0001336-84.2017.8.16.0143
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Reserva
- Classe
- DúVIDA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001336-84.2017.8.16.0143 Processo: 0001336-84.2017.8.16.0143 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Inscrição na Matrícula de Registro Torrens Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Augusto de Oliveira Júnior Interessado(s): ANDRE ARRABAL 1. Preliminarmente, determino à Serventia que certifique nos autos se houve o integral cumprimento do item 5.4 da decisão de saneamento de mov. 271.1, posteriormente reiterado na decisão de mov. 296.1, consistente na expedição dos ofícios ali determinados e na adoção das providências subsequentes previstas naquelas decisões. 1.1. Não havendo comprovação do integral cumprimento, determino o imediato atendimento das determinações exaradas nos movs. 271.1 e 296.1. Cumpra-se com urgência. 2. No mais, verifica-se que o laudo pericial foi regularmente juntado aos autos, tendo as partes sido intimadas para manifestação. 2.1. Considerando a ausência de impugnações aptas a infirmar as conclusões técnicas apresentadas, homologo o laudo pericial (mov. 410.1) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. Expeça-se alvará eletrônico em favor da Perita Judicial para levantamento dos valores que lhe são devidos (mov. 411.1). 4. Cumprida a determinação do item 1.1, intimem-se as partes para querendo manifestarem-se. 5. Não havendo novos requerimentos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais, na forma do item 4 da decisão de mov. 412.1. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ANDRESSA ROBERTA BORELA
T ANTONIO CARLOS GUIMARãES WISZKA
T ESPóLIO DE TRANQUELINO GUIMARAES VIANA REPRESENTADO(A) POR CYNTHIA CARNEIRO VIANA
T MANFREDO NORBERTO LUIZ GRUBHOPER
T NORBERTO BROETTO
T NOVA AGRO FERTILIZANTES EIRELI
T OZIEL BARBOSA DE FIGUEIREDO
T SERGIO LUIZ PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS GUIMARAES WISZKA
OAB: 9958/PR
IZAMAR BRAGA DE PAULA MAYER
OAB: 75547/PR
NEI EDUARDO RIES
OAB: 88635/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001336-84.2017.8.16.0143 Processo: 0001336-84.2017.8.16.0143 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Inscrição na Matrícula de Registro Torrens Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Augusto de Oliveira Júnior Interessado(s): ANDRE ARRABAL 1. Preliminarmente, determino à Serventia que certifique nos autos se houve o integral cumprimento do item 5.4 da decisão de saneamento de mov. 271.1, posteriormente reiterado na decisão de mov. 296.1, consistente na expedição dos ofícios ali determinados e na adoção das providências subsequentes previstas naquelas decisões. 1.1. Não havendo comprovação do integral cumprimento, determino o imediato atendimento das determinações exaradas nos movs. 271.1 e 296.1. Cumpra-se com urgência. 2. No mais, verifica-se que o laudo pericial foi regularmente juntado aos autos, tendo as partes sido intimadas para manifestação. 2.1. Considerando a ausência de impugnações aptas a infirmar as conclusões técnicas apresentadas, homologo o laudo pericial (mov. 410.1) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. Expeça-se alvará eletrônico em favor da Perita Judicial para levantamento dos valores que lhe são devidos (mov. 411.1). 4. Cumprida a determinação do item 1.1, intimem-se as partes para querendo manifestarem-se. 5. Não havendo novos requerimentos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais, na forma do item 4 da decisão de mov. 412.1. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito