0001338-35.2025.8.16.0091
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Icaraíma
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: ICA-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001338-35.2025.8.16.0091 Processo: 0001338-35.2025.8.16.0091 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): NEUSA GOMES DA SILVA Requerido(s): MIQUEIAS GERONIMO DA SILVA Vistos e examinados. 1. Conforme informação prestada pela Secretaria Municipal de Assistência Social (mov. 56), a equipe técnica do SUAS comunicou a impossibilidade de realização do estudo social solicitado, apontando, em síntese, a distinção entre a atuação socioassistencial e a atividade pericial judicial, a necessidade de imparcialidade do profissional responsável pela avaliação, a possível ocorrência de conflito de interesses quando houver prévio acompanhamento da família pela rede assistencial e a insuficiência estrutural da equipe atualmente disponível. 2. Dessa forma, com fundamento nos arts. 156, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, este Juízo compreende necessária a nomeação de perito para a realização de estudo social. 3. Assim, nomeio DIOGO BARROSO MARQUEZINI, assistente social devidamente cadastrado junto ao CAJU, para proceder ao estudo social junto à residência do interditando, devendo apresentar laudo circunstanciado no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Fulcro na Resolução 232/2016 do CNJ, arbitro os honorários em R$600,00 (seiscentos reais), a serem suportados pela Fazenda Estadual, ante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 5. Intime-se o perito para ciência da nomeação e, caso aceite o encargo, dar início aos trabalhos, devendo responder aos presentes quesitos: a. O(A) interditando(a) apresenta dificuldade de interação com o núcleo familiar e com os membros da comunidade? Especifique. b. O(A) interditando(a) apresenta-se asseado e denota ser responsável direto por seus cuidados (limpeza pessoal, alimentação, vestuário) ou tais atos são feitos por terceiros? c. O local onde reside a (o) interditando(a) é adequado? De quem é propriedade? É provido o espaço de condições mínimas para receber pessoa deficiente física, mental ou intelectual? d. Há disponibilização de tratamento médico, psicológico à (ao) interditanda(o)? Quem é o responsável pela frequência, medicamentos e outras atividades determinadas por médicos, psicólogos, enfermeiros e fisioterapeuta? e. Demais considerações que a assistente social entenda pertinentes. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação. 7. Na sequência, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na realização de audiência de entrevista prevista no procedimento de curatela, justificando eventual necessidade. 8. No mais, noto que não houve nos autos, até então, a realização de perícia médica 9. Deste modo, nomeio perito do Juízo o Dr. ERASTO FELIPE CORRÊA ROOS, médico especialista em medicina legal, o qual deverá, através da perícia a ser realizada, responder aos seguintes quesitos: a) O(a) interditanda(a) apresenta alguma enfermidade, deficiência mental e/ou anomalia psíquica? b) Em caso positivo, qual a doença, sua causa e efeito? Desde quando a mesma se apresenta? c) A doença o(a) torna totalmente/absolutamente incapaz de expressar sua vontade, manifestar-se com coerência e/ou reger sua pessoa e administrar seus bens? Fundamente de forma circunstanciada e pormenorizada por que chegou a esta conclusão. d) Em caso negativo ao quesito anterior, a doença apenas diminui relativamente sua capacidade de expressar sua vontade, reger sua pessoa e/ou administrar seus bens? Fundamente de forma pormenorizada por que chegou a esta conclusão. e) É de caráter permanente ou transitório? f) Qual o tratamento adequado? g) O(a) interditanda(a) consegue entender o que se pergunta? Consegue se comunicar pela palavra falada ou escrita? É surda-muda? h) O(a) interditanda(a) manifesta pensamento coerente, expressa precisamente sua vontade? i) Locomove-se com facilidade? j) Demais considerações que se fizerem necessárias, a critério do Douto Perito nomeado. 10. Diante da complexidade do trabalho despendido pelo perito médico nestes casos, sendo, por vezes, necessária a realização de mais que um exame físico, elaboração de laudo, resposta a quesitos complexos e complementares, fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a serem suportados pela Fazenda Estadual. 11. Com a realização do ato e a juntada do laudo, abra-se vista às partes e ao Ministério Público. 12. Eventualmente, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MIQUEIAS GERONIMO DA SILVA
Autor NEUSA GOMES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIUSEPPE VASCONCELOS PACCINI
OAB: 84340/PR
ODAIR DA SILVA CORREA
OAB: 69501/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: ICA-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001338-35.2025.8.16.0091 Processo: 0001338-35.2025.8.16.0091 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): NEUSA GOMES DA SILVA Requerido(s): MIQUEIAS GERONIMO DA SILVA Vistos e examinados. 1. Conforme informação prestada pela Secretaria Municipal de Assistência Social (mov. 56), a equipe técnica do SUAS comunicou a impossibilidade de realização do estudo social solicitado, apontando, em síntese, a distinção entre a atuação socioassistencial e a atividade pericial judicial, a necessidade de imparcialidade do profissional responsável pela avaliação, a possível ocorrência de conflito de interesses quando houver prévio acompanhamento da família pela rede assistencial e a insuficiência estrutural da equipe atualmente disponível. 2. Dessa forma, com fundamento nos arts. 156, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, este Juízo compreende necessária a nomeação de perito para a realização de estudo social. 3. Assim, nomeio DIOGO BARROSO MARQUEZINI, assistente social devidamente cadastrado junto ao CAJU, para proceder ao estudo social junto à residência do interditando, devendo apresentar laudo circunstanciado no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Fulcro na Resolução 232/2016 do CNJ, arbitro os honorários em R$600,00 (seiscentos reais), a serem suportados pela Fazenda Estadual, ante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 5. Intime-se o perito para ciência da nomeação e, caso aceite o encargo, dar início aos trabalhos, devendo responder aos presentes quesitos: a. O(A) interditando(a) apresenta dificuldade de interação com o núcleo familiar e com os membros da comunidade? Especifique. b. O(A) interditando(a) apresenta-se asseado e denota ser responsável direto por seus cuidados (limpeza pessoal, alimentação, vestuário) ou tais atos são feitos por terceiros? c. O local onde reside a (o) interditando(a) é adequado? De quem é propriedade? É provido o espaço de condições mínimas para receber pessoa deficiente física, mental ou intelectual? d. Há disponibilização de tratamento médico, psicológico à (ao) interditanda(o)? Quem é o responsável pela frequência, medicamentos e outras atividades determinadas por médicos, psicólogos, enfermeiros e fisioterapeuta? e. Demais considerações que a assistente social entenda pertinentes. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação. 7. Na sequência, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na realização de audiência de entrevista prevista no procedimento de curatela, justificando eventual necessidade. 8. No mais, noto que não houve nos autos, até então, a realização de perícia médica 9. Deste modo, nomeio perito do Juízo o Dr. ERASTO FELIPE CORRÊA ROOS, médico especialista em medicina legal, o qual deverá, através da perícia a ser realizada, responder aos seguintes quesitos: a) O(a) interditanda(a) apresenta alguma enfermidade, deficiência mental e/ou anomalia psíquica? b) Em caso positivo, qual a doença, sua causa e efeito? Desde quando a mesma se apresenta? c) A doença o(a) torna totalmente/absolutamente incapaz de expressar sua vontade, manifestar-se com coerência e/ou reger sua pessoa e administrar seus bens? Fundamente de forma circunstanciada e pormenorizada por que chegou a esta conclusão. d) Em caso negativo ao quesito anterior, a doença apenas diminui relativamente sua capacidade de expressar sua vontade, reger sua pessoa e/ou administrar seus bens? Fundamente de forma pormenorizada por que chegou a esta conclusão. e) É de caráter permanente ou transitório? f) Qual o tratamento adequado? g) O(a) interditanda(a) consegue entender o que se pergunta? Consegue se comunicar pela palavra falada ou escrita? É surda-muda? h) O(a) interditanda(a) manifesta pensamento coerente, expressa precisamente sua vontade? i) Locomove-se com facilidade? j) Demais considerações que se fizerem necessárias, a critério do Douto Perito nomeado. 10. Diante da complexidade do trabalho despendido pelo perito médico nestes casos, sendo, por vezes, necessária a realização de mais que um exame físico, elaboração de laudo, resposta a quesitos complexos e complementares, fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a serem suportados pela Fazenda Estadual. 11. Com a realização do ato e a juntada do laudo, abra-se vista às partes e ao Ministério Público. 12. Eventualmente, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz de Direito