Detalhe do processo

0001339-45.2026.8.16.0136

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pitanga
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0001339-45.2026.8.16.0136 Processo: 0001339-45.2026.8.16.0136 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANA MARIA VICENTIN (RG: 7441938 SSP/SC e CPF/CNPJ: 837.074.849-04) RUA JOVIMNA PILAR DE LIMA, 75 CASA - JARDIM MARISTELA - ALTO DA COLINA - PITANGA/PR - CEP: 85..20-0-4 Requerido(s): JOSE PARAILHO VICENTIN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA JOVINA PILAR DE LIMA, 75 CASA - JARDIM MARISTELA - ALTO DA COLINA - PITANGA/PR - CEP: 85..20-0-4 - Telefone(s): (42) 99999-6489 DECISÃO SANEADORA Vistos para decisão saneadora. DA PERÍCIA MÉDICA I – Considerando o estágio processual do feito, bem como as manifestações das partes, verifica-se a necessidade de produção de prova pericial médica, imprescindível à adequada instrução da demanda, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil. No caso concreto, restou demonstrado que o requerido se encontra acamado, e sem condições clínicas de deslocamento, de modo que a realização da perícia em seu domicílio revela-se medida adequada, proporcional e necessária, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da prestação jurisdicional e da cooperação processual. Assim, DETERMINO a realização de perícia médica, a ser realizada na residência da requerida. NOMEIO como perito o médico Dr. HENRIQUI RAFAEL DE SOUZA DE MACEDO, devendo o exame abranger a avaliação de sua capacidade de exprimir vontade, bem como o caráter transitório ou permanente da incapacidade. Assim, e considerando que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), conforme tabela anexa e artigo 2º, § 4º da Resolução 232/2016-CNJ. Desde já, apresento os quesitos do juízo para realização de perícia: a. O interditando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? b. Em caso afirmativo, é de caráter permanente ou transitório? c. Tem o interditando condições de discernimento com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? d. Se afirmativo, o interditando sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil? e. Em caso positivo, em que consistem tais restrições? f. São elas temporárias ou permanentes? g. Demais considerações entendidas necessárias a critério do(a) Dr(a). Perito(a). Deste modo: a) HOMOLOGO os quesitos apresentados pelo Ministério Público ao mov. 14.1. b) Intime-se o profissional para que indique se aceita o encargo. c) Havendo recusa do perito, retornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. d) Havendo aceitação, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. e) O perito judicial informará o cartório, por petição escrita, da data da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus procuradores (CPC, artigo 474). f) O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput). g) Com juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 477, §1º), para, querendo, sobre ele se manifestar. DO ESTUDO SOCIAL II – Outrossim, determino a realização de estudo social na residência do requerido, a fim de apurar suas condições familiares, sociais, habitacionais, rede de apoio, necessidades concretas de cuidado, existência de bens ou rendas, bem como a adequação da curadora provisória ao exercício do encargo. a) Para tanto, nomeio a Sra. RUBIA CARLA CARBONAR, assistente social devidamente cadastrada no CAJU/TJPR. VI. Considerando a natureza da demanda e a gratuidade/custeio aplicável ao caso, a profissional nomeada receberá os honorários ao final, nestes autos, no valor previsto no item 5.1 da Tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ, atualmente correspondente a R$ 900,00. b) Intime-se a perita/assistente social nomeada para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo nas condições fixadas. Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, designar data para a realização dos trabalhos. c) Aceito o encargo, intime-se a autora, curadora provisória e, se necessário, a rede de proteção municipal, para que viabilizem o acesso da profissional ao imóvel e forneçam as informações pertinentes. d) Com a juntada do estudo social, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. III – Após a manifestação das partes sobre o laudo médico e sobre o estudo social, abra-se vista ao Ministério Público. IV – Intimações e diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA VICENTIN

Réu JOSE PARAILHO VICENTIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS GUSTAVO DOS SANTOS

OAB: 125859/PR

SILVINO DA CRUZ MACHADO

OAB: 52366/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0001339-45.2026.8.16.0136 Processo: 0001339-45.2026.8.16.0136 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANA MARIA VICENTIN (RG: 7441938 SSP/SC e CPF/CNPJ: 837.074.849-04) RUA JOVIMNA PILAR DE LIMA, 75 CASA - JARDIM MARISTELA - ALTO DA COLINA - PITANGA/PR - CEP: 85..20-0-4 Requerido(s): JOSE PARAILHO VICENTIN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA JOVINA PILAR DE LIMA, 75 CASA - JARDIM MARISTELA - ALTO DA COLINA - PITANGA/PR - CEP: 85..20-0-4 - Telefone(s): (42) 99999-6489 DECISÃO SANEADORA Vistos para decisão saneadora. DA PERÍCIA MÉDICA I – Considerando o estágio processual do feito, bem como as manifestações das partes, verifica-se a necessidade de produção de prova pericial médica, imprescindível à adequada instrução da demanda, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil. No caso concreto, restou demonstrado que o requerido se encontra acamado, e sem condições clínicas de deslocamento, de modo que a realização da perícia em seu domicílio revela-se medida adequada, proporcional e necessária, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da prestação jurisdicional e da cooperação processual. Assim, DETERMINO a realização de perícia médica, a ser realizada na residência da requerida. NOMEIO como perito o médico Dr. HENRIQUI RAFAEL DE SOUZA DE MACEDO, devendo o exame abranger a avaliação de sua capacidade de exprimir vontade, bem como o caráter transitório ou permanente da incapacidade. Assim, e considerando que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), conforme tabela anexa e artigo 2º, § 4º da Resolução 232/2016-CNJ. Desde já, apresento os quesitos do juízo para realização de perícia: a. O interditando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? b. Em caso afirmativo, é de caráter permanente ou transitório? c. Tem o interditando condições de discernimento com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? d. Se afirmativo, o interditando sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil? e. Em caso positivo, em que consistem tais restrições? f. São elas temporárias ou permanentes? g. Demais considerações entendidas necessárias a critério do(a) Dr(a). Perito(a). Deste modo: a) HOMOLOGO os quesitos apresentados pelo Ministério Público ao mov. 14.1. b) Intime-se o profissional para que indique se aceita o encargo. c) Havendo recusa do perito, retornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. d) Havendo aceitação, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. e) O perito judicial informará o cartório, por petição escrita, da data da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus procuradores (CPC, artigo 474). f) O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput). g) Com juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 477, §1º), para, querendo, sobre ele se manifestar. DO ESTUDO SOCIAL II – Outrossim, determino a realização de estudo social na residência do requerido, a fim de apurar suas condições familiares, sociais, habitacionais, rede de apoio, necessidades concretas de cuidado, existência de bens ou rendas, bem como a adequação da curadora provisória ao exercício do encargo. a) Para tanto, nomeio a Sra. RUBIA CARLA CARBONAR, assistente social devidamente cadastrada no CAJU/TJPR. VI. Considerando a natureza da demanda e a gratuidade/custeio aplicável ao caso, a profissional nomeada receberá os honorários ao final, nestes autos, no valor previsto no item 5.1 da Tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ, atualmente correspondente a R$ 900,00. b) Intime-se a perita/assistente social nomeada para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo nas condições fixadas. Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, designar data para a realização dos trabalhos. c) Aceito o encargo, intime-se a autora, curadora provisória e, se necessário, a rede de proteção municipal, para que viabilizem o acesso da profissional ao imóvel e forneçam as informações pertinentes. d) Com a juntada do estudo social, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. III – Após a manifestação das partes sobre o laudo médico e sobre o estudo social, abra-se vista ao Ministério Público. IV – Intimações e diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito