Detalhe do processo

0001338-11.2022.8.13.0451

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Nova Resende
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Vara Única da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 0001338-11.2022.8.13.0451 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WILLIAM SANTOS DA SILVA CPF: 127.021.776-38 SENTENÇA RELATÓRIO William Santos da Silva foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas – LD). APFD (ID 9471116336 - Pág. 1), B.O. (ID 9471116336 - Pág. 10), Auto de Apreensão (ID 9471116336 - Pág. 17) e Laudo preliminar (ID 9471116336 - Pág. 22/25). CAC (ID 9492800355 - Pág. 1). Determinada a notificação, foi apresentada defesa preliminar, tendo sido recebida a denúncia. Oitivas de testemunhas e interrogatório em juízo. Alegações finais do Ministério Público em que requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa em que requereu a aplicação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade encontra-se comprovada pelo: APFD (ID 9471116336 - Pág. 1), B.O. (ID 9471116336 - Pág. 10), Auto de Apreensão (ID 9471116336 - Pág. 17) e Laudo preliminar (ID 9471116336 - Pág. 22/25). Em relação à autoria, ouvido em juízo, o policial militar Leandro declarou que, no dia 20 de abril de 2022, por volta das 6 horas, deu cumprimento a um mandado de busca e apreensão na residência do acusado William Santos da Silva. Informou que a equipe adentrou o local e abordou o réu no interior do imóvel, onde também se encontravam sua esposa e filhos menores. Relatou que, devido à presença das crianças, o Conselho Tutelar foi acionado para acompanhar a diligência. Afirmou que a operação contou com o apoio de cães farejadores da unidade de Poços de Caldas e que, após a leitura do mandado, o próprio acusado indicou o local onde ocultava os entorpecentes, sendo localizado um papelote no quarto e uma quantidade maior sob a pia do banheiro. Declarou que foram apreendidos, ainda, uma balança de precisão, dinheiro e um caderno contendo anotações que indicavam dívidas de usuários de drogas conhecidos no meio policial. Segundo o depoente, o acusado teria confessado informalmente, no momento da abordagem, que a substância era cocaína, vendida a R$ 30,00 o papelote, e que utilizava pinos apenas para consumo próprio. Informou que a corporação já havia prendido o irmão do réu anteriormente e que, desde então, recebia diversas denúncias, via telefone e de transeuntes, informando que William teria assumido o ponto de venda de drogas do irmão e que realizava a comercialização na praça da cidade. Registrou expressamente não se recordar das datas exatas em que as denúncias começaram, estimando que o monitoramento ocorria há alguns meses. Por fim, esclareceu que a Polícia Civil também participou da diligência por meio do policial João. Ouvida em juízo, a testemunha Claudiane relatou que é esposa do acusado e que, na data dos fatos, estava dormindo em um quarto separado com seus filhos quando a polícia efetuou a entrada forçada na residência por volta das 5h50. Afirmou que o réu estava em outro cômodo e correu para o quarto da depoente no momento da invasão. Declarou que não possuía conhecimento sobre a existência de entorpecentes em depósito na casa, embora soubesse que o marido era usuário contumaz de cocaína. Informou que a família residia em um imóvel cedido pela sua mãe e que enfrentavam dificuldades financeiras na época. Relatou ter presenciado os policiais colocando substâncias que identificaram como cocaína dentro de uma caixa, mas asseverou que nunca viu o marido realizando a venda de drogas ou recebendo visitas frequentes de amigos em casa. Sustentou que dormia em quarto separado devido ao uso excessivo de drogas pelo acusado, o que tornava a convivência difícil. Afirmou, por fim, que após o episódio da prisão, o réu apresentou melhora em seu comportamento e cessou o uso de substâncias entorpecentes. Interrogado em juízo, o acusado William Santos da Silva declarou que as imputações de tráfico são inverídicas, sustentando que a droga encontrada em sua residência se destinava exclusivamente ao seu uso pessoal. Relatou que estava dormindo no quarto da frente quando ouviu o barulho no portão e, ao tentar verificar o que ocorria, a polícia arrombou a porta da residência. Afirmou que, ao ser questionado, prontamente indicou e entregou os entorpecentes aos policiais. O acusado declarou que era dependente químico na época dos fatos e negou veementemente ter mencionado aos policiais que comercializava os papelotes. No que tange à quantia em dinheiro apreendida, justificou que os valores eram provenientes de seu trabalho lícito como pedreiro em Bom Jesus da Penha, tendo recebido o pagamento recentemente. Reiterou, ao final do interrogatório, que a droga não era destinada à venda em hipótese alguma. Compulsando os autos, verifico que embora a prova oral produzida em juízo demonstre que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram localizadas substâncias supostamente entorpecentes na residência do acusado, verifico a ausência de elemento indispensável à comprovação da materialidade delitiva. Isso porque não foi juntado aos autos o laudo toxicológico definitivo apto a atestar, de forma técnica e conclusiva, a natureza da substância apreendida. Com efeito, o policial militar Leandro relatou que foram encontradas porções que seriam cocaína, além de balança de precisão, dinheiro e anotações, afirmando, ainda, que o acusado teria indicado o local onde os entorpecentes estavam escondidos. A testemunha Claudiane, por sua vez, declarou desconhecer a existência das drogas, embora confirmasse que o acusado era usuário de cocaína. Em seu interrogatório, William admitiu a posse da substância, mas afirmou que ela se destinava exclusivamente ao consumo próprio, negando qualquer prática de traficância. Todavia, independentemente da controvérsia acerca da destinação da droga, a condenação pressupõe a comprovação segura da própria materialidade do delito, o que não se verifica na hipótese. Nos crimes previstos na lei de drogas, a demonstração da materialidade exige a realização de exame pericial que identifique, de forma definitiva, a natureza e a quantidade da substância apreendida. O laudo de constatação preliminar possui natureza provisória e destina-se precipuamente a justificar a prisão em flagrante e o oferecimento da denúncia, não sendo suficiente, por si só, para amparar um decreto condenatório quando ausente o laudo toxicológico definitivo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência do laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade dos delitos previstos na Lei de Drogas, impondo a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Isso porque somente a perícia definitiva possui aptidão para comprovar, de maneira inequívoca, que a substância apreendida se enquadra dentre aquelas proscritas pela legislação de regência. Dessa forma, inexistindo nos autos laudo toxicológico definitivo que comprove a natureza ilícita da substância apreendida, resta inviabilizado o reconhecimento da materialidade delitiva, circunstância que impõe a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da presunção de inocência e à exigência de prova segura para a prolação de decreto condenatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver William Santos da Silva da prática do crime que lhe foi imputado, por não haver nos autos provas suficientes acerca da prática delitiva. Quanto aos bens apreendidos, determino: a) a destruição imediata das drogas apreendidas; b) a destruição imediata de bens cuja posse constitua ilícito; c) a restituição dos demais bens apreendidos cuja posse não constitua ilícito à pessoa em poder de quem encontrados em até 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. Não retirados, será decretada a sua perda em favor da União. Sem custas. PRI. Rodrigo Heleno Chaves Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nova Resende
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu WILLIAM SANTOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS SALES GOMES

OAB: 238218/MG

TATIANA DA SILVEIRA REIS

OAB: 77713/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Vara Única da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 0001338-11.2022.8.13.0451 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WILLIAM SANTOS DA SILVA CPF: 127.021.776-38 SENTENÇA RELATÓRIO William Santos da Silva foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas – LD). APFD (ID 9471116336 - Pág. 1), B.O. (ID 9471116336 - Pág. 10), Auto de Apreensão (ID 9471116336 - Pág. 17) e Laudo preliminar (ID 9471116336 - Pág. 22/25). CAC (ID 9492800355 - Pág. 1). Determinada a notificação, foi apresentada defesa preliminar, tendo sido recebida a denúncia. Oitivas de testemunhas e interrogatório em juízo. Alegações finais do Ministério Público em que requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa em que requereu a aplicação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade encontra-se comprovada pelo: APFD (ID 9471116336 - Pág. 1), B.O. (ID 9471116336 - Pág. 10), Auto de Apreensão (ID 9471116336 - Pág. 17) e Laudo preliminar (ID 9471116336 - Pág. 22/25). Em relação à autoria, ouvido em juízo, o policial militar Leandro declarou que, no dia 20 de abril de 2022, por volta das 6 horas, deu cumprimento a um mandado de busca e apreensão na residência do acusado William Santos da Silva. Informou que a equipe adentrou o local e abordou o réu no interior do imóvel, onde também se encontravam sua esposa e filhos menores. Relatou que, devido à presença das crianças, o Conselho Tutelar foi acionado para acompanhar a diligência. Afirmou que a operação contou com o apoio de cães farejadores da unidade de Poços de Caldas e que, após a leitura do mandado, o próprio acusado indicou o local onde ocultava os entorpecentes, sendo localizado um papelote no quarto e uma quantidade maior sob a pia do banheiro. Declarou que foram apreendidos, ainda, uma balança de precisão, dinheiro e um caderno contendo anotações que indicavam dívidas de usuários de drogas conhecidos no meio policial. Segundo o depoente, o acusado teria confessado informalmente, no momento da abordagem, que a substância era cocaína, vendida a R$ 30,00 o papelote, e que utilizava pinos apenas para consumo próprio. Informou que a corporação já havia prendido o irmão do réu anteriormente e que, desde então, recebia diversas denúncias, via telefone e de transeuntes, informando que William teria assumido o ponto de venda de drogas do irmão e que realizava a comercialização na praça da cidade. Registrou expressamente não se recordar das datas exatas em que as denúncias começaram, estimando que o monitoramento ocorria há alguns meses. Por fim, esclareceu que a Polícia Civil também participou da diligência por meio do policial João. Ouvida em juízo, a testemunha Claudiane relatou que é esposa do acusado e que, na data dos fatos, estava dormindo em um quarto separado com seus filhos quando a polícia efetuou a entrada forçada na residência por volta das 5h50. Afirmou que o réu estava em outro cômodo e correu para o quarto da depoente no momento da invasão. Declarou que não possuía conhecimento sobre a existência de entorpecentes em depósito na casa, embora soubesse que o marido era usuário contumaz de cocaína. Informou que a família residia em um imóvel cedido pela sua mãe e que enfrentavam dificuldades financeiras na época. Relatou ter presenciado os policiais colocando substâncias que identificaram como cocaína dentro de uma caixa, mas asseverou que nunca viu o marido realizando a venda de drogas ou recebendo visitas frequentes de amigos em casa. Sustentou que dormia em quarto separado devido ao uso excessivo de drogas pelo acusado, o que tornava a convivência difícil. Afirmou, por fim, que após o episódio da prisão, o réu apresentou melhora em seu comportamento e cessou o uso de substâncias entorpecentes. Interrogado em juízo, o acusado William Santos da Silva declarou que as imputações de tráfico são inverídicas, sustentando que a droga encontrada em sua residência se destinava exclusivamente ao seu uso pessoal. Relatou que estava dormindo no quarto da frente quando ouviu o barulho no portão e, ao tentar verificar o que ocorria, a polícia arrombou a porta da residência. Afirmou que, ao ser questionado, prontamente indicou e entregou os entorpecentes aos policiais. O acusado declarou que era dependente químico na época dos fatos e negou veementemente ter mencionado aos policiais que comercializava os papelotes. No que tange à quantia em dinheiro apreendida, justificou que os valores eram provenientes de seu trabalho lícito como pedreiro em Bom Jesus da Penha, tendo recebido o pagamento recentemente. Reiterou, ao final do interrogatório, que a droga não era destinada à venda em hipótese alguma. Compulsando os autos, verifico que embora a prova oral produzida em juízo demonstre que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram localizadas substâncias supostamente entorpecentes na residência do acusado, verifico a ausência de elemento indispensável à comprovação da materialidade delitiva. Isso porque não foi juntado aos autos o laudo toxicológico definitivo apto a atestar, de forma técnica e conclusiva, a natureza da substância apreendida. Com efeito, o policial militar Leandro relatou que foram encontradas porções que seriam cocaína, além de balança de precisão, dinheiro e anotações, afirmando, ainda, que o acusado teria indicado o local onde os entorpecentes estavam escondidos. A testemunha Claudiane, por sua vez, declarou desconhecer a existência das drogas, embora confirmasse que o acusado era usuário de cocaína. Em seu interrogatório, William admitiu a posse da substância, mas afirmou que ela se destinava exclusivamente ao consumo próprio, negando qualquer prática de traficância. Todavia, independentemente da controvérsia acerca da destinação da droga, a condenação pressupõe a comprovação segura da própria materialidade do delito, o que não se verifica na hipótese. Nos crimes previstos na lei de drogas, a demonstração da materialidade exige a realização de exame pericial que identifique, de forma definitiva, a natureza e a quantidade da substância apreendida. O laudo de constatação preliminar possui natureza provisória e destina-se precipuamente a justificar a prisão em flagrante e o oferecimento da denúncia, não sendo suficiente, por si só, para amparar um decreto condenatório quando ausente o laudo toxicológico definitivo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência do laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade dos delitos previstos na Lei de Drogas, impondo a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Isso porque somente a perícia definitiva possui aptidão para comprovar, de maneira inequívoca, que a substância apreendida se enquadra dentre aquelas proscritas pela legislação de regência. Dessa forma, inexistindo nos autos laudo toxicológico definitivo que comprove a natureza ilícita da substância apreendida, resta inviabilizado o reconhecimento da materialidade delitiva, circunstância que impõe a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da presunção de inocência e à exigência de prova segura para a prolação de decreto condenatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver William Santos da Silva da prática do crime que lhe foi imputado, por não haver nos autos provas suficientes acerca da prática delitiva. Quanto aos bens apreendidos, determino: a) a destruição imediata das drogas apreendidas; b) a destruição imediata de bens cuja posse constitua ilícito; c) a restituição dos demais bens apreendidos cuja posse não constitua ilícito à pessoa em poder de quem encontrados em até 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. Não retirados, será decretada a sua perda em favor da União. Sem custas. PRI. Rodrigo Heleno Chaves Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nova Resende