contato virtual inconveniente, configurando verdadeira invasão da liberdade e da integridade psicológica da vítima, evidenciando que a perseguição extrapolava o ambiente virtual e ampliava a situação de vulnerabilidade da vítima. Portanto, a tese defensiva de ausência de dolo não se sustenta. O dolo do crime de perseguição consiste na vontade livre e consciente de perseguir alguém, de forma reiterada, com a intenção de ameaçar sua integridade, restringir sua locomoção ou invadir sua privacidade. A própria confissão do réu, ao admitir que obtinha satisfação ao provocar medo na vítima, corroborada pela testemunha Irene, constitui prova cabal do elemento subjetivo. O argumento de que as ameaças eram um "blefe" é juridicamente irrelevante. O tipo penal do art. 147-A protege o bem jurídico da paz e da liberdade psíquica da pessoa. O crime se consuma com a efetiva perturbação e o temor gerados na vítima, independentemente da capacidade ou da intenção final do agente de concretizar o mal prometido. O terror psicológico experimentado por Andressa, que "sentia medo" por si e por sua família, foi real, concreto e é o resultado direto da conduta dolosa do réu. Ademais, o Laudo de Sanidade Mental (ID n. 10374835666) atestou que o réu era, ao tempo do crime, plenamente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo, portanto, imputável. Por fim, a Defesa pleiteia o afastamento da majorante relativa à idade da vítima, argumentando erro de tipo, com base na declaração do réu de que "acreditava que ANDRESSA era maior de idade". Tal alegação, contudo, não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos. O contexto em que a perseguição se desenvolveu era inequivocamente juvenil e escolar. O próprio réu admite que conheceu a vítima por intermédio de sua então namorada, Kawanne, que era colega de classe de Andressa. Em seu depoimento, a vítima afirma que estuda no "terceiro ano do ensino médio" (ID 9886734322, pág. 13). As próprias conversas travadas pelo réu giravam em torno do ambiente escolar, como se vê na mensagem em que ele pergunta: "Ou tá na escota?" (ID 9905805768, pág. 8). As circunstâncias do caso demonstram que o acusado tinha plenas condições de conhecer a condição de adolescente da vítima, uma vez que mantinha contato com seu círculo social escolar e fazia reiteradas referências ao ambiente estudantil. Cumpre demonstrar que o fato é típico, adequando-se a conduta do agente, que agiu de forma consciente e voluntária, ao tipo penal transcrito no artigo 147-A, § 1º, inciso I, do Código Penal; é antijurídico, por suas ações serem contrárias à norma e lesarem a liberdade pessoal da vítima; e é culpável, por ser imputável ao tempo dos fatos, detendo a capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, potencial consciência da ilicitude e ser lhe exigível conduta diversa. Por tudo que foi dito, a condenação do réu, Atos Henrique Santos e Ferreira, como incurso no artigo 147-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, é medida que se impõe, posto que presentes todos os elementos para tanto. Atenuantes e agravantes Registro a existência de duas atenuantes genéricas em favor do réu, Atos Henrique Santos e Ferreira, por ser este menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal e ter confessado, em fase judicial, a prática do delito, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Lado outro, inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Causas de diminuição e aumento de pena. Inexistem circunstâncias atenuantes. Lado outro, registro a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso I, do art. 147-A do Código Penal. Restou devidamente comprovado nos autos que a vítima, Andressa Vitória Barbosa Silva, era adolescente à época dos fatos, circunstância de pleno conhecimento do acusado, especialmente em razão do vínculo pretérito existente entre ambos. A norma busca conferir maior proteção a pessoas em condição de vulnerabilidade, razão pela qual a prática do delito contra adolescente justifica a exasperação da reprimenda, incidindo, portanto, a majorante legal em questão. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para SUBMETER o réu, Atos Henrique Santos e Ferreira, anteriormente qualificado, ao disposto no artigo 147-A, caput, c/c artigo 65, inciso I, c/c artigo 65, inciso III, alínea “d”, c/c artigo 147-A, § 1º do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988), nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 3.1. Dosimetria. 3.1.1. Dosimetria do réu, Atos Henrique Santos Ferreira, como incurso no artigo 147-A, caput, c/c artigo 65, inciso I, c/c artigo 65, inciso III, alínea “d”, c/c artigo 147-A, § 1º do Código Penal. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: a) em relação à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do réu, que agiu de forma livre e consciente, não transborda os limites delineados no tipo penal, não lhe sendo, portanto, desfavorável; b) no tocante aos antecedentes, verifico através da CAC de ID n. 9886742934, que inexistem registros anteriores de condenações definitivas, sendo o réu, destarte, possuidor de bons antecedentes; c) diante da ausência nos autos de dados suficientes à aferição da conduta social do agente, para a qual são necessárias informações acerca do seu desenvolvimento em sociedade, no trabalho, em família, etc., deve tal circunstância judicial ser analisada favoravelmente ao acusado; d) quanto à sua personalidade, o laudo pericial (ID n. 10374835666) é conclusivo ao descrevê-lo como um psicopata com claro "componente de sadismo", cujo comportamento é "intratável" e que oferece "risco permanente para a sociedade", justificando a máxima valoração negativa desta circunstância; e) os motivos do crime são altamente reprováveis, sendo impulsionado pela busca abjeta de satisfação pessoal, consistente no "prazer em ver a vítima com medo" e na "sensação de domínio", como confessado pelo próprio réu e corroborado pelo laudo que aponta para o sadismo; f) as circunstâncias do delito encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; g) as consequências do fato criminoso foram as inerentes ao tipo penal, não podendo ser consideradas em seu desfavor; h) por fim, não há provas no sentido de que a vítima tenha colaborado para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que duas delas se apresentam desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 07 (sete) meses e 15 dias de reclusão, considerando a majoração de dois oitavos, por serem duas circunstâncias desfavoráveis dentre oito possíveis, incidindo a fração sobre a pena mínima culminada abstratamente para o delito. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Lado outro, reconheço a existência das atenuantes genéricas previstas no artigo 65, inciso I, do Código Penal, em razão do réu ter menos de 21 anos na data do fato e artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Assim, nos termos da Súmula 231 do STJ, já que a pena não pode ser reduzida abaixo no mínimo legal em virtude de circunstâncias atenuantes, utilizo apenas uma das atenuantes e fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, não há a incidência de causas de diminuição de pena. Lado outro, reconheço a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 147-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra adolescente. Assim, aumento a pena anteriormente fixada em 06 (seis) meses de reclusão na fração de metade, tornando-a definitiva em 09 (nove) meses de reclusão. Desse modo, condeno o réu, Atos Henrique Santos e Ferreira, e concretizo a sua pena definitiva em, 09 (nove) meses de detenção. Fixo o regime aberto para cumprimento inicial da pena, nos termos do artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal. Detração e regime inicial. Conforme disposto no artigo 42 do Código Penal, deve ser computado na pena privativa de liberdade aplicada ao réu o tempo de prisão provisória a que ele já foi submetido. Assim, verifico que o réu respondeu a todo o processo em liberdade, logo, a detração restou prejudicada. Da substituição em penas restritivas de direito e suspensão condicional pena. Tendo em vista a quantidade de pena aplicada e o fato do crime ter sido praticado mediante grave ameaça contra a pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. De igual modo, não é cabível a concessão da suspensão condicional da pena, pois, embora presentes os requisitos objetivos previstos no artigo 77, inciso I, do Código Penal, não se encontra preenchido o requisito subjetivo constante do inciso II do referido dispositivo, uma vez que as circunstâncias judiciais relativas à personalidade do agente e aos motivos do crime foram valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, revelando que o benefício não se mostra suficiente para a prevenção e repressão do delito. 3.2 Do direito de recorrer em liberdade. Concedo ao réu, Atos Henrique Santos e Ferreira, o direito de recorrer em liberdade, já que inexistem motivos para decretação da sua prisão preventiva. 3.3 Do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração de que trata o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, já que tal determinação pressupõe seja oportunizado às partes, sobretudo a ré, o direito de discutir acerca do quantum indenizatório a ser fixado, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Disposições finais: Intimem-se, pessoalmente, o réu, o Ministério Público, e por publicação o defensor constituído, do inteiro teor desta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas. Intimem-se, pessoalmente, o réu, o Ministério Público, e por publicação o defensor constituído, do inteiro teor desta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) tornem os autos conclusos para análise de eventual prescrição. b) lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República; d) expeça-se guia de execução definitiva. e) preencha-se Boletim Individual remetendo-o ao Instituto de Identificação, para todos os fins, em especial o de informar o resultado deste julgamento; f) procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias; g) cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NAYRISTON MENDES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYRISTON MENDES DE SOUZA

OAB: 142112/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 0001342-58.2023.8.13.0598 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: ATOS HENRIQUE SANTOS E FERREIRA CPF: 711.208.371-03 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Atos Henrique Santos e Ferreira, brasileiro, solteiro, natural de Jataí/GO, nascido no dia 23/2/2005, RG n. 23928304, CPF 711.208.371-03, filho de Samara Cristina dos Santos e de Wesley Ferreira Lins, residente na Rua Jânio Quadros, n. 456, Centro, em Santa Vitória/MG, como incurso no artigo 147-A, §1º, I, do Código Penal. Segundo a denúncia: No período de 14/4/2023 a 6/62023, em Santa Vitória/MG, o denunciado, Atos Henrique Santos e Ferreira, por meio do aplicativo Wathsapp, reiteradamente, perseguiu a adolescente Andressa Vitória Barbosa Silva, ameaçando-lhe a integridade psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Conforme restou apurado, ATOS obteve o número do telefone de Andressa por meio de sua namorada e, de forma anônima, passou a enviar diariamente diversas mensagens exigindo o envio de fotos dela nua e o encontro com ela em local reservado, conforme print’s de ID 9905811864. Como forma de coagir a adolescente a atender seus pedidos, o denunciado a ameaçava, dizendo que, se ela não o atendesse, mandaria fotos dela nua para sua genitora Ainda, visando dar credibilidade às suas ameaças, o perseguidor enviava mensagens que demonstravam que ele conhecia a rotina da vítima e as pessoas com quem ela se relacionava. Diante da situação, a genitora da vítima acionou a Polícia Civil que, no dia 6/6/2023, após marcar um encontro com o perseguidor, o identificou como sendo o denunciado Atos Henrique Santos e Ferreira, que confessou a prática do crime. […] ID n. 9911825337 Auto de Prisão em Flagrante de Delito, ID n. 9886734322, págs. 01-19. Boletim de Ocorrência, ID n. 9886734322, págs. 30-34. Juntada de prints, ID n. 9905812056. A denúncia foi recebida em 06 de setembro de 2023, ID n. 9913027190. O réu, Atos Henrique Santos e Ferreira, foi devidamente citado e apresentou resposta acusação através de defensor constituído, ID n. 9946716405. Laudo pericial, ID n. 10374835666. CAC do réu, Atos Henrique Santo e Ferreira, ID n. 9886742934. Realizada audiência de instrução e julgamento em 12 de fevereiro de 2026 (ID n. 10627818710), oportunidade em que foi ouvida a vítima, Andressa Vitória Barbosa Silva, e duas testemunhas arrolada pelas partes, Willyanne Florêncio de Sousa e Irene Barbosa da Silva. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu, Atos Henrique Santos e Ferreira. Não foram requeridas diligências complementares. Em alegações finais (ID n. 10633138676), o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia para condenar o réu, Atos Henrique Santos e Ferreira, pelos crimes previsto no artigo 147-A, § 1º, inciso I, do Código Penal. O i. Defensor do réu, Atos Henrique Santo e Ferreira, em alegações finais (ID n. 10663061912) pugnou pela absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas para comprovar o elemento subjetivo do tipo (dolo de perseguir). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de denúncia ofertada pelo ilustre Promotor de Justiça em face de Atos Henrique Santos e Ferreira, como incurso no artigo 147-A, § 1º, inciso I, do Código Penal. Não foram arguidas preliminares pelas partes, tampouco tenho prejudiciais de mérito a serem arguidas de ofício, porquanto a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal e seus corolários. Além do mais, da simples leitura da denúncia, depreende-se que ela contém todos os elementos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime, tendo ainda oferecido o rol de testemunhas, o que permitiu o exercício do amplo direito de defesa do processado. 2.1. Do crime previsto no artigo 147-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, praticado em desfavor da vítima, Andressa Vitória Barbosa Silva. Sobre o crime de perseguição, o artigo 147-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, prescreve: Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. […] § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – Contra criança, adolescente ou idoso; A materialidade da infração penal encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, ID n. 9886734322, págs. 30-34, Auto de Prisão em Flagrante de Delito, ID n. 9886734322, págs. 01-19, pelos prints de mensagens via Whatsapp, ID n. 9905812056 e pelos depoimentos prestados em juízo. (PJE Mídias). No tocante à autoria, também, restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante de Delito, ID n. 9886734322, págs. 01-19, pelos prints de mensagens via WhatsApp, ID n. 9905812056 e pelos depoimentos prestados em juízo, sobretudo, pela confissão judicial do réu (PJE Mídias). O réu, Atos Henrique Santos e Ferreira, tanto na fase policial quanto em juízo, confessou ser o autor das mensagens. Em seu interrogatório na delegacia, admitiu que utilizava números virtuais para ocultar sua identidade e que o fazia pois "a sensação de domínio atrai o declarante; QUE o declarante gosta de ter o controle da situação, deixando a vítima assustada". Vejamos: […] QUE o declarante confessa que realmente enviava as mensagens para ANDRESSA, mas acreditava que ANDRESSA era maior de idade; QUE utilizava números virtuais com o DDI de Nova Iorque através do Aplicativo Whatsapp; QUE aprendeu a utilizar esses números virtuais através pelo Youtube; QUE a cada vez que o declarante deslogava a conta, o número mudava; QUE fez isso em seu diálogo com ANDRESSA,3 (três) vezes; QUE nunca teve nenhum contato intimo com ANDRESSA; QUE iniciou a conversa com ANDRESSA, pois a sensação de domínio atrai o declarante; QUE o declarante gosta de ter o controle da situação, deixando a vitima assustada; QUE o declarante nunca pediu dinheiro ou "nuds" para ANDRESSA; QUE todas as informações que tinha a respeito de ANDRESSA, foram obtidas através de conversas aleatórias com pessoas de seu convívio; QUE o declarante não possui nenhuma foto ou video de ANDRESSA,apenas "jogava" para ANDRESSA sentir medo; QUE o declarante não tem conhecimento de onde a mie de ANDRESSA trabalha; QUE o declarante não tem o número de telefone da mie de ANDRESSA; QUE apenas "blefava" com ANDRESSA para assustá-la; QUE a intenção do declarante ao ser insistente, tentando marcar um encontro com ANDRESSA era apenas para conversar; […] ID 9886734322, pág. 17-19 Ademais, a palavra da vítima, em crimes desta natureza, assume especial relevância quando coerente, firme e harmônica com os demais elementos probatórios. Em juízo, Andressa Vitória Barbosa Silva narrou com detalhes o pavor vivenciado, afirmando que a perseguição se estendeu por "mais ou menos de 2 a 3 meses". Seu relato não deixa dúvidas sobre a sistemática invasão de sua privacidade e o terror psicológico a que foi submetida. Confira: […] QUE a informante estuda na Escola Estadual Prefeito José Franco de Gouveia; QUE está no terceiro ano do ensino médio; QUE a informante tem 17 (dezessete) anos; QUE a informante alega não tem amizade com ATOS HENRIQUE SANTOS E FERREIRA; QUE conhece sua namora KAWANNE; QUE as vezes quando saia da escola na companhia de KAWANNE, ATOS as parava e conversava com elas; QUE a informante não passou seu contato telefônico para ATOS; QUE antes da mãe da informante pegar o seu celular, a informante não recebeu nenhuma mensagem de ATOS; QUE a primeira mensagem recebida, segundo o que sua mãe disse, foi dia 19 de abril; QUE a informante falou para KAWANNE que sua mãe estava com seu celular; QUE não sabe se KAWANNE repassou alguma informação sua para ATOS; QUE KAWANNE já contou para informante de como é seu relacionamento com ATOS; QUE KAWANNE semana passada falou para a informante que ATOS estava interessado em fazer um trisal; QUE KAWANNE não chamou a informante para participar; QUE KAWANNE falou para a informante que ATOS tinha chamado outra menina para sair; QUE a informante não sabia que era ATOS que envia as mensagens; QUE a informante não comentou com KAWANNE que estava recebendo umas mensagens estranhas; QUE a informante nunca foi ameaçada por ATOS;QUE ATOS nunca exigiu dinheiro em troca de expor as supostas fotos e videos que tinha da informante; QUE a informante se sentia ameaçada pelas mensagens recebidas, mas não sabia quem enviava; QUE jamais enviou fotos nuas para ATOS; QUE nunca teve conversas com amigos virtuais. ID n. 9886734322, págs. 13-15, ratificado em juízo. A vítima descreveu como o acusado demonstrava vigiá-la, detalhando um episódio em que ele "lhe mandava mensagem dizendo a roupa que ela estava usando", o que demonstra um controle sobre seus passos e gerava uma sensação de desconforto e pânico. A perseguição não se limitava ao mundo virtual, mas transbordava para a realidade, criando um estado de alerta e medo constantes. O núcleo da coação psicológica residia nas ameaças de exposição. Andressa confirmou que o réu "ameaçava enviar fotos dela para a genitora caso ela não lhe enviasse fotos dela nua". A vítima foi categórica ao expressar o temor que sentia, declarando que "sentia medo porque ele estava colocando ela e sua família em risco". Fica evidente que a conduta do réu atingiu seu objetivo: ameaçar a integridade psicológica da vítima e perturbar gravemente sua paz. O depoimento de Irene Barbosa da Silva, mãe da vítima, é crucial para corroborar a narrativa e demonstrar a cronologia e a intensidade da perseguição. Foi ela quem, ao tomar posse do celular da filha como forma de castigo, passou a receber as mensagens a partir de 19 de abril de 2023. Irene detalhou a escalada das ameaças, que evoluíram de simples tentativas de contato para chantagens explícitas. Relatou que, em 05 de maio, o réu ameaçou "mostrar umas possíveis fotos que tinha para a sua mãe e para sua tia" caso a vítima não concordasse com um encontro. Descreveu, ainda, a ameaça mais grave, ocorrida em 06 de junho de 2023, na qual o réu afirmou que "iria contar como ela teria perdido a virgindade, sabendo inclusive alguns detalhes de sua vida pessoal e mandaria fotos e o vídeo de sua primeira relação sexual". […] QUE a depoente é mãe de ; QUE a depoente já tinha feito Boletim de Ocorrência comunicando que um número estava mandando mensagem no número de telefone de sua filha; QUE desde o dia 14 de abril de 2023 a depoente está em posse do celular de ANDRESSA; QUE no dia 19 de abril de 2023 recebeu a primeira mensagem de um número desconhecido; QUE desde essa data esse número tentava iniciar uma conversa mas a depoente não respondia; QUE no dia 05 de maio esse mesmo número ameaçou falando que se ANDRESSA não encontrasse ou fizesse algo que ele iria sugerir, ele iria mostrar umas possíveis fotos que tinha para a sua mãe e para sua tia; QUE ANDRESSA ficou um bom tempo sem receber novas mensagens; QUE no dia 28 de maio, através de um outro número, recebeu uma mensagem falando se ANDRESSA se lembrava da última conversa conversa deles e que se ela não fosse a um encontro com ele, ele iria contar para a sua mãe e sua tia das fotos; Que por medo e como a perseguição não parava a depoente decidiu fazer um Boletim de Ocorrência no dia 30/05/2023 (2023-025417714-001), relatando os fatos; QUE foi marcado um encontro na praga de areia As 9 horas do dia 04 de junho; QUE ANDRESSA não compareceu no local indicado; QUE na segunda dia 05 de junho, através de outro número ANDRESSA recebeu uma nova mensagem perguntando porque ela não compareceu no local marcado; QUE esse número perguntava quando iriam se encontrar; QUE começou a pedir foto de ANDRESSA e a depoente sempre dava uma desculpa; QUE a depoente conversava com o número como se fosse ANDRESSA; QUE na manha de hoje (06 de junho de 2023), o número continuou enviando mensagens falando que se ANDRESSA não encontrasse com ele iria conversar com sua mãe e "iria contar como ela teria perdido a virgindade, sabendo inclusive alguns detalhes de sua vida pessoal e mandaria fotos e o video de sua primeira relação sexual"; QUE a depoente então marcou um encontro hoje nas proximidades da escola no horário da saída; QUE a depoente achou por bem comunicar à Policia Civil o que estava acontecendo e pediu para acompanhar a saída de ANDRESSA da escola; QUE após ANDRESSA percorrer dois quarteirões, foi abordada por um homem de bicicleta, o qual foi identificado como sendo ATOS HENRIQUE SANTOS E FERREIRA; QUE ATOS abordou ANDRESSA perguntando por sua namorada; QUE neste momento ATOS foi abordado e encaminhado para esta delegacia; QUE a depoente presenciou ATOS confessando que era ele quem enviava as mensagens para ANDRESSA; […] ID n. 9886734322, págs 09-11. Em juízo, a referida testemunha ratificou suas declarações e afirmou ter presenciou o denunciado admitir a prática da perseguição e afirmar que "sentia prazer em ver a vítima com medo dele". Este fato, testemunhado pela mãe da vítima, espelha a própria confissão do réu sobre gostar de “deixar a vítima assustada” e corrobora a conclusão de que o acusado atuava deliberadamente para provocar temor e insegurança na vítima. A prova documental, consistente nos prints das conversas de WhatsApp, materializa de forma clara os elementos do tipo penal de perseguição. A análise do conteúdo das mensagens revela um padrão deliberado e crescente de assédio, vigilância e coação psicológica. Verifica-se, ainda, a presença do requisito da reiteração exigido pelo tipo penal, uma vez que a conduta persecutória não se limitou a episódio isolado, mas se prolongou no tempo mediante sucessivos contatos indesejados dirigidos à vítima. Conforme demonstrado pelos elementos probatórios constantes dos autos, o acusado valeu-se de múltiplos números telefônicos virtuais, identificados pelos finais 2225, 1637 e 4746, estratégia que lhe permitia contornar os bloqueios realizados pela ofendida e manter o fluxo incessante de mensagens. Tal expediente evidencia não apenas a persistência da perseguição, mas também a intenção deliberada de impedir que a vítima interrompesse os contatos, intensificando seu sentimento de impotência e insegurança. As mensagens acostadas aos autos revelam, ademais, que o réu exercia constante vigilância sobre a vida da vítima, invadindo sua esfera de privacidade e comprometendo sua sensação de segurança. Em uma das conversas, descreveu, em tempo real, as vestimentas utilizadas pela ofendida ("Vc tá gata nessa roupa de hoje. Essa saia curta e essa blusa rosa" - ID 9905805768, pág. 10), demonstrando observação direta de seus deslocamentos e atividades. Também afirmou conhecer sua rotina diária ("Vc vai embora da escola de bicicleta todos os dias" - ID 9905805519, pág. 9) e fez referências a aspectos íntimos de seu passado ("Sei que quando vc estava na escola de freira vc transou" - ID 9905805519, pág. 11). Soma-se a isso o emprego reiterado de ameaças e chantagens emocionais, direcionadas especialmente à relação da vítima com sua família e à sua reputação, a exemplo das mensagens "Se não mandar a foto, mando msg pra sua mamãe" (ID 9905805519, pág. 4) e "Posso mandar pra sua mãe o vídeo" (ID 9905811864, pág. 5). A gravidade da conduta alcançou seu ápice quando o acusado buscou constranger a ofendida a encontrá-lo fisicamente em local que acentuaria sua vulnerabilidade, ao determinar que o aguardasse no banheiro masculino ("Me espera no banheiro... Masculino" - ID 9905815151, pág. 6). O conjunto dessas circunstâncias demonstra, de forma inequívoca, que a perseguição extrapolou o mero contato virtual inconveniente, configurando verdadeira invasão da liberdade e da integridade psicológica da vítima, evidenciando que a perseguição extrapolava o ambiente virtual e ampliava a situação de vulnerabilidade da vítima. Portanto, a tese defensiva de ausência de dolo não se sustenta. O dolo do crime de perseguição consiste na vontade livre e consciente de perseguir alguém, de forma reiterada, com a intenção de ameaçar sua integridade, restringir sua locomoção ou invadir sua privacidade. A própria confissão do réu, ao admitir que obtinha satisfação ao provocar medo na vítima, corroborada pela testemunha Irene, constitui prova cabal do elemento subjetivo. O argumento de que as ameaças eram um "blefe" é juridicamente irrelevante. O tipo penal do art. 147-A protege o bem jurídico da paz e da liberdade psíquica da pessoa. O crime se consuma com a efetiva perturbação e o temor gerados na vítima, independentemente da capacidade ou da intenção final do agente de concretizar o mal prometido. O terror psicológico experimentado por Andressa, que "sentia medo" por si e por sua família, foi real, concreto e é o resultado direto da conduta dolosa do réu. Ademais, o Laudo de Sanidade Mental (ID n. 10374835666) atestou que o réu era, ao tempo do crime, plenamente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo, portanto, imputável. Por fim, a Defesa pleiteia o afastamento da majorante relativa à idade da vítima, argumentando erro de tipo, com base na declaração do réu de que "acreditava que ANDRESSA era maior de idade". Tal alegação, contudo, não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos. O contexto em que a perseguição se desenvolveu era inequivocamente juvenil e escolar. O próprio réu admite que conheceu a vítima por intermédio de sua então namorada, Kawanne, que era colega de classe de Andressa. Em seu depoimento, a vítima afirma que estuda no "terceiro ano do ensino médio" (ID 9886734322, pág. 13). As próprias conversas travadas pelo réu giravam em torno do ambiente escolar, como se vê na mensagem em que ele pergunta: "Ou tá na escota?" (ID 9905805768, pág. 8). As circunstâncias do caso demonstram que o acusado tinha plenas condições de conhecer a condição de adolescente da vítima, uma vez que mantinha contato com seu círculo social escolar e fazia reiteradas referências ao ambiente estudantil. Cumpre demonstrar que o fato é típico, adequando-se a conduta do agente, que agiu de forma consciente e voluntária, ao tipo penal transcrito no artigo 147-A, § 1º, inciso I, do Código Penal; é antijurídico, por suas ações serem contrárias à norma e lesarem a liberdade pessoal da vítima; e é culpável, por ser imputável ao tempo dos fatos, detendo a capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, potencial consciência da ilicitude e ser lhe exigível conduta diversa. Por tudo que foi dito, a condenação do réu, Atos Henrique Santos e Ferreira, como incurso no artigo 147-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, é medida que se impõe, posto que presentes todos os elementos para tanto. Atenuantes e agravantes Registro a existência de duas atenuantes genéricas em favor do réu, Atos Henrique Santos e Ferreira, por ser este menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal e ter confessado, em fase judicial, a prática do delito, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Lado outro, inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Causas de diminuição e aumento de pena. Inexistem circunstâncias atenuantes. Lado outro, registro a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso I, do art. 147-A do Código Penal. Restou devidamente comprovado nos autos que a vítima, Andressa Vitória Barbosa Silva, era adolescente à época dos fatos, circunstância de pleno conhecimento do acusado, especialmente em razão do vínculo pretérito existente entre ambos. A norma busca conferir maior proteção a pessoas em condição de vulnerabilidade, razão pela qual a prática do delito contra adolescente justifica a exasperação da reprimenda, incidindo, portanto, a majorante legal em questão. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para SUBMETER o réu, Atos Henrique Santos e Ferreira, anteriormente qualificado, ao disposto no artigo 147-A, caput, c/c artigo 65, inciso I, c/c artigo 65, inciso III, alínea “d”, c/c artigo 147-A, § 1º do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988), nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 3.1. Dosimetria. 3.1.1. Dosimetria do réu, Atos Henrique Santos Ferreira, como incurso no artigo 147-A, caput, c/c artigo 65, inciso I, c/c artigo 65, inciso III, alínea “d”, c/c artigo 147-A, § 1º do Código Penal. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: a) em relação à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do réu, que agiu de forma livre e consciente, não transborda os limites delineados no tipo penal, não lhe sendo, portanto, desfavorável; b) no tocante aos antecedentes, verifico através da CAC de ID n. 9886742934, que inexistem registros anteriores de condenações definitivas, sendo o réu, destarte, possuidor de bons antecedentes; c) diante da ausência nos autos de dados suficientes à aferição da conduta social do agente, para a qual são necessárias informações acerca do seu desenvolvimento em sociedade, no trabalho, em família, etc., deve tal circunstância judicial ser analisada favoravelmente ao acusado; d) quanto à sua personalidade, o laudo pericial (ID n. 10374835666) é conclusivo ao descrevê-lo como um psicopata com claro "componente de sadismo", cujo comportamento é "intratável" e que oferece "risco permanente para a sociedade", justificando a máxima valoração negativa desta circunstância; e) os motivos do crime são altamente reprováveis, sendo impulsionado pela busca abjeta de satisfação pessoal, consistente no "prazer em ver a vítima com medo" e na "sensação de domínio", como confessado pelo próprio réu e corroborado pelo laudo que aponta para o sadismo; f) as circunstâncias do delito encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; g) as consequências do fato criminoso foram as inerentes ao tipo penal, não podendo ser consideradas em seu desfavor; h) por fim, não há provas no sentido de que a vítima tenha colaborado para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que duas delas se apresentam desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 07 (sete) meses e 15 dias de reclusão, considerando a majoração de dois oitavos, por serem duas circunstâncias desfavoráveis dentre oito possíveis, incidindo a fração sobre a pena mínima culminada abstratamente para o delito. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Lado outro, reconheço a existência das atenuantes genéricas previstas no artigo 65, inciso I, do Código Penal, em razão do réu ter menos de 21 anos na data do fato e artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Assim, nos termos da Súmula 231 do STJ, já que a pena não pode ser reduzida abaixo no mínimo legal em virtude de circunstâncias atenuantes, utilizo apenas uma das atenuantes e fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, não há a incidência de causas de diminuição de pena. Lado outro, reconheço a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 147-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra adolescente. Assim, aumento a pena anteriormente fixada em 06 (seis) meses de reclusão na fração de metade, tornando-a definitiva em 09 (nove) meses de reclusão. Desse modo, condeno o réu, Atos Henrique Santos e Ferreira, e concretizo a sua pena definitiva em, 09 (nove) meses de detenção. Fixo o regime aberto para cumprimento inicial da pena, nos termos do artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal. Detração e regime inicial. Conforme disposto no artigo 42 do Código Penal, deve ser computado na pena privativa de liberdade aplicada ao réu o tempo de prisão provisória a que ele já foi submetido. Assim, verifico que o réu respondeu a todo o processo em liberdade, logo, a detração restou prejudicada. Da substituição em penas restritivas de direito e suspensão condicional pena. Tendo em vista a quantidade de pena aplicada e o fato do crime ter sido praticado mediante grave ameaça contra a pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. De igual modo, não é cabível a concessão da suspensão condicional da pena, pois, embora presentes os requisitos objetivos previstos no artigo 77, inciso I, do Código Penal, não se encontra preenchido o requisito subjetivo constante do inciso II do referido dispositivo, uma vez que as circunstâncias judiciais relativas à personalidade do agente e aos motivos do crime foram valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, revelando que o benefício não se mostra suficiente para a prevenção e repressão do delito. 3.2 Do direito de recorrer em liberdade. Concedo ao réu, Atos Henrique Santos e Ferreira, o direito de recorrer em liberdade, já que inexistem motivos para decretação da sua prisão preventiva. 3.3 Do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração de que trata o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, já que tal determinação pressupõe seja oportunizado às partes, sobretudo a ré, o direito de discutir acerca do quantum indenizatório a ser fixado, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Disposições finais: Intimem-se, pessoalmente, o réu, o Ministério Público, e por publicação o defensor constituído, do inteiro teor desta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas. Intimem-se, pessoalmente, o réu, o Ministério Público, e por publicação o defensor constituído, do inteiro teor desta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) tornem os autos conclusos para análise de eventual prescrição. b) lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República; d) expeça-se guia de execução definitiva. e) preencha-se Boletim Individual remetendo-o ao Instituto de Identificação, para todos os fins, em especial o de informar o resultado deste julgamento; f) procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias; g) cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto