0001339-80.2022.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001339-80.2022.8.16.0105 Processo: 0001339-80.2022.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ISABEL PEREIRA SANTOS Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. ISABEL PEREIRA SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese: a) ser beneficiária de prestação previdenciária; b) que, ao consultar o cadastro de inadimplentes (SERASA), surpreendeu-se com restrição lançada em seu nome pela parte ré, relativa a empréstimo no valor de R$ 1.427,36 (mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos); c) que jamais contratou o referido empréstimo com a demandada; d) que a inscrição é indevida e lhe causou abalo moral; e) que faz jus à inversão do ônus da prova e às benesses da gratuidade de justiça. Ao final, requereu a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Com a inicial, vieram documentos (mov. 1.2 a 1.8). Pela decisão inicial (mov. 10.1), foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade de justiça e deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se a exclusão da anotação restritiva, ofício cumprido junto à Serasa Experian (mov. 11.1). Citada (mov. 16.1), a parte ré apresentou contestação (mov. 18.1), na qual sustentou, em síntese: a) preliminarmente, a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de juntada de extrato bancário pela autora; b) no mérito, a regularidade e a validade da contratação de cartão de crédito consignado, firmado por termo de adesão assinado pela autora, com solicitação de telesaque e disponibilização do valor por ordem de pagamento; c) que a negativação decorreu da perda de margem consignável e do não repasse das parcelas pelo órgão pagador, configurando exercício regular de direito; d) a ausência de defeito na prestação do serviço e a inexistência de dano moral; e e) subsidiariamente, a devolução/compensação do valor disponibilizado, sob pena de enriquecimento ilícito. Juntou documentos (mov. 18.2 e 18.3). Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24.1), refutando os termos da defesa e arguindo a falsidade da assinatura constante do termo de adesão juntado pela ré. Instada a manifestar-se sobre o julgamento antecipado, a autora reiterou a alegação de falsidade da assinatura (mov. 36.1). Pela decisão de mov. 67.1, com fundamento no artigo 429, II, do Código de Processo Civil e no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, atribuiu-se à parte ré o ônus da prova da autenticidade do documento, determinando-se a produção de prova pericial grafotécnica, decisão integrada pelo julgado de mov. 77.1, que estabeleceu o rateio dos honorários e o custeio pela gratuidade da autora. Nomeado o perito e arbitrados os honorários (mov. 99.1), apresentou-se quesitos (mov. 60.1 e 123.1) e realizou-se o exame grafotécnico. Juntado o laudo pericial (mov. 174.2), a autora manifestou-se pelo acolhimento da prova técnica (mov. 178.1), enquanto a ré impugnou as conclusões do laudo (mov. 179.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia já se encontra suficientemente instruída com a prova pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, REJEITO a preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito por suposta ausência de juntada de extrato bancário. O extrato bancário não constitui documento essencial à propositura da demanda (artigos 320 e 330, IV, do Código de Processo Civil), tampouco condiciona o exame do pedido. Tratando-se de ação fundada na negativa de contratação, em que a autora afirma jamais ter firmado o negócio jurídico, não lhe é dado fazer prova de fato negativo, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a higidez da contratação que alega ter ocorrido. A exigência de extrato, no caso, equivaleria a transferir indevidamente à consumidora a prova que compete à fornecedora, motivo pelo qual a preliminar não prospera. No mérito, trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por dano moral, em que busca a parte autora o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico supostamente entabulado sem a sua anuência e a reparação pelo abalo decorrente da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Não há preliminares remanescentes nem nulidades a sanar. Não há dúvidas quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por tratar-se de relação entre cliente e instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 2.591. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional da autora, e não lhe sendo exigível a produção de prova negativa, mantenho a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da parte ré, ademais, enquadra-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A celeuma, portanto, resolve-se à luz da responsabilidade civil objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta do fornecedor, na esteira da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Pois bem. A controvérsia central reside em saber se a autora efetivamente firmou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado que originou o débito negativado. Impugnada a autenticidade da assinatura (mov. 24.1 e 36.1), competia à parte ré, que produziu o documento, demonstrar a sua autenticidade, a teor do artigo 429, II, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo o qual, na hipótese em que o consumidor impugnar a assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, a esta cabe o ônus de provar a autenticidade. Para tanto, produziu-se prova pericial grafotécnica, encargo que recaiu sobre a parte ré. O laudo de mov. 174.2, elaborado por perito do Juízo, examinou as três peças questionadas, o Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado Pan, a Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito Consignado e o Termo de Consentimento Esclarecido, cotejando-as com os padrões gráficos contemporâneos colhidos da autora. Apurou o expert divergências estruturais relevantes e sistemáticas quanto à trajetória dos traços, aos acentos e sinais de pontuação, à espontaneidade, à inclinação axial, ao calibre e aos espaçamentos, concluindo, de forma categórica, que as assinaturas apostas nos documentos impugnados NÃO PARTIRAM do punho da Sra. ISABEL PEREIRA SANTOS. Registre-se, ainda, que o perito assinalou a presença de semelhanças pontuais entre as assinaturas questionadas e o padrão antigo constante de cédula de identidade datada de 1988, documento juntado aos autos pela própria ré juntamente com os instrumentos impugnados, o que constitui indício técnico compatível com hipótese de cópia ou reprodução servil, reforçando a conclusão de inautenticidade. A impugnação da ré ao laudo (mov. 179.1) não merece acolhida. Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), a prova técnica somente pode ser afastada por elementos concretos de igual ou superior densidade, que infirmem a sua metodologia ou as suas conclusões, o que, no caso, não se verifica. As alegações da ré de que as divergências seriam mínimas, de que a grafia se altera ao longo do tempo e de que um leigo não as perceberia, foram expressamente enfrentadas e refutadas pelo perito, que esclareceu serem as discrepâncias de ordem estrutural, incompatíveis com a variabilidade natural do punho escritor (respostas aos quesitos de mov. 60.1). A ré, ônus que lhe competia, não trouxe parecer de assistente técnico nem qualquer prova apta a desconstituir a conclusão pericial. Tampouco socorre a ré a alegação de disponibilização do valor por ordem de pagamento. A instituição financeira não comprovou o efetivo recebimento do numerário pela autora, limitou-se a afirmar a expedição de ordem de pagamento, sem demonstrar o saque ou o crédito em conta de titularidade da demandante, sendo certo que tal disponibilização, ainda que existente, decorreria do mesmo encadeamento contratual reconhecidamente fraudulento. Demonstrada a falsidade das assinaturas, resta caracterizada a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito que ensejou a negativação (mov. 1.6), impondo-se reconhecer a ilegalidade da inscrição. A propósito, em caso de notável similitude, negativa de contratação, laudo pericial atestando a falsidade da assinatura e responsabilidade objetiva da instituição financeira, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Fraude em contrato de empréstimo consignado e indenização por danos materiais e morais. [...] III. Razões de decidir. 3. O laudo pericial foi considerado válido e suas conclusões prevaleceram, evidenciando a falsidade da assinatura no contrato. 4. A instituição financeira não apresentou provas suficientes para desconstituir a veracidade do laudo pericial. [...] IV. Dispositivo e tese. Tese de julgamento: As instituições financeiras são responsáveis objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, sendo cabível a repetição de indébito em dobro quando comprovada conduta contrária à boa-fé na cobrança indevida, conforme o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001916-39.2022.8.16.0176 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2025) – Negritei. Tendo a autora demonstrado a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (mov. 1.6) e não tendo a ré comprovado a higidez da contratação, antes, demonstrada a sua falsidade pela prova pericial, impõe-se a procedência do pedido declaratório, com a confirmação da tutela de urgência outrora deferida. Quanto ao dano moral, tem previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura o direito à indenização pela violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Já o Código Civil, no artigo 186, estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, e o artigo 927 impõe ao causador do dano o dever de repará-lo. Na hipótese, a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, por dívida inexistente, configura dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do efetivo abalo psicológico, decorrendo da própria ilicitude do ato. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO IRREGULAR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. [...] 2. Em caso de inscrição indevida, o dano moral é in re ipsa e independe de comprovação de abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. Levando em consideração a capacidade econômica das partes, o longo período de negativação, o valor do débito que ensejou a inscrição indevida, a extensão do dano e o caráter compensatório da indenização, deve o quantum da indenização ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000606-12.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.05.2022) – Negritei. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 618.821/SP - Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - J. 05.05.2015) – Negritei. Para quantificar a indenização fundada em danos morais, necessário atentar para o fato de que não se deve com a condenação gerar outra iniquidade além daquela que lhe deu azo, nem tampouco enriquecer a vítima com o episódio, uma vez que o escopo de tal reparação não é lhe conceder um plus, mas sim um ressarcimento de natureza moral. Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, às peculiaridades do caso concreto e às condições econômicas das partes envolvidas, uma vez que inexistem critérios legais para tal fixação. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a fraude na contratação, o valor do débito negativado, a condição de beneficiária previdenciária da autora, o porte econômico da instituição ré e o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra proporcional ao agravo sofrido e consentânea com os parâmetros adotados por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos, sem implicar enriquecimento sem causa. 2. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade do débito de R$ 1.427,36 (mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos) atribuído à autora pela parte ré, objeto da inscrição de mov. 1.6, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no mov. 10.1 e determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes quanto ao referido apontamento; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, qual seja, a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). 3. Pela sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a duração do processo, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a dilação probatória e a importância da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). 4. Nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, interposto recurso de apelação, cumpra a serventia o disposto nos §§1º e 2º do referido dispositivo, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1.023, §2º, do mesmo código. 5. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor ISABEL PEREIRA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 25127/PR
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 67769/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001339-80.2022.8.16.0105 Processo: 0001339-80.2022.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ISABEL PEREIRA SANTOS Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. ISABEL PEREIRA SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese: a) ser beneficiária de prestação previdenciária; b) que, ao consultar o cadastro de inadimplentes (SERASA), surpreendeu-se com restrição lançada em seu nome pela parte ré, relativa a empréstimo no valor de R$ 1.427,36 (mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos); c) que jamais contratou o referido empréstimo com a demandada; d) que a inscrição é indevida e lhe causou abalo moral; e) que faz jus à inversão do ônus da prova e às benesses da gratuidade de justiça. Ao final, requereu a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Com a inicial, vieram documentos (mov. 1.2 a 1.8). Pela decisão inicial (mov. 10.1), foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade de justiça e deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se a exclusão da anotação restritiva, ofício cumprido junto à Serasa Experian (mov. 11.1). Citada (mov. 16.1), a parte ré apresentou contestação (mov. 18.1), na qual sustentou, em síntese: a) preliminarmente, a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de juntada de extrato bancário pela autora; b) no mérito, a regularidade e a validade da contratação de cartão de crédito consignado, firmado por termo de adesão assinado pela autora, com solicitação de telesaque e disponibilização do valor por ordem de pagamento; c) que a negativação decorreu da perda de margem consignável e do não repasse das parcelas pelo órgão pagador, configurando exercício regular de direito; d) a ausência de defeito na prestação do serviço e a inexistência de dano moral; e e) subsidiariamente, a devolução/compensação do valor disponibilizado, sob pena de enriquecimento ilícito. Juntou documentos (mov. 18.2 e 18.3). Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24.1), refutando os termos da defesa e arguindo a falsidade da assinatura constante do termo de adesão juntado pela ré. Instada a manifestar-se sobre o julgamento antecipado, a autora reiterou a alegação de falsidade da assinatura (mov. 36.1). Pela decisão de mov. 67.1, com fundamento no artigo 429, II, do Código de Processo Civil e no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, atribuiu-se à parte ré o ônus da prova da autenticidade do documento, determinando-se a produção de prova pericial grafotécnica, decisão integrada pelo julgado de mov. 77.1, que estabeleceu o rateio dos honorários e o custeio pela gratuidade da autora. Nomeado o perito e arbitrados os honorários (mov. 99.1), apresentou-se quesitos (mov. 60.1 e 123.1) e realizou-se o exame grafotécnico. Juntado o laudo pericial (mov. 174.2), a autora manifestou-se pelo acolhimento da prova técnica (mov. 178.1), enquanto a ré impugnou as conclusões do laudo (mov. 179.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia já se encontra suficientemente instruída com a prova pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, REJEITO a preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito por suposta ausência de juntada de extrato bancário. O extrato bancário não constitui documento essencial à propositura da demanda (artigos 320 e 330, IV, do Código de Processo Civil), tampouco condiciona o exame do pedido. Tratando-se de ação fundada na negativa de contratação, em que a autora afirma jamais ter firmado o negócio jurídico, não lhe é dado fazer prova de fato negativo, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a higidez da contratação que alega ter ocorrido. A exigência de extrato, no caso, equivaleria a transferir indevidamente à consumidora a prova que compete à fornecedora, motivo pelo qual a preliminar não prospera. No mérito, trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por dano moral, em que busca a parte autora o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico supostamente entabulado sem a sua anuência e a reparação pelo abalo decorrente da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Não há preliminares remanescentes nem nulidades a sanar. Não há dúvidas quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por tratar-se de relação entre cliente e instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 2.591. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional da autora, e não lhe sendo exigível a produção de prova negativa, mantenho a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da parte ré, ademais, enquadra-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A celeuma, portanto, resolve-se à luz da responsabilidade civil objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta do fornecedor, na esteira da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Pois bem. A controvérsia central reside em saber se a autora efetivamente firmou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado que originou o débito negativado. Impugnada a autenticidade da assinatura (mov. 24.1 e 36.1), competia à parte ré, que produziu o documento, demonstrar a sua autenticidade, a teor do artigo 429, II, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo o qual, na hipótese em que o consumidor impugnar a assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, a esta cabe o ônus de provar a autenticidade. Para tanto, produziu-se prova pericial grafotécnica, encargo que recaiu sobre a parte ré. O laudo de mov. 174.2, elaborado por perito do Juízo, examinou as três peças questionadas, o Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado Pan, a Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito Consignado e o Termo de Consentimento Esclarecido, cotejando-as com os padrões gráficos contemporâneos colhidos da autora. Apurou o expert divergências estruturais relevantes e sistemáticas quanto à trajetória dos traços, aos acentos e sinais de pontuação, à espontaneidade, à inclinação axial, ao calibre e aos espaçamentos, concluindo, de forma categórica, que as assinaturas apostas nos documentos impugnados NÃO PARTIRAM do punho da Sra. ISABEL PEREIRA SANTOS. Registre-se, ainda, que o perito assinalou a presença de semelhanças pontuais entre as assinaturas questionadas e o padrão antigo constante de cédula de identidade datada de 1988, documento juntado aos autos pela própria ré juntamente com os instrumentos impugnados, o que constitui indício técnico compatível com hipótese de cópia ou reprodução servil, reforçando a conclusão de inautenticidade. A impugnação da ré ao laudo (mov. 179.1) não merece acolhida. Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), a prova técnica somente pode ser afastada por elementos concretos de igual ou superior densidade, que infirmem a sua metodologia ou as suas conclusões, o que, no caso, não se verifica. As alegações da ré de que as divergências seriam mínimas, de que a grafia se altera ao longo do tempo e de que um leigo não as perceberia, foram expressamente enfrentadas e refutadas pelo perito, que esclareceu serem as discrepâncias de ordem estrutural, incompatíveis com a variabilidade natural do punho escritor (respostas aos quesitos de mov. 60.1). A ré, ônus que lhe competia, não trouxe parecer de assistente técnico nem qualquer prova apta a desconstituir a conclusão pericial. Tampouco socorre a ré a alegação de disponibilização do valor por ordem de pagamento. A instituição financeira não comprovou o efetivo recebimento do numerário pela autora, limitou-se a afirmar a expedição de ordem de pagamento, sem demonstrar o saque ou o crédito em conta de titularidade da demandante, sendo certo que tal disponibilização, ainda que existente, decorreria do mesmo encadeamento contratual reconhecidamente fraudulento. Demonstrada a falsidade das assinaturas, resta caracterizada a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito que ensejou a negativação (mov. 1.6), impondo-se reconhecer a ilegalidade da inscrição. A propósito, em caso de notável similitude, negativa de contratação, laudo pericial atestando a falsidade da assinatura e responsabilidade objetiva da instituição financeira, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Fraude em contrato de empréstimo consignado e indenização por danos materiais e morais. [...] III. Razões de decidir. 3. O laudo pericial foi considerado válido e suas conclusões prevaleceram, evidenciando a falsidade da assinatura no contrato. 4. A instituição financeira não apresentou provas suficientes para desconstituir a veracidade do laudo pericial. [...] IV. Dispositivo e tese. Tese de julgamento: As instituições financeiras são responsáveis objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, sendo cabível a repetição de indébito em dobro quando comprovada conduta contrária à boa-fé na cobrança indevida, conforme o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001916-39.2022.8.16.0176 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2025) – Negritei. Tendo a autora demonstrado a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (mov. 1.6) e não tendo a ré comprovado a higidez da contratação, antes, demonstrada a sua falsidade pela prova pericial, impõe-se a procedência do pedido declaratório, com a confirmação da tutela de urgência outrora deferida. Quanto ao dano moral, tem previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura o direito à indenização pela violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Já o Código Civil, no artigo 186, estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, e o artigo 927 impõe ao causador do dano o dever de repará-lo. Na hipótese, a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, por dívida inexistente, configura dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do efetivo abalo psicológico, decorrendo da própria ilicitude do ato. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO IRREGULAR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. [...] 2. Em caso de inscrição indevida, o dano moral é in re ipsa e independe de comprovação de abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. Levando em consideração a capacidade econômica das partes, o longo período de negativação, o valor do débito que ensejou a inscrição indevida, a extensão do dano e o caráter compensatório da indenização, deve o quantum da indenização ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000606-12.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.05.2022) – Negritei. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 618.821/SP - Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - J. 05.05.2015) – Negritei. Para quantificar a indenização fundada em danos morais, necessário atentar para o fato de que não se deve com a condenação gerar outra iniquidade além daquela que lhe deu azo, nem tampouco enriquecer a vítima com o episódio, uma vez que o escopo de tal reparação não é lhe conceder um plus, mas sim um ressarcimento de natureza moral. Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, às peculiaridades do caso concreto e às condições econômicas das partes envolvidas, uma vez que inexistem critérios legais para tal fixação. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a fraude na contratação, o valor do débito negativado, a condição de beneficiária previdenciária da autora, o porte econômico da instituição ré e o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra proporcional ao agravo sofrido e consentânea com os parâmetros adotados por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos, sem implicar enriquecimento sem causa. 2. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade do débito de R$ 1.427,36 (mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos) atribuído à autora pela parte ré, objeto da inscrição de mov. 1.6, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no mov. 10.1 e determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes quanto ao referido apontamento; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, qual seja, a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). 3. Pela sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a duração do processo, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a dilação probatória e a importância da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). 4. Nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, interposto recurso de apelação, cumpra a serventia o disposto nos §§1º e 2º do referido dispositivo, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1.023, §2º, do mesmo código. 5. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito