0001337-09.2026.8.16.0158
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Mateus do Sul
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Autos nº. 0001337-09.2026.8.16.0158 Processo: 0001337-09.2026.8.16.0158 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MARIA JOANA VIDAL HOINOCZ (RG: 9612957 SSP/PR e CPF/CNPJ: 070.197.079-04) Rua Guilherme Kantor, 1607 - SÃO MATEUS DO SUL/PR - CEP: 83.902-048 Requerido(s): ERASMO HOINOCZ (RG: 16929255 SSP/PR e CPF/CNPJ: 234.016.999-20) Rua Guilherme Kantor, 1.607 - Vila Prohamann - SÃO MATEUS DO SUL/PR Vistos, etc. O Ministério Público manifestou-se no mov. 47.1 pugnando pela dispensa da entrevista pessoal do requerido prevista no art. 751 do Código de Processo Civil. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) alterou o paradigma da curatela, prestigiando a avaliação biopsicossocial do interditando e a sua oitiva pessoal pelo magistrado. Contudo, a regra comporta mitigação em situações excepcionais onde a providência se mostre absolutamente inviável ou prejudicial à saúde do curatelando. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a entrevista pode ser dispensada quando atestada a total impossibilidade de comunicação ou locomoção do indivíduo, prestigiando a dignidade da pessoa humana e a instrumentalidade das formas. No caso em tela, o Sr. Oficial de Justiça certificou de forma circunstanciada (mov. 43.1) que o requerido encontra-se acamado, traqueostomizado, alimentado por sonda e completamente impossibilitado de se comunicar ou exprimir sua vontade em decorrência de encefalopatia isquêmica. Assim, acolho o parecer ministerial e DISPENSO, por ora, a realização da audiência de entrevista do art. 751 do CPC. Para a delimitação dos limites da curatela e avaliação das reais condições fáticas do interditando, defiro a produção de prova pericial (art. 753 do CPC). Nomeio perito médico e assistente social cadastrados no sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR) que atuem nesta Comarca ou região. Intimem-se os profissionais nomeados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se aceitam o encargo e apresentem proposta de honorários ou, em caso de atuação mediante assistência judiciária gratuita, manifestem concordância com o recebimento ao final pelo Estado. Considerando o estado de saúde atestado no mov. 43.1, a perícia deverá ser realizada, necessariamente, na residência do requerido. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes e o Ministério Público, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Do pedido incidental de autorização para venda de veículo A curadora provisória peticionou no mov. 51.1 requerendo autorização judicial para alienação do veículo VW/GOL, ano 2001, Placa GZH0198, pertencente ao curatelado, pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Deixo de conhecer do pedido de alienação formulado incidentalmente nestes autos. O procedimento de interdição tem por escopo principal a aferição do estado de (in)capacidade do indivíduo e a constituição da curatela. A pretensão de alienação de bens pertencentes a pessoa incapaz (art. 1.748, IV, c/c art. 1.774 do Código Civil) exige procedimento de jurisdição voluntária próprio, qual seja, a expedição de Alvará Judicial (art. 725, inciso VII, do Código de Processo Civil). A análise incidental de tal pedido acarreta evidente tumulto processual, mormente por exigir instrução probatória autônoma (avaliações do bem, cotações de mercado, demonstração da necessidade e vantagem da venda, oitiva específica do Ministério Público e eventual prestação de contas), o que retardaria injustificadamente a marcha do processo principal de interdição. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento incidental do pleito de mov. 51.1. INTIME-SE a requerente para, querendo e havendo urgência, deduzir sua pretensão pelas vias ordinárias adequadas, mediante o ajuizamento de Ação de Alvará Judicial, a qual deverá ser distribuída por dependência/apensamento aos presentes autos, instruindo a exordial desde logo com a comprovação material do estado do bem (fotografias do sinistro) e, no mínimo, 03 (três) avaliações mercadológicas independentes que justifiquem o valor pretendido. Decorrido o prazo para indicação de assistentes e formulação de quesitos, e manifestando os peritos concordância com o encargo, intime-se para designação de data e horário para a realização dos estudos periciais. Cumpra-se, observando-se as normativas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Diligências e intimações necessárias. (São Mateus do Sul, datada e assinada digitalmente). ANDRÉ OLIVÉRIO PADILHA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor MARIA JOANA VIDAL HOINOCZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA SACZUK NIZ
OAB: 96478/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Autos nº. 0001337-09.2026.8.16.0158 Processo: 0001337-09.2026.8.16.0158 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MARIA JOANA VIDAL HOINOCZ (RG: 9612957 SSP/PR e CPF/CNPJ: 070.197.079-04) Rua Guilherme Kantor, 1607 - SÃO MATEUS DO SUL/PR - CEP: 83.902-048 Requerido(s): ERASMO HOINOCZ (RG: 16929255 SSP/PR e CPF/CNPJ: 234.016.999-20) Rua Guilherme Kantor, 1.607 - Vila Prohamann - SÃO MATEUS DO SUL/PR Vistos, etc. O Ministério Público manifestou-se no mov. 47.1 pugnando pela dispensa da entrevista pessoal do requerido prevista no art. 751 do Código de Processo Civil. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) alterou o paradigma da curatela, prestigiando a avaliação biopsicossocial do interditando e a sua oitiva pessoal pelo magistrado. Contudo, a regra comporta mitigação em situações excepcionais onde a providência se mostre absolutamente inviável ou prejudicial à saúde do curatelando. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a entrevista pode ser dispensada quando atestada a total impossibilidade de comunicação ou locomoção do indivíduo, prestigiando a dignidade da pessoa humana e a instrumentalidade das formas. No caso em tela, o Sr. Oficial de Justiça certificou de forma circunstanciada (mov. 43.1) que o requerido encontra-se acamado, traqueostomizado, alimentado por sonda e completamente impossibilitado de se comunicar ou exprimir sua vontade em decorrência de encefalopatia isquêmica. Assim, acolho o parecer ministerial e DISPENSO, por ora, a realização da audiência de entrevista do art. 751 do CPC. Para a delimitação dos limites da curatela e avaliação das reais condições fáticas do interditando, defiro a produção de prova pericial (art. 753 do CPC). Nomeio perito médico e assistente social cadastrados no sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR) que atuem nesta Comarca ou região. Intimem-se os profissionais nomeados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se aceitam o encargo e apresentem proposta de honorários ou, em caso de atuação mediante assistência judiciária gratuita, manifestem concordância com o recebimento ao final pelo Estado. Considerando o estado de saúde atestado no mov. 43.1, a perícia deverá ser realizada, necessariamente, na residência do requerido. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes e o Ministério Público, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Do pedido incidental de autorização para venda de veículo A curadora provisória peticionou no mov. 51.1 requerendo autorização judicial para alienação do veículo VW/GOL, ano 2001, Placa GZH0198, pertencente ao curatelado, pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Deixo de conhecer do pedido de alienação formulado incidentalmente nestes autos. O procedimento de interdição tem por escopo principal a aferição do estado de (in)capacidade do indivíduo e a constituição da curatela. A pretensão de alienação de bens pertencentes a pessoa incapaz (art. 1.748, IV, c/c art. 1.774 do Código Civil) exige procedimento de jurisdição voluntária próprio, qual seja, a expedição de Alvará Judicial (art. 725, inciso VII, do Código de Processo Civil). A análise incidental de tal pedido acarreta evidente tumulto processual, mormente por exigir instrução probatória autônoma (avaliações do bem, cotações de mercado, demonstração da necessidade e vantagem da venda, oitiva específica do Ministério Público e eventual prestação de contas), o que retardaria injustificadamente a marcha do processo principal de interdição. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento incidental do pleito de mov. 51.1. INTIME-SE a requerente para, querendo e havendo urgência, deduzir sua pretensão pelas vias ordinárias adequadas, mediante o ajuizamento de Ação de Alvará Judicial, a qual deverá ser distribuída por dependência/apensamento aos presentes autos, instruindo a exordial desde logo com a comprovação material do estado do bem (fotografias do sinistro) e, no mínimo, 03 (três) avaliações mercadológicas independentes que justifiquem o valor pretendido. Decorrido o prazo para indicação de assistentes e formulação de quesitos, e manifestando os peritos concordância com o encargo, intime-se para designação de data e horário para a realização dos estudos periciais. Cumpra-se, observando-se as normativas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Diligências e intimações necessárias. (São Mateus do Sul, datada e assinada digitalmente). ANDRÉ OLIVÉRIO PADILHA Juiz de Direito