Detalhe do processo

0001339-13.2010.8.16.0037

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Campina Grande do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0001339-13.2010.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$545.811,41 Autor(s): BRAVO DIESEL LTDA Réu(s): IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Vistos, 1. Trata-se de Embargos de Declaração (seq. 297.1) opostos por IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em face da decisão interlocutória de seq. 270.1, que homologou o laudo pericial contábil (seq. 248.1) e seus esclarecimentos (seq. 259.1). A embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando que a prova técnica é frágil por ausência de documentos financeiros indispensáveis e que o juízo não teria enfrentado adequadamente as impugnações relativas à parcialidade e incompletude da perícia. A parte embargada (BRAVO DIESEL LTDA) apresentou resposta em seq. 301.1, arguindo a preclusão das matérias suscitadas, a inexistência de vícios na decisão e a ocorrência de litigância de má-fé por parte da embargante. Na mesma oportunidade, requereu a reunião destes autos com o processo de execução n. 0003019-04.2008.8.16.0037. Vieram os autos conclusos. 2. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que a embargante busca a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível por esta via processual. A decisão de seq. 270.1 fundamentou de forma clara e exauriente as razões pelas quais homologou o laudo pericial, enfrentando a tese de preclusão quanto ao escopo da perícia. Restou consignado que o objeto da prova técnica foi definido em decisão interlocutória anterior (seq. 228.1), amparada na decisão de saneamento e organização processual (seq. 1.37), contra a qual a parte interessada não interpôs o recurso cabível no momento oportuno. A suposta omissão quanto aos esclarecimentos do perito não se sustenta, uma vez que o magistrado não está adstrito a responder individualmente cada argumento se já encontrou fundamento suficiente para decidir. O laudo pericial, dentro do limite cognitivo estabelecido e das provas colacionadas pelas próprias partes, foi considerado apto a nortear o convencimento do juízo. O inconformismo da embargante revela mero dissenso quanto ao resultado da prova, matéria afeta ao mérito da causa e passível de reforma apenas por meio de recurso próprio. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte autora (seq. 301.1), entendo que não restaram configuradas, de forma inequívoca, as condutas descritas no art. 80 do CPC. A interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, constitui exercício regular do direito de defesa e de petição. 3. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de seq. 297.1, mantendo integralmente a decisão de seq. 270.1 por seus próprios fundamentos. 4. No mais, cumpra-se o item 4 da decisão de seq. 270.1. 4.1. Desta forma, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, por meio de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, a parte ré. 5. Após, voltem conclusos para sentença. Campina Grande do Sul, 25 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRAVO DIESEL LTDA

Réu IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRóLEO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMARILIS VAZ CORTESI

OAB: 12839/PR

ANDRÉ MAURÍCIO RIBEIRO PFAFFENZELLER

OAB: 57406/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0001339-13.2010.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$545.811,41 Autor(s): BRAVO DIESEL LTDA Réu(s): IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Vistos, 1. Trata-se de Embargos de Declaração (seq. 297.1) opostos por IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em face da decisão interlocutória de seq. 270.1, que homologou o laudo pericial contábil (seq. 248.1) e seus esclarecimentos (seq. 259.1). A embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando que a prova técnica é frágil por ausência de documentos financeiros indispensáveis e que o juízo não teria enfrentado adequadamente as impugnações relativas à parcialidade e incompletude da perícia. A parte embargada (BRAVO DIESEL LTDA) apresentou resposta em seq. 301.1, arguindo a preclusão das matérias suscitadas, a inexistência de vícios na decisão e a ocorrência de litigância de má-fé por parte da embargante. Na mesma oportunidade, requereu a reunião destes autos com o processo de execução n. 0003019-04.2008.8.16.0037. Vieram os autos conclusos. 2. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que a embargante busca a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível por esta via processual. A decisão de seq. 270.1 fundamentou de forma clara e exauriente as razões pelas quais homologou o laudo pericial, enfrentando a tese de preclusão quanto ao escopo da perícia. Restou consignado que o objeto da prova técnica foi definido em decisão interlocutória anterior (seq. 228.1), amparada na decisão de saneamento e organização processual (seq. 1.37), contra a qual a parte interessada não interpôs o recurso cabível no momento oportuno. A suposta omissão quanto aos esclarecimentos do perito não se sustenta, uma vez que o magistrado não está adstrito a responder individualmente cada argumento se já encontrou fundamento suficiente para decidir. O laudo pericial, dentro do limite cognitivo estabelecido e das provas colacionadas pelas próprias partes, foi considerado apto a nortear o convencimento do juízo. O inconformismo da embargante revela mero dissenso quanto ao resultado da prova, matéria afeta ao mérito da causa e passível de reforma apenas por meio de recurso próprio. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte autora (seq. 301.1), entendo que não restaram configuradas, de forma inequívoca, as condutas descritas no art. 80 do CPC. A interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, constitui exercício regular do direito de defesa e de petição. 3. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de seq. 297.1, mantendo integralmente a decisão de seq. 270.1 por seus próprios fundamentos. 4. No mais, cumpra-se o item 4 da decisão de seq. 270.1. 4.1. Desta forma, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, por meio de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, a parte ré. 5. Após, voltem conclusos para sentença. Campina Grande do Sul, 25 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito