Detalhe do processo

0001339-42.2017.8.19.0212

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Região Oceânica- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória, movida por IZABELA DE PALMA LOPES ARAGÃO em face de ITAU UNIBANCO SEGURADORA S.A. e ITAU UNIBANCO S.A. A autora alega ter desenvolvido LER/DORT, em razão das condições de trabalho e dos movimentos repetitivos exigidos em sua função no banco réu, o que a impede de exercer suas atividades. Apesar de ter comunicado o sinistro à seguradora e requerido o pagamento do seguro de vida em grupo contratado por seu empregador, a empresa recusou-se a indenizá-la, alegando falta de cobertura, o que não concorda, já que a apólice cobriria in A autora afirma que tomou ciência inequívoca da extensão de sua incapacidade apenas em janeiro de 2017, o que, em seu entendimento, interrompe o prazo para reclamar o direito. Ela fundamenta seu pedido na natureza civil do contrato de seguro, na relação de consumo e na responsabilidade solidária entre o banco e a seguradora, que integram o mesmo grupo econômico. Dessa forma, requer a antecipação da tutela, a fim de que os réus apresentem os originais ou cópias autenticadas das apólices e endossos do seguro firmada com a autora. No mérito, requer a condenação das requeridas ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 116.593,75 (cento dezesseis mil quinhentos noventa três reais e setenta cinco centavos), bem como sejam as rés condenadas a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 19/135. Decisão de declínio à Justiça do Trabalho, fl. 164. Embargos de declaração da parte autora, fls. 169/172. Desacolhidos os embargos, fl. 175. Em fl. 180, a autora comunica a interposição de Agravo de Instrumento. Mantida a decisão agravada, fl. 191. Em fls. 229/231, consta cópia da decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento determinando o sobrestamento do recurso. Em fls. 252/260, consta cópia de acórdão dando provimento ao agravo de instrumento da autora, fixando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Deferida a JG à autora e indeferida a tutela antecipada, fl. 269. Na oportunidade foi designada audiência de conciliação e ordenada a citação dos réus. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação em fls. 283/296, com documentos de fls. 297/456. Em preliminar, requerem a retificação do polo passivo para a exclusão de ITAU SEGUROS e inclusão de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., diante de cisão parcial e transferência da carteira de seguros em favor da referida. Alegam, ainda, a inexistência de interesse de agir, uma vez que a requerente não teria apresentado a documentação necessária para a análise administrativa do sinistro. Além disso, argumentam pela prescrição da pretensão autoral. No mérito, as rés defendem que a autora não se enquadra na cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença , prevista no contrato. Aduzem que a cobertura em questão exige que o segurado perca sua autonomia para realizar atividades cotidianas, o que não é o caso. Ressaltam a diferença entre a aposentadoria concedida pelo INSS da cobertura do seguro privado, afirmando que os critérios são distintos, e que a concessão do benefício previdenciário não garante a indenização securitária. Além disso, negam a ocorrência de dano moral, afirmando que o mero inadimplemento contratual não gera esse tipo de reparação. Assentada da audiência de conciliação, fl. 459, restando as partes inconciliadas. Réplica, fls. 464/477, requerendo a autora com a inclusão de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. e não concordando com a exclusão dos demais réus. Decisão de inversão do ônus da prova em favor da consumidora, fl. 480. Em fl. 486, a autora requereu a produção de prova testemunhal, documental e pericial. Em fl. 490, a ré ITAÚ SEGUROS requereu a produção de prova pericial e documental suplementar. Em fl. 494, o juízo deferiu prazo para que a parte autora emendasse a inicial, a fim de incluir a ré PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. Emenda à inicial da autora, fls. 502/520. Embargos de declaração dos réus contra decisão, fls. 532/533. Rejeitados os embargos declaratórios, fl. 537. Decretada a revelia de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., fl. 544. Em fl. 552, o primeiro e segundo réu requereram a produção de prova pericial e documental suplementar. Manifestação da parte autora, fl. 554, requerendo a produção de prova testemunhal, documental superveniente e pericial. Embargos de declaração dos réus, fls. 557/565. Em fl. 610, a ré PRUDENTIAL requereu a produção de prova pericial e documental suplementar. Contrarrazões da embargada, fls. 628/630. Decisão rejeitando os embargos declaratórios, fls. 632/634. Na oportunidade, o juízo realizou o saneamento do feito, afastando as preliminares e a prejudicial da prescrição, fixando como ponto controvertido a legitimidade da recusa da seguradora em pagar a indenização. Por fim, foi indeferida a prova testemunhal e deferida a produção de prova documental suplementar e pericial. Em fl. 655, a terceira ré informa não ter interesse na produção de prova documental e apresenta seus quesitos em fls. 660/663. Em fls. 673/674, a terceira ré se manifesta novamente sobre a decisão que rejeitou seus embargos, reitera que a contestação apresentada já a representava e insiste que não houve revelia, defendendo que a responsabilidade pelo contrato é exclusivamente sua. A requerida também informa que interpôs agravo de instrumento contra a decisão. Quesitos da autora, fls. 724/729, apresentando documentos em fls. 730/743. Em fls. 747, as rés informam a interposição de agravo de instrumento. Homologados os honorários periciais, fl. 797. Em fls. 816/827, a autora junta aos autos laudos e exames médicos. Em fls. 831/844, consta cópia do acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento interposto pelas rés, negando-lhe provimento. Decisão de inadmissão de recurso especial das rés, fls. 844/849. Agravo em recurso especial, fl. 850. Laudo pericial, fls. 894/906, concluindo a perita que a autora apresenta incapacidade funcional permanente, com um grau de 6,25% conforme a tabela da SUSEP, para funções que exijam movimentos repetitivos ou sobrecarga dos membros superiores. Afirma, ainda, que a autora não tem condições de exercer sua antiga função bancária. No entanto, destaca a expert que, de acordo com o contrato de seguro, as doenças ocupacionais como LER/DORT estão expressamente excluídas da cobertura para recebimento do prêmio, o que inviabiliza o pagamento da indenização. Manifestação da parte autora acerca das conclusões do laudo, fls. 919/925, apresentando quesitos suplementares. Manifestação da ré ITAÚ SEGUROS acerca das conclusões do laudo, fls. 928/936, e parecer de assistente técnico, fls. 937/955. Esclarecimentos da Perita sobre os quesitos suplementares, fls. 961/963, ratificando a incapacidade em 6,25% e que a autora tem uma incapacidade profissional para funções com movimentos repetitivos de membros superiores, mas não para outras profissões. Afirma, outrossim, que o agravamento do quadro pode ocorrer se a autora continuar nas mesmas atividades sem pausas e condições ergonômicas adequadas. A perita, porém, não se pronuncia sobre a questão da cobertura securitária, limitando-se a responder sobre a condição médica da autora. Manifestação da terceira ré, fls. 977/982 concordando com as conclusões do laudo. Manifestação da autora, fls. 987/1007, defendendo que a perícia comprovou sua incapacidade profissional, sendo esta indenizável nos termos da apólice. A autora também critica a cláusula de exclusão, afirmando que ela é ambígua e pouco clara, violando o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretada a favor do consumidor (segurado). Por fim, pede que a cláusula de exclusão seja declarada nula e que a indenização seja paga. Manifestação da terceira ré em resposta à autora, fls. 1019/1027. Manifestação da terceira ré sobre a aplicabilidade do Tema 1112 do STJ, fls. 1082/1086. Manifestação da autora, fls. 1092/1095, argumentando que as rés (empregador e seguradora) pertencem ao mesmo grupo econômico, caracterizando uma falsa estipulação . Ela alega que a estipulante (Itaú Unibanco) não atua como mandatária dos segurados, mas como instrumento de lucro da seguradora, o que invalida as cláusulas restritivas. A autora pede a apresentação da apólice completa e a procedência da ação. Instada a justificar a apresentação da documentação, a autora manifestou-se em fls. 1102/1108, argumentando que a apólice é essencial para demonstrar a cobertura para invalidez permanente, verificar a ausência de informação sobre cláusulas restritivas e analisar a conformidade dessas cláusulas com o CDC. Decisão que indefere o pedido de exibição de documentos, fls. 1110, eis que o feito já se encontra saneado desde 2021 e que a autora já teve a oportunidade de requerer essas provas no momento adequado ou se insurgido contra a decisão saneadora no momento próprio. Certificada a preclusão da decisão fl. 1112. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o recurso especial apresentado pelos réus foi desprovido, não havendo óbice ao julgamento do feito. Em segundo lugar, cumpre salientar que a despeito do pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora e indeferido às fls. 1110, verifica-se que a apólice de seguro e suas condições gerais foram devidamente apresentadas pelas rés nos autos, conforme se depreende dos documentos acostados às fls. 340/442. Dessa forma, não há que se falar em ausência de conhecimento das cláusulas contratuais pela parte autora, uma vez que tais documentos integram o processo e estão à disposição para análise. Feitas tais considerações e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito da presente demanda. A controvérsia estabelecida nos autos reside na análise da cobertura securitária contratada, em face da moléstia que acomete a autora. A perícia médica judicial realizada nos autos, fls. 894/906, complementada pelos esclarecimentos de fls. 961/963, foi conclusiva no sentido de que a autora desenvolveu doença ocupacional, caracterizada por tendinopatia e tenossinovite do ombro direito, tendinopatia no ombro esquerdo, epicondilite no cotovelo direito, epicondilite no cotovelo esquerdo, tenossinovite no punho direito, condições devidamente comprovadas por exames de imagem anexados ao laudo pericial e que, segundo os relatórios médicos, apresentam indicação cirúrgica. O laudo pericial igualmente comprovou a existência de incapacidade laboral permanente da autora, mensurada em grau de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) conforme a tabela da SUSEP, restrita, contudo, a funções que exijam movimentos repetitivos ou sobrecarga dos membros superiores. A própria perícia deixou consignado que a autora não apresenta restrições para o exercício de outras atividades profissionais, tanto que atualmente exerce a atividade de corretora de imóveis, e tampouco para a realização de suas atividades da vida diária, não havendo qualquer comprometimento de sua autonomia ou dependência de terceiros. Não obstante a comprovação da moléstia e da incapacidade laboral parcial, é imperioso destacar que a indenização securitária não se confunde com o benefício previdenciário concedido pelo INSS, devendo a análise do direito da autora ater-se estritamente aos termos da apólice contratada. Nesse sentido, a apólice de seguro em questão é expressa ao excluir de seu rol de cobertura as doenças ocupacionais, como a Lesão por Esforço Repetitivo e os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT), conforme , que são exatamente as moléstias que acometem a autora. De acordo com fl. 364, o seguro considera como acidente pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado, ou que torne necessário tratamento médico E exclui desse conceito, expressamente: b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; Ainda, em fl. 396, a requerida exclui expressamente da cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente: a) doenças profissionais (doença ortopédica relacionada ao trabalho (DORT), lesão por trauma continuado ou contínuo (LTC) ou de lesão por esforço repetitivo (LER), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível; A cláusula de exclusão é cristalina e não deixa margem a dúvidas quanto à sua abrangência, sendo a hipótese dos autos precisamente aquela que o contrato previu como não indenizável. A alegação da autora de nulidade da cláusula de exclusão, ou mesmo de seu não conhecimento, não pode ser acolhida. Primeiramente, porque a questão sequer constou como causa de pedir na petição inicial, nem foi fixada como ponto controvertido em sede de saneamento do feito, o que inviabiliza sua análise neste momento processual. Em segundo lugar, porque é certo que a autora teve acesso à apólice de seguro, tanto que juntou aos autos o certificado individual de seguro às fls. 133/135. Além disso, os termos completos do seguro, incluindo as condições gerais e as cláusulas de exclusão, encontram-se disponíveis pelos meios oficiais, como o sítio eletrônico informado na própria apólice, sendo dever do segurado deles tomar ciência no momento da adesão. Dessa forma, uma vez que a moléstia que acomete a autora está expressamente excluída da cobertura contratada, não há que se falar em dever de indenizar por parte das rés. A indenização securitária somente seria devida se o evento danoso estivesse previsto na apólice como risco coberto, o que não ocorre na hipótese vertente. Corroborando com o acima exposto, vale citar a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em caso análogo. In verbis: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE E DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face de seguradora, na qual se pretendeu o pagamento de indenização securitária prevista em contrato de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, sob o fundamento de invalidez parcial permanente decorrente de doença ocupacional (LER/DORT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a doença ocupacional diagnosticada pode ser equiparada a acidente pessoal para fins de cobertura de invalidez permanente por acidente prevista no contrato de seguro; e (ii) estabelecer se a cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura de doenças profissionais é abusiva ou viola o dever de informação ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia decorre de relação privada regida por contrato de seguro, cuja cobertura depende estritamente dos riscos expressamente assumidos na apólice. 4. A prova pericial confirma que a autora é portadora de doença profissional, com incapacidade parcial e permanente, decorrente de concausalidade com a atividade laboral, afastando a caracterização de evento único e externo. 5. As condições gerais do contrato excluem expressamente do conceito de acidente pessoal as doenças profissionais, inclusive LER/DORT, bem como os quadros decorrentes de esforços repetitivos e microtraumas cumulativos. 6. É lícito ao segurador delimitar os riscos cobertos, sendo válidas as cláusulas restritivas quando redigidas de forma clara e objetiva. 7. Não se verifica violação aos deveres de informação e transparência, nem abusividade contratual, em conformidade com os arts. 4º e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 8. A invalidez decorrente de doença ocupacional não se confunde com a invalidez por acidente pessoal prevista na cobertura securitária, tampouco com a equiparação ao acidente do trabalho para fins previdenciários. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local é pacífica no sentido de que a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente não abrange doenças profissionais expressamente excluídas do contrato. 10. A negativa de pagamento da indenização configura exercício regular de direito pela seguradora. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. (0045091-77.2015.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 16/04/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, não restam dúvidas quanto à improcedência dos pedidos formulados pela autora, pois a cobertura securitária pretendida encontra óbice na cláusula de exclusão expressamente prevista no contrato de seguro, sendo a doença ocupacional desenvolvida pela autora uma hipótese não abrangida pela garantia securitária contratada. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC. Diante de sua sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Ultimados os derradeiros trâmites, dê-se baixa e arquivem-se. PRI.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ITAU SEGUROS S A

Réu ITAÚ UNIBANCO S/A

Autor IZABELA DE PALMA LOPES ARAGÃO

Réu PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO MACEDO GUEDES

OAB: 97610/RJ

GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

OAB: 107157/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de ação indenizatória, movida por IZABELA DE PALMA LOPES ARAGÃO em face de ITAU UNIBANCO SEGURADORA S.A. e ITAU UNIBANCO S.A. A autora alega ter desenvolvido LER/DORT, em razão das condições de trabalho e dos movimentos repetitivos exigidos em sua função no banco réu, o que a impede de exercer suas atividades. Apesar de ter comunicado o sinistro à seguradora e requerido o pagamento do seguro de vida em grupo contratado por seu empregador, a empresa recusou-se a indenizá-la, alegando falta de cobertura, o que não concorda, já que a apólice cobriria in A autora afirma que tomou ciência inequívoca da extensão de sua incapacidade apenas em janeiro de 2017, o que, em seu entendimento, interrompe o prazo para reclamar o direito. Ela fundamenta seu pedido na natureza civil do contrato de seguro, na relação de consumo e na responsabilidade solidária entre o banco e a seguradora, que integram o mesmo grupo econômico. Dessa forma, requer a antecipação da tutela, a fim de que os réus apresentem os originais ou cópias autenticadas das apólices e endossos do seguro firmada com a autora. No mérito, requer a condenação das requeridas ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 116.593,75 (cento dezesseis mil quinhentos noventa três reais e setenta cinco centavos), bem como sejam as rés condenadas a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 19/135. Decisão de declínio à Justiça do Trabalho, fl. 164. Embargos de declaração da parte autora, fls. 169/172. Desacolhidos os embargos, fl. 175. Em fl. 180, a autora comunica a interposição de Agravo de Instrumento. Mantida a decisão agravada, fl. 191. Em fls. 229/231, consta cópia da decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento determinando o sobrestamento do recurso. Em fls. 252/260, consta cópia de acórdão dando provimento ao agravo de instrumento da autora, fixando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Deferida a JG à autora e indeferida a tutela antecipada, fl. 269. Na oportunidade foi designada audiência de conciliação e ordenada a citação dos réus. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação em fls. 283/296, com documentos de fls. 297/456. Em preliminar, requerem a retificação do polo passivo para a exclusão de ITAU SEGUROS e inclusão de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., diante de cisão parcial e transferência da carteira de seguros em favor da referida. Alegam, ainda, a inexistência de interesse de agir, uma vez que a requerente não teria apresentado a documentação necessária para a análise administrativa do sinistro. Além disso, argumentam pela prescrição da pretensão autoral. No mérito, as rés defendem que a autora não se enquadra na cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença , prevista no contrato. Aduzem que a cobertura em questão exige que o segurado perca sua autonomia para realizar atividades cotidianas, o que não é o caso. Ressaltam a diferença entre a aposentadoria concedida pelo INSS da cobertura do seguro privado, afirmando que os critérios são distintos, e que a concessão do benefício previdenciário não garante a indenização securitária. Além disso, negam a ocorrência de dano moral, afirmando que o mero inadimplemento contratual não gera esse tipo de reparação. Assentada da audiência de conciliação, fl. 459, restando as partes inconciliadas. Réplica, fls. 464/477, requerendo a autora com a inclusão de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. e não concordando com a exclusão dos demais réus. Decisão de inversão do ônus da prova em favor da consumidora, fl. 480. Em fl. 486, a autora requereu a produção de prova testemunhal, documental e pericial. Em fl. 490, a ré ITAÚ SEGUROS requereu a produção de prova pericial e documental suplementar. Em fl. 494, o juízo deferiu prazo para que a parte autora emendasse a inicial, a fim de incluir a ré PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. Emenda à inicial da autora, fls. 502/520. Embargos de declaração dos réus contra decisão, fls. 532/533. Rejeitados os embargos declaratórios, fl. 537. Decretada a revelia de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., fl. 544. Em fl. 552, o primeiro e segundo réu requereram a produção de prova pericial e documental suplementar. Manifestação da parte autora, fl. 554, requerendo a produção de prova testemunhal, documental superveniente e pericial. Embargos de declaração dos réus, fls. 557/565. Em fl. 610, a ré PRUDENTIAL requereu a produção de prova pericial e documental suplementar. Contrarrazões da embargada, fls. 628/630. Decisão rejeitando os embargos declaratórios, fls. 632/634. Na oportunidade, o juízo realizou o saneamento do feito, afastando as preliminares e a prejudicial da prescrição, fixando como ponto controvertido a legitimidade da recusa da seguradora em pagar a indenização. Por fim, foi indeferida a prova testemunhal e deferida a produção de prova documental suplementar e pericial. Em fl. 655, a terceira ré informa não ter interesse na produção de prova documental e apresenta seus quesitos em fls. 660/663. Em fls. 673/674, a terceira ré se manifesta novamente sobre a decisão que rejeitou seus embargos, reitera que a contestação apresentada já a representava e insiste que não houve revelia, defendendo que a responsabilidade pelo contrato é exclusivamente sua. A requerida também informa que interpôs agravo de instrumento contra a decisão. Quesitos da autora, fls. 724/729, apresentando documentos em fls. 730/743. Em fls. 747, as rés informam a interposição de agravo de instrumento. Homologados os honorários periciais, fl. 797. Em fls. 816/827, a autora junta aos autos laudos e exames médicos. Em fls. 831/844, consta cópia do acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento interposto pelas rés, negando-lhe provimento. Decisão de inadmissão de recurso especial das rés, fls. 844/849. Agravo em recurso especial, fl. 850. Laudo pericial, fls. 894/906, concluindo a perita que a autora apresenta incapacidade funcional permanente, com um grau de 6,25% conforme a tabela da SUSEP, para funções que exijam movimentos repetitivos ou sobrecarga dos membros superiores. Afirma, ainda, que a autora não tem condições de exercer sua antiga função bancária. No entanto, destaca a expert que, de acordo com o contrato de seguro, as doenças ocupacionais como LER/DORT estão expressamente excluídas da cobertura para recebimento do prêmio, o que inviabiliza o pagamento da indenização. Manifestação da parte autora acerca das conclusões do laudo, fls. 919/925, apresentando quesitos suplementares. Manifestação da ré ITAÚ SEGUROS acerca das conclusões do laudo, fls. 928/936, e parecer de assistente técnico, fls. 937/955. Esclarecimentos da Perita sobre os quesitos suplementares, fls. 961/963, ratificando a incapacidade em 6,25% e que a autora tem uma incapacidade profissional para funções com movimentos repetitivos de membros superiores, mas não para outras profissões. Afirma, outrossim, que o agravamento do quadro pode ocorrer se a autora continuar nas mesmas atividades sem pausas e condições ergonômicas adequadas. A perita, porém, não se pronuncia sobre a questão da cobertura securitária, limitando-se a responder sobre a condição médica da autora. Manifestação da terceira ré, fls. 977/982 concordando com as conclusões do laudo. Manifestação da autora, fls. 987/1007, defendendo que a perícia comprovou sua incapacidade profissional, sendo esta indenizável nos termos da apólice. A autora também critica a cláusula de exclusão, afirmando que ela é ambígua e pouco clara, violando o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretada a favor do consumidor (segurado). Por fim, pede que a cláusula de exclusão seja declarada nula e que a indenização seja paga. Manifestação da terceira ré em resposta à autora, fls. 1019/1027. Manifestação da terceira ré sobre a aplicabilidade do Tema 1112 do STJ, fls. 1082/1086. Manifestação da autora, fls. 1092/1095, argumentando que as rés (empregador e seguradora) pertencem ao mesmo grupo econômico, caracterizando uma falsa estipulação . Ela alega que a estipulante (Itaú Unibanco) não atua como mandatária dos segurados, mas como instrumento de lucro da seguradora, o que invalida as cláusulas restritivas. A autora pede a apresentação da apólice completa e a procedência da ação. Instada a justificar a apresentação da documentação, a autora manifestou-se em fls. 1102/1108, argumentando que a apólice é essencial para demonstrar a cobertura para invalidez permanente, verificar a ausência de informação sobre cláusulas restritivas e analisar a conformidade dessas cláusulas com o CDC. Decisão que indefere o pedido de exibição de documentos, fls. 1110, eis que o feito já se encontra saneado desde 2021 e que a autora já teve a oportunidade de requerer essas provas no momento adequado ou se insurgido contra a decisão saneadora no momento próprio. Certificada a preclusão da decisão fl. 1112. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o recurso especial apresentado pelos réus foi desprovido, não havendo óbice ao julgamento do feito. Em segundo lugar, cumpre salientar que a despeito do pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora e indeferido às fls. 1110, verifica-se que a apólice de seguro e suas condições gerais foram devidamente apresentadas pelas rés nos autos, conforme se depreende dos documentos acostados às fls. 340/442. Dessa forma, não há que se falar em ausência de conhecimento das cláusulas contratuais pela parte autora, uma vez que tais documentos integram o processo e estão à disposição para análise. Feitas tais considerações e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito da presente demanda. A controvérsia estabelecida nos autos reside na análise da cobertura securitária contratada, em face da moléstia que acomete a autora. A perícia médica judicial realizada nos autos, fls. 894/906, complementada pelos esclarecimentos de fls. 961/963, foi conclusiva no sentido de que a autora desenvolveu doença ocupacional, caracterizada por tendinopatia e tenossinovite do ombro direito, tendinopatia no ombro esquerdo, epicondilite no cotovelo direito, epicondilite no cotovelo esquerdo, tenossinovite no punho direito, condições devidamente comprovadas por exames de imagem anexados ao laudo pericial e que, segundo os relatórios médicos, apresentam indicação cirúrgica. O laudo pericial igualmente comprovou a existência de incapacidade laboral permanente da autora, mensurada em grau de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) conforme a tabela da SUSEP, restrita, contudo, a funções que exijam movimentos repetitivos ou sobrecarga dos membros superiores. A própria perícia deixou consignado que a autora não apresenta restrições para o exercício de outras atividades profissionais, tanto que atualmente exerce a atividade de corretora de imóveis, e tampouco para a realização de suas atividades da vida diária, não havendo qualquer comprometimento de sua autonomia ou dependência de terceiros. Não obstante a comprovação da moléstia e da incapacidade laboral parcial, é imperioso destacar que a indenização securitária não se confunde com o benefício previdenciário concedido pelo INSS, devendo a análise do direito da autora ater-se estritamente aos termos da apólice contratada. Nesse sentido, a apólice de seguro em questão é expressa ao excluir de seu rol de cobertura as doenças ocupacionais, como a Lesão por Esforço Repetitivo e os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT), conforme , que são exatamente as moléstias que acometem a autora. De acordo com fl. 364, o seguro considera como acidente pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado, ou que torne necessário tratamento médico E exclui desse conceito, expressamente: b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; Ainda, em fl. 396, a requerida exclui expressamente da cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente: a) doenças profissionais (doença ortopédica relacionada ao trabalho (DORT), lesão por trauma continuado ou contínuo (LTC) ou de lesão por esforço repetitivo (LER), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível; A cláusula de exclusão é cristalina e não deixa margem a dúvidas quanto à sua abrangência, sendo a hipótese dos autos precisamente aquela que o contrato previu como não indenizável. A alegação da autora de nulidade da cláusula de exclusão, ou mesmo de seu não conhecimento, não pode ser acolhida. Primeiramente, porque a questão sequer constou como causa de pedir na petição inicial, nem foi fixada como ponto controvertido em sede de saneamento do feito, o que inviabiliza sua análise neste momento processual. Em segundo lugar, porque é certo que a autora teve acesso à apólice de seguro, tanto que juntou aos autos o certificado individual de seguro às fls. 133/135. Além disso, os termos completos do seguro, incluindo as condições gerais e as cláusulas de exclusão, encontram-se disponíveis pelos meios oficiais, como o sítio eletrônico informado na própria apólice, sendo dever do segurado deles tomar ciência no momento da adesão. Dessa forma, uma vez que a moléstia que acomete a autora está expressamente excluída da cobertura contratada, não há que se falar em dever de indenizar por parte das rés. A indenização securitária somente seria devida se o evento danoso estivesse previsto na apólice como risco coberto, o que não ocorre na hipótese vertente. Corroborando com o acima exposto, vale citar a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em caso análogo. In verbis: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE E DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face de seguradora, na qual se pretendeu o pagamento de indenização securitária prevista em contrato de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, sob o fundamento de invalidez parcial permanente decorrente de doença ocupacional (LER/DORT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a doença ocupacional diagnosticada pode ser equiparada a acidente pessoal para fins de cobertura de invalidez permanente por acidente prevista no contrato de seguro; e (ii) estabelecer se a cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura de doenças profissionais é abusiva ou viola o dever de informação ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia decorre de relação privada regida por contrato de seguro, cuja cobertura depende estritamente dos riscos expressamente assumidos na apólice. 4. A prova pericial confirma que a autora é portadora de doença profissional, com incapacidade parcial e permanente, decorrente de concausalidade com a atividade laboral, afastando a caracterização de evento único e externo. 5. As condições gerais do contrato excluem expressamente do conceito de acidente pessoal as doenças profissionais, inclusive LER/DORT, bem como os quadros decorrentes de esforços repetitivos e microtraumas cumulativos. 6. É lícito ao segurador delimitar os riscos cobertos, sendo válidas as cláusulas restritivas quando redigidas de forma clara e objetiva. 7. Não se verifica violação aos deveres de informação e transparência, nem abusividade contratual, em conformidade com os arts. 4º e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 8. A invalidez decorrente de doença ocupacional não se confunde com a invalidez por acidente pessoal prevista na cobertura securitária, tampouco com a equiparação ao acidente do trabalho para fins previdenciários. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local é pacífica no sentido de que a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente não abrange doenças profissionais expressamente excluídas do contrato. 10. A negativa de pagamento da indenização configura exercício regular de direito pela seguradora. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. (0045091-77.2015.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 16/04/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, não restam dúvidas quanto à improcedência dos pedidos formulados pela autora, pois a cobertura securitária pretendida encontra óbice na cláusula de exclusão expressamente prevista no contrato de seguro, sendo a doença ocupacional desenvolvida pela autora uma hipótese não abrangida pela garantia securitária contratada. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC. Diante de sua sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Ultimados os derradeiros trâmites, dê-se baixa e arquivem-se. PRI.