Detalhe do processo

0001337-23.2025.8.16.0100

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Jaguariaíva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0001337-23.2025.8.16.0100 Processo: 0001337-23.2025.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$2.480,00 Autor(s): ALTIVIR MIRANDA & CIA LTDA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2. Da impugnação à gratuidade da justiça. A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica da autora. Todavia, a insurgência não merece acolhimento. Verifica-se que a impugnação foi deduzida de forma genérica, sem a apresentação de elementos concretos aptos a demonstrar alteração da situação econômica da parte autora ou infirmar a presunção decorrente da documentação já analisada por ocasião do deferimento do benefício. Assim, ausente prova apta a evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício concedido, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se a decisão anteriormente proferida. 3. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o feito. 4. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência e o conteúdo do contrato de abertura da conta corrente objeto da demanda; b) a pactuação dos juros remuneratórios incidentes no período compreendido entre 28/04/2004 e 31/03/2011; c) a existência de cláusula autorizadora da capitalização de juros e a efetiva incidência de anatocismo na movimentação da conta corrente; d) a legalidade da cobrança das taxas e tarifas impugnadas pela parte autora, especialmente quanto à existência de prévia contratação ou autorização; e) a eventual existência de valores cobrados indevidamente e sua respectiva quantificação. 5. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte autora sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. E razão lhe assiste. A controvérsia decorre de relação jurídica mantida entre correntista e instituição financeira, circunstância que caracteriza relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, considerando a natureza dos serviços bancários prestados e a posição de vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor perante a instituição financeira, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Contudo, não merece acolhimento o pedido de inversão do ônus da prova. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente do simples reconhecimento da relação de consumo, dependendo da análise das circunstâncias concretas da causa. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia gira em torno da legalidade de encargos incidentes em conta corrente, especialmente quanto à existência de pactuação de juros remuneratórios, capitalização de juros e cobrança de tarifas bancárias. Observa-se, ainda, que a parte autora já teve acesso à documentação bancária por meio de demanda anterior de exibição de documentos, cujos documentos foram inclusive utilizados para embasar a presente ação revisional. Desse modo, não se verifica situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção probatória apta a justificar a redistribuição do ônus da prova, notadamente porque ambas as partes possuem condições de produzir os elementos necessários ao esclarecimento da controvérsia, inclusive mediante a prova pericial pretendida pelo autor. Por tais razões, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, permanecendo aplicável a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Portanto, por não vislumbrar hipótese excepcional prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo diploma legal, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, bem como quanto à demonstração da contratação dos encargos impugnados. 6. Para o deslinde da controvérsia, defiro a prova pericial requerida pela parte autora, consistente em perícia contábil. 6.1. Nomeio para atuar como perito judicial o(a) Sr.(a) ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO (35141543846), contador/analista de produtos bancários, o qual foi nomeado por sorteio pelo sistema CAJU/TJPR e que servirá sob a fé e o compromisso de seu grau, independentemente de termo de compromisso, na forma do artigo 466 do Código de Processo Civil. 6.2. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo ou, aceitando, apresentar proposta de honorários. 6.3. Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e observados os parâmetros e limites fixados pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Portanto, a proposta de honorários deverá observar obrigatoriamente os limites previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ. Fica advertido o perito de que eventual apresentação de proposta em desacordo com os limites legais e regulamentares implicará revogação da nomeação e nomeação de novo profissional. 6.4. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.5. Estando a proposta em conformidade com a Resolução nº 232/2016 do CNJ e inexistindo impugnação relevante, desde já homologo-a. 6.6. Havendo impugnação ou necessidade de adequação dos honorários, venham os autos conclusos para deliberação. 6.7. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 6.8. Após a homologação dos honorários, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, possibilitando às partes e aos assistentes técnicos o acompanhamento dos atos periciais. 6.9. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da ciência da homologação dos honorários. 6.10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo. 6.11. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6.12. Com a resposta aos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 6.13. oportunamente, voltem os autos conclusos. 6.14. Após a conclusão dos trabalhos periciais, expeça-se RPV relativa aos honorários periciais ora arbitrados, intimando-se o Estado para pagamento. Consigno, desde já que, nos termos do art. 95, §4º, do CPC, ao final do processo, caso a parte vencida não seja beneficiária da gratuidade da justiça, poderá o Estado promover a execução dos valores destinados ao custeio da perícia. 7. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALTIVIR MIRANDA & CIA LTDA

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MALINOSKI

OAB: 69336/PR

PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

OAB: 87929/RJ

THIAGO DAGOSTIN PEREIRA

OAB: 39633/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0001337-23.2025.8.16.0100 Processo: 0001337-23.2025.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$2.480,00 Autor(s): ALTIVIR MIRANDA & CIA LTDA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2. Da impugnação à gratuidade da justiça. A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica da autora. Todavia, a insurgência não merece acolhimento. Verifica-se que a impugnação foi deduzida de forma genérica, sem a apresentação de elementos concretos aptos a demonstrar alteração da situação econômica da parte autora ou infirmar a presunção decorrente da documentação já analisada por ocasião do deferimento do benefício. Assim, ausente prova apta a evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício concedido, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se a decisão anteriormente proferida. 3. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o feito. 4. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência e o conteúdo do contrato de abertura da conta corrente objeto da demanda; b) a pactuação dos juros remuneratórios incidentes no período compreendido entre 28/04/2004 e 31/03/2011; c) a existência de cláusula autorizadora da capitalização de juros e a efetiva incidência de anatocismo na movimentação da conta corrente; d) a legalidade da cobrança das taxas e tarifas impugnadas pela parte autora, especialmente quanto à existência de prévia contratação ou autorização; e) a eventual existência de valores cobrados indevidamente e sua respectiva quantificação. 5. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte autora sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. E razão lhe assiste. A controvérsia decorre de relação jurídica mantida entre correntista e instituição financeira, circunstância que caracteriza relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, considerando a natureza dos serviços bancários prestados e a posição de vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor perante a instituição financeira, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Contudo, não merece acolhimento o pedido de inversão do ônus da prova. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente do simples reconhecimento da relação de consumo, dependendo da análise das circunstâncias concretas da causa. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia gira em torno da legalidade de encargos incidentes em conta corrente, especialmente quanto à existência de pactuação de juros remuneratórios, capitalização de juros e cobrança de tarifas bancárias. Observa-se, ainda, que a parte autora já teve acesso à documentação bancária por meio de demanda anterior de exibição de documentos, cujos documentos foram inclusive utilizados para embasar a presente ação revisional. Desse modo, não se verifica situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção probatória apta a justificar a redistribuição do ônus da prova, notadamente porque ambas as partes possuem condições de produzir os elementos necessários ao esclarecimento da controvérsia, inclusive mediante a prova pericial pretendida pelo autor. Por tais razões, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, permanecendo aplicável a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Portanto, por não vislumbrar hipótese excepcional prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo diploma legal, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, bem como quanto à demonstração da contratação dos encargos impugnados. 6. Para o deslinde da controvérsia, defiro a prova pericial requerida pela parte autora, consistente em perícia contábil. 6.1. Nomeio para atuar como perito judicial o(a) Sr.(a) ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO (35141543846), contador/analista de produtos bancários, o qual foi nomeado por sorteio pelo sistema CAJU/TJPR e que servirá sob a fé e o compromisso de seu grau, independentemente de termo de compromisso, na forma do artigo 466 do Código de Processo Civil. 6.2. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo ou, aceitando, apresentar proposta de honorários. 6.3. Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e observados os parâmetros e limites fixados pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Portanto, a proposta de honorários deverá observar obrigatoriamente os limites previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ. Fica advertido o perito de que eventual apresentação de proposta em desacordo com os limites legais e regulamentares implicará revogação da nomeação e nomeação de novo profissional. 6.4. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.5. Estando a proposta em conformidade com a Resolução nº 232/2016 do CNJ e inexistindo impugnação relevante, desde já homologo-a. 6.6. Havendo impugnação ou necessidade de adequação dos honorários, venham os autos conclusos para deliberação. 6.7. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 6.8. Após a homologação dos honorários, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, possibilitando às partes e aos assistentes técnicos o acompanhamento dos atos periciais. 6.9. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da ciência da homologação dos honorários. 6.10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo. 6.11. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6.12. Com a resposta aos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 6.13. oportunamente, voltem os autos conclusos. 6.14. Após a conclusão dos trabalhos periciais, expeça-se RPV relativa aos honorários periciais ora arbitrados, intimando-se o Estado para pagamento. Consigno, desde já que, nos termos do art. 95, §4º, do CPC, ao final do processo, caso a parte vencida não seja beneficiária da gratuidade da justiça, poderá o Estado promover a execução dos valores destinados ao custeio da perícia. 7. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito