0001342-07.2021.8.16.0061
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família e Sucessões de Capanema
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3905-6053 - Celular: (46) 3905-6052 - E-mail: CAP-2VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0001342-07.2021.8.16.0061 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$551.000,00 Requerente(s): DANIELE SCHALLENBERGER ROEHRS De Cujus(s): ESPÓLIO DE MARCELO JOSUE ROEHRS DECISÃO 1. Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por Marcelo Josué Roehrs, na qual se discute a avaliação das quotas sociais da empresa Iguaçu Desenvolvimento Ltda. 2. Ao mov. 276.1, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação ao laudo pericial e determinou que o perito judicial apresentasse laudo complementar, esclarecendo pontos metodológicos e indicando, de forma separada, o valor patrimonial na data do óbito e o valor atual estimado de mercado das quotas sociais, este último com o fim de subsidiar eventual alienação no interesse dos herdeiros incapazes. 3. O perito judicial apresentou manifestação ao mov. 287.1, aduzindo que a apuração do valor atual de mercado restava prejudicada em razão de inconsistências e falta de informações sobre as demonstrações contábeis de 2022 a 2024, notadamente quanto à origem do AFAC de R$ 7.815.000,00, aos ajustes de exercícios anteriores e à conciliação entre o faturamento e os prejuízos declarados. 4. Intimada, a inventariante manifestou-se ao mov. 301.1, trazendo aos autos Parecer Técnico Complementar que enfrenta pormenorizadamente cada um dos questionamentos levantados pelo expert. Esclareceu a assistência técnica que o AFAC, por não preencher os requisitos de irretratabilidade, deve ser segregado do patrimônio líquido; que os ajustes de exercícios anteriores constituem meras retificações contábeis sem efeito operacional; e que a estrutura de custos de pessoal e as retenções regulamentares de conta vinculada justificam o EBITDA negativo e a compressão de margens da empresa de terceirização, apesar do faturamento expressivo. 5. Verifico que os esclarecimentos prestados pela inventariante e os documentos contábeis que instruem a manifestação de mov. 301 são suficientes para subsidiar a análise do perito, superando o óbice técnico anteriormente apontado. 6. Ante o exposto, determino a intimação do perito judicial, Sr. Aderbal Nicolas Müller, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, analise os esclarecimentos e documentos apresentados pela inventariante ao mov. 301 e apresente o laudo complementar definitivo, cumprindo integralmente o item 'e.2' da decisão de mov. 276.1, mediante a indicação fundamentada do valor atual estimado de mercado das quotas sociais da empresa Iguaçu Desenvolvimento Ltda. 7. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, sucessivamente, dê-se vista ao Ministério Público. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELE SCHALLENBERGER ROEHRS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANAEL VINICIUS GEROLDIN
OAB: 106669/PR
GABRIEL FELIPE KAFER
OAB: 97780/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3905-6053 - Celular: (46) 3905-6052 - E-mail: CAP-2VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0001342-07.2021.8.16.0061 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$551.000,00 Requerente(s): DANIELE SCHALLENBERGER ROEHRS De Cujus(s): ESPÓLIO DE MARCELO JOSUE ROEHRS DECISÃO 1. Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por Marcelo Josué Roehrs, na qual se discute a avaliação das quotas sociais da empresa Iguaçu Desenvolvimento Ltda. 2. Ao mov. 276.1, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação ao laudo pericial e determinou que o perito judicial apresentasse laudo complementar, esclarecendo pontos metodológicos e indicando, de forma separada, o valor patrimonial na data do óbito e o valor atual estimado de mercado das quotas sociais, este último com o fim de subsidiar eventual alienação no interesse dos herdeiros incapazes. 3. O perito judicial apresentou manifestação ao mov. 287.1, aduzindo que a apuração do valor atual de mercado restava prejudicada em razão de inconsistências e falta de informações sobre as demonstrações contábeis de 2022 a 2024, notadamente quanto à origem do AFAC de R$ 7.815.000,00, aos ajustes de exercícios anteriores e à conciliação entre o faturamento e os prejuízos declarados. 4. Intimada, a inventariante manifestou-se ao mov. 301.1, trazendo aos autos Parecer Técnico Complementar que enfrenta pormenorizadamente cada um dos questionamentos levantados pelo expert. Esclareceu a assistência técnica que o AFAC, por não preencher os requisitos de irretratabilidade, deve ser segregado do patrimônio líquido; que os ajustes de exercícios anteriores constituem meras retificações contábeis sem efeito operacional; e que a estrutura de custos de pessoal e as retenções regulamentares de conta vinculada justificam o EBITDA negativo e a compressão de margens da empresa de terceirização, apesar do faturamento expressivo. 5. Verifico que os esclarecimentos prestados pela inventariante e os documentos contábeis que instruem a manifestação de mov. 301 são suficientes para subsidiar a análise do perito, superando o óbice técnico anteriormente apontado. 6. Ante o exposto, determino a intimação do perito judicial, Sr. Aderbal Nicolas Müller, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, analise os esclarecimentos e documentos apresentados pela inventariante ao mov. 301 e apresente o laudo complementar definitivo, cumprindo integralmente o item 'e.2' da decisão de mov. 276.1, mediante a indicação fundamentada do valor atual estimado de mercado das quotas sociais da empresa Iguaçu Desenvolvimento Ltda. 7. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, sucessivamente, dê-se vista ao Ministério Público. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto